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Aviso 1920/2019, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Apoio ao Associativismo

Texto do documento

Aviso 1920/2019

Regulamento de Apoio ao Associativismo

Nota Justificativa

A União das Freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés define neste Regulamento regras para o apoio ao associativismo, uniformizando o acesso a todos os interessados, pela definição de regras genéricas aplicáveis aos vários tipos de apoio a conceder às várias instituições e respetivos direitos e obrigações, assim como os critérios de seleção das ações ou projetos a apoiar.

Pretende-se um planeamento equilibrado e coerente que leve ao fortalecimento do movimento associativo, mobilizando parcerias com organizações não-governamentais e instituições sem fins lucrativos, legalmente constituídas, permitindo, assim, um aumento quantitativo e qualitativo da oferta das práticas desportivas, sociais, culturais e recreativas na Freguesia.

Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, alíneas a) e b) do n.º 2 do Artigo 78.º e do Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea o), u) e v) do n.º 1 do Artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a União no uso da sua competência, submeteu o presente regulamento à apreciação da Assembleia de Freguesia, tendo o mesmo sido aprovado 26 de dezembro de 2019.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Destinatários

1 - O presente Regulamento visa estabelecer as condições de atribuição de apoios a atividades de interesse para a união de freguesias, designadamente, de natureza cultural, desportiva, recreativa, social ou humanitárias, prosseguidas pelos diversos Clubes, Bandas Filarmónicas, Orquestras, Grupos Corais, Grupos e Ranchos Folclóricos, Grupos de Danças e Cantares, e outras associações de índole desportiva, cultural e juvenil.

2 - Para efeitos do número anterior, podem candidatar-se as entidades que reúnam as seguintes condições: a) Tenham a sua sede social na área geográfica da união de freguesias e sejam entidades de Direito Privado, sem fins lucrativos; b) Tenham constituição legal, fundamentada em escritura notarial de constituição e publicação no Diário da República, em conformidade com o artigo 168.º do Código Civil, sem prejuízo da sua constituição à luz da Lei 40/2007, de 24 de agosto; c) Tenham os seus órgãos sociais regularmente eleitos; d) Mantenham atividade regular e/ou pontual.

3 - Podem ainda candidatar-se aos apoios estipulados neste regulamento, entidades que não estejam geograficamente localizados no território da união de freguesias, mas que ainda assim desenvolvam atividade de interesse para a autarquia.

Artigo 2.º

Tipologias dos apoios

Quanto à sua natureza, os apoios atribuídos pela União das Freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés (adiante designada por UFVPSEG) poderão ser:

a) Financeiros - transferência de verbas para apoiar a realização de atividades/ projetos ou a aquisição de recursos materiais necessários à concretização das iniciativas;

b) Materiais e logísticos - cedência temporária de instalações ou bens necessários ao funcionamento das associações ou à realização das suas atividades/ projetos;

c) Técnicos - colaboração de técnicos autárquicos, que sejam necessários à conceção e desenvolvimento de investimentos e atividades/projetos.

Artigo 3.º

Regularidade das atividades

1 - As atividades podem ser de âmbito regular ou pontual.

2 - As atividades pontuais ou regulares, poderão ser apoiadas através de:

a) Comparticipação financeira;

b) Apoio técnico e logístico à organização de eventos;

c) Apoio à divulgação.

3 - A realização destas atividades deve ser prevista no plano de atividades, contemplando um projeto específico para a sua realização.

4 - Podem candidatar-se a estes apoios, as entidades previstas no artigo primeiro do presente regulamento.

5 - As percentagens correspondentes às comparticipações financeiras serão calculadas considerando os investimentos necessários, bem como a pertinência do projeto para o desenvolvimento cultural, desportivo, recreativo, humanitário, social ou turístico da União de Freguesias.

6 - No caso da atribuição de comparticipação financeira, o valor só será liquidado no final da atividade, mediante apresentação de relatório financeiro detalhado.

7 - A UFVPSEG não apoiará atividades pontuais de instituições que já se encontrem a ser apoiadas no âmbito de contrato programa.

8 - Cada associação poderá candidatar-se apenas a um projeto de atividade pontual por ano.

Artigo 4.º

Candidaturas para atribuição de apoio financeiro

1 - As candidaturas devem ser entregues na UFVPSEG, acompanhadas de requerimento dirigido ao Presidente da União de Freguesias.

2 - A data limite de entrega da documentação será definida, divulgada e afixada anualmente em local público e visível.

3 - As candidaturas são compostas pelos seguintes documentos:

a) Formulário devidamente preenchido (disponível na página de internet da UFVPSEG);

b) Fotocópia da publicação no Diário da República da constituição da respetiva entidade (caso não tenha entregue anteriormente);

c) Último Relatório de Contas, acompanhado da fotocópia da ata do Conselho Fiscal, que aprovou as contas do ano anterior da respetiva entidade;

d) Plano de Atividades e Orçamento para o ano seguinte, referente ao ano da candidatura, com cópia da ata de aprovação pela Direção, que obrigatoriamente demonstre a sua sustentabilidade económico-financeira (conforme ficha de candidatura).

4 - Na vertente Desportiva deverão ainda apresentar:

a) Comprovativo da formação dos técnicos que enquadram a atividade desportiva;

b) Quadro atualizado dos praticantes desportivos na época anterior, por modalidade, escalão e quadros competitivos em que participou;

c) Quadros competitivos em que participa durante a época desportiva que é objeto da candidatura.

