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Regulamento 108/2019, de 25 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Reconhecimento de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local - «Lojas com História»

Texto do documento

Regulamento 108/2019

Regulamento Municipal de Reconhecimento de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local - "Lojas com História"

Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Vizela, em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Assembleia Municipal de Vizela, em sessão ordinária realizada em 12 de dezembro de 2018, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento Municipal de Reconhecimento de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local - "Lojas com História", que lhe havia sido proposto em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal, tomada na reunião ordinária de 04 de dezembro de 2018, após consulta pública, conforme determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

O Regulamento Municipal de Reconhecimento de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local - "Lojas com História" encontra-se disponível na página oficial da Câmara Municipal de Vizela na internet no endereço www.cm-vizela.pt e entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

10 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara, Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Dr.

Regulamento Municipal de Reconhecimento de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local - "Lojas com História".

Nota justificativa

O comércio tradicional faz parte da história de Vizela e tem, ao longo dos anos, desempenhado um papel muito importante na vida dos Vizelenses. Com traços característicos e identificadores da cultura e do imaginário dos Vizelenses e dos visitantes.

O reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local é atribuído em função do interesse da sua atividade, bem como da existência e preservação de elementos patrimoniais materiais e imateriais, permitindo que as entidades beneficiadas possam ter acesso a programas nacionais de apoio e incentivo à proteção dos referidos estabelecimentos e à proteção prevista no regime jurídico do arrendamento urbano e no regime jurídico das obras em prédios arrendados.

Com este reconhecimento o Município de Vizela pretende valorizar a sua história e divulga-la para o exterior, atraindo, desta forma, visitantes e promovendo o desenvolvimento do comércio tradicional no Concelho.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 42/2017, de 14 de junho, é elaborado o Regulamento Municipal de Reconhecimento de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local - "Lojas com História".

Artigo 1.º

(Norma Habilitante)

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 42/2017, de 14 de junho.

Artigo 2.º

(Âmbito)

O presente Regulamento estabelece as regras relativas ao reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local que se destacam pelas suas características únicas e reconhecido valor para a identidade do território do Município de Vizela.

Artigo 3.º

(Definições)

Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Lojas com História", os estabelecimentos comerciais com especial valor histórico cuja preservação deva ser acautelada;

b) "Comércio tradicional", a atividade de comércio local realizada em pequenos estabelecimentos situados fora de grandes superfícies comerciais, especializado na venda de um produto ou na prestação de um serviço, com exceção das atividades não sedentárias, designadamente em bancas ou feiras;

c) "Estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local", as lojas com história ou os estabelecimentos de comércio tradicional, restauração ou bebidas, abertos ao público, que, pela sua atividade e património material ou imaterial, constituam uma referência viva na atividade económica, cultural ou social local;

d) "Entidades de interesse histórico e cultural ou social local", as entidades com ou sem fins lucrativos, nomeadamente coletividades de cultura, recreio e desporto ou associações culturais, que pela sua atividade e património material ou imaterial constituam uma relevante referência cultural ou social a nível local.

Artigo 4.º

(Elegibilidade)

São elegíveis para a atribuição do reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local, todos os estabelecimentos e entidades que reúnam os requisitos previstos no presente Regulamento.

Artigo 5.º

(Critérios para o Reconhecimento do Interesse Histórico e Cultural ou Social Local)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, para a atribuição do reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local são aplicados os seguintes critérios gerais previstos no Regime de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local, aprovado pela Lei 42/2017, de 14 de junho:

a) A atividade;

b) O património material;

c) O património imaterial.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior são ponderados os seguintes elementos:

a) A longevidade reconhecida, assente no exercício da atividade suscetível de reconhecimento há pelo menos 25 anos;

b) O significado para a história local, assente na sua contribuição para o enriquecimento do tecido social, económico e cultural locais, em termos que constituam um testemunho material da história local;

c) O seu objeto identitário assente na manutenção de uma função histórica, cultural ou social que, pela sua unicidade, diferenciação e qualidade, apresentem uma identidade própria, designadamente através da promoção continuada de atividades culturais, recreativas e desportivas;

d) O facto de serem únicos no quadro das atividades prosseguidas, em função do seu uso original, de serem os últimos do seu ramo de negócio ou atividade, de terem introduzido novos conceitos na sua atividade para responder às necessidades do público ou da comunidade, ou de manterem oficinas de manufatura dos seus produtos.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 são ponderados os seguintes elementos:

a) O património artístico, evidenciado na presença de património material íntegro ou de elementos patrimoniais originais e de interesse singular, designadamente:

i) Arquitetura;

ii) Elementos decorativos e mobiliário;

iii) Elementos artísticos, designadamente obras de arte.

b) O acervo, decorrente da posse de bens materiais e documentos considerados essenciais para a atividade da entidade e que integrem o seu espólio.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 são ponderados os seguintes elementos:

a) A sua existência como referência local, decorrente da presença continuada como referência viva na cultura local e nos hábitos e rituais do público, contribuindo assim para a identidade urbana ao constituírem uma referência geográfica ou de orientação e memória dos cidadãos, ou ao terem sido e continuarem a ser, de forma relevante para a história local ou nacional, palco de acontecimentos ou local de reunião de grupos de cidadãos;

b) A necessidade de salvaguarda do património imaterial, garantindo a salvaguarda dos bens patrimoniais e documentais que o registem, e respetivo património intangível;

c) A necessidade de divulgação, garantindo o conhecimento do património imaterial pelos residentes e visitantes do tecido edificado em que se inserem, como forma da sua valorização e fruição junto do público.

