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Regulamento 109/2019, de 25 de Janeiro

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Sumário

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Turismo de Vizela

Texto do documento

Regulamento 109/2019

Consulta pública - Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Turismo de Vizela

Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Vizela, torna público que, por deliberação tomada em reunião de Câmara Municipal de Vizela, de 18 de dezembro de 2018, foi aprovado o projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Turismo de Vizela, tendo em vista a sua submissão a consulta pública nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Turismo de Vizela encontra-se disponível para consulta dos interessados na página da internet do Município de Vizela e nos serviços da Câmara Municipal, sitos na Praça do Município n.º 522, durante o respetivo horário de expediente.

Durante o prazo de 30 dias, contados a partir da publicação deste aviso, no Diário da República, 2.ª série, poderão os interessados apresentar por escrito, nesta Câmara, as suas sugestões sobre o projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Turismo de Vizela.

11 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara, Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Dr.

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Turismo de Vizela

Nota Justificativa

O turismo constitui uma oportunidade estratégica de primeira magnitude à escala local, pressupondo a identificação, a valorização e a promoção dos recursos endógenos e singulares de cada território, criando valor para a economia.

Neste contexto, e devido sobretudo às interdependências que o turismo cria, este pode ser encarado como um autêntico motor do desenvolvimento local, não só beneficiando os operadores económicos e, consequentemente, as populações residentes, mas também atenuando eventuais desequilíbrios regionais.

Considerando as inequívocas potencialidades do concelho de Vizela enquanto destino turístico pretende o Município de Vizela constituir formalmente um órgão de estudo, consulta e concertação, no quadro de uma gestão apoiada na audição permanente da sociedade civil.

Assim, considera -se oportuna a criação do Conselho Municipal de Turismo de Vizela, uma plataforma concelhia que reúne um vasto leque de intervenientes na vertente do turismo, de modo a promover a aproximação das políticas autárquicas aos cidadãos em geral, a articulação entre os vários agentes turísticos, de natureza pública e privada, com atuação no Concelho, a concertação de ações e iniciativas de interesse municipal e o acompanhamento da execução de projetos comuns às várias entidades e a consolidação dos investimentos e a garantia de qualidade na oferta turística.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o Regulamento do Conselho Municipal de Turismo de Vizela.

Artigo 1.º

(Norma Habilitante)

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

(Objeto)

O presente Regulamento define a criação, organização e objetivos do Conselho Municipal de Turismo de Vizela.

Artigo 3.º

(Criação do Conselho Municipal de Turismo de Vizela)

Pelo presente Regulamento é criado, pelo Município de Vizela, o Conselho Municipal de Turismo de Vizela.

Artigo 4.º

(Natureza)

O Conselho Municipal de Turismo de Vizela é um órgão de reflexão, consulta, concertação e estudo em matérias relacionadas com o turismo, composto por membros do poder executivo e da sociedade civil, destinado a promover o diálogo e análise das temáticas próprias, tendo como vertente impulsionadora a intervenção articulada dos diferentes agentes locais, quer de natureza pública, quer de natureza privada com vista à concertação de ideias e estratégias no âmbito do desenvolvimento turístico do Concelho.

Artigo 5.º

(Objetivos)

São objetivos do Conselho Municipal de Turismo de Vizela:

a) Promover a participação e o envolvimento dos agentes turísticos no desenvolvimento integrado e sustentável do Concelho;

b) Contribuir para a valorização da oferta turística e a consequente promoção do destino;

c) Consolidar uma visão estratégica para a inovação, competitividade, crescimento, formação e emprego no Concelho de Vizela.

Artigo 6.º

(Competências)

Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Vizela:

a) Promover o diálogo, o debate e a concertação entre os diversos agentes sobre o desenvolvimento turístico do Concelho;

b) Identificar os temas relevantes presentes na problemática do desenvolvimento turístico do Município;

c) Apresentar pareceres e propostas de intervenção nos domínios do turismo, que reflitam a visão da sociedade civil sobre os mesmos;

d) Colaborar na elaboração dos documentos que traduzam a política de desenvolvimento turístico municipal;

e) Acompanhar regularmente a evolução da situação turística do Município, com base em indicadores económicos, sociais e culturais;

f) Formular propostas de valorização da oferta turística do Concelho e de qualificação do destino turístico, a remeter ao órgão executivo municipal;

g) Apoiar, se solicitado, a elaboração e ou a atualização de documentos estratégicos, suscetíveis de garantir o adequado ordenamento das redes de oferta turística do Município;

h) Promover fóruns suscetíveis de contribuir para a potenciação dos recursos, bens e serviços turísticos que ampliem a economia local;

i) Criar grupos de trabalho setoriais para estudar matérias específicas relacionadas com o turismo do concelho de Vizela;

j) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 7.º

(Direito à Informação)

O Conselho Municipal de Turismo de Vizela pode requerer à Autarquia ou a quaisquer entidades públicas dependentes dela, os elementos de informação que considere necessários para a prossecução das suas tarefas.

