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Regulamento 106/2019, de 25 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Geral dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da UTAD

Texto do documento

Regulamento 106/2019

Considerando que nos termos do artigo 83.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, e pela Lei 8/2010, de

13 de maio, às instituições de ensino superior cabe aprovar a regulamentação necessária à execução daquele Estatuto, designadamente, as regras aplicáveis aos concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares;

Considerando que, nos termos do artigo 30.º n.º 1 alínea n) dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), homologados pelo Despacho Normativo 11-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 31 de outubro, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade;

O presente Regulamento foi objeto de discussão pública, nos termos do n.º 3, do artigo 110.º, do RJIES, tendo sido ainda ouvidas as organizações sindicais, ao abrigo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014 de 20 de junho) e do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

Assim, no uso das competências previstas no artigo 30.º n.º 1 alínea n) dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), homologados pelo Despacho Normativo 11-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 31 de outubro, aprovo o Regulamento Geral de Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), em anexo ao presente despacho e que do mesmo passa a fazer parte integrante, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Regulamento Geral dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da UTAD

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define o regime de concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD).

2 - O presente regulamento disciplina, designadamente, a tramitação procedimental aplicável, as regras de instrução do pedido de abertura de concurso, o modelo de edital, as regras de instrução das candidaturas, prazos, as regras de composição e funcionamento do Júri, as regras relativas à aprovação em mérito absoluto e à seriação em mérito relativo, e a comprovação dos requisitos de admissão e contratação.

Artigo 2.º

Regime aplicável

As regras de aprovação em mérito absoluto e de seriação em mérito relativo são as previstas no presente regulamento, podendo ser densificadas no edital do concurso por proposta do Conselho Científico de cada Escola, homologada pelo Reitor.

Artigo 3.º

Condições dos concursos

1 - Os professores catedráticos, associados e auxiliares são exclusivamente recrutados por concurso documental nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, com as alterações da Lei 8/2010, de 13 de maio (abreviadamente designado por ECDU), e do presente Regulamento.

2 - Os concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares são internacionais e abertos para uma área disciplinar/científica, em uma ou mais das suas subáreas, a especificar no edital de abertura do concurso, dentro das áreas e subáreas definidas e homologadas na UTAD.

3 - Só podem ser abertos concursos para recrutamento no âmbito do presente regulamento em áreas disciplinares/científicas e subáreas previamente homologadas pelo Reitor.

4 - A especificação da área ou áreas disciplinares/científicas e subáreas não deve ser feita de forma restritiva, que estreite, de forma inadequada, o universo dos candidatos.

5 - Os concursos são exclusivamente documentais, podendo o júri promover audições públicas dos candidatos, das quais será exarada ata, destinando-se ao esclarecimento de questões relacionadas com os documentos apresentados pelos candidatos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - As audições públicas referidas no número anterior são restritas aos candidatos aprovados em mérito absoluto.

Artigo 4.º

Finalidade dos concursos

1 - Os concursos para professores catedráticos, associados e auxiliares destinam-se a averiguar o desempenho e a capacidade dos candidatos nos diferentes aspetos que, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do ECDU, integram o conjunto das funções a desempenhar.

2 - Em sede do concurso são designadamente apreciados o desempenho científico, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras atividades que tenham sido desenvolvidas pelo candidato e sejam consideradas relevantes para o exercício de funções a que o concurso se reporta.

Artigo 5.º

Concursos para professor catedrático, professor associado e professor auxiliar

1 - Ao concurso para recrutamento de professores catedráticos podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, contados da data limite para a entrega de candidaturas, que sejam detentores do título de agregado.

2 - Ao concurso para recrutamento de professores associados podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, contados da data limite para a entrega de candidaturas.

3 - Ao concurso para recrutamento de professores auxiliares podem candidatar-se os titulares do grau de doutor.

