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Aviso 1510/2019, de 25 de Janeiro

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Sumário

Alteração do Plano de Pormenor das Avessadas (PPA)

Texto do documento

Aviso 1510/2019

Alteração do Plano de Pormenor das Avessadas

Hugo Cristóvão, Vereador da Câmara Municipal de Tomar:

Torna público, nos termos e para os efeitos previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), regulamentado pelo Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, nomeadamente o disposto nos seus artigos 76.º a 94.º, por remissão do artigo 119.º, que a Câmara Municipal de Tomar, em reunião pública de 13 de novembro de 2017, deliberou proceder à alteração do Plano de Pormenor das Avessadas (PPA), tendo aprovado os Termos de Referência que fundamentam a sua oportunidade, fixam os respetivos objetivos e estabelecem o prazo de 2 anos para a sua elaboração.

A área de intervenção da alteração do PPA situa-se na zona poente do plano, entre o espaço habitacional consolidado da cidade e a Circular Urbana Interna e num troço a norte, ao longo da estrada de Coimbra (E.N. 110), correspondente aos núcleos N1 a N14, o N46 e duas zonas destinadas a equipamentos públicos (centro de saúde e escola).

De acordo com o estabelecido nos números 1 e 2 do artigo 120.º do RJIGT, a Câmara Municipal de Tomar deliberou ainda, em reunião pública de 14 de maio de 2018, a não sujeição do procedimento de alteração do PPA a Avaliação Ambiental Estratégica.

Torna-se ainda pública a abertura de um período de participação pública preventiva, tendo sido fixado, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT, um período de 15 dias úteis com início no quinto dia após a publicação do respetivo Aviso no Diário da República, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de alteração do plano.

Durante esse período os elementos relativos ao procedimento estarão disponíveis para consulta no Balcão Único de Atendimento, sito no edifício dos Paços do Concelho, Praça da República, n.º 2300-550 em Tomar, entre as 9:00h e as 16:00h, e na página eletrónica do município (www.cm-tomar.pt).

A apresentação de sugestões e informações deverá ser efetuada em impresso próprio, disponível na página eletrónica do município e no Balcão Único de Atendimento, local onde deverá ser entregue diretamente ou através de correio registado.

Para constar e para os devidos efeitos é publicado o presente aviso no Diário da República, sendo ainda publicitado num jornal de âmbito local e no sítio da internet da Câmara Municipal de Tomar, em www.cm-tomar.pt.

28 de dezembro de 2018. - O Vereador da Câmara Municipal, Hugo Cristóvão.

Deliberação

Alteração do Plano de Pormenor das Avessadas

Foi presente proposta do Sr. Vereador Hugo Cristóvão referente às informações n.os 3900/2018 e 4821/2018 da Divisão de Gestão do Território, propondo ao Executivo Municipal a não sujeição a Avaliação Ambiental Estratégica da alteração do Plano de Pormenor das Avessadas, pelos fundamentos apresentados.

Deliberação tomada em minuta: A Câmara, tudo visto e analisado, homologando as referidas informações e o relatório de fundamentação da qualificação ambiental, deliberou aprovar a não sujeição a Avaliação Ambiental Estratégica da alteração do Plano de Pormenor das Avessadas, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e dos artigos 3.º e 4º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho.

Mais deliberou mandar publicar a presente deliberação no Diário da República, Série II, e proceder à sua disponibilização, incluindo a respetiva fundamentação, no sítio da internet da Câmara Municipal.

Esta deliberação foi tomada por unanimidade.

Tomar, 14 de maio de 2018. - A Presidente da Câmara, Anabela Freitas. - A Coordenadora Técnica, Avelina Leal.

611976218

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3597752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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