Despacho (extrato) n.º 749/2019
Por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), de 17 de setembro de 2018, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro e dos artigos 4.º, 5.º e 7.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, considerando que:
O exemplar da espécie Phytolacca dioica L., situado na Quinta da Alorna, freguesia e concelho de Almeirim e distrito de Santarém, pertencente à Sociedade Agrícola da Alorna, foi classificado como arvoredo de interesse público no âmbito do regime de classificação anterior à entrada em vigor do aprovado pela Lei 53/2012, de 5 de setembro, pelo que importa proceder à revisão dessa classificação de acordo com as categorias e critérios de classificação de arvoredo de interesse público vigentes.
O exemplar arbóreo referido não apresenta sinais de pouca resistência estrutural, de mau estado vegetativo e sanitário ou risco sério para a segurança de pessoas e de bens, nem se encontra sujeito ao cumprimento de medidas fitossanitárias que recomendem a sua eliminação ou destruição obrigatórias.
Mostram-se reunidos, relativamente ao exemplar arbóreo, os seguintes critérios gerais de classificação e parâmetros de apreciação:
a) Porte, no que respeita aos valores dendrométricos do exemplar, tendo em conta o "Regulamento com o desenvolvimento e a densificação dos parâmetros de apreciação e da sua correspondência aos critérios de classificação de arvoredo de interesse público", doravante designado por "Regulamento", apenas há registo, para a espécie, de valores referentes ao Perímetro da Base (PB), sendo o deste, superior ao tido como referência.
Neste sentido, é justificável o seu enquadramento no critério "Porte", apreciado pelo parâmetro monumentalidade, que corresponde a exemplares com grandes dimensões no contexto da sua espécie;
b) Desenho, a sua frondosa copa permite-lhe ser apreciado pelo parâmetro forma ou estrutura e pelo parâmetro, importância determinante na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos. Este exemplar impõem-se no espaço onde está inserido, constituindo um marco na paisagem, conferindo identidade ao local e contribuindo para a harmonia arquitetónica do local. O exemplar destaca-se, ainda, pelo seu espesso e nodoso tronco, alargado na base, de onde emergem diversos ramos com uma forma peculiar, e uma sapata com dimensão colossal;
c) Necessidade de cuidadosa conservação de exemplares de particular importância, considerando que os critérios "Porte" e "Desenho" são observados no exemplar em apreciação, o critério geral de "Necessidade de cuidadosa conservação de exemplares de particular importância", vê-se cumprido, devendo o exemplar ser preservado e conservado;
d) Necessidade de cuidadosa conservação de exemplares de particular significado paisagístico, tendo em conta a imponência no espaço, pela dimensão e equilíbrio extraordinário da sua copa, é um exemplar que permite uma valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos e, por se tratar de uma árvore centenária, que pertence à memória coletiva da população e da zona onde está inserido, confere identidade e contribui para o valor cénico da paisagem e harmonia arquitetónica do local.
A particular importância e atributos do exemplar são reveladores da necessidade de cuidadosa conservação, que justificam o relevante interesse público da sua classificação, relativamente à qual não se verificam quaisquer causas legais impeditivas.
Foi ouvida a Sociedade Agrícola da Alorna, proprietária do arvoredo e do espaço envolvente, bem como a Junta de Freguesia de Almeirim e a Câmara Municipal de Almeirim, não tendo havido pronúncias.
Assim:
1 - É classificado de interesse público, na categoria de exemplar isolado, o exemplar isolado da espécie Phytolacca dioica L., com o código AIP14030153I, situado na Quinta da Alorna, freguesia e concelho de Almeirim e distrito de Santarém, conforme a planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - É estabelecida uma zona geral de proteção (ZGP) ao exemplar arbóreo classificado, excecionalmente com um raio de 30 metros medido a contar do centro da base da árvore, atendendo à localização do exemplar no largo da entrada de uma das alas da Quinta da Alorna, ladeado por edificações consolidadas que fazem parte integrante da Quinta, bem como da sua proximidade à estrada N118, não se justificando integrar esta última na ZGP, bem como às dimensões do mesmo, cuja delimitação se encontra representada na planta anexa, referida no número anterior.
3 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o exemplar arbóreo classificado, designadamente:
a) O corte do tronco, ramos ou raízes;
b) A remoção de terras ou outro tipo de escavações, na zona geral de proteção definida;
c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza e a queima de detritos ou produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona geral de proteção;
d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo do exemplar classificado.
4 - Carecem de autorização prévia do ICNF, I. P., todas as operações de beneficiação no exemplar classificado, nomeadamente a desramação, a poda de formação ou sanitária ou qualquer outro tipo de benfeitoria, bem como as seguintes intervenções nas respetivas zonas gerais de proteção:
a) A substituição ou introdução de novos elementos arbóreos;
b) A reparação e alteração de sistemas de drenagem de águas, de irrigação e de esgotos;
c) A reparação e alteração de muros e muretes sempre que aumentem a sua dimensão, alterem a posição, envolvam a utilização de maquinaria, exijam a mobilização do solo ou impliquem obras subterrâneas;
d) A instalação de novos pontos de iluminação pública e linhas elétricas;
e) A reparação de pontos de iluminação pública e de linhas elétricas, sempre que envolva a utilização de maquinaria, mobilização do solo ou implique obras subterrâneas;
f) A construção de edifícios e alteração da tipologia das edificações existentes;
g) A instalação de novos equipamentos e remodelação de mobiliário urbano.
5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
6 de dezembro de 2018. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Paulo Salsa.
ANEXO
(a que se referem os n.os 1 e 2)
(ver documento original)
311905423