4 - Nos concursos para professor catedrático, associado ou auxiliar pode ser exigido aos candidatos a apresentação de um projeto científico e/ou pedagógico que o candidato se proponha desenvolver na área disciplinar/científica em uma ou mais das suas subáreas, para a qual foi aberto concurso, em termos a definir no edital de abertura de concurso.

Artigo 6.º

Competência do Reitor

1 - Compete ao Reitor da UTAD, nos termos do estatutariamente estabelecido, entre outras, a:

a) Decisão de abrir concurso, ouvido o Presidente da Escola;

b) Presidência do júri;

c) Nomeação dos restantes membros do júri, por proposta do Conselho Científico da Escola;

d) Homologação das deliberações finais do júri;

e) Decisão final sobre a contratação.

2 - O Reitor pode delegar a competência indicada na alínea b) do número anterior em professores de categoria superior à colocada a concurso ou com a mesma categoria quando se trate de concurso para professor catedrático.

CAPÍTULO II

Da tramitação

Artigo 7.º

Abertura do concurso

A proposta de abertura do concurso deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Indicação da categoria para a qual o concurso é aberto com referência ao número de postos de trabalho a ocupar;

b) Área disciplinar/científica e uma ou mais das suas subáreas em que se insere o lugar posto a concurso;

c) Proposta de júri, nos termos do disposto no presente regulamento;

d) Proposta de edital, elaborada nos termos do presente regulamento, observando o modelo anexo ao presente regulamento;

e) Informação de cabimento orçamental;

f) Informação relativa ao cumprimento dos requisitos da Lei do Orçamento de Estado, ou outra legislação especial, quando aplicável.

Artigo 8.º

Edital

1 - A abertura do concurso é feita por edital, segundo modelo constante do Anexo ao presente Regulamento, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do ato que autoriza o procedimento e a entidade que o realiza;

b) Identificação do número de postos de trabalho a ocupar e da modalidade da relação jurídica de emprego público a constituir;

c) Categoria para a qual é aberto o concurso;

d) Área disciplinar/científica e subáreas dos postos de trabalho a ocupar;

e) Identificação do local de trabalho onde as funções vão ser exercidas;

f) Caracterização dos postos de trabalho;

g) Composição e identificação do júri;

h) Requisitos de admissão;

i) Critérios de aprovação em mérito absoluto e de seriação em mérito relativo, respetiva ponderação e sistema de valoração final;

j) A indicação de que o desempenho científico do candidato será avaliado com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, podendo o candidato destacar até cinco destes trabalhos que considere mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área disciplinar/científica e subáreas em causa, quando aplicável, nos termos previstos no presente regulamento;

k) A identificação dos parâmetros e itens preferenciais e respetivos fatores de ponderações a atribuir na avaliação e seriação, quando existam;

l) Datas de realização de eventuais audições públicas dos candidatos;

m) Forma e prazo de apresentação da candidatura;

n) Local e endereço postal ou eletrónico onde deve ser apresentada a candidatura;

o) Relação dos documentos exigidos para efeitos de admissão ou avaliação e seriação dos candidatos e indicação sobre a possibilidade da sua apresentação por via eletrónica e da possibilidade de apresentação dos mesmos em outro idioma para além do português.

2 - Havendo requisitos à admissão aos concursos para recrutamento de professores em mérito absoluto, os mesmos devem ser descritos no respetivo edital.

3 - A publicitação do edital é realizada pelos Serviços de Recursos Humanos da UTAD, pelos meios a que se refere o n.º 1 do artigo 62.º-A do ECDU.

4 - Os Serviços de Recursos Humanos da UTAD podem, ainda, proceder à publicitação do edital através de outros meios de divulgação.

5 - A apresentação dos documentos exigidos nos termos da alínea h) do n.º 1 deste artigo, bem como a comprovação do cumprimento dos demais requisitos previstos na lei, é feita nos termos do artigo 26.º deste Regulamento.

