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Aviso 1552/2019, de 28 de Janeiro

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Sumário

Mobilidade interna intercategorias dentro do mesmo órgão ou serviço

Texto do documento

Aviso 1552/2019

Mobilidade interna intercategorias dentro do mesmo órgão ou serviço

Nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público, que por meu despacho do dia 21/12/2018 e de acordo com as competências que me são conferidas pelo artigo 35.º, n.º 2 alínea a) do anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, conjugado com o artigo 8.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro, e nos termos dos artigos 92.º e seguintes da Lei 35/2014 de 20 de junho, determino a mobilidade interna intercategorias da Assistente Técnica, Maria Amélia Paixão de Brito, para Coordenadora Técnica, com efeitos a 01 de janeiro de 2019, ficando posicionada na 1.ª posição remuneratória, nível remuneratório 14, da tabela remuneratória única, no valor de ((euro)) 1149.99 (mil, cento e quarenta e nove euros e noventa e nove cêntimos).

7 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara, José Jorge Couto Vala.

311981037

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3598700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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