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Regulamento 123/2019, de 31 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Mercado Municipal

Texto do documento

Regulamento 123/2019

O Regulamento do Mercado Municipal atualmente em vigor, encontra-se desajustado e desatualizado, àquela que é a realidade de hoje do nosso mercado.

A 1 de março de 2015 entrou em vigor o DL 10/2015 de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração.

Este novo diploma inclui uma subsecção que regulamenta a exploração de mercados municipais, disciplinando concretamente a sua instalação, organização, requisitos de funcionamento, gestão, regulamento interno e os procedimentos de atribuição dos espaços de venda nos mercados.

Por outro lado, entrou em vigor a 22 de maio de 2015, o DL 85/2015 de 21 de maio que veio estabelecer o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores.

Face à entrada em vigor destes dois diplomas, bem como a consequente revogação do diploma que regulava as condições gerais sanitárias dos mercados municipais, ao abrigo das quais foi aprovado o atual regulamento do mercado municipal do Peso da Régua, considerou-se ser este o momento oportuno para atualizar o mesmo.

Assim, este Regulamento consagra a disciplina de organização e funcionamento do mercado municipal, visando e modernização do seu funcionamento e adaptando-o à realidade existente, para que, de forma clara chegue a todos os interessados, vendedores e público em geral, a matéria nele consignada, nomeadamente no que se refere aos seus direitos e deveres.

Nesse sentido, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artº 33 da Lei 75/2013 de 12 de setembro apresenta-se esta proposta para análise e decisão do executivo municipal que, após aprovação, será submetida à Assembleia Municipal para os efeitos da alínea g) do n.º 1 do artº 25 do DL 75/2013 de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g), do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, os artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro e o DL 85/2015 de 21 de maio.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as regras relativas à organização, funcionamento, disciplina, limpeza e regime de atribuição e ocupação de lugares e espaços de venda do Mercado Municipal do Peso da Régua, adiante designado Mercado.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado Municipal do Peso da Régua, nomeadamente aos operadores económicos que exercem a atividade de comércio ou prestem serviços, a título permanente ou temporário, aos trabalhadores do Mercado, aos seus utentes e ao público em geral.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Mercado Municipal - o recinto fechado e coberto, explorado pelo Município do Peso da Régua, destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum;

b) Vendedor - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho, nos lugares ou espaços de venda do Mercado Municipal;

c) Bancas - locais de venda situados no interior do Mercado, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;

d) Bancas cobertas - locais de venda situados no interior do Mercado Municipal, constituídos por uma bancada fixa ao solo, com área privativa e sistema de cobertura;

e) Lugares de terrado - locais de venda situados no interior do mercado, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição de venda de mercadorias;

f) Lojas - locais de venda autónomas, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores, dotados de infraestruturas de modo a permitir a instalação de contadores individuais de água e energia elétrica;

g) Mercado local de produtores - o espaço de acesso público onde os produtores locais agrícolas, pecuários, agroalimentares e artesãos, com atividade devidamente licenciada ou registada, para venda dos seus produtos;

h) Produção local - produtos agrícolas e agroalimentares, aves, leporídeos, produzidos na área geográfica correspondente ao concelho onde se situa o mercado local de produtores e concelhos limítrofes;

i) Produtos agrícolas - produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado de Amesterdão, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999;

j) Produtos transformados - os produtos resultantes de transformação de produtos alimentares de origem agrícola;

k) Venda direta - fornecimento direto pelo produtor primário ao consumidor final dos produtos provenientes da sua própria produção.

Artigo 4.º

Produtos comercializáveis

1 - No Mercado Municipal é possível a comercialização dos seguintes grupos de géneros alimentícios:

Grupo I - Produtos hortícolas de consumo imediato em fresco, ovos e produtos agrícolas secos, mas conserváveis;

Grupo II - Frutas frescas ou secas;

Grupo III - Pescado fresco, congelado ou conservado;

Grupo IV - Pão, pastelaria e produtos afins;

Grupo V - Carnes frescas e seus derivados;

Grupo VI - Outros derivados alimentares, designadamente laticínios;

Grupo VII - Restauração e bebidas.

2 - Podem comercializar-se, também, outros produtos não alimentares, designadamente os constantes dos seguintes grupos:

Grupo VIII - Produtos hortícolas não alimentares, como flores, plantas e sementes;

Grupo IX - Artigos de higiene e limpeza, enlatados e mercearia;

Grupo X - Quinquilharias e artesanato;

Grupo XI - Animais vivos;

Grupo XII - Produtores locais.

3 - Além dos produtos acima referidos, poderão, mediante prévia autorização da Câmara Municipal, ser vendidos, ocasional, temporária ou continuamente, outros produtos ou artigos.

4 - Os operadores económicos ou vendedores do Mercado (permanentes ou ocasionais) são agrupados e organizados por setores, de forma a haver perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados.

