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Regulamento 98/2019, de 23 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Apoio Social da Junta de Freguesia de Casal de Cambra

Texto do documento

Regulamento 98/2019

Mário Pedro Moura Lopes dos Santos, Presidente da Junta de Freguesia de Casal de Cambra, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, que, por deliberação da Assembleia Municipal da Freguesia de Casal de Cambra, tomada na sua sessão ordinária realizada em 20 de dezembro de 2018, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovada na sua reunião ordinária realizada em 28 de novembro de 2018, foi aprovado o Regulamento do Apoio Social da Junta de Freguesia de Casal de Cambra, o qual se publica em anexo ao presente aviso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos e devidos efeitos legais.

Mais se informa que o Regulamento do Apoio Social da Junta de Freguesia de Casal de Cambra entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Regulamento do Apoio Social da Junta de Freguesia de Casal de Cambra

Nota Justificativa

Hoje é por demais evidente a necessidade de apoiar e estabelecer as medidas de apoio a famílias carenciadas que a crise sócia económica está a criar.

As autarquias locais não podem, nem devem estar abstraídas desta dura realidade social.

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, constituem atribuições da freguesia "a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com o município". Dispõe o n.º 2 do artigo 7.º do citado diploma que "As freguesias dispõem de atribuições designadamente nos domínios da Ação Social e da Proteção da comunidade" (vide alíneas f) e k)). O Presente regulamento visa, ao abrigo das competências cometidas aos órgãos das autarquias locais, constituir o instrumento que permitirá a materialização destes apoios.

No sentido de concretizar este objetivo, a Junta de Freguesia pretende atuar ao nível do suprimento (quer em situação de emergência, quer de uma forma continuada quando se justifique), de apoio alimentar, ajudas técnicas, vestuário, entre outros, de forma a promover a melhoria da qualidade de vida das pessoas em situação de grande precariedade sócio - económica, devidamente fundamentados e resultantes da análise efetuada pelo Gabinete de Ação Social e em rede com os demais parceiros locais na área de apoio social.

Regras de funcionamento

Artigo 1.º

Âmbito

O Apoio Social da Junta de Freguesia de Casal de Cambra, destina-se única e exclusivamente ao apoio excecional e temporário a agregados familiares carenciados em situação de grande emergência, residentes e/ou recenseados na área da Freguesia de Casal de Cambra.

Artigo 2.º

Tipologia do Apoio

1 - O apoio excecional e temporário a atribuir, a agregados familiares em situação de emergência, destina-se a suprir as dificuldades encontradas para fazer face a despesas essenciais, nomeadamente, géneros alimentícios, deslocação a uma consulta médica, ajudas técnicas, vestuário, e outros considerados de necessidade fundamental para uma vida com o mínimo de dignidade social.

2 - O apoio excecional e temporário referido no número anterior, tem como base a análise efetuada a nível social pelo Gabinete de Ação Social da freguesia através do preenchimento de formulário de diagnóstico social, acautelados todos os requisitos e condições deste Regulamento, sendo posteriormente autorizados pelo Presidente, podendo, contudo, excecionalmente, ser acumulados com quaisquer outros apoios recebidos da Câmara Municipal de Sintra ou de outras entidades públicas ou privadas, ou prestações sociais, desde que o Diagnóstico Social assim o comprove.

3 - A Junta de Freguesia poderá prestar o apoio alimentar imediato objeto do presente regulamento quando o(a) requerente se apresente numa situação de carência emergente, fornecendo um cabaz de emergência para um período de 5 dias, ou encaminhar o requerente para outra instituição da freguesia ou do concelho que sirva refeições.

4 - No decorrer do funcionamento do Gabinete de Ação Social, poderão ser constituídos outros apoios decorrentes de projetos e, ou parcerias constituídas com as demais instituições da freguesia ou do concelho.

Artigo 3.º

Fundo Permanente

1 - O acesso a este fundo tem suporte no orçamento da Junta de Freguesia de Casal de Cambra.

2 - Para a atribuição do apoio excecional, deverão verificar-se todas os requisitos e condições previstas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do presente Regulamento.

3 - Será constituído para o efeito uma ficha de atendimento à qual será anexada toda a documentação comprovativa do agregado familiar, rendimentos e despesas do mesmo (Anexo I)

4 - A Comissão Social de Freguesia efetuou diligências legalmente impostas para a criação de uma base de dados e organizada toda a documentação, para que não se multipliquem apoios com as mesmas características.

Artigo 4.º

Condições de Acesso

Podem usufruir do apoio social da Junta de Freguesia, os residentes na área geográfica da Freguesia em que, comprovadamente, se verifique a ausência total de meios para fazer face a despesas inadiáveis e consideradas básicas, tais como:

a) Impossibilidade de aquisição de bens alimentares de 1.ª necessidade, considerados imprescindíveis para suprir carências urgentes;

b) Impossibilidade de adquirir ajudas técnicas essenciais para o seu bem-estar físico;

c) Impossibilidade de adquirir vestuário adequado à estação do ano (apoio em parceria com instituições da freguesia, bem como, resultantes de doações);

d) Outros que devidamente autorizados pelo Gabinete Ação Social.

