Portaria 100/82
de 22 de Janeiro
Tendo em vista o disposto nas Portarias 519/80, de 14 de Agosto e 1078/80, de 18 de Dezembro;
À semelhança do que tem vindo a ser fixado para os restantes estabelecimentos de ensino superior;
Ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 368/76, de 15 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades:
1.º A tabela e o regime de precedências do curso de licenciatura em Medicina Dentária pela Escola Superior de Medicina Dentária do Porto serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
2.º O regime de precedências abrangerá igualmente o regime de transição de ano curricular, sem prejuízo de o número máximo de disciplinas a que se refere o n.º 1 do artigo único do Decreto 46646, de 16 de Novembro de 1965, não poder ser excedido, embora possa ser condicionado ao ano curricular a que as disciplinas devam pertencer ou assumir o valor zero.
3.º O regime fixado nos termos deste número vigorará para as inscrições a realizar no ano lectivo de 1981-1982, do 2.º ao 6.º anos do curso de licenciatura em Medicina Dentária.
4.º (transitório) Até à cessação do regime de instalação caberá à comissão instaladora a competência atribuída pelo n.º 1 aos conselhos científico e pedagógico.
Ministério da Educação e das Universidades, 11 de Janeiro de 1982. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.