5 - Poderá, também, funcionar no Mercado Municipal, o Mercado local de produtores, devendo o espaço utilizado ser perfeitamente identificado e demarcado dos restantes operadores económicos e vendedores, devendo ainda estar devidamente demarcada e separada a área reservada aos produtores que comercializem produtos obtidos por método de produção biológica.

Artigo 5.º

Competências

1 - Sem prejuízo de eventual delegação legal de competências, compete à Câmara Municipal assegurar a gestão do Mercado e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe ainda outras competências consagradas na lei ou no presente regulamento, nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas no Mercado e fazer cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Exercer a inspeção higiossanitária no Mercado, nos termos previstos no presente regulamento e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns do Mercado;

d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do Mercado;

f) Organizar um cadastro de todos os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda, devidamente atualizado, dele constando os seguintes elementos:

I - Nome do titular, firma ou denominação social;

II - Residência ou sede social;

III - Número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva;

IV - Número de identificação da Segurança Social (NISS);

V - Atividade a desenvolver;

VI - Cartão do cidadão ou bilhete de identidade;

VII - Identificação das pessoas ao serviço do titular do direito de ocupação;

VIII - Nome ou insígnia do local de venda.

g) Organizar e manter atualizado um processo individual por cada titular do direito de ocupação dos espaços de venda.

h) Com a entrada em vigor do presente regulamento deverá ser revisto e atualizado o cadastro individual de cada vendedor.

2 - Relativamente a funções que não se traduzam no exercício de poderes de autoridade, a Câmara Municipal pode contratar empresas que as desempenhem, designadamente quanto à vigilância e limpeza das instalações e equipamentos.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 6.º

Organização do Mercado

1 - O Mercado deve:

a) Dispor de infraestruturas necessárias e adequadas ao funcionamento e à respetiva dimensão, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas;

b) Estar organizado por setores, de forma a haver perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados, particularmente entre setores de produtos alimentares e não alimentares;

c) Dispor de espaços identificados e delimitados, com dimensões adequadas ao volume de vendas e natureza dos produtos;

d) Dispor de um sistema de recolha e remoção de resíduos sólidos e subprodutos de origem animal gerados no Mercado;

e) Ter as regras de funcionamento afixadas;

f) Dispor de uma caixa de sugestões para uso dos utentes;

g) Possuir livro de reclamações para uso dos utentes;

2 - Quaisquer anomalias detetadas pelos titulares do direito de ocupação de espaços de venda ou pelos utentes, respeitantes à organização, funcionamento, limpeza e segurança do Mercado, incluindo as motivadas pela atuação do pessoal ali em serviço, deverão ser reportadas, por escrito, à Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Responsável pelo Mercado

1 - O serviço interno do Mercado Municipal abrangido pelo presente Regulamento será orientado e dirigido por um responsável.

2 - Nas faltas ou impedimentos do responsável, serão as suas funções desempenhadas por trabalhador municipal designado.

Artigo 8.º

Regras de utilização dos espaços de venda

1 - Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda e seus colaboradores estão obrigados a utilizar, de forma prudente, os lugares de venda, sendo integralmente responsáveis pelos danos provocados nas instalações ou nos equipamentos, bem como pelas utilizações abusivas que eventualmente deles sejam feitas.

2 - Nos espaços de venda não podem ser feitas quaisquer beneficiações ou alterações sem prévia autorização da Câmara Municipal.

3 - Os espaços de venda não podem ser utilizados para fim ou atividade diversa da autorizada, sem prejuízo no disposto no artº 30 do presente Regulamento.

4 - Quer os ramos de atividade a exercer, quer os produtos a vender em cada lugar de venda ou setor, são previamente definidos pela Câmara Municipal.

5 - À entrada do Mercado, deverá ser afixada uma planta identificativa da localização dos vários setores.

Artigo 9.º

Zona de serviços de apoio

O Mercado dispõe de uma arrecadação, onde é possível aos ocupantes do mercado arrecadar os seus produtos, mediante o pagamento de uma taxa.

Artigo 10.º

Horário de Funcionamento

1 - O Mercado encontra-se em funcionamento todos os dias, com exceção do domingo, e com o seguinte horário:

a) O horário de abertura ao público de segunda-feira, terça-feira, quinta-feira e sexta-feira será às oito horas, com encerramento às dezoito horas;

b) Na quarta-feira, o horário de abertura ao público será às seis horas e trinta minutos, sendo o encerramento às dezoito horas;

c) No sábado, o horário de abertura ao público será às seis horas e trinta minutos, com encerramento as treze horas e trinta minutos.

2 - Após o horário de encerramento é concedida aos titulares dos espaços de venda, meia hora para procederem à sua arrumação e limpeza, não sendo permitida a venda de quaisquer produtos.

