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Regulamento 129/2019, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Taxas Municipais

Texto do documento

Regulamento 129/2019

Filipe Martiniano Martins de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal, realizada a 28 de dezembro de 2018, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal a 20 de dezembro de 2018, depois de ter sido submetido a período de consulta pública através de publicação do Aviso 5/2018, de 19 de novembro, publicitado nos locais de costume, foi aprovado o Projeto de Alteração ao Regulamento de Taxas Municipais, cuja alteração é agora publicada ao abrigo do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a data de publicação e encontra-se disponível para consulta ao público nos locais de estilo e na página da Câmara Municipal de Santa Cruz na internet em: www.cm-santacruz.pt.

16 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara, Filipe Martiniano Martins de Sousa.

Alteração ao Regulamento de Taxas Municipais

Regulamento 653/2011

Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 30 de dezembro de 2011

ANEXO

Tabela Geral de Taxas

CAPÍTULO VI

Mercados, feiras e venda ambulante

Artigo 63.º

4.1 - Mercadinho da Camacha - Bancada, por mês ou fração - (euro) 65,00

(ver documento original)

Fundamentação Económico-Financeira da Taxa de Ocupação do Mercadinho da Camacha

1.1 - Introdução

À semelhança das taxas definidas no Regulamento de Taxas em vigor no Município de Santa Cruz e das subsequentes revisões, a inclusão, no regulamento anteriormente mencionado, de uma nova taxa referente ao Mercadinho da Camacha, carece de fundamentação económico-financeira, conforme estabelecido na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).

Assim, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, a criação de taxas por parte das autarquias deve ser efetuada, com base num regulamento, aprovado pelo órgão deliberativo, que contenha, obrigatoriamente, sob pena de nulidade: "a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva; o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas (designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local), as isenções e sua fundamentação; o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações."

O Regime Geral estabelece igualmente no n.º 1 do artigo 4.º que o valor das taxas cobradas pelas autarquias "não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular." Deste modo, e porque apenas carece de fundamentação a taxa de ocupação das bancas do Mercadinho da Camacha, a presente argumentação económico-financeira assentou nos cálculos realizados para o atual regulamento acrescendo os custos diretos, pelo que não é realizado um enquadramento teórico desta fundamentação, disponibilizando-se apenas como referência que a fórmula de definição da taxa é a seguinte:

Valor da Taxa = Custo de Execução - Benefício Social + Custo Social

Isto significa que a autarquia deve cobrar, pela prestação de um determinado serviço ou utilização de um bem, uma taxa igual ao custo que incorre aquando a realização/manutenção do mesmo, deduzida dos benefícios auferidos pelos cidadãos em geral e acrescida do custo social existente.

1.2 - Definição do Valor da Taxa

O Mercadinho da Camacha é uma infraestrutura criada de raiz cuja construção, adicionada de todos os trabalhos complementares custou à autarquia (euro) 152.587,31 (vide quadro 1).

QUADRO 1

Custo da Infraestrutura - Mercadinho da Camacha

Custo do Equipamento

(ver documento original)

De referir que o terreno onde se encontra implantada a infraestrutura do Mercadinho da Camacha não tem registo contabilístico valorizado, atendendo à antiguidade da sua titularidade pelo município e, por se considerar que o valor da taxa é significativamente inferior ao valor do custo da sua execução, o mesmo não foi avaliado para efeitos de imputação ao valor da taxa em fundamentação.

No que se refere aos custos com pessoal e imputação de custos diretos, foi tomado como base o apuramento dos custos minuto por categoria de pessoal realizado pela empresa Albino Jacinto & Pereira da Silva, SROC (APS), aquando da elaboração da última fundamentação económico-financeira de atualização do regulamento de taxas. Considerou-se que o apuramento efetuado pela empresa supramencionada não seria superior aos custos atuais da autarquia, atendendo que atualmente os custos com pessoal serão superiores por já não está em vigor a redução remuneratória para os funcionários da administração pública.

Por conseguinte, foram apurados os tempos necessários para a prestação do serviço associado à presente taxa e que compreendem as várias etapas da mesma, nomeadamente a liquidação, cobrança, manutenção, limpeza e fiscalização. Deste modo, com base nos tempos inerentes às várias etapas mencionadas anteriormente, procurou-se imputar o custo de execução da taxa (vide quadro 2).

QUADRO 2

Custo de Execução da Taxa

(ver documento original)

Através de simplificação uma vez que o valor da taxa de execução é notoriamente superior ao valor da taxa definido, não foram imputados outros custos administrativos e de gastos gerais. Assim, estipulou-se uma taxa de 6 % como de rentabilidade esperada do valor da construção, sendo importante reforçar que o valor do terreno não é incluído neste apuramento, temos que o custo mensal de execução desta taxa é de (euro) 137,68 (vide quadro 3).

QUADRO 3

Custo Direto Mensal por Espaço

Apuramento do Custo Direto Mensal por Espaço

(ver documento original)

Em suma, é possível constatar que apesar do custo de execução da taxa relativa à ocupação do Mercadinho da Camacha, não incluir a totalidade dos custos que poderiam estar associados ou imputados, esta é objetivamente superior ao valor definido na Tabela de Taxas, ou seja, à proposta apresentada como nova taxa mensal do respetivo mercadinho ((euro) 65,00), sendo o diferencial considerado como benefício social (vide quadro 4).

QUADRO 4

Resumo dos Valores Estabelecidos

Compêndio dos Valores Apurados

(ver documento original)

311984764

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3605769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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