Artigo 8.º

(Dever de Informação)

1 - A Autarquia manterá o Conselho Municipal de Turismo de Vizela informado acerca do desenvolvimento das políticas, estratégias, projetos e programas municipais relevantes em matéria de desenvolvimento sustentável.

2 - A Autarquia poderá consultar o Conselho Municipal de Turismo de Vizela, sempre que as circunstâncias o permitam, relativamente às matérias referidas no número anterior.

Artigo 9.º

(Composição)

1 - O Conselho Municipal de Turismo de Vizela tem a seguinte composição:

a) O Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador por ele designado, que preside ao Conselho;

b) O Presidente da Assembleia Municipal;

c) Um Vereador a designar pelo Executivo da Câmara Municipal;

d) Quatro empresários a designar pelo Executivo da Câmara Municipal;

e) Um representante da Associação Comercial e Industrial de Vizela;

f) Um técnico do setor do Turismo da Câmara Municipal de Vizela;

g) Um representante da comunicação social local a designar pelo Executivo;

h) Presidentes de Junta;

i) Um representante da exploração do Balneário Termal de Vizela;

j) Um representante da Confraria do S. Bento (Turismo Religioso)

2 - A designação deve ter em conta a relevância dos interesses representados, não podendo a mesma organização exercer a representação em mais de uma categoria.

Artigo 10.º

(Mandato)

1 - Os membros do Conselho Municipal de Turismo de Vizela consideram-se em exercício de funções logo após a respetiva posse, conferida pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo de Vizela corresponde ao período do mandato autárquico e cessa com a tomada de posse dos novos membros.

Artigo 11.º

(Designação e Renovação dos Membros)

1 - A composição do Conselho Municipal de Turismo de Vizela é estável, ocorrendo, eventualmente, renovações parciais dos seus membros.

2 - O Presidente do Conselho Municipal de Turismo de Vizela pode, ainda, por sua livre iniciativa, convidar instituições e indivíduos a participarem em reuniões do Conselho enquanto observadores.

Artigo 12.º

(Perda de Mandato e Substituição)

1 - Perdem o mandato os membros que:

a) Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que os designaram ou indigitarem, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo de Vizela;

b) Representem entidades que deixem de ser participantes no Conselho Municipal de Turismo de Vizela;

c) Não cumpram os deveres de participação assídua inerentes ao mandato que exercem faltando injustificadamente a mais de 2 reuniões ordinárias ou extraordinárias;

d) Renunciem ao mandato, por carta dirigida ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo de Vizela, entregue pessoalmente ou, não sendo o caso, com assinatura reconhecida

e) Não cumpram os requisitos de participação previstos no regimento.

2 - Tendo conhecimento de qualquer renúncia ou perda de mandato pelos motivos referidos nas alíneas do número anterior, o presidente do Conselho Municipal de Turismo de Vizela solicita ao Executivo da Câmara Municipal que, no prazo de 30 dias, proceda à sua substituição.

Artigo 13.º

(Deveres)

1 - Nas suas intervenções, os membros do Conselho Municipal de Turismo de Vizela terão em consideração, acima de tudo, os interesses do Município de Vizela, sem prejuízo de valorizarem uma determinada perspetiva particular.

2 - Os membros do Conselho Municipal de Turismo de Vizela devem ainda:

a) Respeitar os outros membros, colaborando com eles no sentido de se encontrarem pontos de convergência e consensos;

b) Cumprir as tarefas de que foram incumbidos e que aceitaram.

Artigo 14.º

(Direitos)

1 - Os membros do Conselho Municipal de Turismo de Vizela têm o direito de emitir a sua posição sobre os temas em debate, bem como de efetuar todo o tipo de sugestões que considerem pertinentes.

2 - Nenhum membro do Conselho Municipal de Turismo de Vizela pode ser excluído antes de terminado o mandato, exceto se assim o desejar.

3 - A participação de qualquer membro do Conselho Municipal de Turismo de Vizela não prejudica em caso algum a atividade que, isoladamente ou no âmbito de outras iniciativas possa desenvolver.

Artigo 15.º

(Competências Próprias do Presidente do Conselho)

1 - São competências próprias do Presidente do Conselho:

a) Representar o Conselho Municipal de Turismo de Vizela;

b) Dirigir e coordenar os trabalhos, estimulando a participação dos seus membros de uma forma coordenada;

c) Criar as condições para a geração de consensos em torno dos temas em debate;

d) Assegurar que o Conselho Municipal de Turismo de Vizela tome decisões sempre que necessário, mesmo que com recurso a uma votação, de forma a evitar o prolongamento excessivo das discussões;

e) Manter um registo de presenças nas reuniões;

f) Convidar pessoas ou instituições para participarem enquanto observadores;

g) Marcar e convocar as reuniões;

h) Definir a ordem do dia;

i) Dar publicidade às decisões do Conselho Municipal de Turismo de Vizela.

