Regulamento da CMVM n.º 12/2018
Exercício de Atividades de Intermediação Financeira
(Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007)
Com o presente Regulamento procede-se à quinta alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro de 2007, relativo ao Exercício de atividades de intermediação financeira, em virtude das alterações introduzidas ao Código dos Valores Mobiliários pela Lei 35/2018, de 20 de julho, que traspôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (DMIF II), procedendo ainda à implementação na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, bem como dos diversos atos delegados e normas técnicas de regulamentação que concretizam estes dois diplomas europeus.
As principais alterações introduzidas pelo presente Regulamento respeitam ao registo para o exercício de atividades de intermediação financeira, ao relatório de controlo interno e ao dever de comunicação dos analistas financeiros, das pessoas coletivas que elaboram recomendações de investimento ou ainda à comunicação pelos intermediários financeiros dos colaboradores que exercem essa atividade.
No que concerne, os requisitos para efeitos registo de atividades de intermediação financeira, com a DMIF II os mesmo passam a estar previstos no Regulamento Delegado (UE) 2017/1943, da Comissão, de 14 de julho de 2016, sobre a informação e os requisitos para efeitos de autorização das empresas de investimento, devendo o pedido de registo ser instruído em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1945, da Comissão, de 19 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às notificações transmitidas pelas empresas de investimento requerentes e autorizadas. Em Portugal, a maioria das entidades que pretendam prestar serviços de intermediação financeira necessitam de obter uma autorização do Banco de Portugal e registar-se junto da CMVM. Nessa medida, e de modo a evitar uma duplicação da informação a remeter a ambas autoridades, apenas deverão ser enviados às CMVM os elementos referidos nos artigos 1.º e 6.º Regulamento Delegado (UE) 2017/1943.
Alterou-se igualmente, a forma de reporte do relatório de controlo interno, que passa a ser composto por dois ficheiros. Por conseguinte, deverá ser remetido à CMVM um relatório de avaliação da eficácia do sistema de controlo do cumprimento, do serviço de gestão de riscos e de auditoria interna em pdf, e um ficheiro de dados com a informação constante do referido relatório.
Relativamente à elaboração de recomendações de investimento, eliminou-se a exigência de registo para o exercício dessa atividade, devendo, contudo, as pessoas que a exercem, comunicar esse facto à CMVM.
Por fim, aproveitou-se ainda, para simplificar procedimentos e eliminar determinadas exigências, que deixaram de ser necessários à luz do novo enquadramento regulatório europeu e nacional resultante da DMIF II e do RMIF e respetivos atos delegados, RTS e ITS, mas também à luz do novo regime do abuso de marcado previsto no Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
Para este efeito foi promovida a Consulta Pública da CMVM n.º 2/2018, tendo as observações recebidas sido objeto de adequada consideração, conforme relatório de consulta.
Assim, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 318.º , 319.º 320.º e n.º 1 do artigo 369.º, todos do Código dos Valores Mobiliários, da alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, da alínea r) do artigo 12.ºe da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, todos dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei 5/2015, de 8 de janeiro, e do artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei 67/2013, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Banco de Portugal, aprova o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento procede à quinta alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro de 2007, relativo ao Exercício de atividades de intermediação financeira, alterado pelos Regulamentos da CMVM, n.º 3/2008, n.º 3/2010 e n.º 2/2011, 3/2013 e 5/2013.
Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 8.º, 10.º-B, 10.º-C, 11.º, 11.º-A, 12.º, 14.º, 19.º, 20.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 36.º-B, 39.º e 40.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2007 alterado pelos Regulamentos da CMVM n.º 3/2008, n.º 3/2010 e 2/2011, 3/2013 e 5/2013 que passam a ter a seguinte redação:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito de aplicação
«Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento concretiza as condições para o exercício de atividades de intermediação financeira.
2 - Salvo disposição em contrário, o presente Regulamento não se aplica aos requisitos de acesso e ao exercício da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo.
TÍTULO I-A
Registo de atividades de intermediação financeira
CAPÍTULO I
Registo dos intermediários financeiros
SECÇÃO I
Pedido de Registo
Artigo 2.º
[...]
1 - O pedido de registo para o exercício de atividade de intermediação financeira é acompanhado das informações previstas nos artigos 1.º e 6.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2016, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação e aos requisitos para efeitos de autorização das empresas de investimento.
2 - O pedido de registo é instruído nos termos previstos no Regulamento de Execução (UE) 2017/1945 da Comissão, de 19 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às notificações pelas e às empresas de investimento requerentes e autorizadas em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
3 - No caso das sociedades de consultoria para investimento o registo é concedido mediante a apresentação do código da certidão de registo comercial.
Artigo 6.º
[...]
1 - O intermediário financeiro deve comunicar à CMVM a pessoa responsável pelo sistema de controlo de cumprimento, no prazo máximo de 5 dias após a sua designação.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
CAPÍTULO II
Registo dos consultores para investimento autónomos e comunicação dos colaboradores de intermediário financeiro que prestam consultoria para investimento.
Artigo 8.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - O pedido de registo para exercício da atividade de consultor para investimento autónomo previsto no artigo 301.º do Código dos Valores Mobiliários deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Apresentação do documento de identificação (cartão de cidadão, bilhete de identidade ou documento equivalente);
b) Domicílio Profissional
c) Identificação dos meios, técnicos e materiais que serão utilizados;
d) Certificado de registo criminal válido e atual ou, no caso de cidadão estrangeiro, documento equivalente;
e) Certificados de qualificações académicas e profissionais;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 10.º-B
[...]
1 - Os consultores para investimento autónomos devem adotar políticas e procedimentos escritos adequados e eficazes que regulem, designadamente:
a) Os padrões de ética, de independência e de organização interna que devem observar no desempenho das suas funções;
b) [...]
c) [...]
d) A sua política em matéria de conflitos de interesses e o método de determinação da remuneração que deve ser seguido para garantir a independência e objetividade da recomendação elaborada e, designadamente, a garantir que a remuneração dos consultores para investimento não se encontra dependente dos investimentos recomendados;
e) [...]
2 - (Revogado.)
3 - Os consultores para investimento autónomos estão dispensados da adoção das políticas e dos procedimentos previstos no n.º 1 caso se sujeitem a um código de conduta e ou deontológico aprovado por uma associação profissional representativa de consultores para investimento que assegure a monitorização e sancionamento do seu incumprimento.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 10.º-C
Associações profissionais de consultores para investimento autónomos
1 - As associações profissionais representativas de quaisquer pessoas singulares que realizem atividades de consultoria para investimento que aprovem um código de conduta e ou deontológico relevante para efeitos da dispensa prevista no n.º 3 do artigo anterior devem comunicá-lo à CMVM, indicando ainda os meios previstos no n.º 3 do presente artigo.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - Os intermediários financeiros, com exceção das sucursais de entidades com sede em Estado-Membro da União Europeia e das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado, devem remeter anualmente à CMVM um relatório de avaliação da eficácia do seu sistema de controlo do cumprimento, do seu serviço de gestão de riscos e de auditoria interna, previstos respetivamente nos artigos 22.º, 23.º e 24.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/565, da Comissão, de 25 de abril de 2016.
2 - As sucursais de entidades com sede em Estado-Membro da União Europeia apenas devem remeter anualmente à CMVM a informação previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º-A do presente Regulamento.
3 - A informação prevista nos números anteriores deverá ser comunicada de acordo com os termos e condições previstos no Anexo III do presente Regulamento.
Artigo 11.º-A
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - O relatório mencionado no n.º 1 do artigo anterior deve, em relação ao sistema de controlo do cumprimento ("compliance"), ao serviço de gestão de riscos e ao serviço de auditoria interna, incluir:
a) [...]
b) Uma descrição organizada por áreas funcionais das eventuais deficiências relacionadas com atividades de intermediação financeira, detetadas por cada serviço, desde a data de elaboração do relatório do ano anterior, e que ainda não se encontrem integralmente corrigidas, indicando:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
c) [...]
d) Em relação ao sistema de controlo do cumprimento, caso o intermediário financeiro não disponha de um sistema de controlo do cumprimento independente, demonstração que a mesma não se justifica:
i) Tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das suas atividades; e
ii) A natureza e a gama dos serviços e atividades de investimento;
e) Em relação ao serviço de gestão de riscos, caso o intermediário financeiro não disponha de um serviço de gestão de riscos independente, a descrição dos mecanismos implementados para garantir o cumprimento dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/565, de 25 de abril de 2016;
f) Em relação ao serviço de auditoria interna:
i) Uma descrição do plano de auditoria interna previsto na alínea a) do artigo 24.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/565, de 25 de abril de 2016;
ii) [...]
iii) Caso o intermediário financeiro não disponha de um serviço de auditoria interna distinta e independente de outras funções, a demonstração que a mesma não se justifica tendo em conta a sua dimensão, a complexidade das suas atividades e a gama de serviços e atividades prestados.
3 - O relatório mencionado no n.º 1 do artigo anterior deve ainda ser apresentado com as seguintes informações em documento anexo:
a) (Revogado)
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) Os cargos públicos que exerce ou exerceu e a identidade do beneficiário efetivo das operações, caso não sejam o próprio, quando exigido por lei.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
3 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - O intermediário financeiro deve comunicar diariamente aos investidores não profissionais, relativamente a operações sobre instrumentos financeiros derivados, todas as informações relativas a:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - [...].
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
Artigo 19.º
Receção de dinheiro ou instrumentos financeiros
Caso o intermediário financeiro, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 294.º -A do Código dos Valores Mobiliários, convencione com o agente vinculado a possibilidade de receção ou de entrega de dinheiro ou instrumentos financeiros de clientes deve aquele estabelecer os procedimentos internos que lhe permitam garantir o cumprimento dos requisitos aplicáveis, designadamente, do disposto nos artigos 306.º-C e 306.º-D do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 20.º
Deveres de informação dos consultores para investimento autónomos
1 - O consultor para investimento autónomo deve manter um registo atualizado de todas as aquisições e alienações de instrumentos financeiros que efetue, a título oneroso ou gratuito, diretamente ou por interposta pessoa, especificando:
a) A data e a hora;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
2 - O consultor para investimento autónomo deve enviar à CMVM, até ao final do mês de janeiro, um relatório que descrimine todas as aquisições e alienações de instrumentos financeiros que efetuou no ano anterior, a título oneroso ou gratuito, diretamente ou por interposta pessoa, mencionando expressamente os elementos constantes das alíneas do número anterior.