3 - É permitida aos vendedores a entrada no Mercado trinta minutos antes da abertura ao público, de modo a procederem à arrumação exposição dos produtos para venda.

4 - A ocupação das bancas e lugares de terrado pode ser feita até uma hora depois da abertura ao público do Mercado.

5 - As lojas interiores do Mercado têm o mesmo horário de funcionamento da praça.

6 - As lojas exteriores do Mercado praticam os horários estabelecidos nas normas legais e regulamentares aplicáveis ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

7 - Nos dias em que as quartas-feiras coincidam com dia de feriado, a realização do mercado terá lugar no dia imediatamente anterior, salvo outra determinação da Câmara Municipal, publicitado por editais.

8 - Por deliberação da Câmara Municipal poderá ser praticado outro horário e regime de funcionamento do Mercado.

Artigo 11.º

Cargas e descargas

1 - A carga, descarga e condução dos géneros e volumes para venda no Mercado deve ser feita diretamente dos veículos para os espaços de venda ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes quer nos arruamentos interiores do Mercado, quer no exterior do mesmo.

2 - A entrada de veículos no Mercado para cargas e descargas só pode efetuar-se antes da abertura ao público do Mercado ou após o seu encerramento ao público.

Artigo 12.º

Circulação e estacionamento

1 - É expressamente proibida a circulação, no interior do Mercado, de qualquer tipo de veículo, motorizado ou não motorizado, que não seja para efetuar cargas e descargas, conforme disposto no artigo anterior, salvo veículos de emergência, de higienização ou equiparados.

2 - Não é permitido o estacionamento de veículos no interior do Mercado.

Artigo 13.º

Utilização das partes comuns

1 - É da responsabilidade da Câmara Municipal a manutenção, conservação e limpeza das partes comuns do Mercado, bem como dos equipamentos de uso coletivo.

2 - Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda e seus colaboradores devem utilizar, de forma prudente, as partes comuns do Mercado, sendo integralmente responsáveis pelos danos provocados nas instalações ou nos equipamentos, bem como pelas utilizações abusivas que eventualmente delas sejam feitas.

CAPÍTULO III

Atribuição e ocupação de espaços de venda

Artigo 14.º

Lugares de venda

1 - São considerados lugares de venda de produtos dentro do Mercado:

a) As lojas, que são locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;

b) As bancas, que são locais de venda situados no interior do Mercado Municipal, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência de compradores;

c) As bancas cobertas que são locais de venda situados no interior do Mercado Municipal, constituídos por uma bancada fixa ao solo, com área privativa e sistema de cobertura;

d) Os lugares de terrado, que são locais de venda situados no interior do Mercado Municipal, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição.

Artigo 15.º

Atribuição de lugares ou espaços de venda

1 - A atribuição de lugares ou espaços de venda consiste na atribuição a pessoa singular ou coletiva, do direito de exercer de forma habitual a atividade de comércio a retalho, titulado por alvará de ocupação.

2 - Os lugares ou espaços de venda do Mercado são sempre atribuídos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a atribuição condicionada nos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

3 - Cada pessoa singular ou coletiva poderá ser titular até ao máximo de dois espaços de venda.

Artigo 16.º

Procedimento para a atribuição

1 - A atribuição de lugar ou espaço de venda é efetuada por arrematação em hasta pública, com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, por área ou de acordo com as especificações dos produtos a vender.

2 - Compete à Câmara Municipal definir os termos a que obedece o procedimento de atribuição de lugares ou espaços de venda, o qual é obrigatoriamente publicado em editais afixados nos lugares de estilo, num jornal local, na página eletrónica do Município e ainda no balcão único eletrónico.

3 - A ocupação dos lugares de terrado é autorizada diretamente pelo encarregado do Mercado aos produtores agrícolas, após solicitação dos mesmos e de acordo com a ordem de chegada, estando condicionada à existência de lugares disponíveis.

4 - Pode ainda ser autorizada diretamente pelo Vereador do Pelouro a ocupação, a título ocasional e até à adjudicação por concurso público ou arrematação em hasta pública, dos lugares de venda que não tenham sido atribuídos na sequência dos procedimentos previstos no presente título, após solicitação do interessado e de acordo com a ordem de chegada.

5 - A ocupação dos lugares de venda nos termos do presente artigo está sujeita ao pagamento de taxas.

6 - A autorização de ocupação será titulada por fatura/recibo, emitida pelo encarregado do mercado, de validade diária, e pelos serviços emissores de receita, de validade mensal.

7 - Os documentos referidos no número anterior deverão permanecer na posse dos ocupantes durante o período da sua validade, a fim de serem exibidos aos trabalhadores municipais em serviço no Mercado Municipal e demais agentes de fiscalização, sempre que solicitadas.

