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Despacho 1057/2019, de 30 de Janeiro

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Sumário

Subdelegação de Competências no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea - Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais - RCM n.º 8/2019

Texto do documento

Despacho 1057/2019

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, prevê a reforma do modelo de gestão dos meios aéreos que integram o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), no âmbito da capacitação do sistema de gestão integrada de fogos rurais, confiando à Força Aérea o comando e a gestão centralizados dos meios aéreos de combate a incêndios rurais por meios próprios do Estado ou outros que sejam sazonalmente necessários.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2018, de 23 de outubro, determina que à Força Aérea seja atribuído financiamento específico e autónomo para suportar todos os encargos relacionados com a edificação, sustentação e operação do novo modelo, intensificando a edificação da capacidade permanente de combate aos incêndios rurais.

Para o efeito, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2019, de 10 de janeiro, aprovada em 20 de dezembro de 2018, autoriza a realização da despesa com:

a) Os pagamentos previstos com a execução dos contratos celebrados ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/2017, de 14 de dezembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2018, de 6 de março, até ao montante máximo de (euro) 26 296 436,84, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;

b) A aquisição de serviços de disponibilização e locação dos meios aéreos que constituem o dispositivo aéreo complementar do DECIR de 2019 a 2022, até ao montante máximo de (euro) 82 521 884,36, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;

c) A aquisição de bens e serviços para o acompanhamento permanente e fiscalização da execução dos contratos previstos nas alíneas anteriores e para o início da edificação da capacidade da Força Aérea no âmbito da prevenção e combate aos incêndios rurais, incluindo a utilização de veículos aéreos não tripulados, até ao montante máximo anual de (euro) 650 000,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

O Governo delegou no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da resolução referida, com faculdade de subdelegação no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Assim, atento o que precede, nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e no uso das competências que me foram delegadas pelo n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2019, de 10 de janeiro, aprovada em 20 de dezembro de 2018, determino o seguinte:

1 - Subdelegar no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General Manuel Teixeira Rolo, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos relativos:

a) Aos pagamentos previstos com a execução dos contratos celebrados ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/2017, de 14 de dezembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2018, de 6 de março, até ao montante máximo de (euro) 26 296 436,84, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;

b) À aquisição de serviços de disponibilização e locação dos meios aéreos que constituem o dispositivo aéreo complementar do DECIR de 2019 a 2022, até ao montante máximo de (euro) 82 521 884,36, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, através de procedimento pré-contratual de:

i) Concurso Público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP e da sua subsequente execução contratual, nos termos previstos naquela Resolução;

ii) Ajuste Direto, nos termos do artigo 24.º do CCP, no caso de no procedimento pré-contratual concursal referido na subalínea anterior nenhum concorrente apresentar proposta ou todas as propostas que vierem a ser apresentadas forem excluídas, e desde que verificados os respetivos pressupostos e requisitos para o efeito.

c) À aquisição de bens e serviços para o acompanhamento permanente e fiscalização da execução dos contratos previstos nas alíneas anteriores e para o início da edificação da capacidade da Força Aérea no âmbito da prevenção e combate aos incêndios rurais, incluindo a utilização de veículos aéreos não tripulados, até ao montante máximo anual de (euro) 650 000,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - O presente Despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

14 de janeiro de 2019. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.

311988685

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3601157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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