2.ª Alteração por Adaptação do Plano de Urbanização de Rebordosa e Parcial de Lordelo, Vilela e Astromil
Dr. José Alexandre da Silva Almeida, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Paredes torna público que, nos termos do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), publicado pelo Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, a Câmara Municipal, na reunião ordinária datada de 4 de dezembro de 2018, deliberou aprovar, por declaração, a 2.ª Alteração por Adaptação do Plano de Urbanização de Rebordosa e Parcial de Lordelo, Vilela e Astromil (publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2007, de 15 de outubro, pela Declaração de Retificação n.º 112/2007, de 14 de dezembro, e pelos Avisos n.º 12335/2009, de 13 de julho, o n.º 1582/2012, 1 de fevereiro, o n.º 6250/2012, de 8 de maio, e o n.º 9763/2014, de 29 de agosto) para a transposição das normas da Alteração do Plano Diretor Municipal de Paredes (1.ª revisão), publicada pelo Aviso 14770/2018, de 15 de outubro, com as quais deva ser compatível ou conforme, de acordo com o n.º 1 do artigo referido anteriormente.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a Câmara Municipal deu conhecimento da referida declaração à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN).
Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se a deliberação da Câmara Municipal de Paredes que aprovou, por declaração, a Alteração por Adaptação do Plano de Urbanização de Rebordosa e Parcial de Lordelo, Vilela e Astromil, com a publicação dos artigos do regulamento alterados, numerados e aditados e das respetivas plantas de Zonamento, de Condicionantes e as anexas de Zonamento e de Condicionantes.
A alteração ao regulamento recai sobre os artigos 5.º, 6.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 29.º, 40.º, 43.º, 44.º, 54.º, 55.º, 58.º, 60.º, 62.º, 63.º, 64.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 79.º, 80.º, tendo sido aditados os artigos 68.º-A, 89.º-A e 89.º-B e reposta a numeração nas normas dos artigos.
18 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara, Dr. José Alexandre da Silva Almeida.
Foram alterados os artigos 5.º, 6.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 29.º, 40.º, 43.º, 44.º, 54.º, 55.º, 58.º, 60.º, 62.º, 63.º, 64.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 79.º, 80.º, aditados os artigos 68.º-A, 89.º-A e 89.º-B e reposta a numeração nas normas dos artigos do regulamento do Plano de Urbanização de Rebordosa e parcial de Lordelo, Vilela e Astromil, os quais passam a ter a redação abaixo.
Preâmbulo
Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 97.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a Câmara Municipal de Paredes procedeu à adaptação do Plano de Urbanização de Rebordosa e parcial Lordelo, Vilela e Astromil, aprovada em sede de Assembleia Municipal, na reunião datada de XXXX, decorrente da entrada em vigor da alteração do Plano Diretor Municipal (1.º Revisão).
De acordo com o disposto no acima referido decreto-lei a eficácia dos instrumentos de gestão territorial depende da respetiva publicação no Diário da República.
Nos termos acima dispostos, envia-se a adaptação do Plano de Urbanização de Rebordosa e parcial Lordelo, Vilela e Astromil para publicação no Diário da República e depósito através do Sistema de Submissão Automática dos Instrumentos de Gestão Territorial.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece o regime do uso do solo através da classificação e qualificação da área objeto do Plano de Urbanização de Rebordosa e parcial de Lordelo, Vilela e Astromil.
2 - O Plano de Urbanização de Rebordosa e parcial de Lordelo, Vilela e Astromil, adiante designado por Plano, engloba os aglomerados urbanos de Rebordosa, Lordelo, Vilela e Astromil definidos pelo perímetro urbano estabelecido na Planta de Zonamento.
3 - Em todos os atos abrangidos pelo presente plano, as disposições deste serão respeitadas cumulativamente com as de todos os diplomas legais e regulamentos de caráter geral aplicáveis em vigor, em função da sua natureza e localização.
Artigo 2.º
Enquadramento Jurídico
O presente Regulamento enquadra-se na legislação aplicável respeitante aos planos de urbanização.
Artigo 3.º
Vinculação
O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório, quer para intervenções de iniciativa pública, quer para promoções de iniciativa privada ou cooperativa, sem prejuízo do exercício das atribuições e competências das entidades de direito público e da lei aplicável.
Artigo 4.º
Composição do Plano
1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de Zonamento;
c) Planta Anexa à Planta de Zonamento - Planta de Zonamento Acústico;
d) Planta de Condicionantes;
e) Anexa à Planta de Condicionantes - Áreas de Perigosidade de Incêndio Alta e Muito Alta e Áreas Florestais Percorridas por Incêndio.
2 - A Planta Anexa à Planta de Condicionantes deverá ser atualizada anualmente pela Câmara Municipal no que se refere às áreas florestais percorridas por incêndio, de acordo com a informação validada pela entidade com competência sobre esta matéria, seguindo os procedimentos definidos no RJIGT.
3 - O Plano é acompanhado por:
a) Relatório;
b) Programa, prevendo a execução das intervenções municipais, bem como os respetivos meios de financiamento.
Artigo 5.º
Conceitos, definições e siglas
Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente plano são adotados os conceitos técnicos de ordenamento estabelecidos no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, os dispostos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e os conceitos, as definições e as siglas seguintes:
a) Área de impermeabilização - corresponde ao somatório da área de implantação dos edifícios de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
b) Áreas edificadas consolidadas - corresponde a áreas classificadas nos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural;
c) Área total do terreno - corresponde ao somatório das áreas de um prédio, ou prédios, qualquer que seja o uso preconizado do solo sobre o qual incide a operação urbanística;
d) Área potencial - Área cujo potencial geológico carece de um aprofundar do seu conhecimento, tendo em vista as funções desempenhadas pelos recursos geológicos ou sitas em unidade geológica em que os estudos existentes, ou a realizar, possibilitam inferir a existência de recursos passíveis de exploração sendo esta previsível ou até pretendida. Em alguns casos, estas áreas foram já objeto, ou é previsível que o sejam, de contratos de pesquisa e prospeção;
e) Área de salvaguarda de exploração - Área de reconhecido potencial geológico passível de dar origem a diferentes figuras que possibilitem o aproveitamento direto dos recursos geológicos existentes, em função do critério de necessidade e ou oportunidade;
f) Área de recuperação - Área abandonada como resultado do termo da exploração ou outra qualquer causa, que deverá ser objeto de medidas de recuperação paisagística, nos termos da legislação em vigor, tendo em vista a requalificação dos terrenos para o uso florestal ou outro compatível com a vocação dominante dos solos adjacentes;
g) CAOP - Carta Administrativa Oficial de Portugal (Versão 2012.1);
h) Comércio - engloba as atividades consideradas na Classificação das Atividades Económicas (CAE), conforme legislação aplicável;
i) EEM - Estrutura Ecológica Municipal;
j) Escritório - engloba as instalações destinadas às atividades consideradas na CAE, conforme legislação aplicável;
k) Espaço de colmatação - Espaço não edificado, localizado entre edifícios existentes, que não distem mais de 50 metros entre si, situados na mesma frente urbana;
l) Espécies exóticas - são espécies que vivem fora da área de distribuição nativa, que tenha sido introduzida de forma acidental ou intencional pela atividade humana, podendo ou não ser prejudicial para o ecossistema em que é introduzido;
m) G.A.P - Gabinete de Arqueologia e Património;
n) Habitação coletiva - é o imóvel destinado a alojar mais do que dois agregados familiares, independentemente do número de pisos e servido por circulações comuns entre os vários fogos e a via pública;
o) Habitação bifamiliar - é o imóvel destinado a alojar dois agregados familiares;
p) Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar um agregado familiar;
q) Indústria - é a atividade considerada na CAE, conforme legislação aplicável;
r) Património arqueológico - enquanto fonte da memória coletiva e instrumento de estudo histórico e científico, é constituído por todos os vestígios, bens e outros indícios da existência do homem no passado, cuja preservação e estudo permitam traçar a história da humanidade e a sua relação com o ambiente e cuja principal fonte de informação resulta de escavações, de descobertas e de outros métodos de pesquisa relacionados com o homem e o ambiente que o rodeia. Integram o património arqueológico estruturas, construções, agrupamentos arquitetónicos, sítios valorizados, bens imóveis e monumentos de outra natureza, bem como o respetivo contexto, quer estejam localizados no solo ou em meio submerso;
s) PMDFCI - Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
t) PROFT - Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega;
u)(Revogado.)