Artigo 17.º

Condições de procedimento

1 - Dos editais a que se refere o artigo anterior, devem constar:

a) Identificação da Câmara Municipal;

b) Forma e prazo de apresentação de propostas;

c) Dia, hora e local da realização da hasta pública;

d) Identificação dos lugares da venda e ramos de atividade;

e) Montante das taxas de ocupação;

f) Base de licitação e valor dos respetivos lanços;

g) Outras informações consideradas úteis.

Artigo 18.º

Falta de interessados ou de propostas na arrematação

Quando não se tenham apresentado interessados na hasta pública ou propostas, ou quando os espaços ou lugares não tenham sido atribuídos, o Presidente da Câmara pode atribuir a sua ocupação, a requerimento do interessado, pelo valor base de licitação.

Artigo 19.º

Anulação do procedimento

O procedimento de hasta pública é anulado pela Câmara Municipal quando se verifique a prática de qualquer irregularidade ou violação de qualquer disposição legal ou regulamentar aplicável, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização.

Artigo 20.º

Duração da ocupação dos lugares ou espaços de venda

1 - O direito de ocupação é atribuído a título permanente, enquanto, por parte do ocupante for dado integral e pontual pagamento da taxa devida pela ocupação.

2 - Os titulares de lugares ou espaços de venda, à data da entrada em vigor do presente regulamento, mantêm o direito de ocupação dos mesmos.

3 - A Câmara Municipal reserva o direito de proceder à extinção imediata e automática do lugar, logo que verifiquem três prestações em atraso.

4 - O titular da licença poderá, a qualquer momento, renunciar unilateralmente ao direito de ocupação, sem direito a qualquer indemnização ou reembolso, desde que o faça por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias seguidos relativamente à data em que lhe pretende pôr fim.

5 - O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, constitui o titular no dever de pagar as taxas correspondentes ao prazo de pré-aviso em falta.

6 - O exercício pelo Município da prerrogativa prevista nos números anteriores não confere ao titular da licença o direito a qualquer reembolso ou indemnização, devendo o mesmo proceder de imediato à desocupação do lugar de venda.

7 - A não desocupação do lugar de venda, no prazo concedido pela Câmara Municipal, implicará a remoção e armazenamento dos bens que ali se encontrem por parte do Município, a expensas do responsável.

8 - No caso previsto no número anterior, será lavrado auto de remoção com discriminação pormenorizada dos bens removidos, data e local da remoção, identificação do agente que a efetuou e do seu proprietário.

9 - Existindo risco de deterioração, o Município decidirá a sua entrega a instituição de solidariedade social ou outro destino adequado.

10 - Apenas serão restituídos os bens não perecíveis, no estado de conservação em que se encontrem à data da restituição, segundo um juízo de prudência comum.

11 - A restituição do material removido depende do pagamento das taxas ou outros encargos de que o comerciante seja eventualmente devedor.

12 - Se depois de notificado para a morada constante do seu processo individual, o comerciante não proceder ao levantamento dos bens removidos e ao inerente pagamento das taxas e outros encargos de que eventualmente seja devedor, nos termos do número anterior, reverterão os mesmos a favor do Município.

Artigo 21.º

Pagamento

1 - O pagamento do valor da arrematação constitui receita municipal e será efetuado, sob pena de ficarem sem efeito os respetivos atos, da seguinte forma:

a) 30 % do valor da arrematação, no dia do ato público;

b) Os restantes 70 % nos dois dias seguintes.

Artigo 22.º

Título de ocupação e pagamento da taxa

O título de ocupação do espaço ou lugar de venda deve conter a indicação do ramo de atividade e ser entregue ao arrematante/titular no prazo de oito dias úteis a contar da data da arrematação.

Artigo 23.º

Início da atividade

1 - No dia seguinte à hasta pública ou à abertura das propostas, os lugares atribuídos consideram-se provisoriamente a cargo dos arrematantes ou adjudicatários.

2 - O arrematante ou adjudicatário deve entregar no balcão único do atendimento do Município, no caso de pessoa singular fotocópia do cartão do cidadão/bilhete de identidade, do número de identificação fiscal e da declaração de início de atividade entregue na Autoridade Tributária e Aduaneira, e, no caso de pessoa coletiva, certidão do registo comercial.

3 - O arrematante é obrigado a iniciar a atividade no prazo máximo de trinta dias a contar da arrematação, sob pena da caducidade do respetivo direito de ocupação, sem haver lugar a restituição das taxas já pagas.

4 - Os interessados na ocupação dos lugares de venda devem reunir as condições exigíveis para o exercício da respetiva atividade e ter a situação contributiva e fiscal devidamente regularizada.

5 - Excetuam-se do número anterior, os casos em que sejam apresentados motivos, considerados justificados pela Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Mudança de atividade

1 - A alteração da atividade económica exercida nos espaços de venda atribuídos, carece de prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - A alteração deve ser solicitada em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com especificação da atividade pretendida, bem como de eventuais alterações a realizar no espaço em questão.