Artigo 32.º
[...]
1 - Para além dos elementos referidos no artigo 321.º-A do Código dos Valores Mobiliários, o contrato de concessão de crédito, celebrado com investidores não profissionais, para investimento em instrumentos financeiros contêm, pelo menos, os seguintes elementos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 34.º
[...]
O intermediário financeiro que, nos termos do artigo 32.º ou do n.º 1 do artigo anterior, conceda crédito para investimento em instrumentos financeiros ou aceite ordens com insuficiência de saldo, deve implementar mecanismos de controlo de risco adequados, designadamente:
a) [...]
b) Limites a ser observados, nomeadamente relação mínima entre o valor da carteira e o montante da insuficiência do saldo;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
Artigo 35.º
[...]
1 - [...]
a) Intermediários financeiros que exerçam atividades de análise financeira;
b) [...]
c) Pessoas singulares que exerçam atividades de análise financeira a título independente ou enquadradas numa instituição, independentemente da natureza desta e da relação jurídica entre tal pessoa e a instituição em causa.
2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por atividade de analista ou análise financeira a emissão de recomendações de investimento nos termos previstos no artigo 12.º-A do Código dos Valores Mobiliários.
3 - (Revogado.)
Artigo 36.º
Comunicação
1 - As pessoas previstas no artigo 35.º devem comunicar à CMVM, para efeitos de organização da supervisão, elementos previstos no Anexo I ao presente Regulamento.
2 - A comunicação prevista no número anterior é efetuada no prazo máximo de 15 dias após o de início de funções ou da data de divulgação da primeira recomendação.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 36.º-B
[...]
1 - [...]
2 - Os consultores para investimento autónomos e os analistas financeiros podem ser representados pela mesma associação.
Artigo 39.º
[...]
Quaisquer alterações aos elementos previstos no Anexo I do presente Regulamento devem ser comunicadas à CMVM no prazo máximo de 15 dias a contar da respetiva ocorrência.
Artigo 40.º
[...]
1 - As pessoas referidas no artigo 35.º elaboram uma lista de todas as recomendações elaboradas, emitidas ou difundidas, nos termos previstos no Regulamento (UE) 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 - [...]
3 - A lista referida no n.º 1, bem como os elementos necessários para demonstrar a coerência das recomendações com os pressupostos que lhe estão subjacentes devem ser objeto de arquivo, por um prazo de 12 meses.»
Artigo 3.º
Normas aditadas
É aditado ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007 o artigo 10.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-D
Comunicação dos colaboradores de intermediário financeiro que exercem a atividade de consultoria para investimento
1 - Os intermediários financeiros comunicam à CMVM, no prazo máximo de 5 dias após o início de funções, os colaboradores que exercem atividade de consultoria para investimento.
2 - A comunicação prevista no numero anterior é acompanhada dos elementos previstos no Anexo II do presente Regulamento.»
Artigo 4.º
Alteração à organização sistemática do Regulamento da CMVM n.º 2/2007
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Regulamento 2/2007, de 10 de dezembro, na sua redação atual:
a) A epígrafe do Título I, passa denominar-se: «Disposições gerais»
b) É aditado o Título I-A com a epígrafe «Registo de atividades de intermediação financeira» que compreende:
i) O capítulo I, com a epígrafe «Registo dos intermediários financeiros», que integra os artigos 2.º a 7.º;
ii) O capítulo II, com a epígrafe «Registo dos consultores para investimento autónomos e comunicação dos colaboradores de intermediário financeiro que prestam consultoria para investimento», que integra os artigos 8.º a 10.º-D.
Artigo 5.º
Norma Revogatória
São revogados o artigo 3.º, o n.º 7 do artigo 4.º, o n.º 5 do artigo 5.º, os n.os 2,3,4 e 5 do artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 8.º, o artigo 9.º, o artigo 10.º, o artigo 10.º-A, os n.os 2, 4 e 5 do artigo 10.º-B, alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º-A, o artigo 14.º-A, o artigo 15.º, o artigo 16.º, o artigo 17.º, o artigo 18.º, o artigo 21.º, o artigo 22.º, o artigo 23.º, o artigo 24.º, o artigo 25.º, o artigo 26.º, o artigo 27.º, o artigo 28.º, o artigo 29.º, o artigo 30.º, o artigo 31.º, o n.º 3 do artigo 35.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 36.º, o artigo 36.º-A, o artigo 37.º, o artigo 38.º, o artigo 41.º, o artigo 42.º, o artigo 43.º, o artigo 44.º, o artigo 45.º e o artigo 46.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2007, na sua redação atual;
Artigo 6.º
Disposições transitórias
1 - As pessoas referidas no artigo 35.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2007 que já se encontram registadas junto da CMVM à data de entrada em vigor do presente Regulamento estão dispensadas do dever de comunicação previsto no artigo 36.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2007.
2 - Sem prejuízo disposto no número anterior, as pessoas referidas no artigo 35.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2007 comunicam à CMVM as alterações aos elementos de identificação previstos no Anexo I, no prazo de 15 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.
3 - Os intermediários financeiros comunicam os colaboradores que exercem a atividade de consultoria para investimento no prazo máximo de 15 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.
4 - O artigo 2.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2007 não se aplica aos processos de registos instruídos junto da CMVM antes da entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 7.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente Regulamento, da qual faz parte integrante, o Regulamento da CMVM n.º 2/2007, com a redação introduzida pelo presente Regulamento.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de dezembro de 2018. - A Presidente do Conselho de Administração, Gabriela Figueiredo Dias. - A Vice-Presidente do Conselho de Administração, Filomena Oliveira.
ANEXO I
Comunicação de analistas financeiros
A - Pessoas singulares que desempenhem a atividade de modo a título individual
Informação pessoal:
a) Nome completo;
b) Data de nascimento e nacionalidade;
c) Número de contribuinte;
d) Domicílio profissional (morada, localidade, código postal, País);
e) Contactos (telefone e correio eletrónico);
f) Curriculum Vitae atualizado;
g) Número de Identificação civil;
h) Domicílio fiscal ou pessoal, caso o mesmo não conste do Curriculum Vitae;
i) Data de início de funções;
j) Identificação da associação representativa de classe a que pertença e correspondente código deontológico caso aplicável;
k) Setores de atividade habitualmente cobertos pelas recomendações e respetivos canais de distribuição, incluindo a natureza dos destinatários;
l) Sem prejuízo da informação que é solicitada nas alíneas anteriores, as pessoas que divulguem recomendações de investimento produzidas por terceiros, devem identificar as entidades que elaboram as ditas recomendações e os respetivos canais de distribuição.
B - Pessoas coletivas que não intermediários financeiros
Identificação e atividades:
a) Firma ou denominação social e, caso exista, outra denominação pela qual seja conhecida;
b) Objeto social e capital social;
c) Número de identificação de pessoa coletiva;
d) Morada da sede (morada, código postal, país);
e) Contactos (telefone e correio eletrónico);
f) Identificação dos detentores de participação superior a 10 % do capital;
g) Composição dos órgãos sociais da entidade;
h) Nome completo, data de início de funções e domicilio fiscal dos colaboradores que elaboram recomendações de investimento, bem como dos colaboradores que conjuntamente participam na produção das referidas recomendações;
i) Descrição da função que os colaboradores afetos à elaboração das recomendações desempenham na sociedade a que se encontram vinculadas e a identificação da área funcional em que os mesmos se encontram inseridos;
j) Setores de atividade habitualmente cobertos pelas recomendações e respetivos canais de distribuição, incluindo a natureza dos destinatários;
k) A associação representativa da classe a que cada colaborador pertença e eventual subordinação a esse código deontológico, caso aplicável;
l) Nome e contactos da pessoa responsável pela área de recomendações para relações com a CMVM (telefone e correio eletrónico);
m) Sem prejuízo da informação que é solicitada nas alíneas anteriores, para as pessoas que divulguem recomendações de investimento produzidas por terceiros, devem igualmente identificar as entidades que elaboram as ditas recomendações e os respetivos canais de distribuição.
C - Intermediários Financeiros
Elementos identificativos dos colaboradores:
a) Nome completo;
b) Número de contribuinte;
c) Domicilio profissional e fiscal;
d) Contactos (telefone e correio eletrónico);
e) Data de início da atividade de análise financeira;
f) Identificação da área funcional em que os colaboradores se encontram inseridos;
ANEXO II
Comunicação dos colaboradores de intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para investimento
Elementos identificativos dos colaboradores:
a) Nome completo;
b) Numero de identificação fiscal
c) Data de início da prestação do serviço de consultoria para investimento
d) Indicação se os colaboradores prestam consultoria para investimento independente ou não;
e) Identificação da área funcional em que os colaboradores se encontram inseridos.
ANEXO III
Especificidades relativas ao reporte da informação prevista no n.º 1 do artigo 11.º (Relatório de avaliação)
Norma 1: O presente Anexo rege as especificidades relativas ao reporte do Relatório de avaliação da eficácia do sistema de controlo do cumprimento, do serviço de gestão de riscos e de auditoria interna;
Norma 2: A informação identificada na norma anterior é enviada até ao dia 30 de junho de cada ano.
Norma 3: A seguinte informação é enviada em ficheiro de:
(i) Texto: relatório de avaliação da eficácia do sistema de controlo do cumprimento, do serviço de gestão de riscos e de auditoria interna;
(ii) Dados: informação constante do relatório de avaliação da eficácia do sistema de controlo do cumprimento, do serviço de gestão de riscos e de auditoria interna.