v)(Revogado.)
w)(Revogado.)
x)(Revogado.)
y) RAN - Reserva Agrícola Nacional;
z) REN - Reserva Ecológica Nacional;
aa) RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
bb) Semicave - Pelo menos uma das fachadas da cave não está enterrada;
cc) Serviço - engloba as atividades consideradas na CAE, e demais legislação aplicável;
dd) SRH - Sub-região homogénea.
ee) UOPG - Unidades Operativas de Planeamento e Gestão;
ff) Plano de Pormenor - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação aplicável;
gg) Turismo - engloba as atividades turísticas previstas na lei aplicável;
hh) Impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental - entendido, designadamente, como resultado de atividades económicas e sociais que colidem com a utilização racional dos recursos naturais, provoquem desequilíbrios e impactos negativos no meio ambiente e na biodiversidade e potenciam a desarmonia e a incoerência urbana, impedindo um desenvolvimento sustentável. Os critérios a observar na avaliação de inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, para efeitos de emissão de declaração de compatibilidade, no âmbito do Sistema de Indústria Responsável, serão os estabelecidos em sede do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Paredes;
ii) Frente urbana - entendido como o plano definido pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública.
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 6.º
Identificação
No território municipal são observadas as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública vigentes em cada momento, as quais se regem pelo disposto na legislação aplicável, mesmo que não assinaladas na Planta de Condicionantes:
A. Recursos Hídricos:
a) Leitos dos cursos de água e Margens;
b) Zonas inundáveis.
B. Recursos Agrícolas e Florestais:
a) Reserva agrícola nacional (RAN);
b) Áreas florestais percorridas por incêndios;
c) Perigosidade de incêndio florestal (Alta e Muito Alta).
C. Recursos Ecológicos:
a) Reserva ecológica nacional (REN);
b) Leitos dos cursos de água, integrados na REN.
D. Património Cultural:
a) Património classificado;
b) Património em vias de classificação.
E. Infraestruturas:
a) Abastecimento de água;
b) Drenagem de águas residuais;
c) Rede elétrica;
d) Rede rodoviária nacional, estradas regionais e estradas nacionais desclassificadas;
e) Estradas e caminhos municipais.
F. Cartografia - Vértices geodésicos.
2 - A eficácia das disposições escritas e gráficas constantes dos diplomas legais e regulamentares relativos às servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no n.º 1, do presente artigo, não se altera na eventual ocorrência de omissões na planta de condicionantes ou na Planta Anexa à Planta de Condicionantes, prevalecendo as referidas disposições em caso de discrepância com os elementos gráficos e escritos integrantes do presente plano.
3 - As áreas submetidas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública serão atualizadas, periodicamente, pela Câmara Municipal, nos termos do disposto na legislação aplicável.
Artigo 7.º
Regime
1 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os respetivos regimes legais aplicam-se, conjuntamente, com a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo estabelecida pelo presente plano, prevalecendo sobre esta quando forem materialmente mais restritivos, mais exigentes ou mais condicionadores e sem dispensa da tramitação processual neles previstos.
2 - Em áreas integradas na REN são admissíveis como usos compatíveis com o uso dominante todas as ações permitidas a título excecional no regime daquela reserva, sem prejuízo de, quando se tratar de ações que também sejam objeto de disposições específicas no presente plano, estas terem de ser acatadas, cumulativamente, com as previstas naquele regime legal.
Artigo 8.º
Recursos Hídricos
1 - Sem prejuízo dos condicionamentos legais à edificação nas áreas inundáveis, os leitos dos cursos de água beneficiam de margens com uma largura de 10 metros, contadas a partir da linha limite do leito.
2 - O traçado dos leitos dos cursos de água ocultos/entubados demarcados na Planta de Condicionantes é indicativo, pelo que o licenciamento de intervenções nestas áreas carece de confirmação no local.
3 - Mediante autorização da entidade de tutela podem ser autorizadas nas margens e leitos dos cursos de água: obras hidráulicas, incluindo obras de consolidação e proteção, captação e rejeição (infraestruturas de saneamento básico), instalação de travessias aéreas ou subterrâneas, ecovias e demais intervenções previstas na legislação aplicável.
Artigo 9.º
Zonas Inundáveis
1 - Nas zonas inundáveis não é admitida a construção de novos edifícios, salvo nas áreas urbanas consolidadas e em espaços de colmatação, ou para a substituição de edifício em situação legal e de compromissos aprovados e em vigor.
2 - A construção prevista no número anterior fica sujeita ao cumprimento das seguintes condições:
a) Nos espaços não edificados só são admitidos pavimentos que garantam a permeabilidade do solo;
b) A cota do piso inferior tem de ser superior à cota local da máxima cheia conhecida.
CAPÍTULO III
Uso do solo
SECÇÃO I
Classificação e Qualificação do Solo
Artigo 10.º
Classificação do Solo
1 - A área abrangida pelo presente plano reparte-se pelas duas classes básicas de solo legalmente estabelecidas: solo urbano e solo rural.
2 - As categorias e subcategorias que materializam a qualificação de cada uma das classes de solo são as estabelecidas nos artigos seguintes.
Artigo 11.º
Qualificação do Solo rural
O solo rural é qualificado no seu conjunto de acordo com as seguintes categorias e subcategorias:
A. Espaço Agrícola - AA;
B. Espaço Florestal, integrando a subcategoria:
a) Área Florestal de Produção - AFP.
C. Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal - AUM;
D. Espaço de Equipamentos e Outras Ocupações Compatíveis com o Solo Rural, integrando a subcategoria:
a) Área de Enquadramento Paisagístico - AEP.
Artigo 12.º
Qualificação do Solo urbano
1 - O solo urbano, identificado na Planta de Zonamento, integra a solo urbanizado, correspondendo ao solo dotado de infraestruturas urbanas e servido por equipamentos de utilização coletiva.
2 - Em função do uso dominante, o solo urbano integra a seguinte categoria e subcategorias:
1. Solo urbanizado:
a) Espaço Central - AC;
b) Espaço Residencial, integrando as subcategorias:
i) Área Residencial de Alta Densidade - Nível 3 - ARA 3;
ii) Área Residencial de Média Densidade - Nível 1 - ARM 1;
iii) Área Residencial de Média Densidade - Nível 2 - ARM 2;
iv) Área Residencial de Média Densidade - Nível 3 - ARM 3;
v) Área Residencial de Baixa Densidade - ARB;
vi) Área Residencial Dispersa - ARD.
c) Espaço de Atividades Económicas - Área de Atividades Económicas - AAE;
d) Espaço de Uso Especial - Área de Equipamentos - AE;
e) Espaço Verde, integrando a subcategoria:
i) Área Verde de Utilização Coletiva - AVUC.
SECÇÃO II
Disposições Comuns ao Solo Rural e ao Solo Urbano
SUBSECÇÃO I
Usos e Atividades
Artigo 13.º
Compatibilidade de Usos e Atividades
1 - Só poderão ser autorizadas atividades compatíveis com o uso dominante e estatuto de utilização estabelecidos no presente plano para a categoria ou subcategoria de espaço em que se localizem.
2 - São razões suficientes de incompatibilidade os usos que provoquem o agravamento das condições ambientais e urbanísticas, fundamentando a recusa de licença de realização de operação urbanística ou autorização de utilizações, ocupações ou atividades que, designadamente:
a) Deem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afetem a tranquilidade ou as condições de salubridade da área envolvente;
b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública e o ambiente local;
c) Acarretem riscos naturais ou tecnológicos;
d) Prejudiquem a salvaguarda e a valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, paisagístico ou ambiental;
e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei específica considere como tal.