3 - Os titulares dos espaços de venda são obrigados a ocupar sempre e exclusivamente o lugar que lhes foi atribuído.

Artigo 25.º

Cedência a terceiros

1 - Aos detentores dos títulos de concessão poderá ser autorizada, pela Câmara Municipal, a cedência a terceiros, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução de pelo menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo;

c) Outros motivos ponderados e justificados, verificado caso a caso.

2 - O titular da concessão que pretenda ceder o seu direito a terceiro deverá, previamente, requerer à Câmara Municipal a respetiva autorização, indicando, discriminadamente, a identificação do comerciante em nome individual ou coletivo, as razões do abandono da atividade, deve ainda juntar cópia do cartão de cidadão ou copia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal do interessado na concessão;

3 - Nos casos referidos no n.º 1, a Câmara Municipal poderá autorizar a cedência, e mediante o pagamento prévio de trinta mensalidades.

4 - Aquando da apreciação da transferência, a câmara municipal pode propor condições, nomeadamente a mudança de ramo da atividade ou remodelação do espaço.

5 - A Câmara Municipal pode ainda autorizar a transmissão do direito de ocupação de pessoa singular para pessoa coletiva desde que a primeira tenha participação maioritária no capital social da sociedade para quem se pretende fazer a transmissão.

6 - A transmissão do direito de ocupação poderá ainda ser autorizada da sociedade para os respetivos sócios mediante apresentação de deliberação de todos os sócios manifestando vontade inequívoca dessa transmissão.

7 - A autorização da transmissão do direito de ocupação depende, entre outros:

a) Da regularização das obrigações económico-financeiras para com a Câmara Municipal;

b) Do preenchimento pelo transmissário das condições previstas neste Título.

8 - A Câmara Municipal pode condicionar a autorização de transmissão ao cumprimento, pelo transmissário, de determinadas condições, nomeadamente à mudança do ramo de atividade ou à remodelação dos lugares de venda.

9 - A transferência do direito de ocupação será averbada no alvará e implica o pagamento das taxas que forem devidas.

10 - A autorização de transmissão implica a aceitação pelo transmissário de todas as obrigações relativas à ocupação do espaço decorrentes nas normas legais e regulamentares aplicáveis e, sendo o caso, das condições especiais nos termos do n.º 8 deste artigo.

Artigo 26.º

Transmissão do direito de ocupação por morte

1 - Por morte do titular do direito, preferem na ocupação dos respetivos lugares de venda, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, ou a pessoa que comprovadamente com ele tenha vivido em união de facto há mais de um ano e, na sua falta ou desinteresse, os seus descendentes.

2 - A transmissão da titularidade da licença tem de ser requerida no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do titular, sob pena de caducidade.

3 - Em caso de concurso de interessados, a preferência estabelece-se pela ordem estabelecida no número um ou, apresentando-se apenas interessados descendentes:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

4 - A transmissão do direito de ocupação constará do averbamento à licença inicial e importa o pagamento das taxas desde o falecimento do titular até ao averbamento da transmissão.

5 - À concessão, circunscreve-se o limite temporal anteriormente autorizado e nas mesmas condições.

Artigo 27.º

Cessão de quotas

1 - Quando o titular da licença for uma sociedade por quotas, a cessão de quotas apenas é permitida desde que um dos primitivos sócios continue a deter, até ao termo da licença ou das suas renovações, a titularidade de 50 % das quotas da sociedade.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cessão de quotas ou qualquer outra alteração do pacto social devem ser comunicadas ao Município no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.

Artigo 28.º

Troca

1 - Em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados pode a Câmara Municipal autorizar a troca de lugares de venda, cuja ocupação seja titulada por licença.

2 - A autorização é precedida da afixação de respetivo aviso, durante oito dias, nos locais próprios do Mercado.

3 - O direito à ocupação dos lugares de venda por processo de troca cessa no prazo fixado na licença inicial.

4 - A troca de lugares de venda dá lugar a averbamento na licença.

Artigo 29.º

Mudança de ramo de atividade

1 - Em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados pode a Câmara Municipal autorizar a mudança do ramo de atividade que consta na licença.

2 - A alteração do ramo de atividade constará de averbamento à licença inicial.

Artigo 30.º

Obras

1 - A realização de quaisquer obras, ainda que de simples adaptação, nos espaços ocupados, depende de prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - As obras e benfeitorias efetuadas, quando autorizadas, ficam propriedade do Município, sem direito a qualquer indemnização ao interessado e sem que este possa alegar direito de retenção.

