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Regulamento 135/2019, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal do Orçamento Participativo Jovem do Município de Castro Daire

Texto do documento

Regulamento 135/2019

Regulamento Municipal do Orçamento Participativo Jovem do Município de Castro Daire

No uso das competências que se encontram previstas na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que, a proposta de criação do Regulamento do Orçamento Participativo Jovem do Município de Castro Daire, o qual foi aprovado, em reunião de Câmara Municipal, realizada em 22/11/2018 e em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 20/12/2018, nos termos que a seguir se transcreve, publicando-se na íntegra o texto do referido Regulamento.

17 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Paulo Martins de Almeida.

Preâmbulo

No uso dos poderes regulamentares conferidos as Autarquias Locais, pelos artigos 112.º, n.º 7, 114.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente no seu artigo 33.º n.º 1 alínea k, e do artigo 25.º n.º 1 alínea g, a Câmara Municipal de Castro Daire em reunião de 22/11/2018 e a Assembleia Municipal em Reunião de 20/12/2018 aprovam o presente Regulamento. O presente regulamento tem como lei habilitante igualmente o artigo 7.º da Lei 8/2009, de 18/2, na sua redação atual.

Regulamenta-se o Orçamento Participativo Jovem do Município de Castro Daire e condições de admissão e utilização, com respeito pelos princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade, elaborado de acordo com os princípios consignados nos artigos 97.º, 98.º, 99.º, 100.º e 101.º da lei do Código do Procedimento Administrativo.

Nota Justificativa

O afastamento dos cidadãos, em particular dos mais jovens, da participação ativa na vida dos órgãos da democracia local e nos respetivos processos de tomada de decisão é uma realidade que deve ser combatida por todos os meios disponíveis.

A implementação no concelho de Castro Daire de um Orçamento Participativo Jovem, onde estes sejam chamados a pronunciarem-se anualmente sobre a afetação de parte dos recursos orçamentais anuais disponíveis, é um importante instrumento para os envolver mais diretamente na vida da comunidade local e na participação ativa na democracia, objetivo constante no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

O Orçamento Participativo Jovem potencia um melhor exercício da cidadania, porque empossa os jovens Castrenses num processo de tomada de decisão que, colocando-os em contacto com a complexidade dos problemas inerentes à gestão de recursos públicos, torna este exercício mais informado e responsável. Por outro lado, traduz-se numa aposta para que a participação democrática e a gestão autárquica seja mais inclusiva e sensível às necessidades, aspirações e anseios dos jovens Castrenses.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Missão

1 - O Orçamento Participativo Jovem (doravante designado OPJ) é uma iniciativa do Município de Castro Daire e tem por missão essencial envolver os jovens do concelho, ativa, informada e responsavelmente nos processos de tomada de decisão dos órgãos locais, potenciando, assim, os valores da democracia participativa constantes dos artigos 2.º e 48.º da Constituição da República Portuguesa.

2 - A execução do projeto ou ação vencedora do Orçamento Participativo Jovem será efetuada por via de dotação financeira inscrita no Orçamento do Município de Castro Daire.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O OPJ visa contribuir para o exercício de uma intervenção informada, ativa e responsável dos jovens nos processos de governação local, garantindo a sua participação e das organizações da sociedade civil na decisão sobre a afetação de recursos públicos às políticas públicas municipais.

2 - Esta participação tem como objetivos:

a) Incentivar o diálogo e interação entre eleitos, técnicos municipais, cidadãos e a sociedade civil, de forma organizada, na procura das melhores soluções para os problemas, tendo em conta os recursos disponíveis e promovendo uma democracia de proximidade;

b) Contribuir para a educação cívica, permitindo aos cidadãos integrar as suas preocupações pessoais com o bem comum, compreender a complexidade dos problemas e desenvolver atitudes, competências e práticas de participação;

c) Adequar as políticas públicas municipais às necessidades e expectativas dos jovens, para melhorar a qualidade de vida da comunidade, favorecendo a modernização participativa da Administração;

d) Aumentar a transparência da atividade da autarquia, o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura municipal, contribuindo para reforçar a qualidade da democracia e apoiar o desenvolvimento comunitário.

