Dr. Rui Miguel da Silva André, Presidente da Câmara Municipal de Monchique, torna público, que nos termos e para efeitos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/20013, de 12 de setembro na sua atual redação, que a Assembleia Municipal em sessão extraordinária do dia 11 de dezembro de 2018, e após apreciação pública, deliberou aprovar a "1.ª Alteração ao Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Monchique (RUEMM)", que entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Para que não se alegue desconhecimento, é publicado o presente edital e afixados editais de igual teor nos lugares públicos do costume, bem como na página eletrónica do Município de Monchique - www.cm-monchique.pt.
7 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara, Dr. Rui Miguel da Silva André.
1.ª alteração ao Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Monchique (RUEMM)
Nota Justificativa
O regulamento da urbanização e edificação do município de Monchique (RUEMM) foi aprovado pela Assembleia Municipal de Monchique a 14 de abril de 2014, após consulta pública e publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 82 de 29 de abril do mesmo ano, tendo entrado em vigor no décimo dia seguinte à sua publicação. O regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE) foi entretanto alterado, tendo entrado em vigor em janeiro de 2015. As alterações implicaram a reorganização de alguns artigos.
O regime do sistema da indústria responsável foi igualmente alterado, tendo tido influência no regulamento em causa.
O presente regulamento está em vigor há mais de 2 anos e tem-se verificado a necessidade de proceder a algumas alterações que clarificam, atualizam a legislação e melhoram o próprio documento.
Artigo 1.º
O artigo 160.º do regulamento da urbanização e edificação do município de Monchique em vigor, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 160.º
Taxas
1 - De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua atual redação, as taxas a cobrar aos estabelecimentos industriais do Tipo 3, no âmbito do (SIR) Sistema da Indústria Responsável, são as seguintes:
a) Emissão dos títulos digitais previstos no SIR;
b) Alterações, aditamentos ou atualizações aos títulos digitais previstos no SIR, excecionadas as atualizações decorrentes da realização de vistorias de conformidade para efeitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do art.º 36 do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua atual redação;
c) Atendimento digital assistido à utilização do 'Balcão do empreendedor';
d) Apreciação dos pedidos de conversão em ZER, zona empresarial responsável;
e) Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos;
2 - As taxas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior incluem os montantes eventualmente devidos pela realização de vistorias previstas no SIR, não podendo ser cobrada qualquer taxa avulsas pelas mesmas.»
Artigo 2.º
O n.º 2 do artigo 16.º, n.º 3 do artigo 105.º, a alínea a) do n.º 3 do artigo 105.º, o n.º 4 do art.º 170.º e o n.º 3 do artigo 177.º do regulamento da urbanização e edificação do município de Monchique passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
...
2 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, são ainda consideradas de escassa relevância urbanística as obras de edificação ou demolição que, se integrem esteticamente no conjunto edificado, não prejudicando vistas e condições de salubridade dos prédios e edifícios vizinhos e se refiram exclusivamente a:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f) ...;
g) ...;
h) ...;
i) ...;
j) ...;
k) ...;
l) ...;
m) ...;
n) ...;
o) ...;
p) ...;
q) ...;
r) ...;
s) ...;
t) ...;
u) ...;
Artigo 105.º
[...]
...
3 - No âmbito de procedimento regulado pelo Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação, os projetistas, empreiteiros, responsável pela execução dos projetos, titular da licença de exploração e o responsável técnico pela exploração das instalações devem comprovar, nos termos do artigos 13.º e 14.º do mesmo diploma legal conjugado com o artigo 45.º da Lei 15/2015, de 16 de fevereiro, a existência de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da respetiva atividade, nos seguintes montantes:
a) Projetista, responsáveis técnicos pela execução da obra e responsável técnico pela exploração das instalações:
a.1) Instalações com capacidade (igual ou menor que) 10 m3 - (euro) 100.000;
a.2) Instalações com capacidade (maior que)10 m3 e (menor que) 100 m3 - 200.000 (euro);
a.3) Instalações com capacidade (igual ou maior que) 100 m3 - 250.000 (euro).
Artigo 170.º
[...]
...
4 - As contraordenações previstas nas alíneas o), y), z), aa) e bb) do número anterior são puníveis com coima graduada de 350 euros até ao máximo de 750 euros.
Artigo 177.º
[...]
...
3 - As construções em causa estão sujeitas à aplicação dos artigo 100.º-A e 102.º a 109.º do RJUE.»
Artigo 3.º
O capítulo IV do Título IV passa a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO IV
Espaços verdes e equipamento de utilização coletiva, cedências e compensações»
Artigo 4.º
É aditado o n.º 6 ao artigo 16.º e a alínea bb) ao n.º 1 do artigo 170.º ao presente regulamento, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As obras estabelecidas no n.º 2 que estejam integradas em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, têm obrigatoriamente de apresentar à câmara, previamente às obras a devida autorização da/s autoridade/s em causa, sob pena de não poder executar o pretendido.
Artigo 170.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...
f) ...;
g) ...;
h) ...;
i) ...;
j) ...;
k) ...;
l) ...;
m) ...;
n) ...;
o) ...;
p) ...;
q) ...;
r) ...;
s) ...;
t) ...;
u) ...;
v) ...;
w) ...;
x) ...;
y) ...;
z) ...;
aa) ...;
bb) O não cumprimento do estabelecido no n.º 6 do artigo 16.º do presente regulamento.»
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado a alínea d) do n.º 3 do artigo 105.º do presente regulamento.
Artigo 6.º
Aplicação no tempo
A presente alteração aplica-se a todos os pedidos entrados após a sua entrada em vigor.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
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