2 - O Presidente manterá o Conselho Municipal de Turismo de Vizela informado de todas as atividades de representação e da correspondência recebida, bem como de toda a informação útil.

Artigo 16.º

(Secretário)

1 - No exercício das suas competências próprias, o Presidente do Conselho é coadjuvado por um funcionário pertencente à Autarquia que desempenhará as funções de secretário.

2 - O secretário designado prestará o apoio que lhe for solicitado, designadamente quanto às matérias administrativas previstas no presente Regulamento.

3 - O secretário poderá também administrar e receber toda a correspondência do Conselho Municipal de Turismo de Vizela e responsabilizar-se pela redação das respetivas atas.

Artigo 17.º

(Plenário)

1 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho Municipal de Turismo de Vizela referidos no n.º 1 do artigo 9.º

2 - O Conselho Municipal de Turismo de Vizela reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do respetivo Presidente do Conselho ou de 1/3 dos seus membros.

3 - Compete ao Presidente do Conselho a convocação de todas as reuniões, sendo a convocatória entregue a cada um dos membros do Conselho Municipal de Turismo de Vizela, dela constando o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem do dia.

4 - A marcação de cada uma das reuniões ordinárias é realizada no final da reunião ordinária.

5 - A convocatória é enviada em carta simples ou correio eletrónico, com a antecedência mínima de 15 dias.

6 - A convocação de uma reunião extraordinária processa-se de forma análoga à descrita no número anterior, sendo o prazo de convocação reduzido para 5 dias.

Artigo 18.º

(Ordem do dia)

1 - A definição da Ordem do Dia é responsabilidade do Presidente do Conselho.

2 - A Ordem do Dia é enviada aos membros do Conselho Municipal de Turismo de Vizela, juntamente com a convocatória.

3 - A Ordem do Dia é constituída por propostas do Executivo Municipal e por propostas dos membros do Conselho Municipal de Turismo de Vizela.

4 - A inclusão de novos pontos na Ordem do Dia, por proposta de pelo menos três membros, deve ser submetida a votação.

Artigo 19.º

(Decisões)

1 - No exercício das suas funções, o Conselho Municipal de Turismo de Vizela pode emitir decisões com caráter interno, de recomendação ou de parecer, designadamente na sequência de uma solicitação do Executivo Municipal.

2 - O Conselho Municipal de Turismo de Vizela designará os relatores das propostas de decisão e os prazos para a sua elaboração.

3 - O Conselho Municipal de Turismo de Vizela delibera por maioria simples.

Artigo 20.º

(Publicidade das Decisões)

1 - Todas as decisões são enviadas pelo Presidente do Conselho ao Executivo Municipal e ao Presidente da Assembleia Municipal.

2 - A Autarquia publicitará todas as decisões do Conselho Municipal de Turismo de Vizela na sua página oficial na internet.

3 - O Presidente do Conselho pode remeter as decisões às entidades ou indivíduos que entender, designadamente aos serviços desconcentrados da administração do Estado que tutelem as temáticas em causa.

Artigo 21.º

(Atas)

1 - De cada reunião será lavrada uma ata contendo um resumo do que nela tiver ocorrido e indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as opiniões e os consensos alcançados, as decisões tomadas e, se for caso disso, o resultado das votações.

2 - A ata será remetida atempadamente aos membros do Conselho Municipal de Turismo de Vizela.

3 - A votação da ata decorrerá no início da reunião seguinte àquela que diz respeito.

4 - Os membros do Conselho Municipal de Turismo de Vizela farão juntar à ata, se assim o entenderem, as suas declarações de voto e as razões que o justifiquem.

Artigo 22.º

(Relatório de Seguimento)

O Executivo Municipal deverá apresentar um relatório semestral sobre o seguimento dado aos pareceres aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo de Vizela.

Artigo 23.º

(Revisão do Regulamento)

O presente Regulamento poderá ser revisto por iniciativa do Conselho Municipal de Turismo de Vizela ou da Autarquia.

Artigo 24.º

(Interpretação do Regulamento)

1 - Compete ao Presidente do Conselho a interpretação deste Regulamento.

2 - Nos casos que se considerem omissos, este submete ao Conselho Municipal de Turismo de Vizela uma proposta de decisão, valendo as novas disposições até à revisão seguinte do Regulamento.

Artigo 25.º

(Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

311976097

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3597762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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