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Resolução do Conselho de Ministros 16/2019, de 22 de Janeiro

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Sumário

Desafeta do domínio público militar o imóvel designado por «PM 2/Porto - Quartel do Monte Pedral», sito na Rua de Serpa Pinto, concelho do Porto

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2019

Os objetivos de reorganização e requalificação das infraestruturas militares, prosseguidos pela política de modernização das Forças Armadas, garantem elevados padrões de eficácia e eficiência no cumprimento das suas missões alcançados com o reaproveitamento do património excedentário ou inadequado afeto à defesa nacional.

Tendo presente a necessária adequação do parque imobiliário e de infraestruturas militares às transformações decorrentes do reajustamento do dispositivo militar foi definido, em articulação com os órgãos próprios das Forças Armadas, o universo de imóveis a disponibilizar para rentabilização nos termos da lei das infraestruturas militares.

O Exército não antevê qualquer utilização futura para o imóvel designado por «PM 2/Porto - Quartel do Monte Pedral», que foi construído em terrenos cedidos pela Câmara Municipal do Porto, por escrituras celebradas em 26 de outubro de 1904 e 5 de maio de 1920, entre a Câmara Municipal do Porto e o Ministério da Guerra.

A condição terceira da escritura celebrada em 26 de outubro de 1904, estabeleceu que «A cedência por parte da Câmara Municipal do Porto caducará logo, que ao terreno ou à construção que se fizer no terreno cedido, for dado um destino diverso do estabelecido na primeira condição» e a condição primeira da escritura celebrada em 5 de maio de 1920, determinou que «Esta cedência caducará logo que o terreno ou a construção que sobre ele se vai fazer for dado destino diverso daquele para que é cedido e para que é feita a declaração, reconvertendo para a cedente com as construções que sobre ele existirem, sem direito a qualquer indemnização por parte da cessionária».

Uma vez que os pressupostos subjacentes à cedência dos terrenos pela Câmara Municipal do Porto caducaram, importa proceder à sua restituição, acompanhada das construções que naqueles terrenos existem. Contudo, o «PM 2/Porto - Quartel do Monte Pedral» integra o domínio público militar, pelo que outra utilização que não seja de natureza militar impõe a desafetação desse domínio.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Desafetar do domínio público militar o imóvel designado por «PM 2/Porto - Quartel do Monte Pedral», sito na Rua de Serpa Pinto, concelho do Porto, inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória sob o artigo 825, com vista à sua devolução ao Município do Porto, nos termos das condições terceira e primeira das escrituras celebradas em 26 de outubro de 1904 e 5 de maio de 1920, respetivamente, entre a Câmara Municipal do Porto e o Ministério da Guerra.

2 - Determinar que o imóvel permanece afeto à Defesa Nacional, enquanto não for objeto da respetiva entrega material ao Município do Porto.

3 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de janeiro de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111987615

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3593139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 32/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime da alienação dos imóveis excedentários ou desadequados pertencentes ao domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional, bem como o regime da afectação ou reafectação dos mesmos imóveis a um órgão ou serviço do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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