Norma 4: O nome dos ficheiros de reporte tem um formato dependente da informação em causa:
(i) Relatório de avaliação da eficácia do sistema de controlo do cumprimento, do serviço de gestão de riscos e de auditoria interna o nome do ficheiro tem o formato RSCNNNNNN0AAAAMMDD.ZIP, composto pelos ficheiros:
a) RSCNNNNNN0AAAAMMDD.PDF;
b) RSCNNNNNN0AAAAMMDD.DAT, nos termos previstos no Anexo I Regulamento da CMVM n.º 3/2016;
Com referência aos ficheiros referidos na alínea i), os 1.º, 2.º e 3.º carateres identificam a tabela reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, '0' corresponde a um caráter fixo, 'AAAA' corresponde ao ano, 'MM' ao mês e 'DD' ao dia a que se refere a informação nos termos legalmente previstos.
Norma 5: O primeiro reporte após a entrada em vigor do presente Anexo é efetuado nos termos e condições previstos no presente Anexo e abrange a informação relativa ao período de referência imediatamente anterior.
A - Regras de preenchimento
O presente Anexo é preenchido nos termos do artigo 5.º do Regulamento da CMVM n.º 3/2016. Por cada linha do ficheiro são indicados os campos infra, com o conteúdo aí especificado.
Código de informação: É preenchido com o código de informação, de acordo com a seguinte listagem:
Q1 - Identificação dos responsáveis
Q2 - Deficiências detetadas
Q3 - Reclamações de clientes
Q4 - Defesa do mercado
Q5 - Atividades desenvolvidas através de agentes vinculados
Dimensão fixa: 2 carateres alfanuméricos.
Para as linhas relativas ao código de atividade Q1 - Identificação dos responsáveis, devem ser utilizados, os seguintes campos:
Descrição do responsável: É preenchido com o nome, sem abreviaturas, do responsável pelo sistema de controlo de cumprimento ("compliance"), do responsável pelo serviço de gestão de riscos, do responsável pelo serviço de auditoria interna, do responsável pela gestão de queixas e, se aplicável, do responsável pelo cumprimento das obrigações no que diz respeito à proteção dos instrumentos financeiros e fundos dos clientes.
Dimensão máxima: 100 carateres alfanuméricos.
FUNÇÃO: É preenchido com as abreviaturas "COM", "GR", "AI", "RCL" ou "SB" consoante a função do responsável seja, respetivamente, a de compliance, a de gestão de riscos, a de auditoria interna, a de gestão de queixas ou, se aplicável, a do cumprimento das obrigações no que diz respeito à proteção dos instrumentos financeiros e fundos dos clientes.
Dimensão máxima: 4 carateres alfanuméricos.
Data de início da função: Data em que o responsável iniciou a função. É preenchido no formato previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Dimensão fixa: 8 carateres numéricos.
Para as linhas relativas ao código de atividade Q2 - Deficiências detetadas, devem ser utilizados os seguintes campos:
Referência única e individual da deficiência: É preenchido uma referência única e individual da deficiência, que se repetirá anualmente caso a deficiência não seja sanada, tendo por base a seguinte estrutura:
AAAA.RRRR.SSSS
Em que:
'AAAA' identifica o código relativo ao ano em que a deficiência foi detetada;
'RRRR' identifica o serviço responsável pela sua deteção, de acordo com os códigos do campo "Serviço responsável pela deteção da deficiência". Caso o código do serviço tenha menos de 4 carateres deverão ser acrescentados à esquerda do mesmo os "0" (zero) necessários para tal. Na eventualidade do Relatório de avaliação da eficácia do sistema do controlo do cumprimento, do serviço de gestão de riscos e de auditoria interna da entidade não conter quaisquer deficiências então deve ser preenchido com quatro "0" (zero);
'SSSS' identifica a codificação numérica sequencial e unívoca a atribuir à deficiência.
Dimensão fixa: 14 carateres alfanuméricos.
Descrição da deficiência: É preenchido com a descrição da deficiência detetada. Caso o Relatório de avaliação da eficácia do sistema do controlo do cumprimento, do serviço de gestão de riscos e de auditoria interna da entidade não conter quaisquer deficiências então deve ser preenchido com "N/A".
Dimensão máxima: 2000 carateres alfanuméricos.
Serviço responsável pela deteção da deficiência: É preenchido com as abreviaturas "COM", "GR", "AI", "ROC", "OF" ou "UO", consoante a deteção da deficiência tenha sido da responsabilidade do compliance, do serviço de gestão de riscos, do serviço de auditoria interna, do revisor oficial de contas, do órgão de fiscalização ou das unidades orgânicas. Caso o Relatório de avaliação da eficácia do sistema do controlo do cumprimento, do serviço de gestão de riscos e de auditoria interna da entidade não conter quaisquer deficiências então deve ser preenchido com "N/A".
Dimensão máxima: 3 carateres alfanuméricos.
Período da deficiência: É preenchido com as constantes "N" ou "A", consoante a deficiência seja reportada pela primeira vez ou tenha sido já objeto de reporte em relatórios anteriores. Caso o Relatório de avaliação da eficácia do sistema do controlo do cumprimento, do serviço de gestão de riscos e de auditoria interna da entidade não conter quaisquer deficiências então este campo não deve ser preenchido.
Dimensão fixa: 1 carater alfanumérico.
Descrição das implicações da deficiência: É preenchido com a descrição das potenciais implicações da deficiência detetada. Caso o Relatório de avaliação da eficácia do sistema do controlo do cumprimento, do serviço de gestão de riscos e de auditoria interna da entidade não conter quaisquer deficiências então deve ser preenchido com "N/A".
Dimensão máxima: 2000 carateres alfanuméricos.
Área funcional da deficiência: É preenchido com as abreviaturas "COM", "GR", "AI", "FO", "BO" ou "OUT", consoante a área funcional onde se verifica a deficiência detetada seja a de compliance, a de gestão de riscos, a de auditoria interna, o front-office, o back-office ou outra área. Caso o Relatório de avaliação da eficácia do sistema do controlo do cumprimento, do serviço de gestão de riscos e de auditoria interna da entidade não conter quaisquer deficiências então deve ser preenchido com "N/A".
Dimensão máxima: 3 carateres alfanuméricos.
Categoria do risco da deficiência: É preenchido no máximo com os três principais riscos associados à deficiência detetada, tendo por base a seguinte classificação:
(ver documento original)
A indicação dos riscos principais segue a ordem da classificação separada por vírgulas, quando for indicado mais do que um risco. Caso o Relatório de avaliação da eficácia do sistema do controlo do cumprimento, do serviço de gestão de riscos e de auditoria interna da entidade não conter quaisquer deficiências então deve ser preenchido com "0" (zero).
Dimensão máxima: 7 carateres alfanuméricos.
Grau de risco da deficiência: É preenchido com as constantes "B", "M" ou "E", consoante o grau de risco associado à deficiência detetada seja baixo, médio ou elevado. Caso o Relatório de avaliação da eficácia do sistema do controlo do cumprimento, do serviço de gestão de riscos e de auditoria interna da entidade não conter quaisquer deficiências então deve ser preenchido com "N/A".
Dimensão fixa: 1 carater alfanumérico.
Data de deteção da deficiência: Data em que a deficiência foi detetada. É preenchido no formato previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento da CMVM n.º 3/2016. Caso o Relatório de avaliação da eficácia do sistema do controlo do cumprimento, do serviço de gestão de riscos e de auditoria interna da entidade não conter quaisquer deficiências então este campo não deve ser preenchido.
Dimensão fixa: 8 carateres numéricos.
Data de comunicação da deficiência: Data de comunicação da deficiência detetada ao órgão de administração. É preenchido no formato previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento da CMVM n.º 3/2016. Caso o Relatório de avaliação da eficácia do sistema do controlo do cumprimento, do serviço de gestão de riscos e de auditoria interna da entidade não conter quaisquer deficiências então este campo não deve ser preenchido.
Dimensão fixa: 8 carateres numéricos.
Descrição das medidas corretivas da deficiência: É preenchido com a descrição das medidas corretivas a implementar ou em curso para a resolução da deficiência detetada e prevenir a sua ocorrência futura. Caso o Relatório de avaliação da eficácia do sistema do controlo do cumprimento, do serviço de gestão de riscos e de auditoria interna da entidade não conter quaisquer deficiências então deve ser preenchido com "N/A".
Dimensão máxima: 2000 carateres alfanuméricos.
Data prevista para a implementação da correção: É preenchido com a data prevista para a resolução da deficiência detetada. É preenchido no formato previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento da CMVM n.º 3/2016. Caso o Relatório de avaliação da eficácia do sistema do controlo do cumprimento, do serviço de gestão de riscos e de auditoria interna da entidade não conter quaisquer deficiências então este campo não deve ser preenchido.
Dimensão fixa: 8 carateres numéricos.
Observações: É preenchido caso seja necessário adicionar quaisquer observações relevantes.
Dimensão máxima: 250 carateres alfanuméricos.
Para as linhas relativas ao código de atividade Q3 - Reclamações de Clientes, devem ser utilizados os seguintes campos:
Número de reclamações recebidas: É preenchido com o número de reclamações de clientes recebidas.
Dimensão máxima: 8 carateres numéricos.
Atividade em que se insere a reclamação: É preenchido com as abreviaturas "RO", "EO", "GIC", "GCO", "CI", ou "RD", consoante a atividade em que se inserem as reclamações recebidas seja a receção e transmissão de ordens, execução de ordens, gestão de investimento coletivo, a gestão de carteiras por conta de outrem, a consultoria para investimento ou o registo e depósito de instrumentos financeiros. Na eventualidade da entidade não ter recebido nenhuma reclamação então deve ser preenchido com "N/A".
Dimensão máxima: 3 carateres alfanuméricos.
Prazo médio de resposta ao reclamante: É preenchido com o prazo médio de resposta ao reclamante, em dias úteis.
Dimensão máxima: 8 carateres numéricos.
Peso relativo das respostas de sentido favorável ao reclamante: É preenchido com o peso relativo das respostas de sentido favorável ao reclamante.
Dimensão máxima: 5 carateres numéricos, dos quais 4 casas decimais.
Para as linhas relativas ao código de atividade Q4 - Defesa do Mercado, devem ser utilizados os seguintes campos:
Número de operações de defesa do mercado examinadas: É preenchido com o número de ordens e operações sobre instrumentos financeiros analisadas em cumprimento do n.º 3 do artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários.
Dimensão máxima: 8 carateres numéricos.
