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Aviso 1507/2019, de 25 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Assiduidade e Pontualidade do Município de Serpa

Texto do documento

Aviso 1507/2019

Tomé Alexandre Martins Pires, Presidente da Câmara Municipal de Serpa, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal de Serpa, na sua sessão ordinária de 26 de dezembro de 2018, aprovou o Regulamento de Assiduidade e Pontualidade do Município de Serpa, ao abrigo da competência regulamentar consagrada na parte final da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro e conforme o artigo 75.º, da Lei 35/2014, de 20 de junho, conjugados com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.

E, para constar, se publica o presente Aviso e outros de igual teor, que vão ser publicitados no sítio institucional, na internet, e afixados nos locais públicos do costume.

10 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Serpa, Eng. Tomé Alexandre Martins Pires.

Regulamento de Assiduidade e Pontualidade do Município de Serpa

Nota Justificativa

A entrada em vigor da Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), veio implementar um novo regime no que concerne às relações laborais dos trabalhadores que exercem funções públicas. A LTFP revogou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro) e implementou um novo regime conjunto e global que abrange várias matérias atinentes ao emprego público, nomeadamente as regras respeitantes ao contrato de trabalho e respetivo exercício, bem como a organização e disciplina do trabalho, incluindo horários de prestação do mesmo e de funcionamento dos serviços e organismos públicos.

Assim, nos termos do artigo 75.º, n.º 1 da LTFP, a entidade empregadora pública pode elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho. De acordo com o previsto no n.º 2, do mesmo artigo 75.º, a entidade empregadora pública, no âmbito da elaboração daqueles regulamentos internos deve ouvir a Comissão de Trabalhadores ou, na sua falta, quando existam, a Comissão sindical ou Intersindical ou os Delegados sindicais.

O presente Regulamento de Assiduidade e Pontualidade do Município de Serpa, tem como finalidade estabelecer as regras e os princípios em matéria de duração e horário de trabalho no Município de Serpa (respeitados os condicionalismos legais impostos pela LTFP e leis conexas), mais se aproveitando por via do mesmo, para definir as regras aplicáveis do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores em funções públicas desta Entidade.

O Regulamento, nesta sua nova versão, leva ainda em consideração o regime constante do Acordo Coletivo de Trabalho, n.º 5/2018, publicado no Diário da República n.º 6/2018, de 9 de janeiro de 2018 e do artigo 370.º da LTFP.

O projeto do Regulamento, aprovado em reunião da Câmara Municipal de Serpa de 28 de novembro de 2018, foi submetido a consulta e participação da Comissão Sindical representativa dos Trabalhadores da Câmara Municipal, que se pronunciou a 16 de dezembro de 2018.

Assim, ao abrigo da competência regulamentar da Câmara Municipal de Serpa, consagrada na parte final da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro e nos termos do previsto no artigo 75.º da LTFP, conjugado com o disposto no artigo 241.º e 243.º, da Constituição da República, é aprovado o presente Regulamento de Assiduidade e Pontualidade do Município de Serpa, que se rege pelo seguinte articulado:

CAPÍTULO I

Objeto, Âmbito e Princípios Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na parte final da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do disposto no artigo 75.º, da LTFP, conjugado com o disposto no artigo 241.º e 243.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras referentes à duração, organização do tempo de trabalho, horário de trabalho e controlo de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores do Município de Serpa, doravante Município, respeitados os condicionalismos legais impostos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e leis conexas.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores em funções públicas do Município, independentemente da modalidade de contrato, qualquer que seja a natureza das suas funções.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todas as Unidades Orgânicas do Município, de acordo com as especificidades legais e em complemento e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva quanto a trabalhadores por este abrangidos.

Artigo 4.º

Definição dos regimes de prestação de trabalho

1 - Compete ao Presidente da Câmara, ou a quem este delegar, sob proposta do pessoal dirigente da respetiva unidade orgânica, ouvidos igualmente os Vereadores das áreas, proferir despacho sobre a afetação dos trabalhadores às modalidades e tipos de horários mais adequados, respeitando-se os condicionalismos e procedimentos legais aplicáveis.

