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Regulamento 113/2019, de 29 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Habitacional de Vila Real de Santo António

Texto do documento

Regulamento 113/2019

Maria da Conceição Cipriano Cabrita, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, torna público que, por deliberação tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 25 de setembro de 2018, foi determinado o início do procedimento de elaboração da Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Habitacional de Vila Real de Santo António. Após período de audiência dos interessados, foi aprovado o referido regulamento, em conformidade com a versão definitiva aprovada na reunião ordinária da Câmara Municipal de 6 de novembro de 2018, e na reunião ordinária da Assembleia Municipal de 20 de dezembro de 2018, que a seguir se reproduz na íntegra.

3 de janeiro de 2019. - A Presidente da Câmara, Maria da Conceição Cipriano Cabrita.

Preâmbulo

De acordo com o regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, são atribuições do Município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente no domínio da habitação. Nesse sentido compete à Câmara Municipal participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade.

No município de Vila Real de Santo António existem ainda famílias que vivem em situação de precariedade socioeconómica e/ou habitacional, pela falta de recursos financeiros que lhes permitam aceder a uma habitação condigna ou manter a que têm, por não conseguirem assumir o valor da renda de casa no mercado livre de arrendamento.

A resposta do realojamento através da atribuição de uma habitação social é manifestamente insuficiente sendo escassos os fogos devolutos para atribuição, pelo que, em 2012 foi implementada a medida Apoio ao Arrendamento Habitacional, resposta inovadora e alternativa à atribuição de habitação social.

Esta medida tem vindo a contribuir para melhorar a integração das famílias, promovendo a capacitação e organização familiar, potenciando a autonomização das pessoas.

Apesar dos sinais de ligeira melhoria que se têm vindo a verificar na economia nacional e local, outras dificuldades têm surgido no âmbito habitacional. O súbito aumento dos valores das rendas, a redução das habitações disponíveis para arrendamento, os escassos apoios ao arrendamento e com algumas restrições, concretamente, através do Instituto de Segurança Social, em que são custeados pontualmente alguns meses de renda, e através do Programa Porta 65, para jovens até aos 35 anos de idade e respeitando o período de candidaturas, representam algumas dessas dificuldades.

Neste sentido, a Câmara Municipal propõe a alteração do Regulamento da medida de Apoio ao Arrendamento Habitacional, no sentido de ajustar o presente diploma à atual realidade social.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento foi elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, nos artigos 100.º e 101.ºdo Código do Procedimento Administrativo, nas alíneas g) e h) do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.ª e nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as normas relativas à concessão do Apoio ao Arrendamento Habitacional do Município de Vila Real de Santo António, mediante uma comparticipação financeira atribuída a agregados familiares com carências socioeconómicas.

Artigo 3.º

Objetivo

Este apoio tem como objetivo facilitar o acesso ao arrendamento de habitações e atenuar as despesas económicas das famílias mais desprovidas de recursos financeiros, promovendo a melhoria das suas condições de habitabilidade.

Artigo 4.º

Conceitos

1 - Para fins deste regulamento entender-se-á por:

a) Agregado familiar: conjunto dos indivíduos que vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação e que tenham estabelecido entre si, uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos;

b) Rendimento mensal bruto: o quantitativo que resulta da divisão por doze dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, designadamente todos os vencimentos e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, bem como pensões e reformas, com exceção do abono de família e de prestações complementares;

c) Rendimento mensal bruto disponível: resulta da dedução das despesas de saúde e educação do agregado familiar ao seu rendimento mensal bruto. Nos casos de agregados familiares onde exista algum elemento portador de incapacidade (devidamente comprovada pelo Sistema Nacional de Saúde) aplica-se uma dedução de 10 % ao rendimento mensal da família;

d) Retribuição mínima garantida: o valor fixado por lei, para o ano em que for formalizada a candidatura;

e) Renda: valor pago mensalmente ao senhorio pelo usufruto da habitação arrendada.

