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Despacho 768/2019, de 18 de Janeiro

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Sumário

Nomeação do Superintendente Chefe José Ferreira de Oliveira, da Polícia de Segurança Pública, como oficial de ligação junto da Embaixada de Portugal em Madrid

Texto do documento

Despacho 768/2019

As obrigações decorrentes dos acordos bilaterais celebrados entre o Estado Português e os outros Estados criaram a necessidade de nomeação do oficial de ligação para a prestação de serviço em organismos internacionais e países estrangeiros.

O Decreto-Lei 139/94, de 23 de maio, alterado pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, veio estabelecer os critérios normativos da candidatura, da nomeação e da comissão de serviço dos oficiais de ligação do Ministério da Administração Interna a nomear entre os funcionários de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e de oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 1.º, n.os 1 e 3, e 3.º, do Decreto-Lei 139/94, de 23 de maio determina-se:

1 - É nomeado o Superintendente Chefe José Ferreira de Oliveira, da Polícia de Segurança Pública, como oficial de ligação junto da Embaixada de Portugal em Madrid, por um período de 3 anos, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.

2 - Sem prejuízo da subordinação hierárquica ao Embaixador de Portugal em Madrid, o oficial de ligação depende técnica e funcionalmente e reporta a sua atividade à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, e tem como funções principais as seguintes:

a) No plano da cooperação internacional, assistir os serviços do Reino de Espanha e Andorra, facilitando o intercâmbio de informação de segurança interna, nos termos superiormente definidos;

b) No plano da cooperação policial, servir de elo de ligação entre as forças e serviços de segurança portugueses e os seus congéneres do Reino de Espanha e Principado de Andorra;

c) No âmbito das forças e serviços de segurança portugueses e dos seus membros que operem em Espanha e Andorra, garantir a ligação e a coordenação de todas as ações de cooperação policial aí realizadas ou em cooperação com as forças espanholas.

3 - O oficial de ligação deve ser acreditado como membro do pessoal diplomático com a equiparação prevista no citado Decreto-Lei 139/94, de 23 de maio.

4 - O desempenho da atividade funcional deste oficial de ligação será desenvolvido nas instalações da Embaixada, que prestará o apoio logístico necessário para o efeito, designadamente no que respeita a mobiliário, equipamento diverso e meios de comunicação via telefone e fax.

5 - O oficial de ligação apresentará periodicamente, com a frequência que lhe for definida, relatório da sua atividade à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, com cópia ao chefe de missão.

6 - Considerando a necessidade de existência de um período de sobreposição funcional e iniciando o Superintendente-Chefe José Ferreira de Oliveira, a sua missão a 01 de janeiro de 2019, é prorrogada até ao dia 31 de janeiro de 2019, a comissão de serviço do atual oficial de ligação, Coronel Maximiano Jorge Henriques Gomes, da Guarda Nacional Republicana.

3 de janeiro de 2019. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - 2 de janeiro de 2019. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

311966377

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3589646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-23 - Decreto-Lei 139/94 - Ministério da Administração Interna

    Regula a colocação de oficiais de ligação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública em organismos internacionais e países estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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