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Regulamento 121/2019, de 31 de Janeiro

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Sumário

Regulamento interno de mobilidade

Texto do documento

Regulamento 121/2019

Luísa Maria Neves Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, torna público que, nos termos do disposto nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do disposto do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, a Câmara Municipal deliberou em reunião ordinária realizada no dia 4 de dezembro de 2018 aprovar o Regulamento interno de Mobilidade nos termos abaixo transcritos.

O documento encontra-se disponível para consulta no site da Câmara Municipal.

Regulamento interno de Mobilidade

Nota Justificativa

A mobilidade consubstancia uma modificação transitória da situação funcional do/a trabalhador/a, dentro do mesmo órgão ou serviço, ou entre órgãos ou serviços diferentes, fundada em razões de interesse público, tendo em vista o aumento da eficácia dos serviços através do aproveitamento racional e da valorização dos recursos humanos da Administração Pública.

A figura da mobilidade é, assim, um instrumento de caráter organizacional que pretende, de forma flexível e ágil, fazer face às necessidades dos serviços no âmbito da gestão de pessoas contribuindo, também, para um melhor ajustamento da disposição dos recursos humanos da Administração Pública em cada momento.

A Lei 35/2014, de 20 junho que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas define a possibilidade de operar a mobilidade de trabalhadores/as quando haja conveniência para o serviço público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham.

Esta ferramenta de gestão de recursos humanos pode traduzir-se num mecanismo que permita a afetação e reafetação de recursos do mapa de pessoal em razão da necessidade de prossecução dos objetivos das unidades orgânicas, bem como das diferentes necessidades que os serviços apresentam de acordo com as vicissitudes inerentes à gestão autárquica.

A autarquia de Matosinhos, quer pelo número de trabalhadores, quer pela diversidade de funções, quer pela sua presença na área metropolitana do Porto, justifica a necessidade de estabelecer regras de utilização do mecanismo da mobilidade, introduzindo rigor e transparência aos processos e cumprindo os princípios da igualdade de oportunidades, do reconhecimento do mérito e da transparência administrativa e imparcialidade.

Face ao exposto, é apresentado o regulamento de Mobilidade, atualizado à realidade normativa.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define os princípios inerentes à mobilidade de trabalhadores/as da Câmara Municipal de Matosinhos e as regras para a sua implementação, com o objetivo da valorização profissional e do apoio a uma gestão eficiente e racional dos recursos humanos do Município.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores/as da Câmara Municipal de Matosinhos, com vínculo de emprego público por tempo indeterminado há pelo menos 2 anos, integrados/as em qualquer carreira, que ocupem um lugar previsto no mapa de pessoal.

2 - Excecionalmente, e por motivos devidamente fundamentados, nomeadamente necessidades imperiosas das unidades orgânicas, o prazo referido no número anterior pode ser encurtado.

Artigo 3.º

Conceito de Mobilidade

Entende-se por mobilidade:

a) o processo através do qual os/as trabalhadores/as podem mudar para outra unidade orgânica da Câmara Municipal de Matosinhos, para o exercício de funções correspondentes à mesma categoria e carreira, a categoria diferente na mesma carreira ou em carreira diferente à que detêm (Mobilidade na Categoria/Mobilidade Intercategorias/Mobilidade Intercarreiras - em outra unidade orgânica);

b) o processo através do qual os/as trabalhadores/as, mantendo-se na unidade orgânica em que se encontram integrados/as, passam a exercer funções correspondentes a categoria diferente na mesma carreira ou em carreira diferente (Mobilidade na Categoria/ Mobilidade Intercategorias/Mobilidade Intercarreiras - dentro da mesma unidade orgânica);

c) o processo através do qual os/as trabalhadores/as passam a exercer funções correspondentes à mesma categoria e carreira, a categoria diferente na mesma carreira ou em carreira diferente noutra entidade pública dentro da Administração Pública, Regional e Local (Mobilidade na Categoria/Mobilidade Intercategorias/Mobilidade Intercarrreiras - em outra entidade pública).

