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Regulamento 91/2019, de 21 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família

Texto do documento

Regulamento 91/2019

Regulamento de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família

José João Delgado Pedro, Presidente da Junta de Freguesia de Póvoa da Isenta, torna público, nos termos e para o efeito das disposições conjugadas na alínea y), do n.º 1, do artigo 18.º, artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o teor integral do Regulamento de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família, aprovado pela Assembleia de Freguesia de Póvoa da Isenta na sua sessão ordinária de 20 de dezembro de 2018, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea f), do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Junta de Freguesia deliberada em reunião ordinária de 30 de novembro de 2018.

9 de janeiro de 2019. - O Presidente da Junta de Freguesia, José João Delgado Pedro.

Nota justificativa

De acordo com as atribuições da Freguesia e as competências dos seus órgãos, previstas no artigo 16.º, n.º 1, alíneas h) e v), ambos do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e o poder regulamentar conferido às freguesias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, submete-se à Junta de Freguesia de Póvoa de Isenta a proposta de Regulamento de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família, considerando:

1) Que a Freguesia de Póvoa da Isenta, tem vindo a promover políticas de ação e de desenvolvimento social que visam melhorar a qualidade de vida dos cidadãos;

2) Que a implementação de medidas autárquicas, especificamente direcionadas para as famílias, criando incentivos adicionais que ajudem a controlar e contrariar essa realidade e os problemas daí resultantes se afigura pertinente;

3) Que a taxa de natalidade e o envelhecimento populacional registados nas últimas décadas em todo o país, situação também sentida com maior ou menor acuidade na Freguesia de Póvoa da Isenta, fazem prever um decréscimo significativo no número de cidadãos residentes na Freguesia;

4) Que por isso mesmo, urge adotar medidas concretas com vista a poder inverter a situação atual.

Artigo 1.º

Âmbito e objetivo

O presente regulamento aplica-se à área geográfica da Freguesia de Póvoa da Isenta e visa, exclusivamente, a atribuição de benefícios sociais, especialmente direcionados ao incentivo à natalidade e ao apoio à família nas despesas relacionadas com o recém-nascido e crianças até 1 ano de idade.

Artigo 2.º

Beneficiários

Poderão beneficiar do apoio crianças em que pelo menos um dos progenitores seja residente na Freguesia de Póvoa da Isenta, sendo apenas atribuído um incentivo por criança.

a) A prova de residência será realizada através da inscrição no recenseamento eleitoral.

b) Para os que não possuem inscrição no recenseamento eleitoral, têm que provar que residem na Freguesia de Póvoa da Isenta, há pelo menos seis meses, através de declaração escrita de dois cidadãos recenseados na Freguesia de Póvoa da Isenta.

Artigo 3.º

Condições de candidatura

Podem requerer o incentivo à natalidade:

1) Um dos progenitores:

2) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança vá estar/esteja confiada.

Artigo 4.º

Formalização da candidatura

O incentivo à natalidade é requerido através de impresso próprio, disponibilizado no site da Freguesia em www.jf-povoadaisenta.pt e na sede da Freguesia de Póvoa da Isenta e entregue na secretaria respetiva, no horário de expediente de segunda a quinta-feira, das 09h30 às 16h30 e à sexta-feira das 09h30 às 13h00, instruído com os seguintes documentos:

1) Bilhete de identidade/cartão de cidadão/passaporte ou título de residência do/a requerente ou requerentes;

2) Assento de nascimento da criança.

Artigo 5.º

Montante

O valor do subsídio de nascimento é fixado em 50.00 (euro) (cinquenta euros).

Artigo 6.º

Entrega do incentivo

O incentivo será entregue após análise num prazo máximo de 5 dias úteis após deferimento do requerimento, sendo para o efeito contactado telefonicamente o(s) requerente(s).

Artigo 7.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações por parte do(a) candidato(a) inibe-o(a) do acesso ao incentivo à natalidade e apoio à família, de forma permanente, para além de outras consequências previstas na lei.

Artigo 8.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões serão resolvidas pela Junta de Freguesia de Póvoa da Isenta.

Artigo 9.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto é aplicável a legislação em vigor com relevância na matéria, designadamente:

a) A Lei das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) O Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL 4/2015, de 7/1.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República, depois de aprovado pela Assembleia de Freguesia.

311968864

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3591283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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