5 - Na vertente Cultural deverão ainda apresentar:

a) Quadro atualizado com o número de participantes do ano anterior, especificando os respetivos escalões etários;

b) Quadro das atuações e das atividades promovidas no ano transato.

6 - Só serão apoiadas atividades, que apresentem sustentabilidade económica, ou seja, aquelas cujos objetivos se enquadrem no atual programa e não apresentem um desequilíbrio orçamental.

7 - A não entrega dos documentos mencionados nos números anteriores implica a exclusão da candidatura, sempre que a entidade não proceda à entrega dos documentos em falta, no prazo que seja concedido e comunicado para o efeito.

8 - Após a receção, e depois de analisadas as propostas, compete à UFVPSEG deferir ou indeferir as candidaturas e respetivas comparticipações financeiras a conceder aos projetos, assim como o calendário de pagamento.

9 - As entidades serão notificadas, por escrito, da decisão final sobre a candidatura apresentada, ficando vinculadas ao dever de colaboração nas atividades promovidas pela UFVPSEG, sempre que para tal sejam solicitadas.

10 - Os financiamentos aprovados serão objeto de contrato programa, estabelecido entre a UFVPSEG e as entidades financiadas.

11 - Na data da assinatura do contrato programa referido no número anterior, as entidades devem comprovar que possuem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social e a impostos devidos em Portugal, através de documentos comprovativos do cumprimento destas obrigações e ainda apresentar o comprovativo do NIB emitido pela entidade bancária respetiva.

Artigo 5.º

Apoio material ou logísticos

1 - O apoio material pode traduzir-se em cedência temporária de espaços ou bens;

2 - A cedência de espaços sucedesse no âmbito do contrato programa, mediante disponibilidade e condições de utilização dos referidos espaços.

3 - A cedência de transporte para deslocações, sucede mediante disponibilidade e requisição prévia por escrito num prazo nunca inferior a 60 dias à data pretendida para a utilização dos recursos.

4 - A candidatura aos apoios previstos no número anterior deverá ser efetuada mediante apresentação de um projeto detalhado, com a seguinte informação:

a) Título da atividade e/ou evento;

b) Objetivo;

c) Sinopse, com considerações relativamente à relevância da atividade;

d) Público-Alvo;

e) Recursos humanos e materiais;

f) Orçamento detalhado;

g) Informações adicionais, incluindo descrição sobre desenvolvimento da ação.

5 - A atribuição da comparticipação resultará da análise do projeto, considerando os investimentos necessários, bem como a sua pertinência para o desenvolvimento cultural, social ou turístico da União de Freguesias.

Artigo 6.º

Apoio com recurso a meios técnicos

1 - A UFVPSG pode apoiar atividades das diversas entidades através de meios técnicos próprios da autarquia.

2 - Para efeitos de candidatura, as entidades interessadas devem seguir os procedimentos previstos no n.º 4 do artigo anterior

Artigo 7.º

Critérios de avaliação de candidaturas

Como fatores de ponderação às candidaturas apresentadas, a autarquia adota como base os seguintes critérios:

a) Dinamização de iniciativas que promovam a cooperação e o envolvimento com outras associações e outros agentes locais, numa perspetiva de intercâmbio e interdisciplinaridade;

b) Incentivo à prática da atividade física e desportiva de populações especiais, entre as quais deficientes e pessoas idosas;

c) Historial associativo;

d) Existência de atividade regular ao longo do ano;

e) Contribuição para o desenvolvimento do espírito associativo;

f) Componente de formação;

g) Capacidade de autofinanciamento e de diversificação das fontes de financiamento;

h) Dinâmica e capacidade de organização;

i) Intervenção social ou humanitária.

Artigo 8.º

Comparticipações Financeiras

As comparticipações financeiras a atribuir, anualmente, às atividades de interesse para a freguesia, ficarão sujeitas a deliberação da UFVPSEG, de acordo com o Orçamento Anual da União de Freguesias e serão objeto de publicitação nos termos legalmente previstos.

Artigo 9.º

Mecanismos de Controlo

Ao longo do ano civil as coletividades apoiadas deverão apresentar um relatório de atividade de carácter semestral, identificando as atividades realizadas, a participação em eventos e a respetiva classificação sempre que sejam atividades competitivas.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 10.º

Divulgação de atividades

1 - A UFVPSEG promoverá, através dos seus suportes de comunicação, a divulgação das atividades realizadas pelas associações, desde que estas sejam comunicadas atempadamente e que possuam carácter relevante para a União de Freguesias.

2 - As entidades interessadas devem entregar na UFVPSEG, ou enviar para o endereço de correio eletrónico geral@uf-vpseg.pt, com o prazo de 60 dias anteriores à sua realização, os seguintes elementos:

Descrição da atividade;

Local, data e horário;

Material de divulgação (imagem, cartazes e/ou folhetos);

Outras informações consideradas como pertinentes.

Artigo 11.º

Publicitação

A celebração de contratos no âmbito de aplicação do presente regulamento e dos respetivos apoios concedidos, serão objeto de publicitação nos termos legalmente previstos, tornando público as entidades beneficiárias e as comparticipações financeiras concedidas.

Artigo 12.º

Casos omissos

Todas as situações não previstas no presente regulamento serão decididas pela UFVPSEG.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação no Diário da República.

27 de dezembro de 2018. - O Presidente da União das Freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés, Jorge Manuel Zeferino Lourenço.

311990782

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3604282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 40/2007 - Assembleia da República

    Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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