2 - Até à data do despacho referido no número anterior, mantêm-se os horários que vêm sendo praticados.

CAPÍTULO II

Regimes de Trabalho e Condições da Sua Prestação

Artigo 5.º

Regime Geral da Duração do Trabalho

1 - O período normal de trabalho é de sete horas por dia e de trinta e cinco horas por semana, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, Acordo Coletivo de Trabalho n.º 5/2018.

2 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho no Município, correspondendo-lhes as remunerações base mensais previstas nas disposições legais aplicáveis.

Artigo 6.º

Semana de trabalho e descanso semanal

1 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, os quais serão gozados em dias completos e sucessivos, respetivamente nos seguintes termos:

a) Domingo e sábado; ou

b) Domingo e segunda-feira; ou

c) Sábado e sexta-feira; ou

d) Outros, necessariamente consecutivos, em situações de contratos a tempo parcial cuja duração do horário não seja superior a 25 horas.

3 - Os dias de descanso semanal podem ainda deixar de coincidir com o domingo e o sábado nas situações expressamente previstas nos n.os 3 e 4, do artigo 124.º, da LTFP.

4 - Para os trabalhadores da área administrativa que na sua atividade não tenham relação com o público, os dias de descanso semanal serão o sábado e domingo.

5 - Os trabalhadores que efetuem trabalho aos fins-de-semana, têm direito a gozar como dias de descanso semanal, pelo menos um fim-de-semana completo em cada mês de trabalho efetivo.

Artigo 7.º

Regime especial da duração do trabalho a tempo parcial

1 - O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.

2 - Pode ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo entre o trabalhador e a CMS.

3 - A mudança de trabalho a tempo completo para parcial, ou o inverso, carece de parecer favorável do dirigente máximo de cada serviço.

CAPÍTULO III

Horários de Trabalho e Suas Modalidades

Artigo 8.º

Horário de trabalho diário

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, ou respetivos limites, bem como os intervalos de descanso.

2 - A prestação de sete horas de trabalho diário é interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

Artigo 9.º

Horário de trabalho diurno e noturno

1 - Considera-se período de trabalho diurno o compreendido entre as 7 horas e as 20 horas do mesmo dia e período de trabalho noturno o compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 5/2018.

2 - O trabalho noturno é remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à remuneração do trabalho equivalente, prestado durante o dia, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 160.º, da LTFP.

Artigo 10.º

Modalidades de Horário de Trabalho

1 - Em função da natureza das suas atividades e respeitando os condicionalismos legais, podem ser fixados para cada serviço os horários de trabalho que, em concreto, forem mais adaptados às suas atribuições e competências, bem como às suas necessidades e às dos trabalhadores.

2 - Em função da natureza e das atividades dos serviços da CMS podem ser adotados:

a) Horários com horas de entrada e saída fixas - horário rígido, incluindo a modalidade de horário desfasado.

b) Horários com períodos obrigatórios de permanência - horário flexível.

c) Trabalho por turnos.

d) Jornada contínua.

e) Horário a tempo parcial.

f) Isenção de horário.

Artigo 11.º

Horários específicos

A requerimento do trabalhador e por despacho do Presidente da Câmara podem ser fixados horários específicos, nomeadamente:

a) Nas situações previstas no regime da parentalidade definido pelo Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro por remissão da alínea e), do artigo 4.º da LTFP.

b) Os trabalhadores estudantes nos termos do artigo 90.º, da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atualizada, por força da alínea g), do n.º 2, do artigo 4.º

c) Outros que assim se justifiquem, desde que legalmente previstos.

Artigo 12.º

Horários com horas de entrada e saída fixas - Horário Rígido e Desfasado

1 - Entende-se por horário com horas de entrada e saídas fixas ou horário rígido, aquele que exige o cumprimento da duração semanal do trabalho em dois períodos distintos, com horas de entrada e saída fixas, separados por um intervalo de descanso.