Montante agregado das operações de defesa do mercado examinadas: É preenchido com o montante agregado das ordens e operações sobre instrumentos financeiros analisadas em cumprimento do n.º 3 do artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários.
Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 4 casas decimais.
Para as linhas relativas ao código de atividade Q5 - Atividades desenvolvidas através de agentes vinculados, devem ser utilizados os seguintes campos:
Agente vinculado: É preenchido com o nome, sem abreviaturas, do agente vinculado. Caso a entidade não desenvolva atividade por via de agentes vinculados então o campo deve ser preenchido com o valor "N/A".
Dimensão máxima: 100 carateres alfanuméricos.
Número de incidentes verificados: É preenchido com o número de incidentes verificados.
Dimensão máxima: 8 carateres numéricos.
Número de clientes angariados: É preenchido com o número de clientes angariados por agente vinculado.
Dimensão máxima: 8 carateres numéricos.
Representatividade global no n.º de clientes: É preenchido com a representatividade do global do número de clientes angariados por agente vinculado no total de clientes da sociedade.
Dimensão máxima: 5 carateres numéricos, dos quais 4 casas decimais.
Representatividade global nos proveitos: É preenchido com a representatividade do global do número de clientes angariados por agente vinculado no total dos proveitos operacionais da sociedade.
Dimensão máxima: 5 carateres numéricos, dos quais 4 casas decimais.
B - Exemplos de preenchimento
1 - Nome do ficheiro:
O intermediário financeiro com o número de entidade n.º 562 teria de reportar, com referência a 30 de junho de 2017, o seguinte ficheiro: "RSC000562020170630.ZIP". O ficheiro compactado anteriormente referido seria composto pelos seguintes ficheiros: "RSC000562020170630.PDF" e "RSC000562020170630.DAT".
2 - Conteúdo do ficheiro (.DAT):
Exemplo 1
Entidade com nomeação de responsável pelo sistema de controlo de cumprimento ("compliance"), pelo serviço de gestão de riscos, pelo serviço de auditoria interna, com reporte de 3 deficiências, com 1 agente vinculado (que angariou 2 clientes, representando 5 % dos clientes da sociedade e 1 % dos seus proveitos operacionais) e com reclamações recebidas:
Q1;responsável A;COM;20151231
Q1;responsável B;GR;20160229
Q1;responsável C;AI;20140102
Q1;responsável D;RCL;20170519
Q1;responsável E;SB;20170424
Q2;15COM0013;textoxxx;COM;A;textoyyy;FO;1,6,11;E;20151030;20151104;textowww;20160630
Q2;15ROC005;textoxxx;ROC;A;textoyyy;COM;1,5;M;20151130;20151130;textowww;20161230
Q3;5;GIC;10;0,5000
Q3;7;RO;15;0,2500
Q4;450;750000,0000
Q5;Agente vinculado A;0;2;0,0500;0,0100
Exemplo 2
Situação semelhante ao Exemplo 1, mas entidade não desenvolve atividades através de agentes vinculados:
Q1;responsável A;COM;20151231
Q1;responsável B;GR;20160229
Q1;responsável C;AI;20140102
Q1;responsável D;RCL;20170519
Q1;responsável E;SB;20170424
Q2;textoxxx;COM;A;textoyyy;FO;1,6,11;E;20151030;20151104;textowww;20160630
Q2;textoxxx;ROC;A;textoyyy;COM;1,5;M;20151130;20151130;textowww;20161230
Q3;5;GIC;10;0,5000
Q3;7;RO;15;0,2500
Q4;450;750000,0000
Q5;N/A;0;0;0,0;0,0
ANEXO
Republicação do Regulamento da CMVM n. º 2/20007
Regulamento da CMVM n.º 2/2007
Exercício de Atividades de Intermediação Financeira
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento concretiza as condições para o exercício de atividades de intermediação financeira.
2 - Salvo disposição em contrário, o presente Regulamento não se aplica aos requisitos de acesso e ao exercício da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo.
TÍTULO I-A
Registo de atividades de intermediação financeira
CAPÍTULO I
Registo dos intermediários financeiros
SECÇÃO I
Pedido de Registo
Artigo 2.º
Instrução
1 - O pedido de registo para o exercício de atividade de intermediação financeira é acompanhado das informações previstas nos artigos 1.º e 6.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2016, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação e aos requisitos para efeitos de autorização das empresas de investimento.
2 - O pedido de registo é instruído nos termos previstos no Regulamento de Execução (UE) 2017/1945 da Comissão, de 19 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às notificações pelas e às empresas de investimento requerentes e autorizadas em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
3 - No caso das sociedades de consultoria para investimento o registo é concedido mediante a apresentação do código da certidão de registo comercial.
Artigo 3.º
Plano de atividades
(Revogado.)
SECÇÃO II
Requisitos de Concessão do Registo
SUBSECÇÃO I
Meios informáticos
Artigo 4.º
Requisitos
1 - O intermediário financeiro deve dispor de meios informáticos compatíveis com as atividades a desenvolver, nomeadamente, no que respeita aos seguintes elementos:
a) Estrutura de rede;
b) Unidade física de fornecimento contínuo de energia;
c) Servidores;
d) Sistema operativo;
e) Cópias de segurança (backups);
f) Acessibilidade aos meios informáticos, designadamente níveis de acesso e palavras-chave (passwords).
2 - No exercício das atividades de intermediação financeira os sistemas informáticos devem permitir:
a) A prestação de informação ao mercado e às autoridades de supervisão em cumprimento das normas regulamentares em vigor;
b) Em qualquer altura, buscas e seleções de conjuntos de registos por data, hora de execução, tipo e número de operação, número de conta, instrumento financeiro, titulares, contitulares ou mandatários, contraparte, mercado e atividade de intermediação;
c) A possibilidade de emissão de extratos relativos aos bens pertencentes ao património de clientes por data de movimento ou por data-valor;
d) A reconstituição do circuito interno das ordens e das decisões de investimento até à sua execução ou transmissão, evidenciando eventuais agregações de ordens e re-especificações de operações.
3 - No exercício das atividades de receção, transmissão ou execução de ordens por conta de outrem, os sistemas informáticos devem permitir:
a) O registo das ordens e, quando for o caso, a sua transmissão para o serviço central da entidade recetora;
b) Os registos exigidos pela intervenção nas estruturas de negociação em que forem executadas;
c) O registo das operações;
d) A emissão de mapas das operações efetuadas, de notas de execução das operações e, relativamente a operações efetuadas no mercado a prazo, de mapas de controlo contínuo dessas operações;
e) A demonstração do cumprimento da política de execução de ordens definida.
4 - No exercício da atividade de colocação em oferta pública de distribuição, os sistemas devem permitir a aferição, em cada momento, do nível de aceitações dos investidores.
5 - No exercício da atividade de registo e de depósito de instrumentos financeiros, para além das exigências resultantes da participação em sistema centralizado ou equivalente e em sistema de liquidação, os sistemas informáticos devem permitir:
a) Os registos e demais anotações a efetuar, previstos na lei, possibilitando a reconstituição por ordem cronológica dos registos por instrumento financeiro e por cliente;
b) A emissão de notas de lançamento, ou lançamentos efetuados relativos aos movimentos ocorridos em determinada data;
c) A emissão de extratos de contas aos titulares de instrumentos financeiros e, caso existam, dos respetivos beneficiários, devendo o sistema informático possibilitar a emissão, em qualquer altura, de extratos de conta restringidos aos movimentos ocorridos entre determinadas datas, bem como a posição no início e final das mesmas e após cada movimento.
6 - No exercício da atividade de gestão de carteiras por conta de outrem, os sistemas informáticos devem permitir:
a) O controlo da composição das carteiras, incluindo a desagregação por cliente das contas bancárias abertas em nome da entidade gestora por conta de clientes;
b) O registo das ordens vinculativas dadas nos termos do artigo 336.º do Código dos Valores Mobiliários.
7 - (Revogado.)
SUBSECÇÃO II
Meios humanos
Artigo 5.º
Exercício de funções no âmbito de atividades de intermediação
1 - Os intermediários financeiros devem manter permanentemente atualizada uma lista das pessoas que exercem funções no âmbito das atividades de intermediação financeira, independentemente da natureza do vínculo e da função.
2 - A lista referida no número anterior indica as pessoas que estejam mandatadas ou credenciadas junto de terceiras entidades para representarem o intermediário financeiro ou para exercerem determinada função que careça de habilitação específica.
3 - Nas instituições de crédito, a lista prevista no n.º 1 não inclui as pessoas que exercem funções em agências, exceto nas especializadas em serviços de investimento em instrumentos financeiros, nem em centros de atendimento telefónico.
4 - Quando requerida a apresentação da lista referida no n.º 1 deve a mesma ser apresentada de imediato à CMVM.
5 - (Revogado)
Artigo 6.º
Requisitos gerais do sistema de controlo interno
1 - O intermediário financeiro deve comunicar à CMVM a pessoa responsável pelo sistema de controlo de cumprimento, no prazo máximo de 5 dias após a sua designação.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
SECÇÃO III
Atualização de informação
Artigo 7.º
Alterações subsequentes
Qualquer alteração aos elementos com base nos quais foi concedido o registo deve ser comunicada à CMVM no prazo máximo de 30 dias após a sua verificação.
CAPÍTULO II
Registo dos consultores para investimento autónomos e comunicação dos colaboradores de intermediário financeiro que prestam consultoria para investimento.
Artigo 8.º
Registo
1 - (Revogado.)
2 - O pedido de registo para exercício da atividade de consultor para investimento autónomo previsto no artigo 301.º do Código dos Valores Mobiliários deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Apresentação do documento de identificação (cartão de cidadão, bilhete de identidade ou documento equivalente);
b) Domicílio Profissional;
c) Identificação dos meios, técnicos e materiais que serão utilizados;
d) Certificado de registo criminal válido e atual ou, no caso de cidadão estrangeiro, documento equivalente;
e) Certificados de qualificações académicas e profissionais;
f) Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil;
g) Indicação dos instrumentos financeiros de que o consultor para investimento é titular;
h) Questionário e declaração conforme formulário aprovado pela CMVM;
i) Data previsível para o início de atividade.