Artigo 31.º

Extinção e suspensão do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda extingue-se nos seguintes casos:

a) Por caducidade ou resolução do direito de ocupação;

b) Por destruição, supressão ou encerramento definitivo do local;

c) Pela não utilização do local pelo respetivo titular, salvo motivo devidamente justificado, pelo período de trinta dias seguidos ou sessenta dias interpolados por ano;

d) Por renúncia do titular;

e) Nos casos previstos no presente regulamento.

2 - A utilização dos locais de venda pode ser transitoriamente suspensa, por deliberação camarária, quando a organização, arrumação, reparação ou limpeza do Mercado assim o exigir, sem direito dos titulares a qualquer indemnização ou compensação.

3 - A deliberação referida no número anterior deve ser notificada aos comerciantes, por escrito ou por meio de edital afixado nos locais próprios, com a antecedência mínima de 30 dias.

4 - Durante o período em que a utilização dos locais de venda estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas devidas pela respetiva ocupação.

Artigo 32.º

Remodelação e transferência do Mercado

1 - A transferência do Mercado para outro local ou a alteração da sua natureza implicam a imediata caducidade de todas as licenças e a cessação de todos os contratos de concessão.

2 - A redistribuição e arrumação dos lugares de venda, ou a sua reorganização, originadas por circunstâncias de interesse público, implicam apenas a caducidade das licenças e a cessação dos contratos referentes aos locais diretamente afetados.

3 - As modificações em locais de venda, por virtude de reorganização e ordenamento do Mercado devem ser notificadas, por escrito aos interessados.

4 - No caso de transferência, a utilização dos locais do novo Mercado é primeiramente reservada aos titulares de licença ou contrato de concessão do antigo que aí exerciam o comércio do mesmo tipo e, seguidamente, aos que nele exerciam comércio de natureza diferente.

5 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos de remodelação no Mercado que origine a caducidade das anteriores licenças de ocupação ou a cessação dos contratos.

6 - A preferência referida nos números anteriores deve constar do processo de atribuição dos lugares do novo Mercado ou do Mercado remodelado.

Artigo 33.º

Taxas e encargos

1 - A ocupação de qualquer espaço no Mercado Municipal, obriga ao pagamento das taxas estabelecidas na tabela de taxas em vigor neste município.

2 - Os pagamentos dos encargos derivados da ocupação são cobrados até ao dia oito de cada mês.

3 - O não pagamento dos encargos a que diz respeito o n.º 2, implica a proibição de utilização das instalações do Mercado.

4 - Os concessionários das lojas ficam ainda responsáveis pelo pagamento de água e energia elétrica consumidas pelas mesmas.

CAPÍTULO IV

Direitos, obrigações e proibições dos titulares dos espaços de venda

Artigo 34.º

Direitos dos comerciantes

1 - Os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda, no exercício da sua atividade no Mercado, têm o direito de:

a) Ocupar o espaço de venda atribuído, nos termos e condições previstas no presente Regulamento;

b) Exercer a sua atividade no horário estabelecido no artigo 10.º do presente Regulamento;

c) Utilizar os espaços e equipamentos comuns do Mercado;

d) Usufruir dos serviços comuns garantidos pela Câmara Municipal, nomeadamente de conservação e limpeza dos espaços comuns e de segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

e) Serem informados das medidas de gestão importantes, que afetem o Mercado em geral ou a sua atividade em particular;

f) Reportar à Câmara Municipal, por escrito, quaisquer anomalias respeitantes à organização, funcionamento, limpeza e segurança do Mercado, incluindo as motivadas pela atuação do pessoal ali em serviço.

Artigo 35.º

Obrigações dos Comerciantes

1 - Sem prejuízo das proibições elencadas no artigo 36.º do presente Regulamento, constituem obrigações dos titulares do direito de ocupação de espaços de venda:

a) Proceder ao pagamento das taxas de ocupação e de outros encargos financeiros previstos no presente Regulamento;

b) Exibir, sempre que lhe seja solicitado por qualquer trabalhador municipal em serviço no Mercado, o título que legitime a ocupação, bem como os documentos atinentes ao exercício da sua atividade;

c) Permitir aos trabalhadores municipais e autoridades sanitárias as inspeções e vistorias consideradas convenientes, assim como cumprir as ordens e determinações por si emanadas;

d) Ocupar apenas o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe foi atribuído, não ultrapassando os seus limites;

e) Responder pelos prejuízos e danos ocorridos nos espaços de venda que ocupam, provocados por si ou pelos seus empregados e colaboradores;

f) Não comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;

g) Manter os espaços de venda e zonas comuns do Mercado limpos e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito;

h) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

i) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

j) Não afetar a estética ou o ambiente do lugar;

k) Cumprir as normas de higiene, limpeza, salubridade e segurança, quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos, em obediência à legislação específica aplicável aos produtos comercializados;

l) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacionem no Mercado;

m) Manter os espaços de venda abertos durante o horário de funcionamento ao público, de forma contínua e ininterrupta, salvo casos excecionais devidamente autorizados pela Câmara Municipal ou no período normal de férias, o qual não pode ser superior a trinta dias seguidos;

n) Comunicar por escrito a ausência para férias ao funcionário municipal responsável do Mercado com a antecedência de vinte dias;

o) Afixar durante o período de encerramento devidamente autorizado e comunicado, nos termos das alíneas anteriores, um letreiro que informe a duração e motivo do mesmo;

p) No final da ocupação diária, promover a sua desocupação de quaisquer bens e produtos assim com estruturas de apoio a venda.