2 - Horários desfasados são aqueles que, mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de trabalhadores, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

Artigo 13.º

Horários com períodos obrigatórios de permanência - Horário flexível

1 - Entende-se por horário com períodos obrigatórios de permanência ou horário flexível, aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída.

2 - O regime de horário flexível pode ser aplicado por conveniência de serviço, mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara, ou a requerimento do interessado, desde que observados os requisitos previstos no presente artigo.

3 - A adoção da modalidade deste horário flexível e a sua prática não podem afetar o normal funcionamento do órgão ou serviço.

4 - A adoção de horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:

a) É obrigatória a permanência do trabalhador nos seguintes períodos.

i) Período da manhã - das 10h00 às 12h30.

ii) Período da tarde - das 14h00 às 16h30.

ou,

iii) Período da manhã - das 09h00 às 12h30.

iv) Período da tarde - das 13h30 às 15h00.

b) Deve sempre ficar garantido o intervalo de descanso não inferior a uma, nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.

c) A duração média de trabalho para este regime, é de trinta e cinco horas semanais e de sete horas diárias.

d) Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho.

e) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido semanal, quinzenal ou mensalmente.

f) A flexibilidade não pode afetar o normal e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público, devendo ficar sempre assegurada a abertura e encerramento das instalações dentro do horário de funcionamento.

g) Sempre que necessário, o respetivo superior hierárquico estabelece escalas de serviço para assegurar o regular funcionamento do serviço.

5 - Verificando-se a existência de excesso ou débito de horas no final de cada um dos períodos de aferição, pode o mesmo ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele gozado ou compensado.

6 - A não compensação de um débito de horas nos termos do número anterior, dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho.

7 - Caso a diferença verificada no saldo negativo, seja superior a um dia, deverá ser feita a respetiva conversão do tempo sobrante em meios-dias ou dias, conforme os casos.

8 - A marcação de faltas prevista no n.º 6 do presente artigo é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

9 - Os trabalhadores sujeitos a este tipo de horário ficam, em contrapartida do direito de gestão do horário de trabalho, obrigados a:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo do caso, da flexibilidade resultar uma situação de inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços.

b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, a obrigatoriedade de comparência às reuniões de trabalho ou outras solicitações para que sejam convocados dentro do período normal de funcionamento do serviço.

c) Assegurar a abertura e encerramento das instalações, de acordo com as tarefas que lhe forem escalonadas.

Artigo 14.º

Trabalho por turnos

1 - O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipas, em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.

2 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar o disposto no n.º 1, do artigo 5.º, do presente Regulamento.

3 - O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal, salvo acordo do trabalho em contrário.

4 - Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente pessoal assistente operacional afeto a serviços de vigilância, transporte, tratamento de sistemas de eletrónicos de segurança, devem ser organizados de modo a que os trabalhadores de cada turno seja concedido, pelo menos, dois dias de descanso, em cada período de sete dias.

5 - O regime por turnos pode ser:

a) Semanal, quando é prestado de segunda-feira a sexta-feira.

b) Semanal prolongado, quando é prestado em todos ao cinco dias úteis e no sábado e/ou no domingo.

c) Permanente, quando é prestado nos sete dias da semana.

6 - O regime de turnos pode ainda ser:

a) Parcial, quando é prestado em dois períodos de trabalho diário e,

b) Total, quando é prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário.

Artigo 15.º

Jornada Contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso, de trinta minutos, gozado de forma a que cada trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho e que, para todos os efeitos legais, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determina uma redução de uma hora de trabalho ao período normal de trabalho diário.

3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores.

c) Trabalhador que substituindo-se aos progenitores tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos.

d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa de menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor.

e) Trabalhador-estudante.

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem.

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

Artigo 16.º

Horário a tempo parcial

1 - O horário de trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.

