Filipe Martiniano Martins de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal, realizada a 28 de dezembro de 2018, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal a 20 de dezembro de 2018, depois de ter sido submetido a período de consulta pública através de publicação do Aviso 5/2018, de 19 de novembro, publicitado nos locais de costume, foi aprovado o Projeto de Alteração ao Regulamento de Taxas Municipais, cuja alteração é agora publicada ao abrigo do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a data de publicação e encontra-se disponível para consulta ao público nos locais de estilo e na página da Câmara Municipal de Santa Cruz na internet em: www.cm-santacruz.pt.
16 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara, Filipe Martiniano Martins de Sousa.
Alteração ao Regulamento de Taxas Municipais
Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 30 de dezembro de 2011
ANEXO
Tabela Geral de Taxas
CAPÍTULO VI
Mercados, feiras e venda ambulante
Artigo 63.º
4.1 - Mercadinho da Camacha - Bancada, por mês ou fração - (euro) 65,00
(ver documento original)
Fundamentação Económico-Financeira da Taxa de Ocupação do Mercadinho da Camacha
1.1 - Introdução
À semelhança das taxas definidas no Regulamento de Taxas em vigor no Município de Santa Cruz e das subsequentes revisões, a inclusão, no regulamento anteriormente mencionado, de uma nova taxa referente ao Mercadinho da Camacha, carece de fundamentação económico-financeira, conforme estabelecido na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).
Assim, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, a criação de taxas por parte das autarquias deve ser efetuada, com base num regulamento, aprovado pelo órgão deliberativo, que contenha, obrigatoriamente, sob pena de nulidade: "a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva; o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas (designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local), as isenções e sua fundamentação; o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações."
O Regime Geral estabelece igualmente no n.º 1 do artigo 4.º que o valor das taxas cobradas pelas autarquias "não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular." Deste modo, e porque apenas carece de fundamentação a taxa de ocupação das bancas do Mercadinho da Camacha, a presente argumentação económico-financeira assentou nos cálculos realizados para o atual regulamento acrescendo os custos diretos, pelo que não é realizado um enquadramento teórico desta fundamentação, disponibilizando-se apenas como referência que a fórmula de definição da taxa é a seguinte:
Valor da Taxa = Custo de Execução - Benefício Social + Custo Social
Isto significa que a autarquia deve cobrar, pela prestação de um determinado serviço ou utilização de um bem, uma taxa igual ao custo que incorre aquando a realização/manutenção do mesmo, deduzida dos benefícios auferidos pelos cidadãos em geral e acrescida do custo social existente.
1.2 - Definição do Valor da Taxa
O Mercadinho da Camacha é uma infraestrutura criada de raiz cuja construção, adicionada de todos os trabalhos complementares custou à autarquia (euro) 152.587,31 (vide quadro 1).
QUADRO 1
Custo da Infraestrutura - Mercadinho da Camacha
Custo do Equipamento
(ver documento original)
De referir que o terreno onde se encontra implantada a infraestrutura do Mercadinho da Camacha não tem registo contabilístico valorizado, atendendo à antiguidade da sua titularidade pelo município e, por se considerar que o valor da taxa é significativamente inferior ao valor do custo da sua execução, o mesmo não foi avaliado para efeitos de imputação ao valor da taxa em fundamentação.
No que se refere aos custos com pessoal e imputação de custos diretos, foi tomado como base o apuramento dos custos minuto por categoria de pessoal realizado pela empresa Albino Jacinto & Pereira da Silva, SROC (APS), aquando da elaboração da última fundamentação económico-financeira de atualização do regulamento de taxas. Considerou-se que o apuramento efetuado pela empresa supramencionada não seria superior aos custos atuais da autarquia, atendendo que atualmente os custos com pessoal serão superiores por já não está em vigor a redução remuneratória para os funcionários da administração pública.
Por conseguinte, foram apurados os tempos necessários para a prestação do serviço associado à presente taxa e que compreendem as várias etapas da mesma, nomeadamente a liquidação, cobrança, manutenção, limpeza e fiscalização. Deste modo, com base nos tempos inerentes às várias etapas mencionadas anteriormente, procurou-se imputar o custo de execução da taxa (vide quadro 2).
QUADRO 2
Custo de Execução da Taxa
(ver documento original)
Através de simplificação uma vez que o valor da taxa de execução é notoriamente superior ao valor da taxa definido, não foram imputados outros custos administrativos e de gastos gerais. Assim, estipulou-se uma taxa de 6 % como de rentabilidade esperada do valor da construção, sendo importante reforçar que o valor do terreno não é incluído neste apuramento, temos que o custo mensal de execução desta taxa é de (euro) 137,68 (vide quadro 3).
QUADRO 3
Custo Direto Mensal por Espaço
Apuramento do Custo Direto Mensal por Espaço
(ver documento original)
Em suma, é possível constatar que apesar do custo de execução da taxa relativa à ocupação do Mercadinho da Camacha, não incluir a totalidade dos custos que poderiam estar associados ou imputados, esta é objetivamente superior ao valor definido na Tabela de Taxas, ou seja, à proposta apresentada como nova taxa mensal do respetivo mercadinho ((euro) 65,00), sendo o diferencial considerado como benefício social (vide quadro 4).
QUADRO 4
Resumo dos Valores Estabelecidos
Compêndio dos Valores Apurados
(ver documento original)
311984764