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Despacho (extrato) 825/2019, de 21 de Janeiro

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Sumário

Classificar como arvoredo de interesse público um exemplar da espécie Olea europaea var. europaea, situado no largo da Igreja de Montes da Senhora, freguesia de Montes da Senhora, concelho de Proença-a-Nova e distrito de Castelo Branco

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 825/2019

Por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), de 8 de novembro de 2018, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro e dos artigos 4.º, 5.º e 7.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, considerando que:

O exemplar da espécie Olea europaea var. europaea, situado no largo da Igreja de Montes da Senhora, freguesia de Montes da Senhora, concelho de Proença-a-Nova e distrito de Castelo Branco, pertencente à Câmara Municipal de Proença-a-Nova, foi classificado como arvoredo de interesse público no âmbito do regime de classificação anterior à entrada em vigor do aprovado pela Lei 53/2012, de 5 de setembro, pelo que importa proceder a revisão dessa classificação de acordo com as categorias e critérios de classificação de arvoredo de interesse público vigentes.

O exemplar arbóreo referido não apresenta sinais de pouca resistência estrutural, de mau estado vegetativo e sanitário ou risco sério para a segurança de pessoas e de bens, nem se encontra sujeito ao cumprimento de medidas fitossanitárias que recomendem a sua eliminação ou destruição obrigatórias.

O exemplar arbóreo, cumpre com o seguinte critério geral de classificação e parâmetro de apreciação:

a) Necessidade de cuidadosa conservação de exemplares de particular significado paisagístico, sendo o critério apreciado pela determinação do exemplar na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos, o exemplar confere identidade ao local e contribui para o valor cénico da paisagem, fazendo o enquadramento à Igreja Paroquial da freguesia.

A particular importância e atributos do exemplar são reveladores da necessidade de cuidadosa conservação, que justificam o relevante interesse público da sua classificação, relativamente à qual não se verificam quaisquer causas legais impeditivas.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Proença-a-Nova, proprietária do arvoredo e do espaço envolvente, bem como a Junta de Freguesia de Montes da Senhora, a Fábrica da Igreja Paroquial de Proença-a-Nova, e afixado edital, dando conhecimento aos demais interessados, não tendo havido pronúncias.

Assim:

1 - É classificado de interesse público, na categoria de exemplar isolado, o exemplar da espécie Olea europaea var. europaea, com o código AIP05080255I, situado no Largo da Igreja de Montes da Senhora, freguesia de Montes da Senhora, concelho de Proença-a-Nova e distrito de Castelo Branco, conforme a planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - É estabelecida uma zona geral de proteção (ZGP) ao exemplar arbóreo classificado, excecionalmente com um raio de 15 metros medido a contar do centro da base da árvore, atendendo à localização do exemplar em meio urbano consolidado, às infraestruturas e edificações implantadas no largo da Igreja, bem como às dimensões do mesmo cuja delimitação se encontra representada na planta anexa, referida no número anterior.

3 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o exemplar arbóreo classificado, designadamente:

a) O corte do tronco, ramos ou raízes;

b) A remoção de terras ou outro tipo de escavações, na zona geral de proteção definida;

c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza e a queima de detritos ou produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona geral de proteção;

d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo do exemplar classificado.

4 - Carecem de autorização prévia do ICNF, I. P., todas as operações de beneficiação no exemplar classificado, nomeadamente a desramação, a poda de formação ou sanitária ou qualquer outro tipo de benfeitoria, bem como as seguintes intervenções nas respetivas zonas gerais de proteção:

a) A substituição ou introdução de novos elementos arbóreos;

b) A reparação e alteração de pavimentos;

c) A reparação e alteração de sistemas de drenagem de águas, de irrigação e de esgotos;

d) A reparação e alteração de muros e muretes (caldeira da árvore), sempre que aumentem a sua dimensão, alterem a posição, envolvam a utilização de maquinaria, exijam a mobilização do solo ou impliquem obras subterrâneas;

e) A construção de edificações e alteração da tipologia das edificações existentes, nomeadamente da Igreja, abrangida pela zona geral de proteção;

f) A instalação e reparação de pontos de iluminação pública, sempre que envolva a utilização de maquinaria, mobilização do solo ou implique obras subterrâneas;

g) A instalação e remodelação de mobiliário urbano ou de outro equipamento.

5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

6 de dezembro de 2018. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Paulo Salsa.

ANEXO

(a que se referem os n.os 1 e 2)

(ver documento original)

311904557

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3591198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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