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Regulamento 118/2019, de 30 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de creditação de competências adquiridas no âmbito de formação realizada e de experiência profissional, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de graus académicos ou diplomas no Instituto Superior de Administração e Gestão

Texto do documento

Regulamento 118/2019

Regulamento de Creditação de Formação Realizada e Experiência Profissional

Por deliberação do Conselho Técnico-Científico, em reunião de 29 de outubro de 2018, foi aprovado o regulamento de creditação de competências adquiridas no âmbito de formação realizada e de experiência profissional, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de graus académicos ou diplomas no Instituto Superior de Administração e Gestão (ISAG).

Artigo 1.º

Objetivo

O presente regulamento define os procedimentos e limites quantitativos a respeitar nos processos de creditação de formações e experiência profissional, para cumprimento do previsto nos artigos 45.º a 45.º-B e 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e nos artigos 7.º e 16.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria 305/2016, de 6 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Para prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o Conselho Técnico-Científico do ISAG:

a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais (CTSP) e dos cursos de especialização tecnológica (CET);

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto;

d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras;

e) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores;

f) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada.

2 - O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações ministradas pelo ISAG, nomeadamente os ciclos de estudos conferentes de grau, os CTSP, os cursos de pós-graduação e de especialização.

Artigo 3.º

Momentos e forma dos pedidos de creditação

1 - O pedido de creditação deve ser formulado através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Técnico-Científico, em formulário próprio.

2 - O pedido de creditação deve ser requerido no ato de candidatura a um ciclo de estudos para que se pretende a creditação.

3 - O pedido de creditação pode, também, ser requerido pelos estudantes matriculados no curso para o qual é requerida a creditação, no início de cada semestre letivo, até três semanas após o início das aulas.

4 - O pedido de creditação, devidamente instruído, deverá ser entregue nos Serviços Académicos do ISAG.

5 - Os Serviços Académicos devolverão aos candidatos os processos incompletos ou mal instruídos.

6 - Os pedidos de creditação estão sujeitos ao pagamento de uma taxa não reembolsável, de acordo com a tabela de emolumentos fixada anualmente.

Artigo 4.º

Documentação necessária para a creditação

1 - O pedido de creditação com base em formação realizada deverá ser instruído com as necessárias certidões ou certificados que comprovem a classificação obtida, os conteúdos curriculares e cargas horárias de módulos, disciplinas, ou unidades curriculares realizadas, bem como os respetivos planos de estudos e os créditos ECTS (se atribuídos).

2 - O pedido de creditação de experiência profissional será apresentado nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, devendo ser acompanhado de um dossier de candidatura apresentado pelo interessado, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) Curriculum Vitae, elaborado de acordo com o modelo europeu ou equivalente;

b) Descrição exaustiva, apresentada em modelo próprio, de cada uma das funções e tarefas profissionais executadas no passado, com relevo para o processo em apreço;

c) Lista de informações, claras e objetivas, apresentada em modelo próprio, descrevendo os resultados efetivos da aprendizagem - competências que o estudante adquiriu com a experiência, assim como aquilo que sabe, compreende ou é capaz de fazer em resultado dessa experiência;

d) Declarações comprovativas emitidas pela(s) entidade(s) empregadora(s) com identificação de funções, cargos e período de execução dos mesmos ou, quando não for possível entregar a declaração da entidade empregadora, deverá ser apresentado comprovativo de desconto para a segurança social e identificação de funções, cargos e período de tempo em questão;

e) Certificados de Habilitações;

f) Certificados ou outros comprovativos de formação realizada no passado;

g) Cartas de referência;

h) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação (estudos publicados ou outros documentos escritos, projetos realizados, etc.).

3 - A documentação apresentada pelos interessados deverá permitir identificar com rigor:

a) A natureza da experiência acumulada pelo interessado, nomeadamente quando, onde e em que contexto foi obtida;

b) Os resultados efetivos da aprendizagem, ou seja, o que o estudante aprendeu concretamente com a experiência: conhecimentos, competências e capacidades.

Artigo 5.º

Processo de creditação

1 - A análise dos requerimentos de creditação é da competência do Conselho Técnico-Científico, que nomeia uma Comissão de Creditação para o efeito, a qual será constituída pelo Coordenador do Curso, que a ela preside, e por um membro do Conselho Técnico-Científico, devendo tal Comissão deliberar sobre aqueles requerimentos após solicitar pareceres aos Coordenadores de Área Científica e aos docentes das respetivas unidades curriculares (exceto nos casos de reingresso com tabela de creditação previamente aprovada pelo Conselho Técnico-Científico).

