A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 44-A/2019, de 31 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regula o regime de preços das preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais

Texto do documento

Portaria 44-A/2019

de 31 de janeiro

A Lei 33/2018, de 18 de julho, estabelece o quadro legal para a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais, nomeadamente a sua prescrição e a sua dispensa em farmácia.

Neste quadro normativo, foram estabelecidos os princípios e os objetivos respeitantes à prescrição, dispensa em farmácia, detenção e transporte, investigação científica, regulação e supervisão das atividades relacionadas com a utilização da planta da canábis para fins medicinais e informação aos profissionais, que foram objeto de regulamentação através do Decreto-Lei 8/2019, de 15 de janeiro.

O disposto no Decreto-Lei 8/2019, de 15 de janeiro, teve por base a análise pormenorizada dos Programas de Canábis Medicinal já existentes noutros Estados Membros, nomeadamente na Dinamarca, Holanda e Itália, bem como a avaliação da exequibilidade dos mesmos na situação da realidade nacional.

Por outro lado, prevê-se no referido diploma que o preço a praticar para as preparações e/ou substâncias à base da planta da canábis deve ser comunicado ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), de acordo com o regime previsto em Portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da Saúde.

Ora, no que se refere ao regime de preços, verifica-se que a situação atual nos outros Estados Membros da União Europeia é muito díspar, na medida em que em vários países a colocação no mercado de preparações e/ou substâncias da planta da canábis para fins medicinais está ainda inserida em programas experimentais.

Neste sentido, entende-se que esta matéria ainda está sujeita a evolução, pelo que, numa primeira fase, se circunscreve a regulação do preço apenas a um mecanismo de comunicação ao INFARMED, I. P., prevendo-se, no entanto, a revisão e a sua evolução para um mecanismo de um preço máximo.

Em face disto, o sistema criado pela presente portaria será objeto de avaliação, ao fim de um ano de vigência, com o intuito de analisar o seu impacto e ponderar a evolução, tendo designadamente em consideração os regimes de preços existentes nos restantes países da União Europeia.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 8.º do Decreto-Lei 8/2019, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula o regime de preços das preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais.

Artigo 2.º

Preços

1 - O preço a praticar é proposto e comunicado pelo titular de autorização de colocação no mercado (TACM) de preparações e/ou substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.).

2 - O preço a praticar carece de aceitação do INFARMED, I. P., nos termos previstos no artigo 3.º da presente Portaria.

3 - O preço a praticar das preparações ou substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais inclui as margens de comercialização definidas por acordo entre os agentes do sector de produção e de distribuição, bem como as taxas e os impostos legalmente aplicáveis.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - O INFARMED, I. P., pode opor-se ao preço a praticar, no prazo de 15 dias úteis após a sua comunicação pelo TACM, quando esse preço seja desproporcional face ao preço praticado no mercado internacional, onde esteja a referida preparação e substância a ser comercializada.

2 - Caso o INFARMED, I. P., se oponha ao preço a praticar proposto, o TACM deve apresentar um novo preço.

3 - Na falta de qualquer comunicação do INFARMED, I. P., no prazo referido no n.º 1 contado da data de receção de comunicação do preço, considera-se como tacitamente aceite o preço proposto.

4 - O preço a praticar pode ser revisto em qualquer altura, por iniciativa do TACM desde que comunicado ao INFARMED, I. P., nos termos do presente artigo, aplicando-se para o efeito o disposto no n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 4.º

Comercialização

1 - O TACM das preparações e/ou substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais, após aceitação do preço a praticar, está obrigado a comunicar ao INFARMED, I. P., o início da comercialização.

2 - O TACM está ainda obrigado a comunicar imediatamente ao INFARMED, I. P., qualquer decisão de suspensão ou cessação da comercialização, da sua iniciativa, das preparações e/ou substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais.

Artigo 5.º

Comunicações

Todas as comunicações no âmbito da presente portaria são feitas por via eletrónica podendo o INFARMED, I. P., estabelecer recomendações ou modelos de documentos para efeitos de submissão.

Artigo 6.º

Revisão

O disposto na presente portaria é objeto de revisão ao final de um ano, para avaliação deste regime e eventual evolução para um regime de preços máximos.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de fevereiro de 2019.

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos, em 30 de janeiro de 2019.

112028916

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3603131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-07-18 - Lei 33/2018 - Assembleia da República

    Regula a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, para fins medicinais

  • Tem documento Em vigor 2019-01-15 - Decreto-Lei 8/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda