Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho (extrato) 749/2019, de 17 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Classifica como arvoredo de interesse público um exemplar da espécie Phytolacca dioica L., situado na Quinta da Alorna, freguesia e concelho de Almeirim e distrito de Santarém, pertencente à Sociedade Agrícola da Alorna

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 749/2019

Por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), de 17 de setembro de 2018, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro e dos artigos 4.º, 5.º e 7.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, considerando que:

O exemplar da espécie Phytolacca dioica L., situado na Quinta da Alorna, freguesia e concelho de Almeirim e distrito de Santarém, pertencente à Sociedade Agrícola da Alorna, foi classificado como arvoredo de interesse público no âmbito do regime de classificação anterior à entrada em vigor do aprovado pela Lei 53/2012, de 5 de setembro, pelo que importa proceder à revisão dessa classificação de acordo com as categorias e critérios de classificação de arvoredo de interesse público vigentes.

O exemplar arbóreo referido não apresenta sinais de pouca resistência estrutural, de mau estado vegetativo e sanitário ou risco sério para a segurança de pessoas e de bens, nem se encontra sujeito ao cumprimento de medidas fitossanitárias que recomendem a sua eliminação ou destruição obrigatórias.

Mostram-se reunidos, relativamente ao exemplar arbóreo, os seguintes critérios gerais de classificação e parâmetros de apreciação:

a) Porte, no que respeita aos valores dendrométricos do exemplar, tendo em conta o "Regulamento com o desenvolvimento e a densificação dos parâmetros de apreciação e da sua correspondência aos critérios de classificação de arvoredo de interesse público", doravante designado por "Regulamento", apenas há registo, para a espécie, de valores referentes ao Perímetro da Base (PB), sendo o deste, superior ao tido como referência.

Neste sentido, é justificável o seu enquadramento no critério "Porte", apreciado pelo parâmetro monumentalidade, que corresponde a exemplares com grandes dimensões no contexto da sua espécie;

b) Desenho, a sua frondosa copa permite-lhe ser apreciado pelo parâmetro forma ou estrutura e pelo parâmetro, importância determinante na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos. Este exemplar impõem-se no espaço onde está inserido, constituindo um marco na paisagem, conferindo identidade ao local e contribuindo para a harmonia arquitetónica do local. O exemplar destaca-se, ainda, pelo seu espesso e nodoso tronco, alargado na base, de onde emergem diversos ramos com uma forma peculiar, e uma sapata com dimensão colossal;

c) Necessidade de cuidadosa conservação de exemplares de particular importância, considerando que os critérios "Porte" e "Desenho" são observados no exemplar em apreciação, o critério geral de "Necessidade de cuidadosa conservação de exemplares de particular importância", vê-se cumprido, devendo o exemplar ser preservado e conservado;

d) Necessidade de cuidadosa conservação de exemplares de particular significado paisagístico, tendo em conta a imponência no espaço, pela dimensão e equilíbrio extraordinário da sua copa, é um exemplar que permite uma valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos e, por se tratar de uma árvore centenária, que pertence à memória coletiva da população e da zona onde está inserido, confere identidade e contribui para o valor cénico da paisagem e harmonia arquitetónica do local.

A particular importância e atributos do exemplar são reveladores da necessidade de cuidadosa conservação, que justificam o relevante interesse público da sua classificação, relativamente à qual não se verificam quaisquer causas legais impeditivas.

Foi ouvida a Sociedade Agrícola da Alorna, proprietária do arvoredo e do espaço envolvente, bem como a Junta de Freguesia de Almeirim e a Câmara Municipal de Almeirim, não tendo havido pronúncias.

Assim:

1 - É classificado de interesse público, na categoria de exemplar isolado, o exemplar isolado da espécie Phytolacca dioica L., com o código AIP14030153I, situado na Quinta da Alorna, freguesia e concelho de Almeirim e distrito de Santarém, conforme a planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - É estabelecida uma zona geral de proteção (ZGP) ao exemplar arbóreo classificado, excecionalmente com um raio de 30 metros medido a contar do centro da base da árvore, atendendo à localização do exemplar no largo da entrada de uma das alas da Quinta da Alorna, ladeado por edificações consolidadas que fazem parte integrante da Quinta, bem como da sua proximidade à estrada N118, não se justificando integrar esta última na ZGP, bem como às dimensões do mesmo, cuja delimitação se encontra representada na planta anexa, referida no número anterior.

3 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o exemplar arbóreo classificado, designadamente:

a) O corte do tronco, ramos ou raízes;

b) A remoção de terras ou outro tipo de escavações, na zona geral de proteção definida;

c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza e a queima de detritos ou produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona geral de proteção;

d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo do exemplar classificado.

4 - Carecem de autorização prévia do ICNF, I. P., todas as operações de beneficiação no exemplar classificado, nomeadamente a desramação, a poda de formação ou sanitária ou qualquer outro tipo de benfeitoria, bem como as seguintes intervenções nas respetivas zonas gerais de proteção:

a) A substituição ou introdução de novos elementos arbóreos;

b) A reparação e alteração de sistemas de drenagem de águas, de irrigação e de esgotos;

c) A reparação e alteração de muros e muretes sempre que aumentem a sua dimensão, alterem a posição, envolvam a utilização de maquinaria, exijam a mobilização do solo ou impliquem obras subterrâneas;

d) A instalação de novos pontos de iluminação pública e linhas elétricas;

e) A reparação de pontos de iluminação pública e de linhas elétricas, sempre que envolva a utilização de maquinaria, mobilização do solo ou implique obras subterrâneas;

f) A construção de edifícios e alteração da tipologia das edificações existentes;

g) A instalação de novos equipamentos e remodelação de mobiliário urbano.

5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

6 de dezembro de 2018. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Paulo Salsa.

ANEXO

(a que se referem os n.os 1 e 2)

(ver documento original)

311905423

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3588176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda