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Aviso 1470/2019, de 25 de Janeiro

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Sumário

Publicitação da lista unitária de ordenação final do procedimento concursal, tendo em vista o preenchimento de um posto de trabalho por tempo indeterminado, na categoria de assistente operacional, restrito a candidatos abrangidos pelo programa de regularização extraordinária de vínculos precários (PREVPAP)

Texto do documento

Aviso 1470/2019

Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 abril, torna-se pública a lista unitária de ordenação final do procedimento concursal, tendo em vista o preenchimento de um posto de trabalho por tempo indeterminado, na categoria de assistente operacional, restrito a candidatos abrangidos pelo programa de regularização extraordinária de vínculos precários (PREVPAP), a qual foi homologada em 21/01/2019 pelo Sr. Presidente da Comissão Administrativa Provisória.

Esta lista encontra-se afixada nas instalações da Escola e disponibilizada na sua página eletrónica.

(ver documento original)

21 de janeiro de 2019. - O Presidente da Comissão Administrativa Provisória, Alexandre José Rodrigues Canadas.

311996396

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3597664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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