A Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, prevê a reforma do modelo de gestão dos meios aéreos que integram o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), no âmbito da capacitação do sistema de gestão integrada de fogos rurais, confiando à Força Aérea o comando e a gestão centralizados dos meios aéreos de combate a incêndios rurais por meios próprios do Estado ou outros que sejam sazonalmente necessários.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2018, de 23 de outubro, determina que à Força Aérea seja atribuído financiamento específico e autónomo para suportar todos os encargos relacionados com a edificação, sustentação e operação do novo modelo, intensificando a edificação da capacidade permanente de combate aos incêndios rurais.
Para o efeito, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2019, de 10 de janeiro, aprovada em 20 de dezembro de 2018, autoriza a realização da despesa com:
a) Os pagamentos previstos com a execução dos contratos celebrados ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/2017, de 14 de dezembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2018, de 6 de março, até ao montante máximo de (euro) 26 296 436,84, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;
b) A aquisição de serviços de disponibilização e locação dos meios aéreos que constituem o dispositivo aéreo complementar do DECIR de 2019 a 2022, até ao montante máximo de (euro) 82 521 884,36, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;
c) A aquisição de bens e serviços para o acompanhamento permanente e fiscalização da execução dos contratos previstos nas alíneas anteriores e para o início da edificação da capacidade da Força Aérea no âmbito da prevenção e combate aos incêndios rurais, incluindo a utilização de veículos aéreos não tripulados, até ao montante máximo anual de (euro) 650 000,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
O Governo delegou no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da resolução referida, com faculdade de subdelegação no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Assim, atento o que precede, nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e no uso das competências que me foram delegadas pelo n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2019, de 10 de janeiro, aprovada em 20 de dezembro de 2018, determino o seguinte:
1 - Subdelegar no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General Manuel Teixeira Rolo, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos relativos:
a) Aos pagamentos previstos com a execução dos contratos celebrados ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/2017, de 14 de dezembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2018, de 6 de março, até ao montante máximo de (euro) 26 296 436,84, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;
b) À aquisição de serviços de disponibilização e locação dos meios aéreos que constituem o dispositivo aéreo complementar do DECIR de 2019 a 2022, até ao montante máximo de (euro) 82 521 884,36, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, através de procedimento pré-contratual de:
i) Concurso Público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP e da sua subsequente execução contratual, nos termos previstos naquela Resolução;
ii) Ajuste Direto, nos termos do artigo 24.º do CCP, no caso de no procedimento pré-contratual concursal referido na subalínea anterior nenhum concorrente apresentar proposta ou todas as propostas que vierem a ser apresentadas forem excluídas, e desde que verificados os respetivos pressupostos e requisitos para o efeito.
c) À aquisição de bens e serviços para o acompanhamento permanente e fiscalização da execução dos contratos previstos nas alíneas anteriores e para o início da edificação da capacidade da Força Aérea no âmbito da prevenção e combate aos incêndios rurais, incluindo a utilização de veículos aéreos não tripulados, até ao montante máximo anual de (euro) 650 000,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - O presente Despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
14 de janeiro de 2019. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
311988685