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Decreto Legislativo Regional 5/2019/A, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Transparência da atividade dos serviços inspetivos da administração regional autónoma dos Açores

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 5/2019/A

Transparência da atividade dos serviços inspetivos da administração regional autónoma dos Açores

O reforço da transparência do funcionamento da administração regional é um objetivo permanente do Governo Regional dos Açores que tem sido assumido e concretizado em diversas circunstâncias e por diversas formas.

Uma das áreas, em especial, em que este reforço se afigura possível de ser concretizado é, exatamente, a área respeitante à atividade desenvolvida pelos diversos serviços inspetivos que integram a administração regional autónoma.

Tendo isto presente, pretende-se com este diploma concretizar o princípio geral da publicitação dos relatórios das atividades inspetivas, independentemente da natureza ordinária ou extraordinária das mesmas.

De forma a conciliar o interesse de não divulgação prévia do plano de inspeção a realizar, com aqueloutro de, a posteriori, aferir a realização das iniciativas planeadas, opta-se pela determinação de publicitar o Plano de Atividades de cada um dos serviços inspetivos no prazo de trinta dias a partir do término do ano civil a que o mesmo respeita.

Para além disso, é imposta a obrigação de publicitação dos relatórios das iniciativas inspetivas até ao trigésimo dia após a data do despacho de conclusão dos mesmos.

Exceciona-se dessa regra geral os casos em que a não publicitação decorra de imperativo legal ou de despacho devidamente fundamentado do membro do Governo Regional com a tutela do respetivo serviço inspetivo, sendo que, nesse caso, a obrigação de publicitação recai sobre o referido despacho.

Como instrumento potenciador da eficácia do estabelecido no presente diploma, estabelece-se que a publicitação do relatório inspetivo ou do despacho fundamentado constitui condição de eficácia das suas conclusões.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regula a publicitação e eficácia da atividade inspetiva dos serviços inspetivos da administração regional autónoma dos Açores, independentemente da natureza e âmbito das suas competências.

Artigo 2.º

Atos inspetivos

Consideram-se atos inspetivos, para efeitos do presente diploma, os relatórios das iniciativas inspetivas, ordinárias e extraordinárias, realizados pelos serviços inspetivos competentes na sua área de atuação.

Artigo 3.º

Relatórios

1 - Os relatórios decorrentes das iniciativas inspetivas, ordinárias ou extraordinárias, promovidas pelos serviços inspetivos são publicitados, nos respetivos sítios eletrónicos, no prazo de trinta dias após a data do despacho de conclusão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A publicitação referida no número anterior apenas não ocorre:

a) Nas situações legalmente previstas;

b) Por motivo de interesse público, devidamente fundamentado por despacho do membro do Governo Regional com a tutela do respetivo serviço inspetivo, o qual deve ser, igualmente, publicitado.

Artigo 4.º

Eficácia

A publicitação do relatório ou do despacho fundamentado referidos no artigo anterior é condição de eficácia das conclusões do respetivo ato inspetivo.

Artigo 5.º

Planos anuais de atividade

Os planos anuais de atividade dos serviços inspetivos são publicitados nos respetivos sítios eletrónicos, no prazo de trinta dias a partir do término do ano civil a que o mesmo respeita.

Artigo 6.º

Execução

O responsável por garantir o cumprimento do disposto no presente diploma, em cada serviço inspetivo, é o respetivo dirigente máximo.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de janeiro de 2019.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de janeiro de 2019.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

112020701

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3605637.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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