3 - Qualquer alteração que se verifique nos elementos constantes das alíneas anteriores, com exceção da alínea g), deve ser comunicada à CMVM no prazo máximo de 10 dias após a verificação do facto.
4 - O registo deve ser concedido no prazo máximo de 30 dias contados desde a data da receção da comunicação dos elementos previstos no n.º 2 ou da receção das informações complementares que tenham sido solicitadas ao requerente, aplicando-se o disposto no artigo 299.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 9.º
Idoneidade
(Revogado.)
Artigo 10.º
Qualificação profissional
(Revogado.)
Artigo 10.º-A
Idoneidade e regras de conduta dos consultores para investimento
(Revogado.)
Artigo 10.º-B
Políticas e procedimentos
1 - Os consultores para investimento autónomos devem adotar políticas e procedimentos escritos adequados e eficazes que regulem, designadamente:
a) Os padrões de ética, de independência e de organização interna que devem observar no desempenho das suas funções;
b) As metodologias e práticas profissionais usadas para garantir a qualidade dos seus serviços;
c) Os termos em que podem realizar operações pessoais sobre os instrumentos financeiros abrangidos pela sua atividade de consultoria ou os instrumentos financeiros com eles relacionados;
d) A sua política em matéria de conflitos de interesses e o método de determinação da remuneração que deve ser seguido para garantir a independência e objetividade da recomendação elaborada e, designadamente, a garantir que a remuneração dos consultores para investimento não se encontra dependente dos investimentos recomendados;
e) As regras relativas ao segredo profissional.
2 - (Revogado.)
3 - Os consultores para investimento autónomos estão dispensados da adoção das políticas e dos procedimentos previstos no n.º 1 caso se sujeitem a um código de conduta e ou deontológico aprovado por uma associação profissional representativa de consultores para investimento que assegure a monitorização e sancionamento do seu incumprimento.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 10.º-C
Associações profissionais de consultores para investimento autónomos
1 - As associações profissionais representativas de quaisquer pessoas singulares que realizem atividades de consultoria para investimento que aprovem um código de conduta e ou deontológico relevante para efeitos da dispensa prevista no n.º 3 do artigo anterior devem comunicá-lo à CMVM, indicando ainda os meios previstos no n.º 3 do presente artigo.
2 - Os códigos de conduta e ou deontológicos aprovados pelas associações profissionais para efeitos da dispensa prevista no n.º 3 do artigo anterior devem definir as políticas e procedimentos de atuação a ser respeitados no exercício da atividade de consultoria para investimento e abranger, pelo menos, os aspetos mencionados no n.º 1 do artigo 10.º-B.
3 - A dispensa prevista no n.º 3 do artigo anterior depende ainda de as associações possuírem os meios técnicos e humanos necessários à monitorização e sancionamento do respetivo incumprimento.
4 - As políticas e procedimentos constantes desse código de conduta e ou deontológico têm de ser suscetíveis de proporcionar que as recomendações de investimento sejam emitidas com competência, independência e objetividade.
5 - Os códigos de conduta e ou deontológicos aprovados pelas associações profissionais para efeitos da dispensa prevista no n.º 3 do artigo anterior devem ser acessíveis ao público, em sítio na Internet.
Artigo 10.º-D
Comunicação dos colaboradores de intermediário financeiro que exercem a atividade de consultoria para investimento
1 - Os intermediários financeiros comunicam à CMVM, no prazo máximo de 5 dias após o início de funções, os colaboradores que exercem atividade de consultoria para investimento.
2 - A comunicação prevista no numero anterior é acompanhada dos elementos previstos no Anexo II do presente Regulamento.
TÍTULO II
Exercício das Atividades
CAPÍTULO I
Disposições Comuns
Artigo 11.º
Relatório de avaliação
1 - Os intermediários financeiros, com exceção das sucursais de entidades com sede em Estado-Membro da União Europeia e das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado, devem remeter anualmente à CMVM um relatório de avaliação da eficácia do seu sistema de controlo do cumprimento, do seu serviço de gestão de riscos e de auditoria interna, previstos respetivamente nos artigos 22.º, 23.º e 24.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/565, da Comissão, de 25 de abril de 2016.
2 - As sucursais de entidades com sede em Estado-Membro da União Europeia apenas devem remeter anualmente à CMVM a informação previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º-A do presente Regulamento.
3 - A informação prevista nos números anteriores deverá ser comunicada de acordo com os termos e condições previstos no Anexo III do presente Regulamento.
Artigo 11.º-A
Conteúdo do relatório
1 - O relatório mencionado no n.º 1 do artigo anterior deve, em relação à organização interna do intermediário financeiro, incluir as seguintes informações:
a) Descrição sintética da estratégia de negócio prosseguida, representatividade de cada uma das atividades exercidas e perspetivas de evolução futura;
b) Organograma indicando todas as unidades de estrutura do intermediário financeiro e, para cada uma delas, breve descrição das respetivas competências, informação sobre número de pessoas que a compõem e identificação do respetivo responsável;
c) Identificação das áreas funcionais do intermediário financeiro (áreas de negócio e funções de grupo), especificando as unidades de estrutura associadas;
d) Atividades e funções efetuadas em regime de subcontratação e a entidade subcontratada.
2 - O relatório mencionado no n.º 1 do artigo anterior deve, em relação ao sistema de controlo do cumprimento ("compliance"), ao serviço de gestão de riscos e ao serviço de auditoria interna, incluir:
a) A identificação dos respetivos responsáveis;
b) Uma descrição organizada por áreas funcionais das eventuais deficiências relacionadas com atividades de intermediação financeira, detetadas por cada serviço, desde a data de elaboração do relatório do ano anterior, e que ainda não se encontrem integralmente corrigidas, indicando:
i) O serviço responsável pela sua deteção;
ii) A data em que foram detetadas e a data em que foram comunicadas ao órgão de administração;
iii) A categoria e o grau de risco associados e uma descrição das suas potenciais implicações;
iv) As medidas em curso ou a adotar para corrigir as deficiências detetadas e prevenir a sua ocorrência futura, incluindo os prazos estabelecidos para o efeito.
c) Uma descrição de eventuais deficiências identificadas em relatórios anteriores e que ainda se mantenham, indicando o prazo previsto para a sua correção, bem como, caso aplicável, uma justificação para o não cumprimento do calendário inicialmente previsto;
d) Em relação ao sistema de controlo do cumprimento, caso o intermediário financeiro não disponha de um sistema de controlo do cumprimento independente, demonstra que a mesma não se justifica:
i) Tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das suas atividades; e
ii) A natureza e a gama dos serviços e atividades de investimento.
e) Em relação ao serviço de gestão de riscos, caso o intermediário financeiro não disponha de um serviço de gestão de riscos independente, a descrição dos mecanismos implementados para garantir o cumprimento dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/565, de 25 de abril de 2016;
f) Em relação ao serviço de auditoria interna:
i) Uma descrição do plano de auditoria interna previsto na alínea a) do artigo 24.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/565, de 25 de abril de 2016;
ii) Indicação da data da última ação de auditoria realizada a cada área funcional do intermediário financeiro, devendo ser explicitamente identificadas aquelas que não tenham sido objeto de ações de auditoria no período a que se reporta o relatório;
iii) Caso o intermediário financeiro não disponha de um serviço de auditoria interna distinta e independente de outras funções, a demonstração que a mesma não se justifica tendo em conta a sua dimensão, a complexidade das suas atividades e a gama de serviços e atividades prestados.
3 - O relatório mencionado no n.º 1 do artigo anterior deve ainda ser apresentado com as seguintes informações em documento anexo:
a) (Revogado.)
b) Informação sobre o número e montante agregado de ordens e operações sobre instrumentos financeiros analisadas nos termos do n.º 3 do artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários e respetivas conclusões;
c) Uma descrição dos riscos relacionados com cada atividade de intermediação financeira exercida e com os procedimentos e sistemas existentes, considerando diferentes categorias de risco e indicando, se for o caso, parâmetros de alerta estabelecidos e os níveis de risco tolerados;
d) Descrição sintética das atividades desenvolvidas através de agentes vinculados, indicando eventuais incidentes verificados e identificando o número de clientes angariados por agente vinculado e a sua representatividade global no número de clientes da sociedade e nos seus proveitos operacionais;
e) Identificação do número total de reclamações recebidas, desagregadas por atividade de intermediação financeira e assunto e indicando o prazo médio de resposta ao reclamante e o peso relativo das respostas de sentido favorável a este.
Artigo 11.º-B
Opinião Global
O relatório previsto no artigo 11.º deve incluir uma opinião global do órgão de administração sobre a adequação e a eficácia do sistema de controlo interno, a qual deverá ainda descrever as deficiências que não tenham sido identificadas ao abrigo do artigo anterior e ainda não tenham sido integralmente corrigidas, indicando a categoria e o grau de risco associados, as principais implicações, bem como as medidas em curso ou a adotar para as corrigir e prevenir a sua ocorrência futura, incluindo os prazos estabelecidos para o efeito.
Artigo 11.º-C
Prazo de envio
O relatório previsto no artigo 11.º deve ser remetido à CMVM, até ao final do mês de Junho de cada ano e o seu conteúdo deve refletir os relatórios dos serviços de controlo do cumprimento, gestão de riscos e auditoria interna enviados ao órgão de administração até 30 dias antes do envio do relatório à CMVM, devendo a opinião global referida no artigo anterior reproduzir a situação até 15 dias antes do seu envio à CMVM.
Artigo 12.º
Procedimentos de registo de clientes
1 - O registo de cliente deve conter, pelo menos, as seguintes menções:
a) A identificação do cliente;
b) O número de cliente;
c) O domicílio ou sede;
d) A data de abertura do registo de cliente;
e) Os serviços de intermediação financeira prestados e respetivas alterações, indicando, em ambos os casos, as datam de início e termo;
f) A identificação das contas de dinheiro, instrumentos financeiros e outros ativos a movimentar no decurso da prestação das atividades de intermediação financeira contratadas, discriminando as contas afetas a cada atividade;
g) A identificação de todas as contas no intermediário financeiro de que o cliente é titular, tem legitimidade para movimentar, é usufrutuário ou credor pignoratício;
h) A identificação das pessoas autorizadas a movimentar cada uma das contas identificadas nas alíneas f) e g);
i) Eventuais condições especiais de remuneração do serviço convencionadas com o cliente;
j) A natureza do investidor;
l) Elementos que refletem o resultado da realização dos testes de adequação ao perfil de cliente;
m) A identificação inequívoca dos documentos de suporte do registo;
n) Os cargos públicos que exerce ou exerceu e a identidade do beneficiário efetivo das operações, caso não sejam o próprio, quando exigido por lei.