Artigo 9.º

Instrução de candidaturas

1 - Sem prejuízo de a matéria específica de cada concurso constar do respetivo edital, a forma do requerimento de admissão aos concursos, as regras de instrução das candidaturas, os documentos a apresentar e os prazos para a respetiva admissão são definidos pelo Reitor.

2 - No âmbito dos documentos de instrução de candidatura deve ser exigido aos candidatos:

a) A apresentação de declaração sob compromisso de honra de que cumprem os requisitos de admissão ao concurso previstos no edital e na lei;

b) A indicação, no requerimento de candidatura, do seu consentimento para que as comunicações e notificações no âmbito do procedimento concursal possam ter lugar por correio eletrónico e indicar o respetivo endereço;

c) A apresentação do Curriculum Vitae respeitando a designação e a ordem dos parâmetros constantes do Edital do concurso.

3 - Para além do disposto no número anterior, a instrução da candidatura pode, ainda, ser realizada em plataforma informática disponibilizada para o efeito pela UTAD.

CAPÍTULO III

Da Admissão em Mérito Absoluto à Avaliação e Seriação em Mérito Relativo

Artigo 10.º

Admissão e aprovação em mérito absoluto

1 - Para efeitos do presente diploma são requisitos de admissão aos concursos:

a) A titularidade do grau de doutor, acrescido de agregação e/ou tempo de serviço a que aludem os artigos 40.º a 43.º do ECDU;

b) A entrega dentro do prazo, no local e forma fixados no Edital, dos documentos exigidos no Edital;

2 - A admissão em mérito absoluto dos candidatos pode ser precedida de reuniões preparatórias.

3 - A aprovação em mérito absoluto depende da posse de currículo global que o júri considere fundamentadamente revestir mérito científico, capacidade de investigação e valor da atividade pedagógica já desenvolvida, compatíveis com a área disciplinar/científica a que respeita o concurso e adequadas à respetiva categoria.

4 - Para efeitos da aplicação do número anterior, o voto favorável à aprovação em mérito absoluto depende do cumprimento do critério de publicação de pelo menos 3 artigos ou capítulos, como autor ou coautor, em publicações com arbitragem científica e relevantes para a área disciplinar para que é aberto o concurso.

5 - O fator experiência docente não pode ser critério de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso, não se pode restringir à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições ou à experiência num determinado curso.

6 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 8.º , o júri procede também à verificação dos requisitos específicos neles exigidos.

7 - Os candidatos que não tenham sido aprovados em mérito absoluto são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos previstos no artigo 22.º , bem como do ato de homologação da lista de ordenação final.

8 - Caso a deliberação final seja no sentido da não admissão em mérito absoluto, a mesma é objeto de despacho homologatório do Reitor e comunicada aos candidatos.

Artigo 11.º

Parâmetros de avaliação e seriação em mérito relativo

1 - Na análise das candidaturas são, obrigatoriamente, considerados e ponderados os elementos referidos no n.º 6 do artigo 50.º do ECDU, de acordo com as exigências das funções correspondentes à categoria a concurso, devendo o júri, para o efeito, pronunciar-se fundamentadamente e de modo individual, por escrito, sobre:

a) O desempenho científico do candidato, com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente os selecionados pelo candidato como sendo os mais representativos no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área disciplinar/científica e subáreas;

b) A capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração, quando aplicável, a análise da sua prática pedagógica anterior;

c) Outras atividades relevantes para a missão da Universidade que tenham sido desenvolvidas pelo candidato;

2 - Quando o projeto científico e/ou pedagógico, referido no n.º 4 do artigo 5.º , estiver previsto no edital do concurso, na análise das candidaturas o júri deve pronunciar-se fundamentadamente e de modo individual, por escrito, sobre este parâmetro.

3 - A avaliação e seriação em mérito relativo dos candidatos pode recorrer a audições públicas restritas aos candidatos aprovados em mérito absoluto, referidas no n.º 5 do artigo 3.º , desde que estejam previstas no edital.

