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Aviso 1059/2019, de 16 de Janeiro

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Sumário

Celebração de contratos de trabalho

Texto do documento

Aviso 1059/2019

Procedimento concursal de regularização extraordinária de vínculos precários para constituição de relação jurídica de emprego público na modalidade de contrato em funções públicas por tempo indeterminado.

Em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, na sequência do procedimento concursal ao abrigo do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, nos termos e em conformidade com o aviso na BEP n.º OE 201804/0369 do ano de 2018, para o posto de trabalho na carreira/categoria de técnico superior - área de: Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico, foi celebrado em 12 de dezembro de 2018, contrato de trabalho por tempo indeterminado, com Andreia Filipa Marques Peixoto.

O vencimento é de 1201,48 euros, correspondente à 2.ª posição remuneratória da carreira/categoria de técnico superior, e ao 15 nível remuneratório da tabela remuneratória única.

Nos termos do artigo 11.º da Lei 112/2017 de 29 de dezembro, os trabalhadores encontram-se dispensados do período experimental de 180 dias, estipulado na alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º do anexo da Lei 35/2014, de 20 de junho.

14 de dezembro de 2018. - O Presidente do Município, António Carlos Saraiva Esteves de Carvalho.

311962237

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3586722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 112/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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