2 - São mantidos como anexo ao registo os seguintes documentos:
a) Cópia dos documentos de identificação legalmente bastantes para o efeito, contendo fotografia, no caso das pessoas singulares;
b) No caso de entidades sujeitas a registo comercial ou equivalente, cópia do mesmo ou, não o estando, cópia da inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou equivalente;
c) Exemplar assinado pelo cliente dos contratos necessários para a prestação do serviço de intermediação financeira;
d) Cópia do documento que confere poderes para movimentação da conta, se for o caso;
e) Cópia das informações escritas fornecidas ao cliente, em cumprimento de disposições legais ou regulamentares;
f) Informação de suporte aos testes de adequação realizados.
3 - O intermediário financeiro adota as medidas adequadas para manter atualizado e devidamente instruído o registo de prestação de serviços de intermediação financeira a clientes, em conformidade com os documentos de suporte.
Artigo 13.º
Compilação de políticas e de procedimentos
O intermediário financeiro deve ter todas as políticas e procedimentos legal e regulamentarmente previstos permanentemente compilados e disponíveis para consulta por qualquer uma das pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º do Código dos Valores Mobiliários ou para efeitos de supervisão.
Artigo 14.º
Informação no âmbito de operações sobre instrumentos financeiros derivados
1 - O intermediário financeiro deve comunicar diariamente aos investidores não profissionais, relativamente a operações sobre instrumentos financeiros derivados, todas as informações relativas a:
a) Constituição, reforço e substituição de garantias;
b) Ajustes de ganhos e perdas realizados;
c) Liquidações efetuadas;
d) Transferências de posição;
e) Quaisquer outros incidentes ocorridos enquanto o cliente mantenha posições em aberto e que, de alguma forma, possam afetar essas posições.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a solicitação do cliente, o intermediário financeiro deve emitir documento comprovativo das posições por aquele detidas em instrumentos financeiros derivados.
3 - Ao contrato de receção de ordens sobre instrumentos financeiros derivados aplica -se o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 32.º e deve incluir menção ao disposto nas alíneas b) e c) do artigo 34.º, com as devidas adaptações.
4 - Os intermediários financeiros que prestem o serviço referido no número anterior:
a) Calculam de modo permanente a relação entre o valor das garantias e o das posições em aberto;
b) Observam o disposto no artigo 34.º
Artigo 14.º-A
Reporte de operações
(Revogado.)
Artigo 15.º
Menções obrigatórias
(Revogado.)
CAPÍTULO II
Internalização sistemática
Artigo 16.º
Comunicação
(Revogado.)
Artigo 17.º
Informação pré-negociação
(Revogado.)
Artigo 18.º
Informação pós-negociação
(Revogado.)
CAPÍTULO III
Agentes Vinculados
Artigo 19.º
Receção de dinheiro ou instrumentos financeiros
Caso o intermediário financeiro, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 294.º-A do Código dos Valores Mobiliários, convencione com o agente vinculado a possibilidade de receção ou de entrega de dinheiro ou instrumentos financeiros de clientes deve aquele estabelecer os procedimentos internos que lhe permitam garantir o cumprimento dos requisitos aplicáveis, designadamente, do disposto nos artigos 306.º-C e 306.º-D do Código dos Valores Mobiliários.
CAPÍTULO IV
Consultoria para Investimento
Artigo 20.º
Deveres de informação dos consultores para investimento autónomos
1 - O consultor para investimento autónomo deve manter um registo atualizado de todas as aquisições e alienações de instrumentos financeiros que efetue, a título oneroso ou gratuito, diretamente ou por interposta pessoa, especificando:
a) A data e a hora;
b) O preço;
c) A quantidade;
d) O número de operação;
e) O intermediário financeiro que executou a ordem;
f) A estrutura de negociação onde a ordem foi executada.
2 - O consultor para investimento autónomo deve enviar à CMVM, até ao final do mês de janeiro, um relatório que descrimine todas as aquisições e alienações de instrumentos financeiros que efetuou no ano anterior, a título oneroso ou gratuito, diretamente ou por interposta pessoa, mencionando expressamente os elementos constantes das alíneas do número anterior.
CAPÍTULO V
Receção de ordens através de meio eletrónico Internet
Artigo 21.º
Âmbito
(Revogado.)
Artigo 22.º
Informação a prestar à CMVM
(Revogado.)
Artigo 23.º
Informação sobre o registo na CMVM e serviços a prestar
(Revogado.)
Artigo 24.º
Prevenção da fraude informática
(Revogado.)
Artigo 25.º
Partilha do sítio
(Revogado.)
Artigo 26.º
Início da prestação do serviço
(Revogado.)
Artigo 27.º
Custo da operação
(Revogado.)
Artigo 28.º
Informação aos clientes
(Revogado.)
Artigo 29.º
Transmissão de intenções de investimento e transmissão de ordens em ofertas públicas
(Revogado.)
Artigo 30.º
Meios de comunicação alternativos
(Revogado.)
Artigo 31.º
Divulgação pela CMVM
(Revogado.)
CAPÍTULO VI
Concessão de Crédito para Investimento em Instrumentos Financeiros
Artigo 32.º
Contrato de concessão de crédito
1 - Para além dos elementos referidos no artigo 321.º-A do Código dos Valores Mobiliários, o contrato de concessão de crédito, celebrado com investidores não profissionais, para investimento em instrumentos financeiros contêm, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Taxa de juro implícita e o respetivo método de cálculo, incluindo o indexante, o spread, a data de referência do indexante e o arredondamento, quando aplicável;
b) Termos em que o intermediário financeiro pode solicitar o reforço das garantias ou proceder à respetiva execução;
c) Tipo e periodicidade da informação a ser prestada pelo intermediário financeiro ao cliente que permita uma eficaz gestão do risco;
d) A lista de instrumentos financeiros em relação aos quais é possível a utilização do crédito concedido;
e) Os limites de crédito.
2 - Quando o contrato previsto no n.º 1 permita a permanente alteração da composição da carteira de instrumentos financeiros dados em garantia, o intermediário financeiro deve gerir o risco com frequência adequada aos instrumentos financeiros que possam ser adquiridos com o crédito concedido, designadamente de modo permanente quando possam ser transacionados instrumentos financeiros com elevada volatilidade.
3 - Para efeitos do número anterior, por gestão do risco entende-se o cálculo do valor da carteira de instrumentos financeiros que se encontrem dados em garantia do cumprimento das obrigações emergentes do contrato.
4 - Verificando-se uma revisão dos elementos estabelecidos na alínea a) do n.º 1, deve a mesma ser imediatamente comunicada ao cliente, bem como a data a partir da qual tal revisão entra em vigor.
Artigo 33.º
Aceitação de ordens com saldo insuficiente
1 - Só pode aceitar ordens de cliente, a quem preste o serviço de registo e depósito de instrumentos financeiros, que impliquem o agravamento de saldo negativo, financeiro ou de instrumentos financeiros, o intermediário financeiro que se encontre habilitado a prestar o serviço de concessão de crédito para o investimento em instrumentos financeiros e que possua procedimentos de liquidação dessas operações que garantam a não utilização, para o efeito, de dinheiro ou de instrumentos financeiros de outros clientes.
2 - Quando o intermediário financeiro receba ordens de investidores aos quais não preste o serviço de registo e depósito de instrumentos financeiros, define os requisitos que esses clientes devem observar para, nos termos do n.º 2 do artigo 326.º do Código dos Valores Mobiliários, não recusar as ordens sem que seja feita prova da disponibilidade dos instrumentos a alienar ou colocada à sua disposição o montante necessário à liquidação da operação.
Artigo 34.º
Controlo de risco
O intermediário financeiro que, nos termos do artigo 32.º ou do n.º 1 do artigo anterior, conceda crédito para investimento em instrumentos financeiros ou aceite ordens com insuficiência de saldo, deve implementar mecanismos de controlo de risco adequados, designadamente:
a) Adoção de critérios para definir os requisitos que devem observar os clientes a quem permite esse tipo de operações;
b) Limites a ser observados, nomeadamente relação mínima entre o valor da carteira e o montante da insuficiência do saldo;
c) Estabelecimento da faculdade de uma vez ultrapassado o limite referido na alínea anterior, o intermediário financeiro deixar de aceitar ordens para as quais os clientes não disponham de saldo suficiente;
d) Procedimentos e prazos de informação ao investidor no âmbito da gestão das garantias prestadas;
e) Definição de uma lista de instrumentos financeiros em relação aos quais admite a realização desse tipo de operações.
CAPÍTULO VII
Recomendações de Investimento
Artigo 35.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo aplica-se a:
a) Intermediários financeiros que exerçam atividades de análise financeira;
b) Pessoas coletivas que não intermediários financeiros, mas que exerçam atividades de análise financeira; e
c) Pessoas singulares que exerçam atividades de análise financeira a título independente ou enquadradas em numa instituição, independentemente da natureza desta e da relação jurídica entre tal pessoa e a instituição em causa.
2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por atividade de analista ou análise financeira a emissão de recomendações de investimento nos termos previstos no artigo 12.º-A do Código dos Valores Mobiliários.
3 - (Revogado.)
Artigo 36.º
Comunicação
1 - As pessoas previstas no artigo 35.º devem comunicar à CMVM, para efeitos de organização da supervisão, elementos previstos no Anexo I ao presente Regulamento.
2 - A comunicação prevista no número anterior é efetuada no prazo máximo de 15 dias após a data início de funções ou de divulgação da primeira recomendação.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 36.º-A
Idoneidade, regras de conduta e políticas e procedimentos
(Revogado.)
Artigo 36.º-B
Associações profissionais de analistas financeiros
1 - É correspondentemente aplicável às associações profissionais representativas dos analistas financeiros o disposto no artigo 10.º-C sobre as associações profissionais representativas dos consultores para investimento, com as necessárias adaptações.