4 - Aos elementos enunciados no n.º 1 e n.º 2 são atribuídos fatores de ponderação dentro dos seguintes intervalos:

a) Desempenho científico: entre 30 % e 60 %;

b) Capacidade pedagógica: entre 30 % e 60 %;

c) Outras atividades relevantes: entre 0 % e 30 %.

d) Projeto científico e/ou pedagógico: entre 0 % e 20 %.

5 - À análise da candidatura enunciada no n.º 1 e n.º 2 e à audição publica enunciada no n.º 3 são atribuídos fatores de ponderação dentro dos seguintes intervalos:

a) Análise das candidaturas: entre 70 % e 100 %;

b) Audição pública: entre 0 % e 30 %.

6 - Na aplicação dos elementos referidos no n.º 1 e n.º 2 são avaliados, designadamente, os seguintes parâmetros:

a) Desempenho científico: produção científica, cultural ou tecnológica; reconhecimento pela comunidade e sociedade em geral; coordenação e participação em projetos científicos, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico; coordenação, liderança e dinamização da atividade de investigação, participação em unidades ou polos de investigação;

b) Capacidade pedagógica: atividades letivas em instituições de ensino superior; desempenho pedagógico; inovação e valorização pedagógicas; produção de material pedagógico; coordenação e participação em projetos pedagógicos; acompanhamento e orientação de estudantes de licenciatura, de mestrado e de doutoramento;

c) Outras atividades relevantes: prestação de serviços à comunidade científica e educacional, bem como ao tecido económico-produtivo e à sociedade em geral; ações e publicações de divulgação científica, cultural ou tecnológica; valorização e transferência de conhecimento; atividades de avaliação de natureza académica, designadamente no âmbito de provas e concursos; participação em atividades de gestão em instituições de ensino superior ou de investigação ou em outras entidades de carácter científico, tecnológico ou cultural que desenvolvam atividades relevantes no âmbito da missão das anteriores.

d) Projeto científico e/ou pedagógico: proposta de atividades a desenvolver, sendo avaliada a potencial contribuição para o desenvolvimento científico e/ou pedagógico na área disciplinar/científica e em uma ou mais das suas subáreas, para que foi aberto o concurso.

7 - Nas audições públicas dos candidatos, referidas no n.º 3, são apreciadas as capacidades dos candidatos e esclarecidas questões relacionadas com os documentos e com aspetos curriculares apresentados na candidatura que se reputem relevantes, sendo considerados os seguintes parâmetros:

a) Capacidades de expressão oral e de relacionamento interpessoal: competências fundamentais necessárias a um bom desempenho pedagógico e a uma boa integração em equipas de investigação, nomeadamente a fluência da língua portuguesa, coerência do discurso e a capacidade de trabalhar em equipa;

b) Motivação da candidatura: motivação do candidato assim como as intenções para um futuro progresso e desenvolvimento nas vertentes de ensino, investigação e extensão universitária e valorização económica e social do conhecimento;

c) Abrangência da formação e dos conhecimentos científicos, na área disciplinar/científica e subáreas de recrutamento: profundidade e extensão dos conhecimentos na área disciplinar/científica e subáreas de recrutamento.

8 - A seriação do mérito relativo dos candidatos é baseada na soma das pontuações, numa escala normalizada de 0 a 100, atribuídas aos elementos da avaliação descritos nos n.º 1, n.º 2 e n.º 3, e aos seus parâmetro, ponderada pelos fatores referidos nos n.º 4 e n.º 5.

9 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, a concreta definição dos fatores de ponderação a aplicar aos elementos e parâmetros da avaliação e seriação, à análise das candidaturas e à audição pública é da competência do Conselho Científico da Escola, tendo em conta os objetivos estratégicos da Escola e da Universidade, a natureza do concurso e as funções a desempenhar, os quais devem constar do edital de abertura do concurso.

Artigo 12.º

Densificação dos parâmetros de avaliação e seriação

1 - Os parâmetros fixados no artigo anterior podem ser densificados pelo Conselho Científico de cada Escola.