3 - Quando se verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, pode a Câmara Municipal declarar compatível com uso industrial o alvará de utilização de edifício ou sua fração autónoma destinado:
a) Ao uso de comércio, serviços ou armazém, no caso de se tratar de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-B do anexo I ao Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua atual redação;
b) Ao uso de habitação, no caso de se tratar de estabelecimento abrangido pela parte 2-A do anexo I ao SIR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua atual redação.
4 - Para a declaração de compatibilidade referida no número anterior basta a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, não sendo necessário o cumprimento dos demais normativos do presente plano, designadamente o cumprimento do afastamento lateral e tardoz.
5 - É proibida a instalação de novas explorações de espécies florestais exóticas e de rápido crescimento em qualquer categoria e subcategoria do solo urbano e rural.
6 - É proibida a instalação de estabelecimentos aos quais se aplique o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a definição de "estabelecimento" é a prevista no regime aí referido.
Artigo 14.º
Preexistências
1 - Para efeitos do presente plano consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que cumpram, à data da entrada em vigor da alteração ao PDM (1.ª revisão), qualquer das seguintes condições:
a) Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos do disposto na legislação aplicável;
b) Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, autorizações ou comunicações prévias não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas;
c) Possuam projetos de arquitetura aprovados e válidos;
d) Se conformem como compromissos municipais assumidos em hastas públicas, com soluções urbanísticas aprovadas.
2 - São, também, consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, aquelas que a lei reconheça como tal e ainda os espaços públicos e vias públicas existentes à data de entrada em vigor da alteração ao PDMP (1.ª revisão), independentemente da sua localização e de estarem ou não identificadas como tal nos elementos cartográficos que integram o presente plano.
3 - Os atos ou licenças concedidas a título precário não são consideradas preexistências, nomeadamente para efeitos de renovação da validade do respetivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitivas.
4 - Caso a preexistência ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente plano, podem ser autorizadas reconstruções, alterações ou ampliações, às mesmas, nas seguintes situações cumulativas:
a) Quando não tiverem por efeito o agravamento das condições de desconformidade;
b) Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do presente plano e das alterações resulte um desagravamento das desconformidades verificadas, quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos ou às características de conformação física e ambiental;
c) Quando introduzido qualquer novo uso sejam verificadas as condições da alínea anterior e delas obtenham melhorias quanto à inserção urbanística e paisagística de conformação física.
5 - No caso de ampliação de edificações preexistentes considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade referida na alínea a), do número anterior, quando, cumulativamente:
a) Não haja alteração do seu uso, ou, nas situações em que tal se verifique, o uso proposto seja compatível com os admissíveis para a classe de uso do solo;
b) O aumento de área de construção não exceda:
i) 50 % da área total de construção preexistente;
ii) os índices para a classe de uso do solo associada;
iii) as áreas para a classe de uso do solo associada;
iv) demais características previstas para a classe de uso do solo associada.
c) A ampliação seja possível de acordo com os regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública a que o local possa estar sujeito.
6 - Pode ser autorizada a alteração do uso de edificações preexistentes situadas em solo rural para habitação unifamiliar, bem como a ampliação destas, desde que se cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) No caso de o local estar sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, a alteração seja possível de acordo com os respetivos regimes;
b) A área total de construção resultante da eventual ampliação não exceda o dobro da área total de construção da preexistência, não podendo a área de impermeabilização e o índice de utilização totais ser superior à prevista para a classe de uso de solo respetiva;
c) Nos casos previstos na alínea a), do n.º 1, do presente artigo, seja ainda feita prova documental, com base em cartografia oficial e nas datas de registo predial ou inscrição matricial, de que a edificação é anterior à data de entrada em vigor da 1.ª revisão do PDM ou da legislação específica aplicável.
7 - Em caso de sucessivas operações de ampliação, as condições estabelecidas nas alíneas b), dos números 5 e 6 têm de se verificar em relação à área total de construção da preexistência à primeira ampliação realizada após a entrada em vigor da primeira revisão do PDM.
SUBSECÇÃO II
Edificabilidade
Artigo 15.º
Condições de edificabilidade
1 - Para que um terreno seja considerado apto à edificação, seja qual for o tipo ou utilização das edificações, é necessário que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade, economia e integração paisagística;
b) Seja servido por energia elétrica e por via pública pavimentada com betão betuminoso, cubo/ paralelepípedo de granito ou calçada à portuguesa, com caráter definitivo, com largura mínima de 4 metros, exceto nas situações urbanas consolidadas e consideradas pela Câmara Municipal a manter;
c) Possua uma frente de contacto com o arruamento de acesso, no mínimo com uma largura que permita a projeção de 2/3 da fachada da edificação principal nesse arruamento;
d) Salvaguarde as áreas de sobreiros em povoamento e/ou isolados ou outras espécies protegidas, às quais se aplica a legislação aplicável em vigor.
2 - No licenciamento ou admissão de comunicação prévia de edificações em parcelas constituídas, destaques ou loteamentos que não impliquem a criação de novas vias públicas, serão asseguradas pelos particulares as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões, prevendo-se, quando necessário, a beneficiação da via existente, nomeadamente no que se refere ao respetivo traçado e perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios e baias de estacionamento, de acordo com a legislação em vigor e as disposições do presente plano.
3 - Nos termos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal deliberará as áreas a integrar no espaço público necessárias à retificação de vias, tanto para melhoria da faixa de rodagem, como de passeios e estacionamento que, direta ou indiretamente, também beneficiem a construção e o espaço público.
4 - A qualquer edificação é exigida, exceto quando destinada a instalação de apoio às atividades agrícolas ou florestais, a realização de infraestruturas próprias de drenagem de águas residuais e de águas pluviais, de abastecimento de água, de eletricidade, de telefone e de gás e a sua ligação às redes públicas quando existam e, no caso dos loteamentos, será exigida a execução da totalidade das infraestruturas coletivas, bem como a sua ligação às redes públicas, quando existam.
5 - Quando não seja possível a ligação a qualquer rede pública a que se refere o número anterior, é exigida a instalação de um sistema autónomo que compense a carência.
6 - Todas as infraestruturas a executar pelos requerentes deverão ficar preparadas para ligação às redes públicas que venham a ser instaladas na zona.
7 - O afastamento entre os à criação/abrigo de animais, assim como os destinados a atividades insalubres ou perigosas e os edifícios de empreendimento turístico, de equipamentos, os preexistentes com funções residenciais, com exceção dos do próprio, ou o limite dos perímetros urbanos, não pode ser inferior a 150 metros.
8 - Excetua-se do disposto no número anterior as obras de escassa relevância urbanística ou as consideradas de interesse público municipal pela Assembleia Municipal.
9 - Excetuam-se das alíneas b) e c) do n.º 1, sem prejuízo de legislação específica aplicável, as estufas afetas exclusivamente à exploração agrícola, as obras de escassa relevância urbanística e os apoios exclusivamente agrícolas, pecuárias, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.
Artigo 16.º
Critérios gerais de aplicação de índices
1 - Os índices dispostos no presente plano são os máximos e a sua aplicação deverá ter em conta a correta integração na zona envolvente.
2 - No caso da operação urbanística envolver mais de que uma categoria ou subcategoria de solo, a capacidade máxima de construção resulta do somatório do cálculo dos respetivos índices, para a área total do terreno, não podendo ultrapassar o n.º máximo de pisos acima da cota de soleira estipulado para cada uma das categorias ou subcategorias de solo.
3 - Admite-se um acréscimo de 80 % do índice de utilização do solo para a respetiva área, nas parcelas cujas operações urbanísticas visem edifícios com estacionamento e/ou arrumos em cave que, neste último caso, não constituam fração autónoma, sendo que nas situações em presença, o acréscimo é aplicado, exclusivamente, à cave.