Artigo 5.º

Critérios de admissão

1 - O candidato deverá preencher, cumulativamente, os seguintes critérios:

a) Ser de nacionalidade portuguesa ou de outro país da União Europeia ou ter autorização de residência em Portugal, válida e eficaz, atestada pelo Serviço Nacional de Estrangeiros ou demonstrável por documento oficial;

b) Ter idade igual ou superior a 35 anos;

c) Residir permanentemente no concelho de Vila Real de Santo António, há pelo menos três anos;

d) Estar recenseado, assim como todos os elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos, no concelho de Vila Real de Santo António, excetuando-se os que não se enquadram na Declaração 30/2017 de 3 de maio;

e) Não possuir, tal como todos os elementos do agregado familiar, bens imóveis (prédios urbanos/rústicos com viabilidade de construção), em território nacional, adequados a servirem de habitação própria;

f) Não ser enquadrável em programas nacionais de apoio ao arrendamento, nem beneficiar de habitação social, por parte da Autarquia ou ser beneficiário de qualquer outro subsídio ou comparticipação para aquisição de habitação própria ou de arrendamento, concedido por entidade terceira;

g) Dispor de contrato de arrendamento escrito e respetivo(s) recibo(s) de renda da habitação;

h) Ter arrendado uma habitação com, dentro das características do parque habitacional disponível para arrendamento, tipologia adequada à dimensão do agregado familiar (anexo I);

i) Dispor de um rendimento mensal per capita dentro dos limites fixados na tabela em anexo (anexo II);

j) Não ser parente (s) do (s) senhorio na linha reta ou até ao 3.º grau na linha colateral;

k) Não possuir dívidas ao Município.

2 - O valor da renda não deverá exceder os valores máximos estabelecidos na tabela em anexo (anexo III), os quais serão atualizados anualmente de acordo com a taxa de inflação.

3 - Relativamente à alínea b) do ponto 1, excetuam-se os casos de candidatos com idade inferior a 35 anos, desde que não se enquadrem noutros programas de apoio ao arrendamento.

Artigo 6.º

Instrução do Pedido

1 - O processo de candidatura será formalizado na Secção Administrativa da Divisão de Ação Social, da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, devendo para o efeito o candidato apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento em modelo próprio a fornecer pela Autarquia, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;

b) Cartão de Cidadão ou outro documento de identificação na falta do anterior, de todos os elementos do agregado familiar;

c) Número de Identificação Fiscal de todos os elementos do agregado familiar;

d) Cartão de eleitor do candidato e de todos os elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos;

e) Certidão emitida pelo Serviço de Finanças que ateste o número de bens imóveis registados em nome de todos os elementos do agregado familiar ou documento obtido no Portal das Finanças, através das senhas de acesso;

f) Certidão emitida pelo Serviço de Finanças que ateste o número de bens móveis registados em nome de todos os elementos do agregado familiar ou documento obtido no Portal das Finanças, através das senhas de acesso;

g) Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou qualquer outro tipo de comprovativo dos rendimentos auferidos (recibos de ordenado, pensões, subsídios, entre outros);

h) Declaração periódica de IVA (a exigir aos trabalhadores por conta própria);

i) Documentos comprovativos das despesas com saúde e educação;

j) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia da área de residência;

k) Fotocópia do contrato de arrendamento;

l) Fotocópia do último recibo de renda;

m) Declaração sob compromisso de honra acerca da veracidade das informações prestadas (anexo IV);

n) Documento comprovativo do Número de Identificação Bancária (NIB);

o) Atestado médico de incapacidade multiusos;

p) Certificado de matrícula/frequência escolar.

2 - Para instrução do processo, a documentação deverá ser entregue na íntegra sob pena de rejeição liminar do pedido.

3 - A apresentação de uma candidatura não confere ao candidato o direito à atribuição do apoio.

Artigo 7.º

Procedimentos

1 - Para apreciação das candidaturas será efetuada análise socioeconómica do agregado familiar, que inclui, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos: análise documental, entrevista, visita domiciliária e parecer social. Podem ser dispensados alguns dos procedimentos supramencionados quando em virtude do acompanhamento prestado pelo município ao candidato já se disponha de elementos e/ou se conheça a sua situação familiar e/ou habitacional.

2 - Todos os processos serão alvo de uma revisão semestral de modo a verificar-se a situação socioeconómica do agregado familiar, podendo esta avaliação influenciar na continuidades ou cessação do apoio.

3 - Será aplicada uma grelha de prioridades (anexo V) a todos os candidatos ao apoio, por forma a pontuar as candidaturas.