2 - No edital do concurso podem ainda ser estabelecidos parâmetros preferenciais, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º .

CAPÍTULO IV

Do Júri

Artigo 13.º

Nomeação do júri

1 - A composição dos júris dos concursos é proposta pelo conselho científico e remetida ao Presidente da Escola, que a submete ao Reitor para homologação.

2 - Aplicam-se à constituição dos júris as disposições do Código de Procedimento Administrativo sobre impedimentos e suspeições, cabendo ao Reitor decidir sobre os incidentes suscitados.

Artigo 14.º

Composição do júri

1 - Os júris:

a) São constituídos por:

i) Docentes de instituições de ensino superior universitárias nacionais públicas, com categoria superior àquela para que é aberto o concurso, ou com a mesma categoria quando se trate de concurso para professor catedrático;

ii) Outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da alínea anterior;

iii) Especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.

b) São compostos:

i) Pelo Reitor, que preside;

ii) Por um número não inferior a cinco nem superior a nove;

iii) Por docentes pertencentes à área disciplinar/científica ou afins para que é aberto o concurso;

iv) Maioritariamente por individualidades externas à UTAD.

2 - O Presidente do júri só vota:

a) Quando seja professor da área disciplinar/científica do concurso aberto, situação em que, em caso de empate, tem voto de qualidade;

b) Nas restantes situações, apenas em caso de empate.

Artigo 15.º

Funcionamento do júri

1 - Compete ao Presidente do júri:

a) Diligenciar pela tramitação do concurso;

b) Providenciar pelas notificações para presença dos restantes membros do júri em reunião e promover a audiência de interessados;

c) Presidir às respetivas reuniões fixando previamente a ordem de trabalhos;

d) Dispensar, excecionalmente, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 50.º do ECDU, as reuniões do júri de natureza preparatória;

e) Designar o Secretário do júri do concurso;

f) Promover, em conjunto com o Secretário, a elaboração das atas.

2 - Sempre que entenda necessário, o júri pode, ainda:

a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;

b) Decidir promover audições públicas, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 50.º do ECDU e no n.º 5 do artigo 3.º .

3 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, preferindo a comparência às mesmas a qualquer outro serviço.

4 - Desde que sejam asseguradas as condições técnicas necessárias as reuniões preparatórias podem ser realizadas em sistema de vídeo-conferência.

Artigo 16.º

Secretário do júri

O Presidente do júri designa um Secretário do júri do concurso, de preferência exterior ao júri, a quem compete apoiar a tramitação administrativa do processo, devendo, entre outras funções:

a) Secretariar o Presidente do júri e as respetivas reuniões;

b) Providenciar a realização das minutas das atas para aprovação;

c) Proceder ao arquivo e processo instrutor de todos os documentos relativos ao concurso;

d) Realizar as notificações que lhe sejam ordenadas pelo Presidente do júri;

e) Quando utilizados meios de videoconferência, diligenciar pela supervisão da sua adequada instalação.

Artigo 17.º

Deliberações do júri

1 - O júri delibera, através de votação nominal fundamentada nos critérios de seleção e seriação adotados e divulgados no edital, não sendo permitidas abstenções.

2 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e, destes, a maioria seja externa.

3 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta, considerando-se esta mais de metade dos votos dos membros do júri presentes na reunião.

4 - As deliberações ficam consignadas em ata com a indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respetivos fundamentos.

5 - Os membros do júri devem proceder à apreciação fundamentada das candidaturas, por escrito, em documentos por eles elaborados, individualmente aprovados e integrados nas respetivas atas, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 50.º do ECDU.

CAPÍTULO V

Da Apreciação das Candidaturas

Artigo 18.º

Apreciação das candidaturas

1 - Logo que termine o prazo de candidaturas definido no edital, a Universidade envia, em formato digital não editável, por correio eletrónico, ou por disponibilização na plataforma informática, a cada um dos membros do júri, o curriculum vitae de cada um dos candidatos.