Artigo 36.º

Proibições

1 - Sem prejuízo das demais disposições contidas neste título e nas normas legais aplicáveis, é proibido aos titulares do direito de ocupação dos espaços de venda:

a) Comercializar produtos diversos daqueles a que estão autorizados e a que os lugares de venda se destinam;

b) Dar aos locais de venda usos diversos dos autorizados;

c) Ocupar lugares diversos dos atribuídos ou área superior à concedida;

d) Efetuar obras sem autorização;

e) Colocar produtos de venda e/ou os utensílios, ou exercer comércio fora dos locais e áreas atribuídos, sem prévia autorização;

f) Colocar nas lojas, bancas ou lugares de terrado, sem autorização, quaisquer móveis de forma a aumentar a sua área, bem como utilizar pregos e escápulas nas paredes ou fixar armações, sem autorização;

g) Ocupar, por qualquer forma, os locais de acesso e de circulação do público, dificultando a circulação de pessoas e a condução de mercadorias;

h) Lançar detritos nos pavimentos ou sujá-los, designadamente com líquidos, papéis, produtos deteriorados ou embalagens;

i) Colocar os produtos para venda em violação das normas aplicáveis, designadamente quanto à sua conservação, higiene e acondicionamento;

j) Colocar os produtos alimentares, destinados ou não à venda, em contacto direto com o pavimento;

k) Vender quaisquer produtos que não se encontrem descarregados e devidamente arrumados, acondicionados e expostos no local adequado para o efeito;

l) Retirar, durante o período de permanência do público, os produtos expostos para venda;

m) Efetuar a preparação dos produtos fora dos locais a isso destinados, designadamente, lavando-os, limpando-os ou amanhando-os;

n) Amolar ou afiar facas ou qualquer ferramenta, nas paredes, bancas ou pavimentos;

o) Usar altifalantes ou quaisquer aparelhos sonoros;

p) Permitir que nos espaços não destinados ao público se mantenham pessoas estranhas à atividade autorizada no local;

q) Fazer lume em qualquer local do Mercado;

r) Cozinhar ou tomar refeições fora das instalações apropriadas para o efeito;

s) Gritar, discutir sem compostura, praticar distúrbios ou atos de violência, proferir insultos ou obscenidades;

t) Formular de má-fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações inexatas ou falsas, contra trabalhadores municipais em serviço no Mercado, outros ocupantes ou seus empregados;

u) Exercer, sem licença municipal, qualquer espécie de publicidade;

v) Dirigir ao público falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidade de produtos expostos à venda, como meio de sugestionar a sua aquisição;

w) Concertarem-se ou coligarem-se entre si com o objetivo de aumentarem os preços ou fazer cessar a venda ou atividade do Mercado;

x) Dificultar, por qualquer forma, o regular e eficaz funcionamento do Mercado.

2 - As proibições estabelecidas no n.º 1 deste artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos empregados e colaboradores dos comerciantes.

3 - A concertação pelos comerciantes, ou por interposta pessoa, com vista a desvirtuar as regras da livre concorrência, fazendo aumentar ou baixar os preços ou fazendo cessar a venda ou atividade no mercado, para além da sanção aplicável em processo de contraordenação, pode fazer incorrer os infratores na perda do lugar de venda e na caducidade da licença.

Artigo 37.º

Inspeção sanitária

1 - O funcionamento do Mercado Municipal está subordinado ao cumprimento das condições de higiene e salubridade previstas na legislação em vigor ou que sejam impostas pelas autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes.

2 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, a atividade exercida no Mercado está sujeita à inspeção higiossanitária por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal, de forma a assegurar a qualidade e higiene dos produtos, a higiene dos manipuladores e dos utensílios de trabalho, as condições sanitárias dos locais de venda e das instalações em geral.

3 - Os comerciantes não se podem opor à realização das inspeções sanitárias e, caso, seja necessário à colheita de amostras.

4 - As exigências feitas pela inspeção sanitária são obrigatoriamente executadas pelo ocupante no prazo estabelecido, sob pena de caducidade da licença.