2 - O trabalho a tempo parcial pode ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo entre o trabalhador e a CMS.

Artigo 17.º

Isenção de horário

1 - Gozam de isenção de horário de trabalho, os titulares de cargos dirigentes e os chefes de equipas multidisciplinares, o pessoal afeto aos gabinetes de apoio pessoal, nomeadamente, o chefe de gabinete, adjuntos e secretários.

2 - Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, cujas funções profissionais, pela sua natureza, tenham de ser efetuadas fora dos limites dos horários normais de trabalho, ou que sejam regularmente exercidas fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado, mediante celebração de acordo escrito com o respetivo empregador público, desde que tal isenção seja admitida por lei.

3 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho, não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e ao pagamento do trabalho suplementar nos termos do disposto nas disposições legais em vigor.

4 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado será pago como trabalho extraordinário.

5 - A isenção de horário de trabalho não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal legalmente estabelecida.

CAPÍTULO IV

Horários de Funcionamento e Atendimento

Artigo 18.º

Mapas de horário de trabalho

1 - Através dos mapas de horários a aprovar pelo Presidente da Câmara, nos termos do previsto no artigo 4.º do presente Regulamento, são também estabelecidos os períodos de funcionamento e de atendimento ao público de cada serviço e equipamento municipal.

2 - Os serviços devem manter afixados de modo visível os respetivos mapas de horário de trabalho onde constem os elementos identificados no artigo 215.º do Código de Trabalho (aplicável por força da remissão prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º da LTFP), com as devidas adaptações, nomeadamente nos locais de trabalho e nos locais de atendimento ao público, respetivamente.

Artigo 19.º

Período de funcionamento e atendimento ao público

1 - Na fixação dos períodos de funcionamento e atendimento dos serviços, deve ser assegurada a sua compatibilidade com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, de forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhe estão cometidas.

2 - Por despacho do Presidente da Câmara Municipal, sob proposta do dirigente intermédio de cada serviço, serão fixados horários específicos de funcionamento e de atendimento, adequado à especificidade de cada serviço.

3 - O período de funcionamento e de atendimento ao público deverá ser afixado de modo visível para conhecimento do público.

4 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados poderão ser definidos outros horários, quer de funcionamento, quer de atendimento ao público, com limitação temporal, por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

5 - Até à data do despacho referido no n.º 4 do presente artigo, mantêm-se os horários que vêm sendo praticados.

CAPÍTULO V

Assiduidade e Pontualidade

Artigo 20.º

Âmbito de aplicação

1 - Todos os trabalhadores da Câmara Municipal de Serpa, independentemente da modalidade de relação jurídica de emprego público e da natureza das funções desempenhadas, estão obrigados ao registo no sistema eletrónico de ponto.

2 - Estão igualmente abrangidos os trabalhadores que exercem funções dirigentes na autarquia, os quais praticam um regime de isenção de horário.

3 - A obrigação referida no n.º 1, do presente artigo, não se aplica aos membros do Gabinete de Apoio à Presidência e Vereação.

Artigo 21.º

Normas de registo e controlo da pontualidade e assiduidade

1 - Todos os trabalhadores devem comparecer regular e continuamente ao serviço nas horas que estejam designadas, nos termos dos deveres de assiduidade e pontualidade a que estão sujeitos, consagrados nas alíneas i) e j) do n.º 2, do artigo 73.º, da LTFP.

2 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é aferido por sistema eletrónico de verificação de assiduidade e pontualidade.

3 - A verificação do período de trabalho diário decorre entre 4 registos consecutivos, de acordo com os seguintes termos:

a) O primeiro registo deve ser feito no início da prestação de trabalho, pela manhã.

b) O segundo registo deve ser feito no início do intervalo para almoço.

c) O terceiro registo deve ser feito no início da prestação de trabalho, pela tarde; e

d) O quarto registo deve ser feito no final da prestação de trabalho diário.