Artigo 5.º

Critérios de Atribuição

1 - Podem ser beneficiários do apoio social da Freguesia de Casal de Cambra os/as indivíduos/famílias que se encontrem em situação de carência económica.

2 - A situação de carência económica define-se como a situação de risco de exclusão social em que o/a indivíduo/família se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e cuja capitação seja inferior ao valor de 207,01 EUR (ano de 2018), por referência à Pensão Social do Regime Não Contributivo, estipulado a nível social, pela Segurança Social, representando uma situação de risco ou de exclusão social.

3 - Em caso de necessidade de priorização das situações, a mesma recairá sobre o seguinte critério: capitação mais baixa.

4 - O acesso ao apoio previsto no presente regulamento exige a verificação das condições que se seguem:

a) Residir na área geográfica da freguesia;

b) O cálculo do rendimento per capita é realizado pela aplicação da seguinte fórmula:

C = R - (H+S+E)/N 1

Rendimento per capita:

Total dos rendimentos ilíquidos, dividido pelo número de membros que compõem o agregado familiar:

Rendimento ilíquido

O valor do rendimento anual ilíquido do agregado familiar é o que resulta da soma dos rendimentos anualmente auferidos, por cada um dos seus elementos.

Encargos fixos com a habitação

O valor da renda da casa e os encargos médios com água, luz e gás.

Encargos com a saúde

As despesas médias com a aquisição de medicamentos que se revistam de carácter permanente. Em que:

C = Rendimento per capita;

R = Rendimento Familiar mensal ilíquido do agregado familiar referente ao mês anterior ao pedido;

H = Encargo Mensal com Habitação;

S = Despesa mensal de Saúde;

E = Encargos com Equipamentos Sociais (Creche, Jardim de Infância e ATL);

N= Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

c) Fornecimento de todos os meios legais de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar.

Artigo 6.º

Instrução e formalização dos Pedidos

1 - O pedido de apoio é dirigido à/ao Presidente da Junta, por escrito, com formulário para o efeito, indicando o apoio pretendido e os fundamentos que o suportam, bem como os elementos necessários de prova.

2 - Todos os pedidos devem ser cuidadosamente analisados pelo Gabinete de Ação Social quando existam, ou na sua falta, pelo/a Presidente da Junta, e serem instruídos pelos seguintes documentos comprovativos:

a) Fotocópia de documento de identificação e NIF (cartão de cidadão ou Bilhete de identidade e cartão de contribuinte do agregado familiar dos cidadãos nacionais e Passaporte/ B.I, autorização de residência em território português em situação de cidadãos estrangeiros e respetivos documentos do agregado familiar);

b) Em caso de menores sob tutela judicial, fotocópia do documento comprovativo da regulação do poder paternal;

c) Fotocópia da última Declaração de IRS apresentada, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança, relativa a todos os elementos do agregado que a isso estejam obrigados; casos não possuam de declaração de IRS, em virtude de não estarem obrigados à sua entrega, deverão apresentar Certidão de isenção emitida pelas Finanças;

d) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo/a requerente e do agregado familiar;

e) Fotocópia do recibo de vencimento, recibo de pensões, de prestação de subsídio de desemprego, ou ainda declaração autenticada da entidade patronal, referindo o montante salarial e trabalho desempenhado;

f) Documento comprovativo do valor da pensão de alimentos de menores ou, na falta deste, declaração sob compromisso de honra, do valor auferido;

g) Documento comprovativo de recebimento de qualquer prestação social permanente ou eventual (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, rendimento social de inserção, complemento solidário de idosos ou outros apoios à família; documento comprovativo de recebimento de pensão de reforma, de velhice, de invalidez ou sobrevivência; documento comprovativo de grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, se existir);

h) Certidão emitida há menos de um mês pela Direção-Geral de Impostos, onde conste a inexistência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar, domicílios fiscais e respetivas datas de inscrição ou, em alternativa, autorização de verificação da mesma condição, pela Junta de Freguesia, no portal das finanças, a partir do NIF e da senha de acesso na presença do próprio;

i) O/A requerente poderá ainda apresentar outros documentos que a Junta de Freguesia entenda necessários ou que lhe sejam solicitados para comprovar o seu estado de necessidade.

Artigo 7.º

Procedimentos e proteção de dados

1 - A atribuição dos apoios mencionados no artigo 2.º, ficam dependentes da verificação das situações de carência e de não usufruir de outro tipo de apoios para o mesmo fim.

2 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura ao apoio previsto no presente regulamento, sendo a Junta de Freguesia responsável pelo seu tratamento.

3 - Os agregados que requeiram apoio deverão autorizar expressamente a que se proceda ao cruzamento dos dados fornecidos com os constantes nas bases de dados de outros organismos públicos, designadamente com o Instituto de Segurança Social e com a Câmara Municipal de Sintra, bem com os demais atores sociais da freguesia e com apoio congénere, a fim de garantir que não há sobreposições para o mesmo fim e com os mesmos fundamentos.