2 - O Presidente do júri providencia, ainda, que, ao envio ou disponibilização na plataforma informática, juntamente com os documentos mencionados no número anterior, sejam facultados para exame dos membros do júri os trabalhos apresentados pelos candidatos.

3 - A apreciação da candidatura pode ser realizada através da plataforma informática referida no n.º 3 do artigo 9.º

Artigo 19.º

Reuniões preparatórias

1 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 50.º do ECDU, consideram-se preparatórias as reuniões em que o júri não decida em termos finais relativamente a qualquer candidato e em qualquer fase do procedimento.

2 - Excecionalmente, podem ser dispensadas as reuniões preparatórias sempre que, no prazo de dez dias, nenhum dos vogais, ouvido por escrito, solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.

3 - Quando não dispensadas nos termos do número anterior, são realizadas as reuniões necessárias à análise e discussão destinada à admissão em mérito absoluto dos candidatos.

4 - As reuniões indicadas no número anterior podem ser realizadas por videoconferência.

Artigo 20.º

Ordenação dos candidatos

1 - A ordenação dos candidatos deve ser fundamentada e basear-se nos critérios referidos no n.º 6 do artigo 50.º do ECDU e parâmetros que constam do edital de abertura do concurso.

2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria absoluta, cumprindo-se o disposto no artigo 17.º .

3 - Antes de se iniciarem as votações, cada membro do júri apresenta um documento escrito, a anexar à ata, com a ordenação dos candidatos devidamente fundamentada, considerando os critérios e parâmetros constantes do n.º 1.

4 - Nas várias votações, cada membro do júri deve respeitar a ordenação que apresentou no documento referido no número anterior.

5 - A metodologia de seriação é a que consta das alíneas seguintes:

a) A primeira votação destina-se a apurar o candidato colocado em primeiro lugar, contabilizando o número de votos que cada candidato obteve para o 1.º lugar;

b) Se um candidato obtiver a maioria absoluta dos votos para o 1.º lugar, vence o concurso e é removido do escrutínio, iniciando-se o procedimento para escolher o candidato que ocupará o 2.º lugar;

c) Caso nenhum candidato obtenha a maioria absoluta dos votos para o 1.º lugar, inicia-se um novo escrutínio, apenas entre os candidatos que obtiveram votos para o 1.º lugar, depois de retirado o candidato menos votado para esse lugar na votação anterior;

d) Caso se verifique um empate entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, procede-se a uma votação de desempate apenas entre estes, contabilizando-se o número de primeiras posições relativas de cada um, sendo removido o menos votado;

e) Caso o empate subsista entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, mas tendo sido reduzido o número de candidatos empatados na posição de menos votado, relativamente à ronda de votação anterior, procede-se a uma nova votação de desempate apenas entre os candidatos empatados na posição de menos votado, contabilizando-se o número de primeiras posições relativas de cada um, sendo removido o menos votado;

f) Caso o empate subsista entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, sem que tenha sido reduzido o número de candidatos empatados na posição de menos votado, relativamente à ronda de votação anterior, o desempate é feito através do voto de qualidade do Presidente do júri ou pelo exercício do voto de desempate, conforme o caso, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º , sendo escolhido para integrar a votação subsequente para o mesmo lugar o candidato votado pelo Presidente;

g) Havendo empate quando só restarem dois candidatos para o 1.º lugar, o desempate é feito através do voto de qualidade do Presidente do júri ou pelo exercício do voto de desempate, conforme o caso, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º ;

h) Escolhido o candidato para o 1.º lugar, este sai das votações e inicia-se o procedimento de escolha para o candidato a colocar em 2.º lugar, repetindo-se o processo referido nas alíneas anteriores para os lugares subsequentes até se obter uma única lista ordenada de todos os candidatos.

Artigo 21.º

Atas

1 - Das reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos pelos respetivos membros e respetiva fundamentação.