Artigo 3.º

Recursos afetos

Cabe ao Município de Castro Daire definir, anualmente, a verba a atribuir ao Orçamento Participativo Jovem.

Artigo 4.º

Âmbito territorial e temático

O âmbito do OPJ é o território do concelho de Castro Daire e abrange todas as atribuições do Município, sejam de natureza material ou imaterial.

Capítulo II

Funcionamento

Artigo 5.º

Participação

1 - Podem participar no OPJ, através da apresentação de propostas e votação, todos os cidadãos com idades compreendidas entre os 14 e os 30 anos, residentes, trabalhadores ou estudantes em Castro Daire ou naturais de Castro Daire.

2 - A candidatura pode ser apresentada a nível individual ou em grupo.

Artigo 6.º

Modelo

1 - O OPJ do Município de Castro Daire assenta num modelo de participação com duas vertentes, uma de cariz consultivo e outra de cariz deliberativo.

2 - O processo participativo assenta na consulta direta dos jovens que reúnam as condições elencadas no n.º 1 do artigo 5.º

3 - A dimensão consultiva consiste no convite aos jovens para apresentarem as suas propostas e a dimensão deliberativa consubstancia-se na consulta dos mesmos para votarem nas propostas.

4 - Podem ser apresentadas propostas nas áreas de competência do Município, que incidam sobre investimentos, manutenções, programas ou atividades e projetos transversais a todo ou a parte do concelho de Castro Daire, para fruição pública.

Artigo 7.º

Períodos do OPJ

1 - O OPJ do Município de Castro Daire tem um ciclo anual dividido em sete períodos distintos:

a) Fase de avaliação do ciclo anual anterior;

b) Preparação do novo ciclo, divulgação e promoção;

c) Recolha de propostas;

d) Análise técnica das propostas;

e) Apresentação pública das propostas;

f) Votação das propostas;

g) Fase da execução dos projetos mais votados, até ao limite da verba disponível.

2 - A calendarização anual de cada uma das fases será determinada anualmente pela Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Avaliação de cada ciclo e preparação do novo ciclo

Da elaboração, publicação e promoção da discussão dos relatórios resultará a introdução das melhorias que se entendam convenientes no novo ciclo.

Artigo 9.º

Divulgação e Promoção

1 - O OPJ será apresentado e divulgado pelo Município de Castro Daire à comunidade jovem através de iniciativas públicas e/ou de outras formas de comunicação.

2 - O debate e a participação pública serão realizados presencialmente, via contacto institucional entre escolas, movimentos associativos ou ainda, através de mecanismos online, promotores da utilização das tecnologias de informação e comunicação.

Capítulo III

Análise e apresentação das propostas

Artigo 10.º

Apresentação de Propostas

1 - A apresentação das propostas deverá ser feita dentro dos prazos definidos, redigido em formulário próprio disponível no site do Município www.cm-castrodaire.pt, através do endereço de correio eletrónico opj@cm-castrodaire.pt, ou entregues pessoalmente, em envelope fechado no Balcão de Atendimento Municipal.

2 - As propostas apresentadas deverão obrigatoriamente ser acompanhadas de informação complementar que comprove a viabilidade e exequibilidade da mesma (orçamentos, plantas, memórias descritivas, etc.).

3 - As propostas devem ser específicas, bem delimitadas na sua execução e, se possível, no território, para uma análise e orçamentação concreta.

Artigo 11.º

Comissão Técnica de Análise das Propostas

1 - Compete à Comissão Técnica de Análise a avaliação das propostas e elaboração das listas provisórias das propostas admitidas.

2 - A Comissão Técnica de Análise das propostas é composta por três técnicos superiores do Município, a designar pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com o Pelouro da Juventude, em função da natureza das propostas apresentadas.

Artigo 12.º

Análise Técnica das Propostas

1 - A Comissão Técnica de Análise procede à avaliação do mérito das propostas e consequente admissão ou exclusão para a fase sucessiva de votação pública.