4 - É garantida a confidencialidade no tratamento de dados, em conformidade com a legislação aplicável, sendo assegurados todos os direitos aos seus titulares, incluindo o acesso, retificação e eliminação.

Artigo 8.º

Apreciação e decisão de atribuição

1 - Compete à Junta de Freguesia decidir sobre a atribuição dos apoios extraordinários no âmbito do Apoio Social da Freguesia.

2 - Os requerimentos serão apreciados e autorizados pelo(a) Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 9.º

Exclusão dos pedidos

Serão excluídos de análise, os pedidos que:

a) A avaliação da situação sócio económica do agregado familiar não corresponda aos rendimentos declarados;

b) Não preencham os requisitos exigidos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º

c) Utilizem qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios.

Artigo 10.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente no que se refere aos rendimentos e à situação de carência, bem como o uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura, implica a imediata suspensão dos apoios e reposição das importâncias despendidas pela Junta de Freguesia, bem como, o freguês ficará impossibilitado de recorrer a qualquer outro pedido, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais que ao caso couberem.

Artigo 11.º

Aprovação dos Pedidos

Logo que o(a) interessado(a) seja notificado(a) da aprovação do pedido, deverá apresentar-se nos Serviços da Junta de Freguesia, no prazo máximo de 2 (dois) dias, a fim de se inteirar relativamente aos procedimentos a desenvolver, sob pena de não se processar o pedido.

Artigo 12.º

Periodicidade

Todos os apoios previstos pelo presente Fundo terão sempre um carácter provisório e temporário em conformidade com cada situação concreta, após a sua análise. Sendo que o apoio será prestado nas seguintes condições: - 3 vezes por ano, por agregado familiar, até um limite de 100(euro)/ano

Artigo 13.º

Cabaz de Emergência

1 - Os cabazes de Emergência têm por objetivo suprir necessidades urgentes ao nível da alimentação. Variam consoante o agregado familiar e ficará registado no processo individual constante no modelo que se anexa. (Anexo II)

2 - A Junta de Freguesia fará a entrega de um Cabaz alimentar contendo produtos de mercearia não perecíveis e de primeira necessidade, tendo em conta a composição do agregado familiar, listagem que ficará em anexo ao processo individual.

Artigo 14.º

Ajudas Técnicas

1 - Consideramos ajudas técnicas todos os equipamentos utilizados para atenuar as consequências advindas da mobilidade reduzida ou deficiência física, com vista a proporcionar ao individuo a possibilidade de realizar as tarefas do quotidiano, com a maior autonomia e normalidade possíveis.

2 - As ajudas técnicas podem ser requeridas e atribuídas a qualquer residente permanente na Freguesia que seja portador de deficiência motora ou que careça de temporária ou definitivamente das mesmas, por motivos de perda de autonomia física ou psicológica.

3 - A atribuição de equipamento só se verifica se os requerentes reunirem as condições definidas no artigo 5.º do presente regulamento.

4 - O equipamento será atribuído conforme disponibilidade do mesmo. Em caso de ausência de equipamento disponível na altura da aprovação de pedido, este ficará em lista de espera e será respondido assim que o equipamento esteja livre e/ou possa ser adquirido.

Este apoio poderá ficar pendente se não houver equipamentos disponíveis para o efeito pretendido.

5 - Aquando da entrega de qualquer equipamento, procede-se à assinatura de uma declaração de «empréstimo de equipamento», que deverá mencionar todas as condições adjacentes à sua entrega, devolução e manutenção. Este apoio deverá ser tendencialmente um "empréstimo" por forma a abranger um maior número de fregueses.

6 - A decisão de atribuição deste apoio é fundamentada de modo sucinto e com base nos seguintes critérios:

a) Condição médica do requerente, justificada com declaração médica e prescrição do equipamento;

b) Situação de carência comprovada;

c) Adequação do equipamento ao pedido em causa;

d) Indisponibilidade e/inexistência do apoio na comunidade (Centro de Saúde, Segurança Social, CMS entre outros);

Artigo 15.º

Colaboração com as entidades com intervenção na área de apoio social

A Junta de Freguesia, sempre que possível, solicitará o apoio da Câmara Municipal de Sintra através dos serviços de Ação Social e do Banco de Recursos, da Segurança Social e das demais instituições que prestam apoio social alimentar e trabalhará em parceria com estas entidades para se articular a prestação dos apoios.

Artigo 16.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente regulamento compete ao Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

As presentes regras de funcionamento entram em vigor após aprovação pela Junta e Assembleia de Freguesia, sendo publicitadas na página eletrónica da Junta de Freguesia.

Aprovado pela Junta de Freguesia de Casal de Cambra em 28/11/2018

Aprovado pela Assembleia de Freguesia de Casal de Cambra em 20/12/2018

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

10 de janeiro de 2019. - O Presidente da Junta de Freguesia, Mário Pedro Moura dos Santos.

311971317

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3594754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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