2 - As atas são lavradas pelo Secretário e postas à aprovação dos membros do júri no final da respetiva reunião, sendo assinadas, após a aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário, integrando as mesmas em anexo os documentos emitidos por cada um dos membros do júri e respetiva fundamentação.

Artigo 22.º

Notificação e audiência dos interessados

1 - Há lugar a audiência de interessados para os candidatos excluídos ou não aprovado em mérito absoluto ou ordenados em lugar da lista de classificação final não passível de ser provido em qualquer das vagas postas a concurso, os quais, querendo, se podem pronunciar, por escrito, no prazo de 10 dias úteis.

2 - Nos casos em que a ordenação dos candidatos seja alterada, em resultado da audiência dos interessados, deve proceder-se a nova notificação para o mesmo efeito.

Artigo 23.º

Prazo para decisão do júri

1 - O prazo para decisão do júri do concurso sobre ordenação ou exclusão dos candidatos não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados da data limite para a apresentação das candidaturas.

2 - O prazo referido no n.º 1 suspende-se para realização da audiência dos interessados, quando esta deva ter lugar.

Artigo 24.º

Decisão final

Concluído o procedimento de audiência prévia, ou não tendo qualquer dos candidatos notificados suscitado qualquer questão, o resultado do concurso consta de lista de ordenação final dos candidatos anexa à ata, subscrita por todos os membros do júri presentes na reunião.

Artigo 25.º

Homologação

1 - A lista de ordenação final dos candidatos, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos em mérito absoluto, devem ser enviadas pelo Presidente do júri ao Reitor.

2 - Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos no decurso da aplicação dos métodos de seleção, são notificados do ato de homologação da lista de ordenação final.

3 - A homologação da decisão final do júri de ordenação dos candidatos não prejudica a posterior exclusão do concurso, por falta de comprovação dos requisitos de admissão.

CAPÍTULO VI

Comprovação dos Requisitos de Admissão e Contratação

SECÇÃO I

Do cumprimento dos requisitos de admissão

Artigo 26.º

Comprovação dos requisitos de admissão

1 - Os candidatos colocados, na ordenação final homologada, em lugares elegíveis para contratação, de acordo com o número de lugares para que foi aberto o concurso, devem, no prazo improrrogável de 10 dias úteis após a notificação para o efeito, apresentar os documentos comprovativos de que possuem os requisitos para admissão ao concurso exigidos no Edital, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º e do artigo 9.º deste Regulamento, bem como os demais requisitos previstos na lei.

2 - Cabe ao serviço competente da Universidade proceder à instrução do processo, remetendo-o ao Reitor, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 27.º

Decisão de admissão ou exclusão

1 - Os candidatos que, no prazo fixado no artigo anterior, não apresentem os documentos aí referidos, ou os mesmos não estejam de acordo com o exigido, são excluídos do concurso.

2 - No caso de exclusão de algum candidato nos termos do número anterior, o candidato ordenado em lugar subsequente é notificado para apresentar os documentos comprovativos dos requisitos de admissão.

3 - A decisão de admissão ou exclusão dos candidatos prevista nos números anteriores compete ao Reitor.

Artigo 28.º

Audiência prévia

No caso de exclusão de candidatos do concurso, nos termos do artigo anterior, deve proceder-se à audiência prévia dos candidatos excluídos para que, querendo, se possam pronunciar, por escrito, no prazo de

10 dias úteis.

SECÇÃO II

Contratação

Artigo 29.º

Recrutamento

1 - O recrutamento opera-se nos termos previstos no ECDU.

2 - Não podem ser recrutados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista unitária de ordenação final e que tenham sido admitidos, se encontrem nas seguintes situações:

a) Recusem o recrutamento;

b) Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;

c) Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pela entidade empregadora pública;

d) Não compareçam à outorga do contrato ou à aceitação, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis.

3 - Quando ocorra uma das situações previstas no número anterior, proceder-se-á à notificação do candidato ordenado na posição seguinte da lista unitária de ordenação final.