Artigo 38.º

Direitos aplicáveis aos utentes do mercado

1 - Constituem direitos dos utentes do Mercado:

a) Circular livremente no recinto do Mercado;

b) Apresentar reclamações, no livro de reclamações disponível no Mercado para o efeito;

c) Apresentar sugestões relativas à organização, funcionamento, limpeza e segurança do Mercado, na caixa de sugestões disponível para o efeito;

d) Reportar à Câmara Municipal, por escrito, quaisquer anomalias respeitantes à organização, funcionamento, limpeza e segurança do Mercado, incluindo as motivadas pela atuação do pessoal ali em serviço;

e) Serem tratados com respeito e urbanidade, para além de não serem objeto de quaisquer práticas que afetem os seus interesses económicos ou o direito à qualidade dos bens e serviços que lhes são prestados;

f) A informação dos preços, de forma clara, objetiva e transparente.

Artigo 39.º

Obrigações dos utentes do Mercado

1 - Constituem obrigações dos utentes do Mercado:

a) Tratar com urbanidade os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda, assim como os trabalhadores municipais;

b) Cumprir as determinações que os trabalhadores da Câmara Municipal a exercerem funções no Mercado transmitirem em matéria de organização e funcionamento do mesmo, de acordo com o presente Regulamento;

c) Tratar com zelo e cuidado os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

d) Manter o Mercado em bom estado de limpeza, depositando os resíduos em locais próprios.

Artigo 40.º

Publicidade

A colocação de quaisquer meios ou suporte de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nos locais de venda do Mercado Municipal obedece às disposições constantes no regulamento municipal da publicidade.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 41.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações legais pertence:

a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício das atividades económicas;

b) À Câmara Municipal do Peso da Régua, através do fiscal municipal, e no que diz respeito ao cumprimento das regras de funcionamento das atividades económicas do presente regulamento.

Artigo 42.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas d), h) e g) do artigo 35.º do presente regulamento.

2 - Constitui, ainda, contraordenação:

a) A atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços no Mercado, em desrespeito das normas de funcionamento estipuladas no presente Regulamento ou em incumprimento do horário de funcionamento fixado;

b) O incumprimento das proibições ou obrigações previstas no presente Regulamento.

3 - A contraordenação grave prevista no n.º 1 é punível com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, de (euro)100,00 a (euro)1 000,00;

b) Tratando-se de pessoa coletiva de (euro)200,00 a (euro) 2 000,00.

4 - As contraordenações previstas no n.º 2 são puníveis com coima graduada de (euro)50,00 a (euro)500,00, no caso de pessoa singular, e de (euro)100,00 a (euro)1000,00, no caso de pessoa coletiva.

5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

6 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 43.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda, a favor do Município, de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;

d) Encerramento da loja por um período até dois anos;

e) Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.

2 - A sanção acessória prevista na alínea c) do número anterior é publicitada pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.

Artigo 44.º

Regime da apreensão de bens

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos, mercadorias ou equipamentos, que serviram ou estavam destinados a servir à prática de uma infração, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.

2 - Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada dos bens apreendidos, data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou, entregando-se cópia ao infrator.

3 - Os bens apreendidos poderão ser levantados pelo infrator, desde que proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo, até à fase da decisão do processo de contraordenação.

4 - No caso previsto no número anterior, os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.

6 - Proferida a decisão final, que será notificada ao infrator, este dispõe de um prazo de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

7 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente, e de preferência, a doação a Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas.

8 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do Município, a Câmara Municipal procederá de acordo com o disposto no número anterior.

9 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Encontrando-se os bens em boas condições higiossanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.

Artigo 45.º

Depósito de bens

Os bens apreendidos serão depositados sob a ordem e responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta como fiel depositária.

Artigo 46.º

Competência sancionatória

1 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente Regulamento, com faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, mercadorias ou equipamentos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

3 - As receitas provenientes da aplicação de coimas previstas no presente Regulamento revertem, integralmente, para a Câmara Municipal do Peso da Régua.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 47.º

Taxas

As taxas referidas no presente Regulamento são as previstas na Tabela de Taxas constante do Anexo I do Regulamento de Taxas do Município do Peso da Régua, em vigor.

Artigo 48.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

Artigo 49.º

Período transitório

Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º as ocupações dos espaços de venda em vigor mantêm-se válidas até à atribuição de espaços de venda nos termos do presente Regulamento, durante o período máximo de três meses, após a notificação do Município para regularização da situação.

Artigo 50.º

Dúvidas e Omissões

As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação das disposições do presente regulamento são preenchidas ou resolvidas pela Câmara Municipal, ou em caso de delegação ou subdelegação de competências, pelo seu Presidente ou Vereador, respetivamente, de acordo com as regras definidas na legislação em vigor na matéria.

Artigo 51.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares que o contrariem, designadamente a Postura sobre a Organização e Funcionamento do Mercado Municipal.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

14 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Gonçalves.

311986862

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3602819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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