2 - Para efeitos da análise de creditação, os documentos referidos no artigo anterior são remetidos pelos Serviços Académicos ao Presidente da Comissão de Creditação, no prazo máximo de 24 horas.

3 - As deliberações da Comissão de Creditação devem ser homologadas no prazo de dois dias úteis pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico, por delegação deste órgão, devendo posteriormente ser submetidas a ratificação em reunião do Conselho Técnico-Científico, e constar em ata.

Artigo 6.º

Integração curricular

1 - A integração das unidades curriculares creditadas no percurso académico do estudante é expressa em ECTS e em classificações quantitativas ou qualitativas, isentando o estudante da sua frequência.

2 - A sequência a adotar durante o processo de creditação, os limites quantitativos e o prazo a respeitar, são os seguintes:

1.ª Fase - Creditação da formação obtida no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, podendo ser objeto de creditação qualquer das unidades curriculares que constituem o curso em causa;

2.ª Fase - Creditação da formação obtida no âmbito de cursos técnicos superiores profissionais, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos:

3.ª Fase - Creditação de formação obtida no âmbito de cursos de especialização tecnológica, na qual, para além de não estarem disponíveis as unidades curriculares já creditadas ao estudante na 1.ª e 2.ª fases, só estarão disponíveis as unidades consideradas passíveis de creditação por este tipo de formação, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

4.ª Fase - Creditação de:

a) Unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.ª-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) Formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

e) Experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

Nesta fase, para além de não estarem disponíveis as unidades curriculares já creditadas ao estudante nas 1.ª, 2.ª e 3.ª fases, só estarão disponíveis as unidades consideradas passíveis de creditação por tais vias.

3 - O conjunto dos créditos atribuídos à formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, à formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico, a outra formação e à experiência profissional não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

4 - Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites fixados nos números anteriores referem-se apenas ao respetivo curso de mestrado, não sendo aplicável o mecanismo de creditação às componentes de dissertação, trabalho de projeto ou estágio profissional.

5 - Concluídas as fases referidas no número anterior, será emitido um "Percurso Académico" do estudante em que serão mencionadas todas as unidades creditadas, a sua classificação quantitativa ou qualitativa e o tipo de resultado.

6 - O estudante deve, obrigatoriamente, ser informado, por correio eletrónico, do resultado do pedido de creditação que apresentou no prazo máximo de 10 dias úteis.

7 - Concluído o processo de integração curricular, aplicar-se-ão as regras de inscrição constantes dos regulamentos em vigor no ISAG.

8 - O estudante dispõe do prazo de 10 dias úteis, após notificação da decisão de creditação, para prescindir, total ou parcialmente, das creditações atribuídas e proceder à alteração da inscrição.

9 - Uma unidade curricular creditada não pode ser objeto de melhoria de classificação.

Artigo 7.º

Critérios de creditação

1 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

2 - Por comparação com os objetivos do curso para o qual é requerida a creditação, nomeadamente, as competências e conteúdos do mesmo na creditação de formação realizada e experiência profissional, devem ser tidos em conta os seguintes critérios:

a) Competências fornecidas pelas formações obtidas, quer numa perspetiva individual quer numa perspetiva global;

b) Conteúdos programáticos das formações obtidas e respetivo enquadramento nas áreas científicas do curso para o qual é requerida a creditação;

c) Quantidade e tipo de horas de trabalho das formações obtidas e número de ECTS, caso existam;

d) Cada Comissão de Creditação deverá garantir que os critérios aplicados se manterão coerentes e aplicáveis aos requerentes em situação semelhante. Estes critérios deverão ser aperfeiçoados com base na experiência adquirida pela avaliação dos sucessivos processos de creditação, mas sempre sem prejuízo da equidade entre todos os processos já concluídos.

3 - Em particular, para a creditação da formação obtida no ISAG, em plano de estudos anteriores a Bolonha, serão aplicadas tabelas de creditação aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico.

4 - Na creditação de formação obtida no ISAG no âmbito de cursos técnicos superiores profissionais, serão aplicadas tabelas de creditação aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico.

5 - Na creditação de formação obtida no âmbito de cursos de especialização tecnológica deverão ser considerados eventuais acordos de cooperação celebrados entre o ISAG e as instituições de origem.

6 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

7 - Nos casos de reingresso e mudança de par instituição/curso, os procedimentos de creditação devem respeitar os artigos 7.º, 16.º e 17.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

8 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

9 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.