Artigo 6.º

(Ponderação dos Critérios)

Para efeitos do disposto no artigo anterior, são deferidos os pedidos de reconhecimento como estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local que preencham, cumulativamente:

a) O elemento referido na alínea a) e pelo menos um dos elementos de entre os referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo anterior, relativos à atividade;

b) Pelo menos um elemento de entre os referidos no n.º 3 do artigo anterior, relativo ao património material, ou de entre os referidos no n.º 4 do artigo anterior, relativo ao património imaterial.

Artigo 7.º

(Procedimento de Reconhecimento)

1 - O reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local é da competência da Camara Municipal, ouvida a Junta de Freguesia em cuja circunscrição se localize o estabelecimento ou entidade a reconhecer.

2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se oficiosamente ou mediante requerimento:

a) Do titular do estabelecimento ou da entidade a reconhecer como dotada de interesse histórico e cultural ou social local;

b) Do órgão da freguesia respetiva;

c) De associação de defesa do património cultural.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que o procedimento de reconhecimento se inicia oficiosamente, este é comunicado ao responsável pela exploração do estabelecimento, assim como ao titular de direito real e ao arrendatário do imóvel ou da fração autónoma onde se situa o estabelecimento comercial, quando não seja qualquer um destes últimos a explorar o estabelecimento.

4 - As candidaturas deverão ser apresentadas através de requerimento submetido por via eletrónica ou entregue pessoalmente.

5 - O requerimento de candidatura integra os seguintes elementos:

a) Identificação do proponente da candidatura;

b) Breve memória descritiva e justificativa da apresentação da candidatura;

c) Caracterização da atividade comercial;

d) Descrição do património material e imaterial;

e) Exposição da história do estabelecimento ou entidade e do significado para a vida económica, social e cultural do Município;

f) Fotografias antigas do estabelecimento ou entidade, quando existam, datadas e legendadas;

g) Fotografias atuais do estabelecimento ou entidade.

6 - O reconhecimento é válido pelo período mínimo de quatro anos, automaticamente renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - O Município de Vizela pode revogar a decisão de reconhecimento aos estabelecimentos e entidades que sejam objeto de alterações que prejudiquem a manutenção dos pressupostos de reconhecimento.

Artigo 8.º

(Apreciação de candidaturas)

1 - O procedimento de apreciação das candidaturas ao reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local é da competência dos serviços técnicos do Município de Vizela, podendo, se assim se revelar necessário, ser nomeadas personalidades de reconhecido mérito nas áreas da história e cultura local.

2 - Os serviços técnicos devem elaborar, no prazo de 90 dias, uma informação fundamentada e proposta de decisão de atribuição ou não atribuição do reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os serviços técnicos podem visitar os locais, entrevistar os proponentes e promover a submissão de elementos adicionais que considerem essenciais.

Artigo 9.º

(Decisão)

1 - A decisão sobre a atribuição de reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local compete à Câmara Municipal mediante a informação e proposta de decisão referida no artigo anterior.

2 - A decisão do reconhecimento é precedida de um período de consulta pública de 20 dias.

3 - O reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local é comunicado pelo Município de Vizela aos interessados no prazo de 30 dias, após a respetiva decisão.

4 - A cada estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local é conferida uma placa indicativa dessa atribuição.

Artigo 10.º

(Medidas de Proteção)

1 - Os estabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural ou social local beneficiam, nomeadamente, das seguintes medidas de proteção:

a) Proteção prevista no regime jurídico do arrendamento urbano;

b) Proteção prevista no regime jurídico das obras em prédios arrendados;

c) Acesso a programas municipais ou nacionais de apoio aos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.

2 - Os proprietários de imóvel em que esteja situado estabelecimento ou entidade reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social local podem aceder a benefícios ou isenções fiscais a conceder pelos municípios, nos termos da legislação em vigor.

3 - Os arrendatários de imóvel em que esteja situado estabelecimento ou entidade reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social local gozam de direito de preferência nas transmissões onerosas de imóveis, ou partes de imóveis, nos quais se encontrem instalados, nos termos da legislação em vigor.

4 - O Município de Vizela goza de direito de preferência nas transmissões onerosas de imóveis, ou partes de imóveis, nos quais se encontrem instalados estabelecimento ou entidade reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social local, nos termos da legislação em vigor.

5 - É permitida a cessão da posição contratual do arrendatário para uso não habitacional de imóvel em que esteja instalada entidade sem fins lucrativos, reconhecida nos termos da Lei 42/2017, de 14 de junho, para o município da área em que aquele se situe, sem dependência de autorização do senhorio.

6 - Os arrendatários de imóvel em que esteja situado estabelecimento ou entidade reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social local podem realizar as obras de conservação indispensáveis à conservação e salvaguarda do locado, do estabelecimento ou da entidade quando, após ter sido interpelado para o fazer, o senhorio não as desencadeie em tempo razoável.

Artigo 11.º

(Prémio "Loja com História")

Anualmente será atribuído pelo Município de Vizela um prémio monetário no valor de (euro) 3.000,00 aos primeiros dez estabelecimentos e entidades reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social local.

Artigo 12.º

(Comunicação ao Estado)

No prazo de trinta dias, após a deliberação sobre o reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local o Município de Vizela envia à Direção Geral de Atividades Económicas a lista dos estabelecimentos e entidades reconhecidas.

Artigo 13.º

(Direitos)

O Município reserva-se o direito de utilizar e/ou conteúdos das candidaturas das Lojas distinguidas, no todo ou em parte, para efeitos de divulgação, sem prejuízo da menção da respetiva autoria.

Artigo 14.º

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Vizela.

Artigo 15.º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

311972095

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3597761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2017-06-14 - Lei 42/2017 - Assembleia da República

    Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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