2 - Os consultores para investimento autónomos e os analistas financeiros podem ser representados pela mesma associação.
Artigo 37.º
Descrição da atividade desenvolvida
(Revogado.)
Artigo 38.º
Divulgação de recomendações de investimento
(Revogado.)
Artigo 39.º
Atualização
Quaisquer alterações aos elementos previstos no Anexo I do presente Regulamento devem ser comunicadas à CMVM no prazo máximo de 15 dias a contar da respetiva ocorrência.
Artigo 40.º
Conservação e envio de documentos à CMVM
1 - As pessoas referidas no artigo 35.º elaboram uma lista de todas as recomendações elaboradas, emitidas ou difundidas, nos termos previstos no Regulamento (UE) 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 - As pessoas referidas no número anterior deverão enviar à CMVM as recomendações que emitam, simultaneamente com a sua difusão ao público.
3 - A lista referida no n.º 1, bem como os elementos necessários para demonstrar a coerência das recomendações com os pressupostos que lhe estão subjacentes devem ser objeto de arquivo, por um prazo de 12 meses.
CAPÍTULO VIII
Sistemas de Notificação de Operações
Artigo 41.º
Requerimento
(Revogado.)
Artigo 42.º
Aprovação
(Revogado.)
Artigo 43.º
Recusa de Aprovação
(Revogado.)
Artigo 44.º
Lista de Entidades
(Revogado.)
Artigo 45.º
Alterações subsequentes
(Revogado.)
Artigo 46.º
Responsabilidade dos Intermediários Financeiros
(Revogado.)
CAPÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 47.º
Norma Revogatória
1 - São revogados os Regulamentos da CMVM n.º 12/2000, n.º 21/2000 e n.º 6/2006 e os artigos 73.º do Regulamento da CMVM n.º 15/2003 e 29.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2002, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O relatório de avaliação previsto no artigo 11.º do presente Regulamento referente ao ano de 2008 deve ser remetido à CMVM até 31 de dezembro de 2008.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O cumprimento do disposto no Capítulo V do presente Regulamento só é exigível a partir do dia 1 de março de 2008, mantendo-se até essa data em vigor o Regulamento da CMVM n.º 21/2000 e os artigos 73.º do Regulamento da CMVM n.º 15/2003 e 29.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2002.
ANEXO I
Comunicação de analistas financeiros
A - Pessoas singulares que desempenhem a atividade de modo a título individual
Informação pessoal:
a) Nome completo;
b) Data de nascimento e nacionalidade;
c) Número de contribuinte;
d) Domicílio profissional (morada, localidade, código postal, País);
e) Contactos (telefone, correio eletrónico);
f) Curriculum Vitae atualizado;
g) Número de Identificação civil;
h) Domicílio fiscal ou pessoal, caso o mesmo não conste do Curriculum Vitae;
i) Data de início de funções;
j) Identificação da associação representativa de classe a que pertença e correspondente código deontológico caso aplicável;
k) Setores de atividade habitualmente cobertos pelas recomendações e respetivos canais de distribuição, incluindo a natureza dos destinatários;
l) Sem prejuízo da informação que é solicitada nas alíneas anteriores, as pessoas que divulguem recomendações de investimento produzidas por terceiros, devem identificar as entidades que elaboram as ditas recomendações e os respetivos canais de distribuição.
B - Pessoas coletivas que não intermediários financeiros
Identificação e atividades:
a) Firma ou denominação social e, caso exista, outra denominação pela qual seja conhecida;
b) Objeto social e capital social;
c) Número de identificação de pessoa coletiva;
d) Morada da sede (morada, código postal, país);
e) Contactos (telefone e correio eletrónico);
f) Identificação dos detentores de participação superior a 10 % do capital;
g) Composição dos órgãos sociais da entidade;
h) Nome completo, data de início de funções e domicilio fiscal dos colaboradores que elaboram recomendações de investimento, bem como dos colaboradores que conjuntamente participam na produção das referidas recomendações;
i) Descrição da função que os colaboradores afetos à elaboração das recomendações desempenham na sociedade a que se encontram vinculadas e a identificação da área funcional em que os mesmos se encontram inseridos;
j) Setores de atividade habitualmente cobertos pelas recomendações e respetivos canais de distribuição, incluindo a natureza dos destinatários;
k) A associação representativa da classe a que cada colaborador pertença e eventual subordinação a esse código deontológico, caso aplicável;
l) Nome e contactos da pessoa responsável pela área de recomendações para relações com a CMVM (telefone e correio eletrónico);
m) Sem prejuízo da informação que é solicitada nas alíneas anteriores, para as pessoas que divulguem recomendações de investimento produzidas por terceiros, devem igualmente identificar as entidades que elaboram as ditas recomendações e os respetivos canais de distribuição.
C - Intermediários Financeiros
Elementos identificativos dos colaboradores:
a) Nome completo;
b) Número de contribuinte;
c) Domicilio profissional e fiscal;
d) Contactos (telefone e correio eletrónico)
e) Data de início da atividade de análise financeira;
f) Identificação da área funcional em que os colaboradores se encontram inseridos.
ANEXO II
Comunicação dos colaboradores de intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para investimento
Elementos identificativos dos colaboradores:
a) Nome completo;
b) Numero de identificação fiscal;
c) Data de início da prestação do serviço de consultoria para investimento;
d) Indicação se os colaboradores prestam consultoria para investimento independente ou não;
e) Identificação da área funcional em que os colaboradores se encontram inseridos;
ANEXO III
Especificidades relativas ao reporte da informação prevista no n.º 1 do artigo 11.º (Relatório de avaliação)
Norma 1: O presente Anexo rege as especificidades relativas ao reporte do Relatório de avaliação da eficácia do sistema de controlo do cumprimento, do serviço de gestão de riscos e de auditoria interna;
Norma 2: A informação identificada na norma anterior é enviada até ao dia 30 de junho de cada ano.
Norma 3: A seguinte informação é enviada em ficheiro de:
(i) Texto: relatório de avaliação da eficácia do sistema de controlo do cumprimento, do serviço de gestão de riscos e de auditoria interna;
(ii) Dados: informação constante do relatório de avaliação da eficácia do sistema de controlo do cumprimento, do serviço de gestão de riscos e de auditoria interna.
Norma 4: O nome dos ficheiros de reporte tem um formato dependente da informação em causa:
(i) Relatório de avaliação da eficácia do sistema de controlo do cumprimento, do serviço de gestão de riscos e de auditoria interna o nome do ficheiro tem o formato RSCNNNNNN0AAAAMMDD.ZIP, composto pelos ficheiros:
a) RSCNNNNNN0AAAAMMDD.PDF;
b) RSCNNNNNN0AAAAMMDD.DAT, nos termos previstos no Anexo I Regulamento da CMVM n.º 3/2016;
Com referência aos ficheiros referidos na alínea i), os 1.º, 2.º e 3.º carateres identificam a tabela reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, '0' corresponde a um caráter fixo, 'AAAA' corresponde ao ano, 'MM' ao mês e 'DD' ao dia a que se refere a informação nos termos legalmente previstos.
Norma 5: O primeiro reporte após a entrada em vigor do presente Anexo é efetuado nos termos e condições previstos no presente Anexo e abrange a informação relativa ao período de referência imediatamente anterior.
A - Regras de preenchimento
O presente Anexo é preenchido nos termos do artigo 5.º do Regulamento da CMVM n.º 3/2016. Por cada linha do ficheiro são indicados os campos infra, com o conteúdo aí especificado.
Código de informação: É preenchido com o código de informação, de acordo com a seguinte listagem:
Q1 - Identificação dos responsáveis
Q2 - Deficiências detetadas
Q3 - Reclamações de clientes
Q4 - Defesa do mercado
Q5 - Atividades desenvolvidas através de agentes vinculados
Dimensão fixa: 2 carateres alfanuméricos.
Para as linhas relativas ao código de atividade Q1 - Identificação dos responsáveis, devem ser utilizados, os seguintes campos:
Descrição do responsável: É preenchido com o nome, sem abreviaturas, do responsável pelo sistema de controlo de cumprimento ("compliance"), do responsável pelo serviço de gestão de riscos, do responsável pelo serviço de auditoria interna, do responsável pela gestão de queixas e, se aplicável, do responsável pelo cumprimento das obrigações no que diz respeito à proteção dos instrumentos financeiros e fundos dos clientes.
Dimensão máxima: 100 carateres alfanuméricos.
Função: É preenchido com as abreviaturas "COM", "GR", "AI", "RCL" ou "SB" consoante a função do responsável seja, respetivamente, a de compliance, a de gestão de riscos, a de auditoria interna, a de gestão de queixas ou, se aplicável, a do cumprimento das obrigações no que diz respeito à proteção dos instrumentos financeiros e fundos dos clientes.
Dimensão máxima: 4 carateres alfanuméricos.
Data de início da função: Data em que o responsável iniciou a função. É preenchido no formato previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Dimensão fixa: 8 carateres numéricos.
Para as linhas relativas ao código de atividade Q2 - Deficiências detetadas, devem ser utilizados os seguintes campos:
Referência única e individual da deficiência: É preenchido uma referência única e individual da deficiência, que se repetirá anualmente caso a deficiência não seja sanada, tendo por base a seguinte estrutura:
AAAA.RRRR.SSSS
Em que:
'AAAA' identifica o código relativo ao ano em que a deficiência foi detetada;
'RRRR' identifica o serviço responsável pela sua deteção, de acordo com os códigos do campo "Serviço responsável pela deteção da deficiência". Caso o código do serviço tenha menos de 4 carateres deverão ser acrescentados à esquerda do mesmo os "0" (zero) necessários para tal. Na eventualidade do Relatório de avaliação da eficácia do sistema do controlo do cumprimento, do serviço de gestão de riscos e de auditoria interna da entidade não conter quaisquer deficiências então deve ser preenchido com quatro "0" (zero);
'SSSS' identifica a codificação numérica sequencial e unívoca a atribuir à deficiência.
Dimensão fixa: 14 carateres alfanuméricos.