Artigo 17.º
Condicionamentos Estéticos ou Ambientais
1 - Para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, pode a Câmara Municipal impor condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética e ambiental à implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspeto exterior e ainda à percentagem de impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que tal se destine a garantir uma correta integração na envolvência e a promover o reforço dos valores arquitetónicos, paisagísticos e ambientais dessa área.
2 - A Câmara Municipal pode impedir, por razões estéticas, por respeito a valores patrimoniais e ambientais, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como o corte de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor paisagístico para o território concelhio.
Artigo 18.º
Alinhamentos e Planos de Fachada
1 - A implantação das edificações fica sujeita aos alinhamentos dominantes.
2 - Admite-se exceções, desde que:
a) As construções se situem em área abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor eficazes;
b) A construção confronte com arruamento que a Câmara Municipal entenda redimensionar para salvaguarda e concretização de um perfil transversal em conformidade com um daqueles perfis explicitados no presente plano.
3 - Na ausência dos alinhamentos dominantes a que alude o n.º 1, do presente artigo, são adotados como alinhamentos a cumprir os afastamentos mínimos disposto na legislação aplicável.
4 - Sem prejuízo da criação de novos alinhamentos de edificação, deverá ser sempre salvaguardada a articulação e harmonização destes com os das edificações preexistentes.
5 - Nas construções a fachada principal deve respeitar a linha que define o respetivo alinhamento em pelo menos dois terços do seu comprimento total, sendo que o restante não pode contrariar o alinhamento mínimo ao eixo.
Artigo 19.º
Muros e Vedações
1 - Os muros devem estar harmonizados com o respetivo edifício, fazendo parte dos projetos a sua pormenorização.
2 - A altura dos muros confrontantes com a via pública não pode exceder 1,50 metros, podendo ser encimados por gradeamentos, chapas ou redes metálicas, cuja altura total não pode ultrapassar os 2,00 metros.
3 - A altura dos muros de divisória (laterais e posteriores) não pode exceder 2,00 metros podendo ser encimados por gradeamentos, chapas ou redes metálicas, cuja altura total não pode ultrapassar os 2,50 metros.
4 - Às vedações aplica-se as disposições constantes dos números 2 e 3, do presente artigo, no que se refere à altura, com exceção da vedação em rede ou gradeamento com abertura superior a 50 % da sua área.
5 - Excetua-se do disposto nos números anteriores os muros de vedação em suporte de terras, nos quais se admite a altura relativa ao limite superior da cota do terreno, podendo ser encimados por muros e/ou tapa vistas com a altura total de 1.5 metros, em cumprimento da legislação aplicável.
6 - Excetua-se do disposto nos números anteriores os muros confrontantes com a via pública em suporte de terras, nos quais se admite a altura relativa ao limite superior da cota do terreno, podendo ser encimados por muros até 0.5 metros e gradeamentos, chapas ou redes metálicas, cuja altura total acima da cota superior do terreno não pode ultrapassar os 1.5 metros.
7 - Excetua-se do disposto nos números anteriores os muros relativos a equipamentos ou empreendimentos públicos ou de interesse público.
Artigo 20.º
Indústria e Armazéns em Edifício de Habitação
Admite-se a coexistência de unidades industriais e de armazenagem com a função habitacional, no mesmo edifício, desde que, cumulativamente:
a) Sejam compatíveis com o uso habitacional, de acordo na legislação aplicável e o disposto no artigo 13.º - Compatibilidades de Usos e Atividades deste regulamento;
b) Sejam compatíveis com a qualificação do solo associada;
c) Se instalados ao nível do piso 1 e/ou semicave,
d) Seja assegurado o afastamento mínimo lateral e tardoz de 5 metros;
e) Se trate de habitação unifamiliar e pertença ao proprietário da indústria;
f) Cumpram com os índices de utilização do solo da respetiva classe e o pé direito mínimo de 3 metros;
g) Excetua-se das alíneas anteriores o disposto no n.º 3 do artigo 13.º
Artigo 21.º
Cemitério
Na proximidade do cemitério deverá ser respeitada uma faixa non-aedificandi de 10,0 metros, contados a partir dos seus limites.
SUBSECÇÃO III
Cedências e Compensações
Artigo 22.º
Cedências e Compensações
1 - As operações de loteamento e as operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento devem prever a necessária dotação de áreas destinadas a espaços verdes, a equipamentos de utilização coletiva, a arruamentos viários e pedonais, a estacionamento público e a outras infraestruturas exigidas pela carga urbanística que a operação vai gerar, através da consagração de parcelas para esses fins nas soluções urbanísticas a adotar naquelas operações.
2 - A dimensão global do conjunto das áreas que devem ser destinadas a dotações coletivas de caráter local é a que resulta da aplicação dos seguintes parâmetros:
(ver documento original)
3 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às operações urbanísticas a realizar no âmbito das unidades de execução que vierem a ser delimitadas pela Câmara Municipal.
4 - No caso de não se justificar qualquer cedência, nos termos do disposto na legislação aplicável, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie, nos termos do definido em regulamento municipal.
5 - Nas áreas abrangidas pelos planos de pormenor a cedência para o domínio público municipal de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias compreenderá as seguintes componentes:
a) As cedências gerais correspondentes às áreas identificadas na Planta de Zonamento;
b) As cedências locais que irão servir diretamente o conjunto a edificar, de acordo com o resultante do desenho urbano.
6 - Para efeitos da divisão da propriedade com vista a sua urbanização, os proprietários cederão à Câmara Municipal, nos termos da legislação aplicável, as áreas necessárias à construção e/ou alargamento de vias de circulação, áreas de estacionamento, áreas de espaços verdes e de utilização coletiva e áreas de equipamento público previstas no presente Plano.
7 - Sempre que seja licenciada uma edificação confrontando o terreno com a via pública, deverá proceder-se ao alargamento da via e à execução do passeio e parqueamento automóvel em conformidade com as disposições do presente Plano, sendo recuado o respetivo muro de vedação.
Artigo 23.º
Estacionamento
1 - O número de lugares de estacionamento privado e público deve contribuir para um ordenamento do território equilibrado e atender às características do espaço em que se inserem, devendo qualquer operação urbanística assegurar o estacionamento suficiente para responder às necessidades que vai gerar.
2 - Os novos edifícios e as ampliações devem garantir uma dotação de lugares de estacionamento de acordo com as necessidades do respetivo uso e em função da área de construção afeto ao fogo ou estabelecimento (ac), de acordo com o quadro seguinte:
(ver documento original)
3 - O arredondamento dos valores calculados deverá ser feito para o número inteiro imediatamente superior, sendo sempre obrigatório, no mínimo, um lugar de estacionamento.
4 - Para além do disposto no quadro acima há, ainda, a considerar o estacionamento público para pessoas com mobilidade condicionada, ao qual se aplica o disposto na legislação em vigor.
5 - Para efeitos de projeto das áreas de estacionamento contíguas à via, deve considerar-se:
a) Estacionamento paralelo à via: 5,6 metros x 2,2 metros;
b) Estacionamento transversal à via: 5,0 metros x 2,5 metros;
c) Estacionamento pesado paralelo à via: 15,0 m x 3,0 m;
d) Estacionamento pesado perpendicular à via: 15,0 m x 4,0 m.
6 - Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento será sempre criado estacionamento de acordo com o dimensionamento definido no n.º 2, do presente artigo, excetuando-se as situações em que todos os lotes confinem com via pública existente, cujo perfil ou características sejam limitadoras da criação de estacionamento e desde que a dimensão e configuração do prédio a lotear impossibilitem ou condicionem a criação de estacionamento público em área não adjacente à via pública existente.
7 - Excetuam-se do n.º 2, deste artigo, sem prejuízo de legislação especifica aplicável, designadamente no que respeita a empreendimentos turísticos, de recreio e de lazer, os casos em que seja devidamente justificada a impossibilidade total ou parcial de criação de estacionamento inerentes a novas construções não decorrentes de operações de loteamento e naquelas que tenham sido objeto de ampliação ou reconstrução, quando, cumulativamente:
a) Por razões de dimensões insuficientes do lote ou parcela, em áreas consolidadas ou a consolidar;
b) Por incapacidade dos acessos na execução das manobras respetivas;
c) Por alteração não desejável da composição arquitetónica das fachadas ou dos alinhamentos dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa;
d) No caso de edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou cultural, justifique a sua preservação, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrentes do projeto aprovado;
e) Por razões técnicas, nomeadamente em função da topografia, das características geológicas do solo, níveis freáticos ou que ponham em risco a segurança das edificações envolventes.
