Portaria 103/82
de 23 de Janeiro
Sob proposta da Universidade de Aveiro;
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis e 173/80, de 29 de Maio e 264/80, ambos de 7 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades, o seguinte:
1.º
(Criação)
A Universidade de Aveiro concede o grau de mestre em Ciências da Educação.
2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado em Ciências da Educação, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
(Áreas de especialização)
O curso estrutura-se em 2 áreas de especialização:
a) Activação do Desenvolvimento Psicológico;
b) Didáctica do Francês.
4.º
(Área científica)
A área científica do curso é a de Ciências da Educação.
5.º
(Áreas científicas obrigatórias)
1 - São áreas científicas obrigatórias da área de especialização em Activação do Desenvolvimento Psicológico:
a) Fundamentos da Educação;
b) Psicopedagogia;
c) Tecnologia Educativa;
d) Observação e Activação do Desenvolvimento Psicológico.
2 - São áreas científicas obrigatórias da área de especialização em Didáctica do Francês:
a) Fundamentos da Educação;
b) Psicopedagogia;
c) Tecnologia Educativa;
d) Didáctica do Francês.
6.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de 3 semestres lectivos.
7.º
(Unidades de crédito)
As unidades de crédito necessárias à obtenção do curso distribuem-se da seguinte forma:
a) Área de especialização em Activação do Desenvolvimento Psicológico:
I) Fundamentos da Educação ... 6
II) Psicopedagogia ... 5
III) Tecnologia Educativa ... 6
IV) Observação e Activação do Desenvolvimento Psicológico ... 10
Total ... 27
b) Área de especialização em Didáctica do Francês:
I) Fundamentos da Educação ... 6
II) Psicopedagogia ... 6
III) Tecnologia Educativa ... 6
IV)Didáctica do Francês ... 10
Total ... 27
8.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
9.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso na área de especialização em Activação do Desenvolvimento Psicológico os licenciados em Psicologia e os titulares de uma licenciatura em ensino ou os licenciados em áreas afins ou com habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.
2 - São admitidos à candidatura à matrícula na área de especialização em Didáctica do Francês os licenciados em ensino de Francês-Português, em ensino de Português-Francês, em Filologia Românica, em Línguas e Literaturas Modernas (variantes com Francês) ou áreas afins ou com habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.
3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas nos n.os 1 ou 2 tenham classificação inferior a 14 valores.
4 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 11.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou de habilitação legalmente equivalentes cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.
5 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas nos n.os 1 ou 2.
10.º
(«Numerus clausus»)
O numerus clausus será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e das Universidades.
11.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:
a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 9.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;
b) Currículo académico, científico e técnico;
e) Experiência docente.
2 - Terão prioridade absoluta os docentes das escolas superiores de educação e do Centro Integrado de Professores da Universidade de Aveiro, bem como os titulares de bolsa ou de equiparação a bolseiro atribuídas tendo em vista a formação de docentes para aquelas instituições.
3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.
4 - Os candidatos a que se refere o n.º 4 do n.º 9.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.
5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.
12.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.
13.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 10.º
Ministério da Educação e das Universidades, 6 de Janeiro de 1982. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.