2 - São excluídas as propostas que a Comissão Técnica de Análise entenda não reunirem os requisitos necessários à sua implementação, designadamente por:

a) Não apresentar todos os dados necessários à sua avaliação ou concretização;

b) O valor da proposta ultrapassar o montante a que se refere o artigo 3.º;

c) Contrariar regulamentos municipais ou violar a legislação em vigor;

d) Configurar venda de serviços a entidades concretas;

e) Contrariar ou serem incompatíveis com planos ou projetos municipais;

f) Estarem a ser executadas no âmbito dos documentos previsionais do Município e receber outro financiamento para o mesmo fim;

g) Serem demasiado genéricas ou muito abrangentes, não permitindo a sua adaptação a projeto;

h) Não serem tecnicamente exequíveis;

i) Evidenciar aproveitamento indevido em prol de pessoa singular ou coletiva;

j) Já concretizadas no OPJ.

3 - Após a análise dos atributos das propostas, a Comissão Técnica de Análise, poderá solicitar os esclarecimentos que considere necessários para efeito de análise e avaliação das mesmas.

4 - A Comissão Técnica de Análise poderá sugerir aos/às proponentes a união de propostas semelhantes.

5 - A Comissão Técnica de Análise elabora uma lista provisória das propostas acolhidas, a qual submete a audiência prévia dos interessados para que, no prazo de 10 dias, estes possam pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão.

6 - Após a ponderação das observações efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, é aprovada, por proposta fundamentada da Comissão Técnica de Análise, pela Câmara Municipal, a lista final contendo as propostas a submeter a votação.

7 - Os projetos selecionados pela Comissão Técnica de Análise poderão incluir pequenos ajustes técnicos, que permitam a elegibilidade e exequibilidade das propostas.

Capítulo IV

Apresentação e Votação das Propostas

Artigo 13.º

Apresentação Pública das Propostas

1 - Todos os projetos aprovados serão objeto de publicitação na página oficial do Município para efeitos de conhecimento e consulta.

2 - As propostas aprovadas serão apresentadas publicamente pelos proponentes numa sessão convocada para o efeito, existindo um tempo limite de apresentação que será oportunamente estipulado, de acordo com o total de propostas recebidas.

3 - A apresentação pública das propostas decorrerá em local e data a definir. Na sessão poderão participar, para além dos cidadãos que apresentam propostas, todos os cidadãos com idades compreendidas entre os 14 e os 30 anos, residentes, trabalhadores, estudantes ou naturais de Castro Daire.

Artigo 14.º

Votação das Propostas

1 - A fase de votação das propostas decorrerá imediatamente a seguir à apresentação pública das mesmas.

2 - O local, a data e forma de votação serão divulgados pelos meios de comunicação da Câmara Municipal, na página oficial, pelas escolas e associações do concelho e em locais públicos.

3 - Têm direito a voto os jovens com idades compreendidas entre os 14 e os 30 anos, residentes, trabalhadores, estudantes ou naturais de Castro Daire, que se façam acompanhar de documento comprovativo dessa condição.

4 - O ato eleitoral será conduzido por uma Comissão Eleitoral, designada para o efeito, por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com o Pelouro da Juventude e será composta por 3 efetivos (em que um presidirá sendo coadjuvado por dois vogais) e 2 suplentes.

5 - Até 30 dias antes do ato eleitoral, no despacho a que se refere o número anterior, serão fixados os procedimentos a que o mesmo deverá obedecer.

6 - Em caso de empate na votação, será considerada a proposta com o valor mais baixo.

7 - O projeto vencedor para além de ser implementado pelos serviços municipais em estreita colaboração com o seu proponente será alvo de publicitação no site do município e na imprensa local.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 15.º

Aperfeiçoamento Contínuo

Cada avaliação do ciclo anterior deverá contribuir para aperfeiçoar o funcionamento dos ciclos anuais seguintes, imprimindo assim uma dinâmica de melhoria contínua ao serviço dos cidadãos do concelho de Castro Daire.

Artigo 16.º

Casos omissos e lacunas

As dúvidas e omissões à aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Castro Daire.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação, depois de publicitado nos termos legais, conforme disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

312000354

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3607250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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