8 - Nas situações previstas nos números 6 e 7, do presente artigo, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie, a definir em regulamento municipal.
SUBSECÇÃO IV
Estrutura Ecológica Municipal
Artigo 24.º
Identificação
1 - A EEM representada na planta de zonamento do presente plano possui carácter transversal e consiste num conjunto de áreas, valores e sistemas fundamentais para a proteção e valorização ambiental do território municipal.
2 - A EEM tem como objetivo a proteção e salvaguarda dos ecossistemas e zonas de maior sensibilidade biofísica, a preservação e a valorização das componentes ecológicas, ambientais e paisagísticas do território concelhio e a promoção dos sistemas de recreio e lazer.
3 - A EEM estabelecida para o território concelhio integra:
a) Rede hidrográfica estruturante e áreas contíguas;
b) Sistemas integrados na REN;
c) Solos de elevada aptidão agrícola, integrados em RAN;
d) Corredores ecológicos definidos no PROFT;
e) Espaços florestais a salvaguardar;
f) Áreas de conexão que promovem a continuidade espacial e a conectividade das áreas integradas na estrutura ecológica municipal;
g) Espaços verdes urbanos que têm como função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e proteção dos aglomerados urbanos bem como da continuidade dos sistemas biofísicos no seu interior.
4 - A EEM subdivide-se em estrutura ecológica em solo rural e estrutura ecológica em solo urbano.
5 - A ocupação das áreas integradas na EEM deve assegurar a compatibilização das funções de proteção, regulação e enquadramento com os usos produtivos, de recreio, lazer e bem-estar das populações.
Artigo 25.º
Identificação da Estrutura Ecológica em Espaço Rural
A EEM incluída em solo rural destina-se a assegurar as funções dos sistemas biológicos e o controlo dos escoamentos hídricos e atmosféricos, sendo constituída por:
a) Rede hidrográfica estruturante e áreas contíguas;
b) Sistemas integrados na REN;
c) Solos de elevada aptidão agrícola, integrados em RAN;
d) Corredores ecológicos definidos no PROFT;
e) Espaços florestais a salvaguardar;
f) Áreas de elevado valor paisagístico;
g) Áreas de conexão que promovem a continuidade espacial e a conectividade das áreas integradas na EEM.
Artigo 26.º
Identificação da Estrutura Ecológica Em Espaço Urbano
1 - A Estrutura Ecológica em espaço urbano do presente plano integra um conjunto de espaços verdes urbanos de utilização coletiva como jardins públicos, parques urbanos e praças com caráter estruturante nos aglomerados urbanos. Compreendendo as áreas, valores e sistemas fundamentais para a proteção e valorização ambiental dos espaços urbanos.
2 - Estas áreas destinam-se a usos recreativos, turísticos, desportivos e culturais, não sendo suscetíveis de outros usos, e têm como função complementar a qualificação ambiental e paisagística do território urbano.
Artigo 27.º
Regime
Nas áreas integradas na EEM o regime de ocupação é o previsto para a respetiva categoria de espaço, articulado, quando for o caso, com os regimes legais aplicáveis às mesmas áreas e pelas demais disposições que o presente plano impõe.
SUBSECÇÃO V
Património Arquitetónico
Artigo 28.º
Identificação
1 - O património arquitetónico, identificado na Planta de Zonamento, corresponde a imóveis ou a conjuntos de imóveis que, pelo seu interesse cultural, histórico, etnográfico, arquitetónico, ou científico são promovidos como valor de memória e identidade do lugar e devem ser alvo de medidas de proteção e de valorização, compreendendo:
a) Património classificado e em vias de classificação;
b) Património inventariado não Classificado.
2 - A proteção e a valorização do património arquitetónico concretizam-se, nomeadamente, através:
a) Da preservação do caráter e dos elementos determinantes que constituem a sua imagem e identidade, sem prejuízo da sua adaptação, quando possível, à vida contemporânea;
b) Do condicionamento à transformação do seu espaço envolvente;
c) Da valorização do património através de ações materiais e imateriais.
Artigo 29.º
Regime
1 - Ao património classificado e em vias de classificação da responsabilidade da tutela aplica-se a legislação em vigor.
2 - O património classificado e em vias de classificação como de interesse municipal, beneficiará de uma área de salvaguarda, contada a partir dos seus limites exteriores e cujo perímetro não deverá exceder os 50 m, salvo casos excecionais devidamente justificados.
3 - Para o património inventariado não classificado as áreas de salvaguarda são as coincidentes com a implantação desse mesmo património e identificado na planta de zonamento, bem como na planta de património cultural e respetivas fichas individuais constantes da 1.ª revisão do PDM.
4 - No património referido nos números 2 e 3, do presente artigo, o edificado e o território abrangido pelas respetivas áreas de salvaguarda, o licenciamento ou a comunicação prévia de operações urbanísticas e a execução de quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos, as características do interior e o número de pisos e, em geral, a distribuição de volumes de cobertura ou o revestimento exterior dos edifícios, ficam condicionados à apreciação favorável por parte da autarquia, incluindo o G.A.P., quanto ao impacte destas ações no património a salvaguardar.
5 - A demolição de património inventariado só é permitida quando seja considerada necessária à execução de equipamentos, infraestruturas ou projetos de interesse municipal, assim ponderados em sede de Assembleia Municipal, devendo, porém e previamente, ser objeto de discussão pública.
SUBSECÇÃO VI
Património Arqueológico
Artigo 30.º
Identificação
O património arqueológico integra:
a) Património classificado e em vias de classificação;
b) Vestígios arqueológicos identificados;
c) Suspeita da existência de vestígios arqueológicos.
Artigo 31.º
Património Classificado e em vias de Classificação
a) Ao património classificado e em vias de classificação da responsabilidade da tutela aplica-se a legislação em vigor.
b) Ao património classificado e em vias de classificação da responsabilidade do município aplica-se as disposições constantes do artigo seguinte.
Artigo 32.º
Vestígios Arqueológicos Identificados
1 - Os Vestígios Arqueológicos Identificados sujeitam-se ao regime jurídico aplicável, sendo que para a atribuição de licenciamento, florestação ou reflorestação e exploração de pedreiras deverá ser informado o G.A.P. e solicitado parecer à entidade de tutela, de forma a desencadear-se a aplicação de medidas preventivas de proteção e valorização.
2 - Para a proteção, conservação e valorização do património arqueológico:
a) Dos sítios de valor arqueológico confirmado define-se uma área de salvaguarda cujo perímetro é automático, de 50 metros, ou específico, de acordo com a delimitação constante das plantas de zonamento e de património cultural e respetivas fichas individuais constantes da 1.ª revisão do PDM;
b) Nos sítios de valor arqueológico confirmado qualquer edificação ou alteração dos solos fica condicionada à prévia realização de trabalhos arqueológicos de cujo resultado se observará a eventual viabilidade da proposta, devendo procurar preservar a atual paisagem cultural;
c) Nas áreas de salvaguarda estabelecidas nos termos da alínea a), do presente número, qualquer intervenção que implique o revolvimento do solo tem de ser objeto de acompanhamento arqueológico.
