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Regulamento 86/2019, de 21 de Janeiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento do 2.º Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Matemática e Ciências Naturais no 2.º Ciclo do Ensino Básico

Texto do documento

Regulamento 86/2019

Regulamento do 2.º Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Matemática e Ciências Naturais no 2.º Ciclo do Ensino Básico

Nos termos do artigo n.º 8.º n.º 14 dos Estatutos da Escola Superior de Educação João de Deus aprovados por Despacho de sua Excelência o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior datado de 27 de julho de 2009 e do artigo n.º 140.º n.º 3 do RGIES aprovado pela Lei 62/2007 de 10 de setembro, ouvido o Conselho Técnico-Científico, em 04.10.2018, que deu parecer favorável, é aprovado o presente Regulamento pelo Diretor da Escola em 09.10.2018, vem a Associação de Jardins-Escolas João de Deus, Entidade Instituidora da Escola Superior de Educação João de Deus, promover a publicação na 2.ª série do Diário da República, do Regulamento do 2.º Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Matemática e Ciências Naturais no 2.º Ciclo do Ensino Básico, da Escola Superior de Educação João de Deus.

2 de janeiro de 2019. - O Presidente da Direção, António de Deus Ramos Ponces de Carvalho.

Artigo 1.º

Objetivos

Os objetivos dos cursos de Mestrado (2.º Ciclo de Estudos), da Escola Superior de Educação João de Deus (ESEJD), são oferecer uma formação profissional que corresponda a duas finalidades fundamentais:

a) Desenvolvimento do conhecimento científico no domínio da Formação de Docentes em geral e na área de especialização em particular (Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Matemática e Ciências Naturais no 2.º Ciclo do Ensino Básico);

b) Contribuição para o desenvolvimento aprofundado das competências adquiridas pelos estudantes nos cursos de 1.º Ciclo ou em percurso escolar anterior, assegurando a aquisição de uma especialização de natureza profissional.

Artigo 2.º

Objetivos Específicos

Os objetivos do Curso de Mestrado em Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Matemática e Ciências Naturais no 2.º Ciclo do Ensino Básico são os seguintes:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível de aprofundamento do 1.º Ciclo de Estudos;

b) Promover a investigação, identificando problemas, realizando pesquisas, elaborando registos, utilizando diferentes ferramentas de tratamento e análise de dados (com recurso às TIC), fazendo conexões, tirando conclusões e sabendo comunicá-las de forma clara a públicos diversos;

c) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e em contextos alargados do 1.º e 2.º Ciclos do Ensino Básico, utilizando estratégias estruturadas, diversificadas, criativas e motivadoras para o desenvolvimento dos alunos;

d) Saber integrar-se e relacionar-se com as equipas pedagógicas, com os alunos e as famílias;

e) Construir um modelo pessoal e profissional, integrando a dimensão ética e social;

f) Promover a capacidade de aprendizagem ao longo da vida, através da pesquisa, autonomia, pensamento crítico, capacidade de refletir e questionar.

Artigo 3.º

Concessão do grau de mestre em Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Matemática e Ciências Naturais no 2.º Ciclo do Ensino Básico

1 - O grau de mestre é conferido a quem demonstre:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Represente o domínio, desenvolvimento e aprofundamento de conhecimentos anteriores sobre educação;

ii) Permita e constitua a base de desenvolvimentos e aplicações originais, em contextos profissionais e de investigação;

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, relacionados com a área específica;

c) Ter capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capaz de comunicar as suas conclusões, conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Manifestar competências que lhe permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

2 - A concessão do grau de mestre obriga à conclusão de um ciclo de estudos com 120 ECTS e uma duração de quatro semestres (30 ECTS/cada), compreendendo as componentes de formação determinadas pelo Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio (regime jurídico da habilitação profissional para a docência) e da aprovação no ato público de defesa do relatório final de estágio (da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada).

Artigo 4.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Matemática e Ciências Naturais no 2.º Ciclo do Ensino Básico os titulares de grau de licenciado em Educação Básica.

Artigo 5.º

Candidaturas

1 - O prazo de candidaturas será fixado pela ESEJD, conciliando o regular funcionamento do ano escolar com a conclusão do curso de 1.º ciclo de estudos, de forma a permitir o concurso de todos aqueles que concluírem a licenciatura, na época normal, do ano letivo correspondente.

2 - A candidatura far-se-á com apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento individual em impresso próprio;

b) Documento comprovativo das habilitações académicas;

c) Curriculum Vitae.

3 - Os candidatos ao ciclo de estudos farão uma prova de avaliação do domínio oral e escrito da língua portuguesa e das regras essenciais da argumentação lógica e crítica, de acordo com o disposto no n.º 1 do Artigo 17.º do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio.

3.1 - As condições e regras específicas desta prova constam no regulamento específico das provas de avaliação do domínio oral e escrito da língua portuguesa e das regras essenciais da argumentação lógica e crítica.

4 - Os candidatos à matrícula serão admitidos e selecionados por um júri, proposto pelo Conselho Técnico-Científico da ESEJD.