Artigo 8.º

Creditação da experiência profissional e da formação pós-secundária

1 - A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos, visando a obtenção de um grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.

2 - O tempo mínimo de atividade profissional para a aceitação de pedidos de creditação é de cinco anos.

3 - A experiência profissional e a formação certificada deverão ser adequadas, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.

4 - A creditação deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada estudante. Sem prejuízo de outros considerados mais adequados, podem ser aplicados os seguintes métodos de avaliação:

a) Avaliação do dossier apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos, trabalhos, e todos os documentos que evidenciem ou demonstrem a aquisição de competências passíveis de creditação;

b) Avaliação através de entrevista realizada pela Comissão de Creditação ao candidato, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante, e/ou realização de uma prova escrita sobre os conteúdos das unidades curriculares para as quais haja possibilidade de creditação.

Artigo 9.º

Princípios da atribuição de classificações à formação realizada e experiência profissional

1 - A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nas instituições de ensino superior onde foi realizada, se tal creditação for unívoca (uma unidade curricular corresponder somente a uma só unidade curricular).

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando esta adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão da classificação proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, nos termos aprovados pelo Conselho Técnico-Científico, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta.

4 - Se o processo não for unívoco (ou seja, uma unidade curricular da formação anterior não corresponder a uma e uma só unidade curricular do curso visado), dever-se-á atribuir a todas as unidades curriculares envolvidas a mesma classificação final com base na média ponderada, considerando como ponderação os ECTS da cada unidade curricular de origem, arredondada à unidade mais próxima.

5 - Na formação certificada obtida fora do âmbito dos cursos de ensino superior, que não seja acompanhada de uma avaliação compatível com a escala numérica de 0 a 20 valores, será atribuída a classificação de "Aprovado", não sendo tais unidades consideradas para fins de cálculo da classificação final do ciclo de estudos.

6 - Às unidades curriculares envolvidas na creditação de experiência profissional será atribuída a classificação de "Aprovado", não sendo tais unidades consideradas para fins de cálculo da classificação final do ciclo de estudos e, no diploma do ciclo de estudos, será colocada a referência "Creditado por experiência profissional".

Artigo 10.º

Situações transitórias durante a tramitação dos processos

1 - Os estudantes que requererem creditação de formação realizada ou de experiência profissional devem, obrigatoriamente:

a) Inscrever-se e frequentar, condicionalmente, unidades curriculares até 60 ECTS, cessando a autorização no momento em que forem notificados dos resultados da creditação;

b) Alterar a sua inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares a que obtiveram creditação.

2 - O resultado obtido numa unidade curricular através do processo de creditação não é anulável e sobrepõe-se a qualquer classificação entretanto obtida no decurso da frequência condicional da unidade curricular.

3 - Os resultados obtidos através do processo de creditação não são aplicados retroativamente, nunca podendo ser aplicados a unidades curriculares já frequentadas.

Artigo 11.º

Reclamações

Em caso de reclamação, deverão ser seguidos os seguintes procedimentos:

a) O Presidente do Conselho Técnico-Científico indeferirá os requerimentos, liminarmente, sempre que não seja apresentada fundamentação para a reclamação, ou quando a reclamação for apresentada para além de 10 dias úteis após a notificação do estudante;

b) Os restantes requerimentos são enviados à Comissão de Creditação para emitir parecer fundamentado;

c) A decisão final sobre a reclamação compete ao Conselho Técnico-Científico, considerando o parecer da Comissão de Creditação;

d) Do pedido de reclamação são devidos emolumentos, os quais serão devolvidos caso seja alterado o resultado da creditação inicial.

Artigo 12.º

Submissão de novo pedido de creditação

O estudante poderá, nos prazos estipulados no artigo 3.º, submeter novo pedido de creditação sempre que, posteriormente, ocorrerem factos ou elementos suscetíveis de alterar o resultado de processo de creditação anterior.

Artigo 13.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o "Regulamento de creditação de formação realizada e de experiência profissional", aprovado em sessão do Conselho Técnico-Científico em 30 de abril de 2018, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 6 de julho de 2018.

Artigo 14.º

Disposições finais

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua aprovação.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento ou as suas omissões serão resolvidas e integradas por deliberação do Conselho Técnico-Científico.

29 de outubro de 2018. - O Presidente do Conselho Técnico-Científico, Prof. Doutor Victor Manuel Domingos Tavares.

311889946

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3601256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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