Artigo 8.º

Duração

1 - O subsídio possui carácter transitório sendo atribuído por um período de 12 meses e, eventualmente, renovado por iguais períodos até o máximo de 36 meses, consecutivos ou interpolados.

2 - Em casos em que se comprove a vulnerabilidade económica do agregado familiar poderá ser dada a continuidade ao apoio (Renovação Extraordinária).

3 - No caso de atribuição do subsídio de renda a munícipes com idade igual ou superior a 65 anos, a sua renovação não está sujeita ao período previsto no n.º 1.

Artigo 9.º

Comissão de Avaliação

1 - Para avaliação dos processos de renovação extraordinária será constituída uma Comissão de avaliação composta por elementos da Divisão de Ação Social e da Divisão de Assuntos Jurídicos.

2 - Para avaliação deste tipo de candidaturas serão tidos como base os procedimentos expostos no n.º 1 do artigo 12.º

3 - Em casos excecionais, em que a renovação extraordinária do Apoio ao Arrendamento Habitacional se comprove mediante relatório técnico fundamentado e parecer da Comissão de Avaliação, cabe ao órgão Câmara Municipal deliberar sobre os mesmos.

Artigo 10.º

Valores de comparticipação

1 - O valor do apoio a conceder tem por base a relação entre o valor da renda e o valor do rendimento mensal bruto disponível do agregado familiar, calculado através da seguinte fórmula:

Rm/RMBD x 100

em que:

Rm: Renda mensal;

RMBD: Rendimento mensal bruto disponível.

2 - Existem três escalões que equivalem a diferentes percentagens da relação Rm/RMBD (anexo VI).

3 - O valor do subsídio a atribuir não deve ultrapassar o valor mensal de 150,00 (euro).

4 - A subvenção do apoio poderá diminuir em cada renovação do apoio de acordo com o anexo VI.

5 - A análise de 'elementos de autonomia financeira e conforto' será efetuada mediante a aplicação de uma grelha de avaliação indireta (anexo VII). A sua aplicação resulta numa % que será deduzida à comparticipação do valor da renda.

Artigo 11.º

Períodos de Candidatura

1 - Os períodos de candidatura são anualmente definidos por deliberação da Câmara Municipal e publicados mediante edital a afixar nos Paços do Município, nas Juntas de Freguesia, bem como no Site do Município.

2 - A abertura dos períodos de candidatura depende da existência de dotação orçamental para o efeito.

Artigo 12.º

Plano de Inserção Socioprofissional

1 - O agregado familiar beneficiário do apoio deverá celebrar com o Município de Vila Real de Santo António um Plano de Inserção Socioprofissional.

2 - O plano de inserção socioprofissional é delineado, entre o técnico gestor do processo e a família beneficiária, tendo em conta as condições habitacionais e económicas da família e tem como objetivo integrar o beneficiário em ações que visem a sua inserção profissional e que contribuam para a melhoria das condições económicas.

3 - Compete à Divisão de Ação Social do Município avaliar a necessidade ou não de ser celebrado o plano, perspetivando a autonomização da família.

4 - As ações previstas no plano integram atividades na área da inserção profissional, educação, ação social e saúde.

5 - O plano deve ser outorgado no prazo máximo de sessenta dias após a data de deferimento da candidatura.

6 - O plano deve ser subscrito pelo beneficiário e por todos os elementos maiores de idade que integrem o agregado familiar, assim como pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador do Pelouro da Ação Social e pelo Técnico Gestor do Processo.

Artigo 13.º

Deveres do beneficiário

1 - Constituem-se deveres do beneficiário:

a) Prestar à Divisão de Ação Social da Câmara Municipal, com veracidade e exatidão, todas as informações que lhe forem solicitadas, bem como fazer prova da documentação pedida, no prazo máximo de 10 dias úteis;

b) Informar qualquer alteração socioeconómica, de residência ou composição do agregado familiar, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da alteração;

c) Diligenciar a integração em ações que visem a sua inserção profissional e que contribuam para a melhoria das condições económicas, relativamente a si ou aos elementos que compõem o seu agregado familiar, promovidas pelo município ou por outra entidade pública ou privada;

d) Comparecer sempre que convocado, afim de se proceder ao acompanhamento e verificação da sua situação socioeconómica e habitacional;

e) Cumprir um Plano de Inserção Socioprofissional delineado pela Autarquia;

f) Apresentar mensalmente na Divisão de Ação Social da Câmara Municipal, o recibo de pagamento da renda, emitido pelo senhorio.