Artigo 33.º
Suspeita da Existência de Vestígios Arqueológicos
A Suspeita de Existência de Vestígios Arqueológicos, assinalados na Planta de Zonamento, corresponde a uma área de salvaguarda que, pelas referências documentais, orais, ou toponímicas, poderá ser passível a ocorrência de vestígios arqueológicos, pelo que deverá obedecer ao disposto na legislação aplicável:
a) Os licenciamentos deverão prever acompanhamento arqueológico por arqueólogo autorizado pela entidade de tutela, de modo a que se definam medidas que assegurem a identificação, registo e a eventual salvaguarda/conservação dos eventuais valores arqueológicos;
b) Como área de salvaguarda considera-se, também, para os imóveis do património arquitetónico, designadamente igrejas ou capelas não classificadas de construção anterior ao século XIX, em cujo subsolo ou na sua envolvente próxima se conheça ou preveja a existência de vestígios arqueológicos, de acordo com a delimitação constante das plantas de zonamento e de património cultural e respetivas fichas individuais;
c) A área de salvaguarda circunscreve-se à área definida pelo perímetro, de acordo com a delimitação constante das plantas de zonamento e de património cultural e respetivas fichas individuais constantes da 1.ª revisão do PDM e tem caráter preventivo.
Artigo 34.º
Vestígios Arqueológicos Fortuitos
1 - Sempre que em qualquer tipo de obra, particular ou não, sejam encontrados vestígios arqueológicos, deverá ser dado conhecimento do facto ao G.A.P e à instituição de tutela.
2 - Em caso de se verificarem achados arqueológicos, os trabalhos em curso deverão ser imediatamente suspensos, em conformidade com as disposições legais.
3 - O tempo de duração efetiva de suspensão dará direito à prorrogação automática por igual prazo de licença da obra, para além de outras providências previstas na legislação em vigor.
4 - Os trabalhos suspensos só poderão ser retomados após parecer dos competentes organismos tutelares da administração central.
Artigo 35.º
Outros Imóveis
1 - Durante o período de vigência do Plano, a planta de condicionantes deverá ser atualizada sempre que se verifique a alteração do quadro de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, como consequência de novos imóveis classificados ou entrada em vias de classificação, pelo que nestas condições ter-se-á em conta a legislação aplicável associada.
2 - Manter-se-á atualizada a planta de zonamento relativamente a novos valores culturais que venham a ser identificados, no âmbito de trabalhos de reconhecimento e inventariação, podendo ter que delimitar novas áreas de salvaguarda.
Artigo 36.º
Trabalhos Arqueológicos
1 - Todos os trabalhos arqueológicos devem encontrar-se em conformidade com as normas legais definidas na legislação aplicável.
2 - Os trabalhos arqueológicos serão sempre acompanhados pela compilação de documentos sob a forma de relatórios analíticos e críticos, ilustrados de desenhos e fotografias conforme indicado pela entidade de tutela.
3 - As despesas respeitantes aos trabalhos e salvaguarda do património arqueológico deverão ser suportados nos moldes previstos na legislação aplicável.
SUBSECÇÃO VII
Património Natural
Artigo 37.º
Identificação
O Património Natural é composto pelo património geológico e compreende:
a) Recursos geológicos.
Artigo 38.º
Recursos Geológicos
1 - Integram-se no domínio público do Estado os recursos geológicos, designadamente os depósitos minerais, que se encontram presentes no território administrativo de Paredes.
2 - Os termos de exploração de recursos geológicos regem-se pela legislação em vigor aplicável.
3 - No interior dos polígonos delimitados na planta de zonamento poderão ocorrer atividades de prospeção e pesquisa e/ou de exploração de recursos geológicos, mediante parecer das entidades de tutela envolvidas.
4 - Atendendo que às áreas de recursos geológicos correspondem, simultaneamente, a áreas de potencial arqueológico, determina-se que:
a) Qualquer pedido de prospeção geológica para a área dos polígonos deverá ser articulado com a autarquia e a entidade de tutela do património arqueológico, de modo a definir-se medidas preventivas de salvaguarda dos valores arqueológicos, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações legalmente exigíveis;
b) Se durante a realização de qualquer tipo de revolvimento no solo forem identificados vestígios de trabalhos mineiros e testemunhos paleontológicos (fósseis) deverá ser comunicado de imediato à autarquia, para que se proceda ao registo.
SUBSECÇÃO VIII
Rede Rodoviária
Artigo 39.º
Hierarquia Viária
A rede rodoviária é constituída pela rede rodoviária principal, distribuidora secundária e local.
Artigo 40.º
Rede Rodoviária Principal
1 - A rede rodoviária principal íntegra as vias existentes e previstas, incluídas no Plano Rodoviário Nacional, nomeadamente:
a) Estradas nacionais e regionais;
b) Rede Nacional Complementar, constituída pelos itinerários complementares e pelas estradas nacionais.
2 - Qualquer proposta de intervenção na Rede Rodoviária Nacional, Estradas Regionais e Estradas Nacionais Desclassificadas não transferidas para o património municipal, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito.
Artigo 41.º
Rede Rodoviária Distribuidora Secundária
1 - A rede rodoviária distribuidora secundária corresponde a eixos subsidiários e complementares da rede rodoviária distribuidora fundamental, estabelecendo articulações em extensão de acessibilidades criadas ou mantendo o caráter distribuidor dos antigos eixos nacionais, adaptados à sua nova função de acessibilidade e ligação local.
2 - As características destes eixos preconizam uma maior integração no ambiente urbano construído face à rede rodoviária distribuidora fundamental, proporcionando um espaço canal com possibilidades de alargamento do perfil transversal, ainda que diretamente suportem ocupação construtiva.
Artigo 42.º
Rede Rodoviária Local
1 - A rede rodoviária local corresponde aos arruamentos que estabelecem a ligação da rede rodoviária distribuidora fundamental e secundária aos prédios rurais ou urbanos que servem.
2 - A rede rodoviária local constitui espaço público de relação com o edificado marginante, podendo adotar soluções que condicionem o tráfego mecânico.
Artigo 43.º
Características
1 - A rede rodoviária deve adquirir as características físicas e operacionais constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
2 - Excetua-se do disposto no número anterior:
a) A rede rodoviária local que possua duas ou mais faixas de rodagem, na qual a largura mínima é de 3 metros (cada);
b) Situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente por limitações resultantes da situação existente ou necessidade de preservação de valores patrimoniais e ambientais.
3 - O traçado da rede rodoviária proposta na Planta de Zonamento é indicativo, pelo que, na execução dos projetos, são admitidas variações que contribuam para a sua melhor funcionalidade e exequibilidade, desde que essas variações não comprometam, de modo algum, a hierarquia e a prestação pretendidas.
4 - É obrigatória a execução de passeios públicos em todas as construções novas a edificar, sendo que nas restantes situações deverão ser executadas sempre que possível.
5 - Nas situações dispostas na alínea b) do n.º 2 e nos casos em que, por razões de interesse público, não seja possível ou exequível o disposto no n.º 4, do presente artigo, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie, nos termos a definir em regulamento municipal.
6 - Excetua-se do n.º 4 do presente artigo os edifícios de apoio agrícola ou de apoio florestal, devendo no entanto, quando o limite da parcela confrontar com caminho ou arruamento público, garantir com as características da área envolvente, no que concerne aos passeios, com a exceção das situações em que a entidade de tutela emita parecer desfavorável, no caso de se observarem servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
7 - Excetua-se do n.º 1 do presente artigo, relativamente a passeios quando a largura do passeio dominante existente no lado da edificação a licenciar for diferente da largura mínima dos passeios prevista no disposto no n.º 1 do presente artigo, prevalece a largura do passeio existente e, desde que, na continuidade do passeio a executar não exista passeio com a largura prevista no presente plano.
Artigo 44.º
Faixas de Proteção
1 - Para as vias propostas e enquanto não estiver efetivada a sua construção, estabelecem-se as seguintes faixas de proteção non-aedificandi, para um e outro lado da via:
a) Rede Rodoviária Principal - a faixa estabelecida na lei para cada caso concreto;
b) Rede Rodoviária Distribuidora Secundária - 30 metros;
c) Rede Rodoviária Local - 10 metros.
2 - Os condicionamentos estabelecidos no número anterior deixarão de vigorar à data da aprovação definitiva dos estudos técnicos das vias em causa pela Câmara Municipal, sem prejuízo da pronúncia da respetiva tutela, quando se trate de estudos que interfiram com infraestruturas supramunicipal, ou das entidades competentes.