Descrição da deficiência: É preenchido com a descrição da deficiência detetada. Caso o Relatório de avaliação da eficácia do sistema do controlo do cumprimento, do serviço de gestão de riscos e de auditoria interna da entidade não conter quaisquer deficiências então deve ser preenchido com "N/A".
Dimensão máxima: 2000 carateres alfanuméricos.
Serviço responsável pela deteção da deficiência: É preenchido com as abreviaturas "COM", "GR", "AI", "ROC", "OF" ou "UO", consoante a deteção da deficiência tenha sido da responsabilidade do compliance, do serviço de gestão de riscos, do serviço de auditoria interna, do revisor oficial de contas, do órgão de fiscalização ou das unidades orgânicas. Caso o Relatório de avaliação da eficácia do sistema do controlo do cumprimento, do serviço de gestão de riscos e de auditoria interna da entidade não conter quaisquer deficiências então deve ser preenchido com "N/A".
Dimensão máxima: 3 carateres alfanuméricos.
Período da deficiência: É preenchido com as constantes "N" ou "A", consoante a deficiência seja reportada pela primeira vez ou tenha sido já objeto de reporte em relatórios anteriores. Caso o Relatório de avaliação da eficácia do sistema do controlo do cumprimento, do serviço de gestão de riscos e de auditoria interna da entidade não conter quaisquer deficiências então este campo não deve ser preenchido.
Dimensão fixa: 1 carater alfanumérico.
Descrição das implicações da deficiência: É preenchido com a descrição das potenciais implicações da deficiência detetada. Caso o Relatório de avaliação da eficácia do sistema do controlo do cumprimento, do serviço de gestão de riscos e de auditoria interna da entidade não conter quaisquer deficiências então deve ser preenchido com "N/A".
Dimensão máxima: 2000 carateres alfanuméricos.
Área funcional da deficiência: É preenchido com as abreviaturas "COM", "GR", "AI", "FO", "BO" ou "OUT", consoante a área funcional onde se verifica a deficiência detetada seja a de compliance, a de gestão de riscos, a de auditoria interna, o front-office, o back-office ou outra área. Caso o Relatório de avaliação da eficácia do sistema do controlo do cumprimento, do serviço de gestão de riscos e de auditoria interna da entidade não conter quaisquer deficiências então deve ser preenchido com "N/A".
Dimensão máxima: 3 carateres alfanuméricos.
Categoria do risco da deficiência: É preenchido no máximo com os três principais riscos associados à deficiência detetada, tendo por base a seguinte classificação:
(ver documento original)
A indicação dos riscos principais segue a ordem da classificação separada por vírgulas, quando for indicado mais do que um risco. Caso o Relatório de avaliação da eficácia do sistema do controlo do cumprimento, do serviço de gestão de riscos e de auditoria interna da entidade não conter quaisquer deficiências então deve ser preenchido com "0" (zero).
Dimensão máxima: 7 carateres alfanuméricos.
Grau de risco da deficiência: É preenchido com as constantes "B", "M" ou "E", consoante o grau de risco associado à deficiência detetada seja baixo, médio ou elevado. Caso o Relatório de avaliação da eficácia do sistema do controlo do cumprimento, do serviço de gestão de riscos e de auditoria interna da entidade não conter quaisquer deficiências então deve ser preenchido com "N/A".
Dimensão fixa: 1 carater alfanumérico.
Data de deteção da deficiência: Data em que a deficiência foi detetada. É preenchido no formato previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento da CMVM n.º 3/2016. Caso o Relatório de avaliação da eficácia do sistema do controlo do cumprimento, do serviço de gestão de riscos e de auditoria interna da entidade não conter quaisquer deficiências então este campo não deve ser preenchido.
Dimensão fixa: 8 carateres numéricos.
Data de comunicação da deficiência: Data de comunicação da deficiência detetada ao órgão de administração. É preenchido no formato previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento da CMVM n.º 3/2016. Caso o Relatório de avaliação da eficácia do sistema do controlo do cumprimento, do serviço de gestão de riscos e de auditoria interna da entidade não conter quaisquer deficiências então este campo não deve ser preenchido.
Dimensão fixa: 8 carateres numéricos.
Descrição das medidas corretivas da deficiência: É preenchido com a descrição das medidas corretivas a implementar ou em curso para a resolução da deficiência detetada e prevenir a sua ocorrência futura. Caso o Relatório de avaliação da eficácia do sistema do controlo do cumprimento, do serviço de gestão de riscos e de auditoria interna da entidade não conter quaisquer deficiências então deve ser preenchido com "N/A".
Dimensão máxima: 2000 carateres alfanuméricos.
Data prevista para a implementação da correção: É preenchido com a data prevista para a resolução da deficiência detetada. É preenchido no formato previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento da CMVM n.º 3/2016. Caso o Relatório de avaliação da eficácia do sistema do controlo do cumprimento, do serviço de gestão de riscos e de auditoria interna da entidade não conter quaisquer deficiências então este campo não deve ser preenchido.
Dimensão fixa: 8 carateres numéricos.
Observações: É preenchido caso seja necessário adicionar quaisquer observações relevantes.
Dimensão máxima: 250 carateres alfanuméricos.
Para as linhas relativas ao código de atividade Q3 - Reclamações de Clientes, devem ser utilizados os seguintes campos:
Número de reclamações recebidas: É preenchido com o número de reclamações de clientes recebidas.
Dimensão máxima: 8 carateres numéricos.
Atividade em que se insere a reclamação: É preenchido com as abreviaturas "RO", "EO", "GIC", "GCO", "CI", ou "RD", consoante a atividade em que se inserem as reclamações recebidas seja a receção e transmissão de ordens, execução de ordens, gestão de investimento coletivo, a gestão de carteiras por conta de outrem, a consultoria para investimento ou o registo e depósito de instrumentos financeiros. Na eventualidade da entidade não ter recebido nenhuma reclamação então deve ser preenchido com "N/A".
Dimensão máxima: 3 carateres alfanuméricos.
Prazo médio de resposta ao reclamante: É preenchido com o prazo médio de resposta ao reclamante, em dias úteis.
Dimensão máxima: 8 carateres numéricos.
Peso relativo das respostas de sentido favorável ao reclamante: É preenchido com o peso relativo das respostas de sentido favorável ao reclamante.
Dimensão máxima: 5 carateres numéricos, dos quais 4 casas decimais.
Para as linhas relativas ao código de atividade Q4 - Defesa do Mercado, devem ser utilizados os seguintes campos:
Número de operações de defesa do mercado examinadas: É preenchido com o número de ordens e operações sobre instrumentos financeiros analisadas em cumprimento do n.º 3 do artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários.
Dimensão máxima: 8 carateres numéricos.
Montante agregado das operações de defesa do mercado examinadas: É preenchido com o montante agregado das ordens e operações sobre instrumentos financeiros analisadas em cumprimento do n.º 3 do artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários.
Dimensão máxima: 16 carateres numéricos dos quais 4 casas decimais.
Para as linhas relativas ao código de atividade Q5 - Atividades desenvolvidas através de agentes vinculados, devem ser utilizados os seguintes campos:
Agente vinculado: É preenchido com o nome, sem abreviaturas, do agente vinculado. Caso a entidade não desenvolva atividade por via de agentes vinculados então o campo deve ser preenchido com o valor "N/A".
Dimensão máxima: 100 carateres alfanuméricos.
Número de incidentes verificados: É preenchido com o número de incidentes verificados.
Dimensão máxima: 8 carateres numéricos.
Número de clientes angariados: É preenchido com o número de clientes angariados por agente vinculado.
Dimensão máxima: 8 carateres numéricos.
Representatividade global no n.º de clientes: É preenchido com a representatividade do global do número de clientes angariados por agente vinculado no total de clientes da sociedade.
Dimensão máxima: 5 carateres numéricos, dos quais 4 casas decimais.
Representatividade global nos proveitos: É preenchido com a representatividade do global do número de clientes angariados por agente vinculado no total dos proveitos operacionais da sociedade.
Dimensão máxima: 5 carateres numéricos, dos quais 4 casas decimais.
B - Exemplos de preenchimento
3 - Nome do ficheiro:
O intermediário financeiro com o número de entidade n.º 562 teria de reportar, com referência a 30 de junho de 2017, o seguinte ficheiro: "RSC000562020170630.ZIP". O ficheiro compactado anteriormente referido seria composto pelos seguintes ficheiros: "RSC000562020170630.PDF"" e "RSC000562020170630.DAT".
4 - Conteúdo do ficheiro (.DAT):
Exemplo 1
Entidade com nomeação de responsável pelo sistema de controlo de cumprimento ("compliance"), pelo serviço de gestão de riscos, pelo serviço de auditoria interna, com reporte de 3 deficiências, com 1 agente vinculado (que angariou 2 clientes, representando 5 % dos clientes da sociedade e 1 % dos seus proveitos operacionais) e com reclamações recebidas:
Q1;responsável A;COM;20151231
Q1;responsável B;GR;20160229
Q1;responsável C;AI;20140102
Q1;responsável D;RCL;20170519
Q1;responsável E;SB;20170424
Q2;15COM0013;textoxxx;COM;A;textoyyy;FO;1,6,11;E;20151030;20151104;textowww;20160630
Q2;15ROC005;textoxxx;ROC;A;textoyyy;COM;1,5;M;20151130;20151130;textowww;20161230
Q3;5;GIC;10;0,5000
Q3;7;RO;15;0,2500
Q4;450;750000,0000
Q5;Agente vinculado A;0;2;0,0500;0,0100
Exemplo 2
Situação semelhante ao Exemplo 1, mas entidade não desenvolve atividades através de agentes vinculados:
Q1;responsável A;COM;20151231
Q1;responsável B;GR;20160229
Q1;responsável C;AI;20140102
Q1;responsável D;RCL;20170519
Q1;responsável E;SB;20170424
Q2;textoxxx;COM;A;textoyyy;FO;1,6,11;E;20151030;20151104;textowww;20160630
Q2;textoxxx;ROC;A;textoyyy;COM;1,5;M;20151130;20151130;textowww;20161230
Q3;5;GIC;10;0,5000
Q3;7;RO;15;0,2500
Q4;450;750000,0000
Q5;N/A;0;0;0,0;0,0
311968759