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Portaria 750/80, de 29 de Setembro

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Sumário

Alarga a área de recrutamento para o lugar de director de serviços de acção educativa da Direcção-Geral da Educação de Adultos.

Texto do documento

Portaria 750/80

de 29 de Setembro

Considerando que o exercício das funções de director de serviços de acção educativa da Direcção-Geral da Educação de Adultos exige conhecimentos aprofundados e específicos e experiência prolongada no que respeite a orientação e apoio pedagógico no domínio da educação não formal de adultos, designadamente no respeitante a formulação de objectivos e métodos, concepção de material didáctico-pedagógico, formação de monitores, avaliação pedagógica e certificação de estudos;

Considerando que actualmente não são professadas nas Universidades portuguesas cursos que confiram o grau de licenciatura em Ciências da Educação e proporcionem a formação adequada nas áreas referidas;

Considerando que, face aos requisitos exigidos, não há possibilidade de preencher aquele cargo, uma vez que não existe habilitação curricular a nível de licenciatura que permita a especialização que o cargo exige;

Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º O lugar de director de serviços de acção educativa da Direcção-Geral da Educação de Adultos será ainda preenchido de entre funcionários do quadro técnico ou de inspecção do Ministério da Educação e Ciência que possuam, no domínio da educação não formal de adultos, particularmente em relação à alfabetização e educação de base, comprovada experiência profissional, adquirida, designadamente, pelo serviço prestado na Direcção-Geral da Educação de Adultos ou na extinta Direcção-Geral da Educação Permanente.

2.º Sempre que o provimento do cargo de director de serviços de acção educativa da Direcção-Geral da Educação de Adultos seja efectuado nos termos do disposto do número anterior, é dispensado o requisito das habilitações exigidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Ciência, 18 de Setembro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/29/plain-35916.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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