4 - Todas as entradas e saídas efetuadas durante os períodos diários de prestação de serviço, seja qual for o momento em que ocorram e o respetivo fundamento, são obrigatoriamente registadas no sistema de verificação de assiduidade e pontualidade.

5 - Estão isentos do dever imposto no número anterior, aqueles trabalhadores cujo desempenho de funções ocorra, usual e necessariamente, fora das instalações do Edifício dos Paços do Município, mediante proposta efetuada pelo respetivo Dirigente, devidamente fundamentada, ao Presidente da Câmara.

6 - Durante os períodos de tempo que decorrem entre as entradas e saídas identificadas no n.º 3, os trabalhadores não podem ausentar-se do serviço, salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respetivo superior hierárquico, devendo registar a saída no sistema eletrónico de ponto.

7 - A ausência não autorizada nos períodos de tempo que decorrem entre as entradas e saídas determina a marcação de falta nos termos legais.

8 - É considerada ausência ao serviço a falta de marcação do Ponto, salvo nos casos em que o interessado faça prova de ter havido omissão justificável, ou a prestação de serviço externo visado pelo Dirigente correspondente, através do Modelo A (justificação de faltas ao serviço), que deverá ser entregue no Serviço de Recursos Humanos, em tempo útil.

9 - As ausências motivadas por dispensas e tolerâncias de ponto, feriados, férias, bem como outros tipos de ausência autorizadas por lei, são consideradas para efeitos do presente regulamento como serviço efetivo para todos os efeitos legais.

10 - O regime previsto no n.º 3 é aplicável às restantes modalidades de horário de trabalho, com as necessárias adaptações

Artigo 22.º

Registo e Cartões de Ponto

1 - As horas de entrada e saída são registadas em relógio de ponto eletrónico mediante cartão individual.

2 - Nos locais de trabalho onde não esteja disponível dispositivo para leitura de cartão, será disponibilizado equipamento e aplicação informática especifica, para registo das horas de entrada e saída, mediante utilização de senha de acesso.

3 - Quando não esteja disponível nenhuma das soluções acima indicadas, a verificação e controlo da assiduidade e pontualidade, será efetuado através de folha de ponto.

4 - O cartão de ponto, tal como a senha de acesso à aplicação informática, são pessoais e intransmissíveis e são propriedade da Câmara Municipal de Serpa.

5 - O primeiro cartão distribuído aos trabalhadores é gratuito e a sua guarda é da responsabilidade do titular inscrito.

6 - Os cartões atribuídos posteriormente, por perda ou extravio do primeiro, serão pagos pelos trabalhadores, quando se verifiquem situações recorrentes.

7 - Em caso de esquecimento do Cartão de Ponto, deve o trabalhador comunicar tal circunstância, de imediato, ao respetivo Dirigente, e registar a ocorrência através do Modelo A.

Artigo 23.º

Competências do Serviço de Recursos Humanos

Compete ao serviço de Recursos Humanos:

a) Gerir o sistema de verificação da assiduidade e pontualidade, consubstanciado e materializado na aplicação informática ou através da folha de ponto.

b) Validar as faltas e ausências de trabalhadores, em coordenação com os respetivos Dirigentes.

c) Proceder ao fecho mensal do registo do sistema de verificação da assiduidade e pontualidade.

d) Garantir aos trabalhadores a visualização na aplicação informática da situação em que se encontram relativamente ao cumprimento da assiduidade e pontualidade.

e) Articular e facilitar a interação dos trabalhadores com o sistema de verificação da assiduidade e pontualidade.

Artigo 24.º

Marcação de falta

1 - O débito de horas apurado no final de cada mês, bem como o não registo das entradas e saídas não autorizadas pelo superior hierárquico, dá lugar à marcação de falta injustificada.

2 - A falta será descontada por opção do trabalhador no período de férias, de acordo com a legislação aplicável, nos seguintes termos:

a) Por cada débito igual ou inferior à duração de metade do período normal de trabalho é marcada meio-dia de falta;

b) Por cada débito igual ou superior à duração de metade do período normal de trabalho é marcada um dia de falta.