3 - (Revogado.)
SUBSECÇÃO IX
Infraestruturas Básicas e de Transporte
Artigo 45.º
Rede de Abastecimento Público de Água
Na vizinhança das captações para abastecimento público e redes de adução e distribuição de água, são interditas, cumulativamente, as seguintes intervenções:
a) A edificação de novas construções numa faixa/raio de 10 metros à volta dos furos/galerias de captação de água;
b) Instalações ou ocupações que possam provocar poluição nos aquíferos, nomeadamente: instalações pecuárias, depósitos de sucata, armazéns de produtos químicos, numa faixa /raio de 100 metros à volta dos furos/galerias de captação de água;
c) A execução de construções numa faixa de 10 metros definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios e respetiva área de ampliação;
d) A execução de construções numa faixa de 1,5 metros, medida para cada um dos lados das condutas, quando se trate de adutoras ou adutoras-distribuidoras e de 1,2 metros para cada lado, quando se trate de condutas exclusivamente distribuidoras.
Artigo 46.º
Rede de Drenagem de Esgotos
Na vizinhança das redes de esgotos (coletores de águas residuais) e das estações de tratamento de efluentes, observar-se-ão os seguintes condicionalismos, cumulativamente:
a) É interdita a execução de construções numa faixa de 5 metros medida para cada um dos lados dos emissários;
b) É interdita a construção numa faixa de 10 metros, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de efluentes e respetiva área de implantação;
c) Os limites das estações de tratamento ou de outras instalações de depuramento de efluentes deverão possuir uma faixa arborizada de proteção com um mínimo de 5 metros de largura.
Artigo 47.º
Rede Elétrica
O licenciamento de infraestruturas e demais construções, públicas e privadas, na vizinhança da rede de energia elétrica deverá respeitar o prescrito na legislação aplicável.
Artigo 48.º
Outras Infraestruturas
Às infraestruturas de gás, rede de telecomunicações por cabo ou outras, caracterizadas por uma distribuição subterrânea, aplicam-se os condicionalismos das alíneas a) e b) do artigo 46.º - Rede de Drenagem de Esgotos, do presente regulamento.
CAPÍTULO IV
Qualificação do solo rural
Artigo 49.º
Identificação
O solo rural destina-se, preferencialmente, ao desenvolvimento de funções diretamente relacionadas com o setor primário da atividade económica (agrícola, florestal e agro-florestal), bem como à conservação e defesa dos valores biofísicos, geológicos e paisagísticos relevantes, sendo, igualmente, compatível com este solo a exploração dos recursos geológicos e instalações desportivas destinadas à prática de golfe.
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 50.º
Estatuto Geral de Ocupação do Solo Rural
1 - O solo rural não pode ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e vocação estabelecida para as categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas no presente plano e as exceções consignadas na legislação aplicável e no respeito dos condicionalismos decorrentes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
2 - Salvo imposição legal em contrário, o licenciamento ou autorização para construir novos edifícios, ou para converter os usos das preexistências que se localizem em solo rural, não implica para o município qualquer obrigação, imediata ou futura, em dotá-los com infraestruturas urbanísticas ou outros serviços de cariz urbano.
3 - A execução e a manutenção de todas as infraestruturas próprias e necessárias à construção ficam a cargo dos interessados.
4 - As construções, nos casos que tenham enquadramento, deverão ser localizadas na área da parcela menos prejudicial à atividade agrícola e florestal, sem prejuízo do seu bom enquadramento urbanístico e correta integração paisagística e mediante parecer favorável da entidade de tutela.
5 - As construções, usos ou atividades dispostos nos artigos seguintes só serão autorizados após parecer favorável das, eventuais, entidades de tutela.
6 - Excetuam-se do disposto nos respetivos regimes de edificabilidade as áreas que se situam em REN às quais se aplica, cumulativamente, o disposto nos artigos 7.º - Regime, do presente plano.
7 - Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e demais legislação aplicável, é permitida a prospeção e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio, em todas as categorias e subcategorias do solo rural.
Artigo 51.º
Áreas Florestais Percorridas por incêndio
1 - Nas áreas florestais percorridas por incêndio a edificabilidade, a reclassificação do solo e demais ações fica condicionada ao estabelecido na legislação aplicável e às disposições do presente plano.
2 - Ficam igualmente sujeitos a este regime os terrenos afetados por incêndios ocorridos após a aprovação do presente plano.
Artigo 52.º
Medidas de Defesa Contra Incêndios
1 - Todas as construções, infraestruturas, equipamentos e estruturas de apoio enquadráveis no regime de construção previsto para as categorias de espaço inseridas em solo rural, terão de cumprir as Medidas de Defesa contra Incêndios Florestais, definidas no quadro legal em vigor, assim como as previstas no PMDFCI.
2 - Na implantação de novas edificações em parcelas que confrontam com arruamento, há a contabilizar no afastamento legal exigido à estrema da parcela a área daquela infraestrutura.
SECÇÃO II
Espaço Agrícola
Artigo 53.º
Identificação
1 - O espaço agrícola corresponde a áreas de grande fertilidade, uso ou vocação agrícola reconhecidas e integradas na Reserva Agrícola Nacional.
2 - Destinam-se à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo, segundo formas de aproveitamento agrícola ou agropecuários que conservem a fertilidade dos solos e cumpram o código das boas práticas agrícolas.
3 - Os solos integrados neste espaço não podem ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades, salvo as enquadradas nas exceções estabelecidas na legislação geral e no presente plano.
4 - As construções, usos ou atividades descritas no número anterior só serão autorizadas após parecer favorável da entidade de tutela e nas condições definidas no presente plano e desde que não afetem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, ambiental e funcional.
Artigo 54.º
Regime de Edificabilidade
No espaço agrícola, para além das disposições constantes na legislação aplicável, é necessário:
1 - Construção de instalações de apoio à atividade agrícola, agroindústrias complementares à atividade agrícola, pecuária e estufas:
A. A construção de instalações de apoio à atividade agrícola é permitida desde que a área total de construção dos edifícios de assento de lavoura, com a exceção do disposto nas alíneas B e C, do presente número, não exceda o índice de utilização do Solo (Iu) de 0,05, relativamente à área de exploração agrícola, não podendo exceder a área máxima de 1000 m2.
B. A construção de instalações agroindustriais complementares à atividade agrícola apenas é permitida desde que a área de implantação não exceda 15 % da área total da parcela, não excedendo área máxima de 5000 m2.
C. A construção de instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais apenas é permitida desde que, cumulativamente:
a) A área total de implantação não exceda 50 % da área total da parcela;
b) A área de construção dos edifícios não seja superior a 2000 m2;
c) Excetua-se das subalíneas anteriores as obras de escassa relevância urbanística e as consideradas de interesse público municipal, nomeadamente em casos em que a atividade traga benefícios para o Concelho, principalmente em termos de emprego, devendo ser enquadráveis na paisagem.
D. A construção de estufas é permitida desde que para uso exclusivamente agrícola e não haja impermeabilização do solo.
2 - Edificações habitacionais:
A. Admite-se a ampliação de edificações habitacionais unifamiliares preexistentes, desde que a área de impermeabilização total não exceda os 10 % da área da parcela, num máximo de 200 m2, e o índice de utilização do Solo (Iu) seja igual ou inferior a 0,020, não podendo a altura da fachada dos edifícios ultrapassar os 7 e os 3 metros, respetivamente, acima e abaixo da cota de soleira, ou a da preexistência, se superior.
B. São permitidas novas construções para fins habitacionais desde que se trate de uma habitação unifamiliar e se verifique, cumulativamente:
a) A área mínima da parcela tem de ser igual ou superior a 10 000 m2 e possuir uma frente mínima de 20 metros face à via pública;
b) Excetua-se do disposto na subalínea anterior as construções em espaços de colmatação;
c) O índice de utilização do Solo (Iu) seja igual ou inferior a 0,020, não podendo a área de impermeabilização total ser superior a 200 m2;
d) A altura da fachada dos edifícios não exceda os 7 e os 3 metros, respetivamente, acima e abaixo da cota de soleira.