Artigo 30.º

Cessação do concurso

O concurso cessa:

a) Com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação;

b) Quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos;

c) Excecionalmente, depois de ouvido o Presidente da Escola na qual foi aberto o concurso, por ato devidamente fundamentado do Reitor, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação final dos candidatos.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 31.º

Transparência

1 - Os concursos realizados no âmbito do presente Regulamento são divulgados através da sua publicação, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação das candidaturas, nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 62.º-A do ECDU.

2 - A divulgação abrange toda a informação relevante constante do edital, incluindo a composição do júri, os critérios de seleção e seriação e as datas de realização das eventuais audições públicas a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 50.º do ECDU.

3 - São nulos os concursos abertos em violação do disposto nos números anteriores.

4 - A contratação de docentes ao abrigo do presente Regulamento é objeto de publicação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) No sítio da Internet da Universidade.

5 - Da publicação no sítio da Internet constam, obrigatoriamente, a referência à publicação a que se referem os n.º s 1 e 2, bem como os fundamentos que conduziram à decisão.

Artigo 32.º

Restituição e destruição de documentos

É destruída a documentação apresentada pelos candidatos quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de dezoito meses e não haja obstáculo decorrente de qualquer impugnação judicial.

Artigo 33.º

Modelos de formulários

Os modelos de candidatura são definidos pela Universidade.

Artigo 34.º

Resolução alternativa de litígios

Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, os interessados podem recorrer à arbitragem, designadamente ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), para julgamento de quaisquer litígios emergentes de relações reguladas pelo presente Regulamento.

Artigo 35.º

Notificações

As notificações são efetuadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 36.º

Prazos

1 - Os prazos referidos no presente regulamento são contados nos termos do disposto no artigo 87.º do Código de Procedimento Administrativo, salvo indicação expressa em contrário.

2 - Na contagem dos prazos não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.

Artigo 37.º

Disposições finais e transitórias

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e aplica-se a todos os procedimentos concursais para recrutamento de pessoal docente já autorizados, mas cujos editais ainda não tenham sido publicados.

2 - Aos procedimentos concursais já em curso aplicam-se os dispositivos em vigor à data da sua aprovação.

ANEXO

Modelo de Edital

(referido no artigo 8.º do Regulamento)

Faz-se saber que, perante esta ..., pelo prazo de 30 dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicação do presente Edital no Diário da República, está aberto concurso documental internacional para recrutamento na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, de ...vagas de Professor ..., na área disciplinar/científica... e na(s) subárea(s) disciplinar(es) ..., da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), nos termos dos artigos 37.º a 51.º , 61.º e 62.º A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, republicado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto (abreviadamente designado ECDU), e demais legislação aplicável, designadamente do Regulamento geral de concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares da UTAD, aprovado por despacho reitoral, de ... de ... de 20 ...

Em conformidade com os artigos 37.º a 51.º do ECDU e demais legislação aplicável devem observar-se as seguintes regras:

I - Despacho de autorização do Reitor -...

II - Local de trabalho -...

III - Requisitos de admissão ao concurso -...

IV - Requisitos de admissão em mérito absoluto -...

V - Parâmetros de avaliação e seriação em mérito relativo, respetiva ponderação e sistema de valoração final -...

VI - Parâmetros preferenciais (se for o caso) -...

VII - Projeto científico e/ou pedagógico (se for o caso) - ...

VIII - Audições Públicas (se for o caso) -...

IX - Apresentação de candidaturas (indicar forma, prazo, local, endereço postal e endereço eletrónico) -...

X - Instrução da Candidatura - A candidatura deve ser instruída com o preenchimento do formulário a que se refere o artigo 33.º do Regulamento geral de concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares da UTAD e com os seguintes documentos:...

XI - Idioma - (Os documentos que instruem a candidatura devem ser apresentados em língua portuguesa ou... (quando for o caso)...

Constituição do Júri -...

11 de janeiro de 2019. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

311975498

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3597713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 4/2015 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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