5 - Os critérios de seleção dos candidatos são os seguintes:

a) Média da Licenciatura em Educação Básica;

b) Experiência profissional no domínio da formação;

c) Média aritmética das classificações obtidas nas Unidades Curriculares de IPP (Iniciação à Prática Profissional).

6 - Em caso de empate na seriação de candidatos, dar-se-á preferência aos candidatos que frequentaram a Licenciatura na ESEJD.

Artigo 6.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - A área científica do curso de mestrado é a da Formação de Docentes, em Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Matemática e Ciências Naturais no 2.º Ciclo do Ensino Básico, à qual correspondem 120 ECTS obrigatórios.

2 - Os créditos a que se refere o número anterior estão distribuídos pelas componentes de formação, nos seguintes termos:

a) Formação na Área de Docência - 30 ECTS

b) Formação Educacional Geral - 10 ECTS

c) Didáticas Específicas - 30 ECTS

d) Prática de Ensino Supervisionada - 50 ECTS.

3 - A estrutura curricular e o plano de estudos do curso de Mestrado em Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Matemática e Ciências Naturais no 2.º Ciclo do Ensino Básico são os constantes do Anexo I, que faz parte integrante do presente Regulamento.

4 - O curso de Mestrado em Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Matemática e Ciências Naturais no 2.º Ciclo do Ensino Básico da ESEJD foi aprovado por decisão do Conselho de Administração da A3ES, em 13 de outubro de 2015, e registado (R/A - CR 313/2015) pela Direção-Geral de Ensino Superior em 15 de dezembro de 2015.

Artigo 7.º

Organização do curso

1 - O ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre em Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Matemática e Ciências Naturais no 2.º Ciclo do Ensino Básico tem a duração de quatro semestres correspondentes a um total de 120 ECTS (30 ECTS/semestre).

2 - Todas as unidades curriculares são de frequência obrigatória e sujeitas a regime presencial.

3 - Não se aplica o regime de precedências às unidades curriculares no ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre em Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Matemática e Ciências Naturais no 2.º Ciclo do Ensino Básico.

4 - Não se aplica o regime de prescrições da matrícula no ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre em Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Matemática e Ciências Naturais no 2.º Ciclo do Ensino Básico.

5 - Os estudantes poderão frequentar o curso em regime de tempo integral ou de tempo parcial.

6 - O curso de Mestrado é coordenado por um docente sob proposta do Diretor da ESEJD e aprovação do Conselho Técnico-Científico, com as seguintes competências:

a) Assegurar a coordenação e gestão do curso;

b) Promover a coordenação entre as Unidades Curriculares, estágios e outras atividades do mestrado;

c) Acompanhar o desenvolvimento do ciclo de estudos e propor melhorias;

d) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Técnico-Científico da ESEJD.

Artigo 8.º

Regime de avaliação de frequência

1 - A avaliação de frequência é uma avaliação contínua, realizada ao longo do período de aulas e contempla, de forma adequada, a natureza e especificidade de cada unidade curricular: provas individuais de avaliação de conhecimentos; outros trabalhos individuais; projetos; trabalhos de grupo; outros elementos considerados revelantes. Em cada Unidade Curricular, devem ser realizados, pelo menos, dois momentos distintos de avaliação.

2 - Excetuam-se deste regime de avaliação o relatório final e as Unidades Curriculares de Prática de Ensino Supervisionada, que se regem por regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico da ESEJD.

3 - No início de cada Unidade Curricular, o docente deverá explicitar as condições de frequência, os critérios de avaliação e as respetivas ponderações na atribuição da classificação final.

4 - A informação final de avaliação de frequência em cada unidade curricular poderá traduzir-se em:

a) Classificação de avaliação igual ou superior a dez valores.

b) Classificação de avaliação inferior a 10 valores, que permite o acesso à inscrição em avaliação final de frequência.

5 - A informação final traduzir-se-á numa classificação expressa na escala inteira de zero a vinte valores.

6 - Considera-se aprovado, em cada unidade curricular, o aluno que nela tenha obtido classificação igual ou superior a dez valores.

7 - Os docentes devem lançar os resultados das avaliações de frequência nas datas indicadas no calendário escolar, para que o aluno tenha, atempadamente, acesso à sua avaliação.

8 - A pauta de cada UC, devidamente assinada pelo(s) docente(s), deverá ser entregue na Secretaria da ESEJD, dentro dos prazos definidos.

Artigo 9.º

Da avaliação final de frequência

1 - Em cada semestre existe um momento para a realização de avaliação final de frequência, a fixar pelo Diretor da ESEJD e definido no calendário escolar, disponibilizado antes do início destas atividades no site da ESEJD, sendo avaliação final de frequência - para os alunos que não obtiveram avaliação de frequência igual ou superior a 10 valores na UC.

2 - Os alunos que pretendam realizar a avaliação final de frequência devem fazer inscrição nas datas indicadas no calendário escolar. A inscrição para a avaliação final de frequência está sujeita a pagamento, de acordo com a tabela de preços em vigor.

3 - O formato adotado para a realização da avaliação final de frequência será definido em função dos objetivos e conteúdos de cada Unidade Curricular, sob a responsabilidade do respetivo professor.