Artigo 4.º

Princípios aplicáveis

A mobilidade interna no Município de Matosinhos subordina-se aos seguintes princípios:

a) Princípio do reconhecimento do mérito como prática de gestão que valorize o bom desempenho do/a trabalhador/a, proporcionando a oportunidade de desenvolvimento pessoal, profissional e/ou de carreira, desde que se verifique necessidade manifestada pelos serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º

b) Princípio da igualdade de oportunidades no acesso ao posto de trabalho.

c) Princípio da transparência administrativa e da imparcialidade, devendo os atos proferidos serem devidamente fundamentados.

Artigo 5.º

Preenchimento dos requisitos de mobilidade

1 - A mobilidade depende da existência de uma necessidade do serviço.

2 - Em caso de não existência de necessidade, o processo de mobilidade é imediatamente enviado para despacho do/a vereador/a da área dos recursos humanos, para decisão final.

3 - A mobilidade depende da titularidade de habilitação adequada e do cumprimento dos demais requisitos eventualmente exigidos por Lei.

4 - A mobilidade depende ainda da análise do perfil do/a trabalhador/a, para o exercício da função.

5 - O Departamento de Recursos Humanos apoiará a Comissão de Avaliação de Mobilidade na análise do perfil do/a trabalhador/a.

Artigo 6.º

Mobilidade dentro da Autarquia

A mobilidade dentro da autarquia pode operar-se através de:

a) Oferta de mobilidade interna a criar na Bolsa de Mobilidade Interna;

b) Por solicitação do/a trabalhador/a;

c) Por proposta da EPRP;

d) Por proposta do dirigente do serviço;

e) Por situação excecional devidamente fundamentada.

Artigo 7.º

Oferta de Mobilidade Interna

1 - Com base nas necessidades apresentadas pelas unidades orgânicas, deverá ser divulgado aviso de oferta de mobilidade interna, no qual deverá constar:

a) A função, carreira e categoria;

b) Remuneração;

c) Local de trabalho;

d) Número de postos de trabalho;

e) Requisitos mínimos de admissão;

f) Perfil de competências;

g) Prazo de candidatura

2 - A candidatura é apresentada pelo/a trabalhador/a em formulário próprio, constante do Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 8.º

Mobilidade Solicitada pelo/a Trabalhador/a

1 - O/a trabalhador/a interessado/a em solicitar um pedido de mobilidade, pode apresentar requerimento com indicação do posto de trabalho e unidade orgânica de destino, bem como justificação dos fatores que motivam o pedido.

2 - O requerimento pode ser entregue no Departamento de Recursos Humanos, remetido pelo correio ao cuidado do DRH ou ainda via e-mail para o seguinte endereço eletrónico: mobilidade@cm-matosinhos.pt.

3 - Compete ao Departamento de Recursos Humanos:

a) Analisar o requerimento, verificando se o/a trabalhador/a cumpre os requisitos legais;

b) Verificar a existência de necessidade manifestada pelas unidades orgânicas;

c) Verificar a existência de outro(s) pedido(s) idêntico(s) para, sendo o caso, promover a divulgação de uma oferta de mobilidade interna.

4 - Sendo o/a requerente o/a único/a interessado/a, o processo é enviado à Comissão de Avaliação de Mobilidade, designada nos termos do artigo 12.º do presente Regulamento.

5 - Criando-se oferta de mobilidade, o processo segue os trâmites referidos no artigo anterior.

6 - Não existindo necessidade manifestada pelas unidades orgânicas, o processo é imediatamente enviado para despacho do/a vereador/a da área dos recursos humanos, para decisão final.

Artigo 9.º

Proposta da Equipa de Prevenção e Reintegração Profissional

1 - A mobilidade interna pode operar-se, por proposta da EPRP, para função adequada à condição (física/psicológica/técnica) do/a trabalhador/a, mantendo a mesma carreira e categoria.