Artigo 14.º

Direitos do beneficiário

1 - Constituem-se direitos do beneficiário:

a) Receber o subsídio atribuído;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao regulamento no ano a que se refere a candidatura;

c) Desistir do apoio, devendo formalizar a desistência por escrito;

d) Solicitar a reavaliação do processo sempre que ocorrerem alterações na composição do agregado familiar ou nos rendimentos;

e) Beneficiar do acompanhamento técnico durante o período de vigência do apoio.

Artigo 15.º

Suspensão ou Cessação do apoio

1 - A Câmara Municipal poderá determinar a suspensão ou cessação do apoio, antes do fim do período de concessão ou da sua renovação, quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Incumprimento do que estiver regulamentado ou das condições ou requisitos impostos para a obtenção do apoio;

b) Melhoria da situação socioeconómica ou habitacional do agregado familiar que deixe de justificar a atribuição do apoio;

c) Subarrendamento ou hospedagem na habitação arrendada;

d) Prestação de falsas declarações ou omissão de informação;

e) Incumprimento do pagamento da renda mensal;

f) Desocupação voluntaria ou judicial do locado, com base nos fundamentos previstos na lei;

g) Outros motivos que a Câmara Municipal considere justificáveis.

2 - Nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e) e f) do número anterior, o candidato e respetivo agregado familiar, serão penalizados através de inibição de candidatura a este apoio, durante o período de doze meses.

3 - A não apresentação dos recibos da renda implica a suspensão do apoio. Em caso de impossibilidade de apresentação do recibo por facto inimputável ao arrendatário, o beneficiário deverá fazer prova de comprovativo de pagamento da renda do mês.

4 - Nos casos em que se verificar alguma das situações previstas no n.º 1 do presente artigo, fica o dito beneficiário obrigado a reembolsar a esta entidade das quantias indevidamente recebidas, acrescidas de juros de mora.

Artigo 16.º

Universo de Beneficiários

1 - A atribuição deste apoio fica condicionada à dotação financeira fixada para cada período de candidatura, salvaguardando os que já vigoram.

2 - Aos apoios económicos inferiores a 15,00(euro), na sequência da aplicação da fórmula de comparticipação, recairá despacho de indeferimento, atendendo aos custos associados ao processo.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que surjam da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, mediante deliberação.

Artigo 18.º

Disposições Finais

1 - O desconhecimento deste regulamento não poderá ser invocado para justificar o incumprimento das suas disposições.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste regulamento serão providos por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

Artigo 19.º

Revisão

O presente Regulamento poderá sofrer as alterações tidas como necessárias e indispensáveis, em qualquer momento nos termos legais.

Artigo 20.º

Norma Revogatória

O presente Regulamento revoga os anteriores diplomas, aplicando-se aos apoios em vigor as regras do atual em tudo o que for aplicável.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tipologia adequada à dimensão do agregado familiar

(ver documento original)

ANEXO II

Limite máximo do rendimento mensal per capita

(ver documento original)

ANEXO III

Renda máxima admitida para o ano de 2018 (*)

(ver documento original)

(*) De acordo com a publicação Anual no Diário da República

ANEXO IV

Declaração de compromisso

Eu ..., portador do documento de identificação n.º ..., emitido a .../.../..., pelo arquivo de ..., contribuinte n.º ..., declaro por este meio, sob compromisso de honra, que reúno todas as condições inscritas no respetivo regulamento, para atribuição do apoio ao pagamento da renda, do Município de Vila Real de Santo António.

Mais declaro que, aceito todos os termos e condições impostos no Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Habitacional e que as informações por mim prestadas correspondem à verdade.

Vila Real de Santo António, ... de ... de 20...

O Declarante

___

ANEXO V

Grelha de prioridades

(ver documento original)

ANEXO VI

Valores de comparticipação

(ver documento original)

ANEXO VII

Grelha de avaliação indireta

(ver documento original)

311955944

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3600302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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