4 - Os docentes devem lançar os resultados da avaliação final de frequência nas datas indicadas no calendário escolar, para que o aluno tenha acesso, atempadamente, à sua avaliação.

5 - A pauta de cada UC, devidamente assinada pelo(s) docente(s), deverá ser entregue na Secretaria da ESEJD, dentro dos prazos definidos.

6 - Considera-se aprovado na avaliação final de frequência identificada no ponto 1 o aluno que obtenha uma classificação igual ou superior a dez valores, contando a avaliação de frequência, com peso 1, e a avaliação final de frequência, com peso 3.

Artigo 10.º

Melhoria de classificação de frequência

1 - A prova para melhoria de classificação destina-se aos alunos que tenham obtido uma classificação superior a 10 valores na avaliação de frequência.

2 - A modalidade da prova de melhoria é definida pelo Professor responsável pela unidade curricular, de acordo com o definido no programa da mesma.

3 - Nos casos de submissão à avaliação final de frequência para melhoria de classificação, o resultado final é a média da seguinte fórmula: avaliação de frequência (peso 1) e o resultado da prova final de frequência (peso 3).

4 - No caso de alunos que tenham concluído o curso, a melhoria de classificação não pode ser requerida depois de solicitada a Carta de Curso.

5 - A inscrição para a melhoria na avaliação de frequência está sujeita a pagamento, de acordo com a tabela de preços em vigor.

Artigo 11.º

Época Especial de Avaliação

1 - Haverá lugar a uma época especial de avaliação, de acordo com o definido no calendário das atividades letivas, destinada aos alunos que reúnam uma das seguintes condições:

a) Finalistas (desde que não lhes falte mais de 20 ECTS para conclusão do curso);

b) Alunos que usufruíram do programa de mobilidade ERASMUS, nesse ano letivo;

c) Alunos que frequentem unidades curriculares isoladas ou o curso em tempo parcial.

2 - Considera-se aprovado na avaliação identificada no ponto 1 o aluno que obtenha uma classificação igual ou superior a dez valores (em cada Unidade Curricular) na prova da época especial de avaliação.

3 - A inscrição para uma época especial de avaliação está sujeita a pagamento, de acordo com a tabela de preços em vigor.

Artigo 12.º

Orientação do estágio/relatório

O(s) orientador(es) do relatório final do estágio de natureza profissional é(são) nomeado(s) pelo Conselho Técnico-Científico da ESEJD, de acordo com os pontos 1 e 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

Artigo 13.º

Nomeação do júri

Os relatórios de estágio serão apresentados em provas públicas perante um júri, de três a cinco elementos, incluindo o orientador, nomeado pelo Conselho Técnico-Científico da ESEJD. Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

Artigo 14.º

Ato público de discussão do relatório de estágio

1 - O ato público consiste na discussão pública do relatório de estágio, cuja duração não pode exceder sessenta minutos.

2 - Deve ser facultado ao candidato um período de quinze minutos para apresentação liminar do relatório de estágio.

3 - Das reuniões do júri são lavradas atas, nas quais constam as classificações de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação.

Artigo 15.º

Classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 - A classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é o resultado arredondado de todas as unidades curriculares de acordo com os respetivos números de ECTS.

2 - A avaliação final da Prática de Ensino Supervisionada é calculada com a média ponderada das classificações nas Unidades Curriculares de Estágio Profissional I, II, III e IV, com peso de 60 %, e a avaliação do Relatório de Estágio, com peso de 40 %.

3 - Aos alunos aprovados são atribuídas classificações no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

4 - As classificações previstas no número anterior podem ser acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

Artigo 16.º

Diploma

1 - Aos alunos aprovados no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é concedido o grau de mestre, titulado pelo diploma.

2 - O suplemento ao diploma é emitido pela ESEJD de acordo com o artigo 40.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

3 - O prazo de entrega da carta de curso é de trinta dias, após a aceitação do registo do pedido efetuado pelo interessado.

Artigo 17.º

Pagamentos e Propinas

São devidos, nomeadamente, de acordo com a tabela de preços de frequência publicitada na página da ESEJD:

a) Pagamento de candidatura;

b) Pagamento de matrícula (em cada ano escolar);

c) Pagamento de propinas;

d) Pagamento de propinas de prorrogação, se aplicável;

e) Outros serviços solicitados.

Artigo 18.º

Acompanhamento do mestrado

O Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico acompanharão, dentro das suas competências, o desenvolvimento deste curso de mestrado.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir do ano letivo de 2018/2019, após a sua aprovação pelo órgão competente.

ANEXO I

Plano de Estudos

Mestrado em Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Matemática e Ciências Naturais no 2.º Ciclo do Ensino Básico

1.º ano - 1.º semestre

(ver documento original)

1.º ano - 2.º semestre

(ver documento original)

2.º ano - 3.º semestre

(ver documento original)

2.º ano - 4.º semestre

(ver documento original)

Coordenador do curso: Maria Filomena Caldeira

(ver documento original)

311951901

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3591210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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