2 - O trabalhador deverá concordar com o novo posto de trabalho.

3 - O exercício das novas funções é monitorizado durante um período de 90 dias, por um elemento a designar pelo novo superior hierárquico do trabalhador, findo o qual se procede à consolidação da mobilidade na categoria em diferente atividade, nos termos do artigo 19.º, precedido de parecer da EPRP.

4 - No caso do período para a respetiva consolidação ser superior ao referido no número anterior, a monitorização deverá ser efetuada decorrido metade desse período e no final do mesmo.

5 - A EPRP, antes de emitir parecer, deverá ouvir o superior hierárquico e, caso se verifique a necessidade de prorrogação do prazo referido no n.º 4, pode o mesmo ser prorrogado até igual período, findo o qual, o processo seguirá os trâmites referidos.

6 - Em qualquer caso, o processo antes de finalizado deverá ser igualmente submetido à Comissão de Avaliação de Mobilidade.

Artigo 10.º

Situações Excecionais

1 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, nomeadamente reorganização da estrutura orgânica, poderá ocorrer situações de mobilidade, decorrentes da afetação de pessoal.

2 - O processo de mobilidade referido no número anterior, deverá ser submetido à Comissão de Avaliação de Mobilidade.

Artigo 11.º

Proposta do Dirigente da Unidade Orgânica

1 - O/a dirigente da unidade orgânica pode propor qualquer forma de mobilidade para trabalhadores/as da sua equipa, desde que fundamente o pedido.

2 - O pedido referido no número anterior deverá ser submetido à Comissão de Avaliação de Mobilidade.

Artigo 12.º

Comissão de Avaliação de Mobilidade

1 - Os/as candidatos/as a procedimentos de mobilidade interna são avaliados por uma Comissão de Avaliação de Mobilidade, constituída para o efeito, designada pelo membro do órgão executivo responsável pelos Recursos Humanos, composta por:

a) Um/a representante dos Recursos Humanos;

b) Um/a representante da unidade orgânica de destino, preferencialmente o dirigente;

c) Um/a representante da unidade orgânica de origem, preferencialmente o dirigente.

2 - No caso referido no artigo 11.º a Comissão é composta unicamente por um elemento dos Recursos Humanos e o dirigente que subscreve a proposta.

Artigo 13.º

Competências da Comissão de Avaliação de Mobilidade

1 - À Comissão de Avaliação de Mobilidade compete:

a) Avaliar a adequação do perfil do/a candidato/a ao perfil profissional exigido para a função;

b) Realizar uma Entrevista Profissional de Seleção ao candidato/a ou candidatos/as;

c) Decidir sobre a necessidade de adotar outros critérios de seleção a aplicar no procedimento, caso haja vários/as candidatos/as;

d) Elaborar o relatório da avaliação dos/as candidatos/as;

e) Enviar ao DRH o relatório, para tramitação subsequente do processo e submissão a despacho do/a vereador/a da área dos Recursos Humanos.

Artigo 14.º

Entrevista Profissional de Seleção

1 - A entrevista profissional de seleção é um método de seleção obrigatório nos processos de mobilidade interna e tem como objetivo avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado.

2 - A entrevista profissional de seleção analisa a capacidade de comunicação e relacionamento interpessoal, sentido crítico, clareza de raciocínio, bem como as experiências profissionais prévias relevantes para a função e outras capacidades, conhecimentos e competências do candidato.

3 - Em cada entrevista é preenchida uma ficha Individual, onde constam os tópicos abordados, a classificação atribuída em cada um deles, bem como o resultado final do candidato avaliado, numa escala de classificação valorada de 0 a 20 valores, até às centésimas. A classificação final é obtida através da média aritmética simples ou ponderada dos elementos a avaliar.

4 - A Entrevista Profissional de Seleção é efetuada pela Comissão de Avaliação de Mobilidade.