Caso contrário ser-lhe-á marcada falta injustificada nos termos do n.º 1.

3 - As faltas dadas nos termos do número anterior são reportadas ao último dia de cada mês em que não foi prestado o tempo de trabalho normal diário e aos que o imediatamente precedem, consoante o respetivo número.

Artigo 25.º

Tolerância e Intervalos para Repouso

1 - É concedida a tolerância de 15 minutos no início do período normal de trabalho, bem como no reinício, após intervalo para almoço.

2 - A referida tolerância é obrigatoriamente compensada no mesmo exato período de trabalho e deve ser utilizada com carácter excecional.

3 - Em cumprimento do exposto no número anterior, o trabalhador que inicie o período de trabalho às 09hH10, deve prolonga-lo até às 12h40. Reiniciando às 14h05, deve prolongar até às 17h35.

4 - Os trabalhadores que beneficiem da modalidade de trabalho em jornada contínua só podem compensar os atrasos verificados no fim da jornada de trabalho.

5 - Nos períodos de trabalho com duração igual ou superior a 3 horas, é permitido um intervalo de 15 minutos, para alimentação ou repouso, que releva, para todos os efeitos, como tempo normal de trabalho.

6 - O intervalo referido no número anterior não pode ser utilizado, nem na primeira, nem na última hora, do respetivo período de trabalho.

Artigo 26.º

Dispensa de serviço

1 - Ao pessoal abrangido pelo presente Regulamento pode ser concedida pelos respetivo Dirigente, quando solicitada e mediante indicação de motivo justificativo, através do Modelo A, uma dispensa ao serviço, por período nunca superior a meio dia de trabalho, uma única vez por mês, seis vezes por ano, não acumulável.

2 - Constitui motivo justificativo, a apreciar livremente pelo respetivo Dirigente, considerando razões de interesse público, nomeadamente: o acompanhamento de assuntos junto de entidades públicas, tais como serviço de finanças, conservatória, registo predial ou comercial; o acompanhamento de assuntos junto de entidades privadas, designadamente bancos, inspeção de veículos, celebração de escrituras; a participação em eventos festivos dos filhos; a participação em funeral de amigo ou familiar.

Artigo 27.º

Faltas e Alteração de Férias

1 - As faltas ao trabalho e a alteração do período de férias estão sujeitas ao disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e Código do Trabalho.,

2 - As faltas tipificadas como "justificadas", de acordo com o disposto no artigo 134.º, n.º 2 da LGTFP, quando previsíveis, devem ser comunicadas com antecedência mínima de dois dias úteis, ou, quando imprevisíveis logo que possível.

3 - Quando à comunicação das faltas se seguirem imediatamente outras, tem de ser feita também a respetiva comunicação, mesmo quando a ausência determine a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.

4 - As "faltas por conta do período de férias" devem ser comunicadas com a antecedência mínima de 24 horas ou, se não for possível, no próprio dia, e estão sujeitas a autorização prévia.

5 - Na situação de faltas por doença, deve o trabalhador indicar o local onde se encontra e apresentar o documento comprovativo, no prazo de 5 dias úteis.

6 - A alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador deve ser comunicada com a antecedência necessária para ser despachado em tempo útil.

7 - A falta de despacho, equivale para todos os efeitos legais, ao indeferimento do pedido.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 28.º

Disposição revogatória

É revogado o Regulamento do Relógio de Ponto do Município de Serpa.

Artigo 29.º

Remissão

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplica-se o disposto na Lei Geral do Trabalho em funções públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual e demais legislação complementar e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor.

Artigo 30.º

Dúvidas e entrada em vigor

1 - As questões ou dúvidas suscitadas pelas presentes Normas devem ser esclarecidas junto do Serviço de Recursos Humanos e, caso se revele necessário, mediante deliberação da Câmara Municipal de Serpa.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

311976972

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3597747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

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