Artigo 15.º

Outros Critérios de Seleção

1 - Para além da entrevista profissional de seleção, a Comissão de Avaliação de Mobilidade pode determinar outros métodos e critérios de seleção, de entre os previstos na lei geral para o recrutamento na Função Pública, devendo fundamentar, previamente, a relevância desse recurso para o procedimento.

2 - A Comissão de Avaliação de Mobilidade pode também determinar a necessidade de avaliação prévia pela Equipa de Prevenção e Reintegração Profissional.

Artigo 16.º

Supervisão

1 - A integração de um/a trabalhador/a em novas funções implica a designação de um/a supervisor/a.

2 - O/a supervisor/a pode ser o/a superior hierárquico imediato, o/a dirigente da unidade orgânica ou outro/a trabalhador/a com experiência reconhecida na área, designado/a para o efeito pelo/a respetivo/a dirigente.

Artigo 17.º

Competências do/a Supervisor/a

1 - Ao supervisor/a compete:

a) Acolher e integrar o/a trabalhador/a na equipa de trabalho;

b) Apoiar nas orientações e tarefas que forem atribuídas ao trabalhador/a;

c) Transmitir as regras de funcionamento interno da unidade orgânica;

d) Dar recomendações gerais sobre a boa utilização dos recursos materiais, bens, equipamentos e utensílios colocados ao seu dispor para a realização das tarefas que lhe forem atribuídas;

e) Fazer cumprir as regras de segurança e saúde no trabalho;

f) Informar a Comissão de Avaliação de Mobilidade sobre a prestação do/a trabalhador/a decorridos 90 dias da data de integração ou do período necessário para a consolidação da respetiva mobilidade.

g) No caso do período para a respetiva consolidação ser superior ao referido na alínea anterior, a monitorização deverá ser efetuada decorrido metade desse período e no final do mesmo.

Artigo 18.º

Prazo

1 - As mobilidades são operadas, em regra, por um período máximo de 18 meses.

2 - A consolidação da mobilidade deverá ser efetuada, decorridos os prazos mínimos referidos para o efeito, no âmbito da LGTFP.

3 - Em caso de dúvida os prazos podem ser prorrogados até ao máximo de 18 meses, findo o qual terá de ser elaborado o relatório de avaliação pela Comissão de Avaliação de Mobilidade.

Artigo 19.º

Formação Profissional

O/a trabalhador/a em mobilidade tem direito a frequentar as ações de formação necessárias para o adequado exercício das funções que lhe forem atribuídas.

Artigo 20.º

Mobilidade entre órgãos

Não existindo recursos internos, a mobilidade opera-se nos termos do artigo 97.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, tendo para isso de ser publicitada:

a) Na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt) através de preenchimento de formulário próprio para o efeito disponibilizado;

b) Na página eletrónica do órgão ou serviço de destino, através da identificação da situação e modalidade da mobilidade pretendida e com ligação à correspondente publicitação na bolsa de Emprego Público.

Artigo 21.º

Disposições Finais

1 - As necessidades de novos postos de trabalho a prover em regime de mobilidade no âmbito do presente regulamento são reportadas ao Departamento de Recursos Humanos por via do diagnóstico anual de necessidades de recursos humanos.

2 - Compete ao Departamento de Recursos Humanos organizar e gerir os procedimentos previstos no presente Regulamento.

Artigo 22.º

Casos Omissos

As dúvidas e casos omissos não previstos no presente regulamento serão resolvidos pelo Vereador responsável pela área de Recursos Humanos, ou em quem este/a delegar.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

2 - O presente Regulamento deverá ser igualmente publicitado na página Internet da autarquia e divulgado junto de todos/as os/as trabalhadores/as.

16/01/2019. - A Presidente da Câmara, Luísa Salgueiro, Dr.ª

ANEXO I

(ver documento original)

311984367

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3602811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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