3 - Permitem-se construções e ampliações para empreendimentos turísticos, de recreio e de lazer desde que se verifique, cumulativamente:
A. O índice de utilização do solo (Iu) seja de 0,10 da área total da parcela, incluindo as edificações preexistentes.
B. O índice de impermeabilização do Solo (Iimp) das novas construções destinadas a lazer complementar não exceder 10 % da área total de implantação.
C. A altura da fachada dos edifícios não poderá exceder os 10 metros, ou da preexistência, se superior.
D. Permite-se a reconstrução das construções preexistentes e a sua ampliação até ao índice referido em B, do presente número, não devendo a altura da fachada ultrapassar os 10 metros ou a altura da preexistência, se superior.
4 - Admite-se a localização de equipamentos públicos ou de interesse público, empreendimentos públicos ou de interesse público ou de serviço público, que deverão ser enquadráveis na paisagem.
SECÇÃO III
Espaço Florestal
Artigo 55.º
Identificação
1 - Correspondem aos terrenos ocupados por povoamentos florestais, matos, incultos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, áreas ardidas de povoamento florestais, áreas de corte raso e terrenos improdutivos nos termos da legislação em vigor.
2 - Sem prejuízo do disposto no PROFT, os espaços florestais são áreas de uso ou de vocação florestal dominante, destinados, prioritariamente, ao aproveitamento dos recursos florestais e à salvaguarda do seu valor ambiental e paisagístico, assegurando a permanência da estrutura verde e do papel que desempenha na promoção das atividades de recreio e lazer da população do concelho, a preservação do relevo natural e a diversidade ecológica.
3 - Os projetos, ações, usos e atividades a desenvolver nos espaços florestais públicos ou privados, regem-se pelo disposto na legislação aplicável, pelo PROFT, pelo PMDFCI e disposições do presente plano.
4 - (Revogado.)
5 - Nas operações de preparação do terreno, instalação de povoamentos, remoção de toiças e limpeza de matos devem utilizar-se métodos que não impliquem a mobilização do solo em profundidade, que não alterem a morfologia/topografia das encostas, nem contribuam para os fenómenos de erosão dos solos.
6 - As ações a promover devem, cumulativamente:
a) Obedecer às normas de intervenção e modelos de silvicultura por função de proteção definidos no PROFT;
b) Acautelar a preservação dos núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais de folhosas autóctones.
7 - O espaço florestal existente no presente plano consta da seguinte subcategoria:
a) Área Florestal de Produção.
Artigo 56.º
Regime
No espaço florestal, sem prejuízo da legislação geral aplicável e dos usos atuais, é interdito:
a) A edificação de novas construções, exceto as previstas na legislação aplicável e no presente plano;
b) Instalação de qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água, do solo e da paisagem, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor;
c) A destruição de linhas de drenagem natural;
d) Movimentos de terra que alterem o relevo natural e as camadas superficiais do solo, exceto trabalhos de proteção, recuperação e valorização ambiental, ações agroflorestais e as ações previstas nos artigos seguintes, desde que de acordo com a legislação em vigor, as disposições deste plano e nos termos das boas práticas florestais.
SUBSECÇÃO I
Área Florestal de Produção
Artigo 57.º
Identificação
1 - A área florestal de produção compreende solos com aptidão florestal, integrando também terrenos incultos ou com mato, de dimensão significativa e contínua.
2 - Estas áreas destinam-se ao aproveitamento do potencial produtivo de acordo com o PROF, garantindo a salvaguarda da proteção do solo e das características da paisagem.
3 - Os modelos de silvicultura autorizados para estas áreas são os expressos no PROF, devendo ser promovida a utilização de espécies com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos lenhosos.
Artigo 58.º
Regime de Edificabilidade
Na área florestal de produção a edificabilidade restringe-se aos seguintes casos:
1 - Infraestruturas básicas e de transporte.
2 - Instalações especiais afetas à exploração de recursos geológicos.
3 - Percursos pedonais e caminhos agrícolas ou florestais.
4 - Edificações que se destinem, exclusivamente, ao apoio à gestão florestal e à defesa da floresta contra incêndios.
5 - Equipamentos públicos ou de interesse público, empreendimentos públicos ou de interesse público ou de serviço público que deverão ser enquadráveis na paisagem.
6 - Instalações desportivas destinadas à prática de golfe.
7 - Empreendimentos turísticos, de recreio e de lazer associadas ao aproveitamento das potencialidades naturais e paisagísticas, desde que se cumpra o disposto na legislação aplicável e se verifique, cumulativamente:
a) O índice de utilização do Solo (Iu) seja de 0,10 da área total da parcela, incluindo as edificações preexistentes;
b) O índice de impermeabilização do Solo (Iimp) das novas construções destinadas a lazer complementar não exceder 10 % da área global de implantação;
c) A altura da fachada dos edifícios não poderá exceder os 10 metros, ou da preexistência, se superior;
d) Permite-se a reabilitação das construções existentes e a sua ampliação até ao índice de utilização referido em a), do presente número, não devendo a altura da fachada ultrapassar os 10 metros, ou a altura da preexistência, se superior;
e) Dimensão mínima da parcela - 10 000 m2.
8 - Obra de ampliação, reconstrução, alteração e conservação de edifícios preexistentes para habitação unifamiliar e restauração e bebidas, desde que se cumpra o disposto na legislação aplicável e se verifique, cumulativamente:
a) A área de impermeabilização total resultante, incluindo as preexistências, não pode ser superior a 250 m2;
b) A altura da fachada dos edifícios não exceda os 7 metros e 3 metros, respetivamente, acima e abaixo da cota de soleira, ou a altura da preexistência, se superior.
9 - Construção de instalações de apoio à atividade agrícola, agroindústrias complementares à atividade agrícola, pecuária e estufas:
a) A construção de instalações de apoio à atividade agrícola é permitida desde que a área total de construção dos edifícios de assento de lavoura, com a exceção do disposto nas alíneas b) e c), do presente número, não exceda o índice de utilização do Solo (Iu) de 0,05, relativamente à área de exploração agrícola, não podendo exceder a área máxima de 1000 m2;
b) A construção de instalações agroindustriais complementares à atividade agrícola apenas é permitida desde que a área de implantação não exceda 15 % da área total da parcela, não excedendo área máxima de 5000 m2;
c) A construção de instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais, apenas é permitida desde que, cumulativamente:
i) A área total de implantação não exceda 50 % da área total da parcela;
ii) A área de construção dos edifícios não seja superior a 2000 m2;
iii) Excetua-se das subalíneas anteriores as obras de escassa relevância urbanística e das obras consideradas de interesse público municipal, nomeadamente em casos em que a atividade traga benefícios para o Concelho, principalmente em termos de emprego, devendo ser enquadráveis na paisagem.
d) Estufas para fins exclusivamente agrícolas e não haja impermeabilização do solo.
SECÇÃO IV
Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal
Artigo 59.º
Identificação
Correspondem a sistemas agro-silvo-pastoris, com aptidão florestal e agrícola com vocação específica para o desenvolvimento da agricultura, da pastorícia, da caça e da pesca, ocupadas por povoamentos florestais diversos, áreas agrícolas e ocupação arbustivo-herbácea.
Artigo 60.º
Regime de edificabilidade
No espaço florestal de uso múltiplo agrícola e florestal a edificabilidade restringe-se aos seguintes casos:
1 - Infraestruturas básicas e de transporte.
2 - Instalações especiais afetas à exploração de recursos geológicos.
3 - Percursos pedonais e caminhos agrícolas ou florestais.
4 - Edificações que se destinem, exclusivamente, ao apoio à gestão florestal e à defesa da floresta contra incêndios.
5 - Equipamentos públicos ou de interesse público, empreendimentos públicos ou de interesse público ou de serviço público que deverão ser enquadráveis na paisagem.
6 - Instalações desportivas destinadas à prática de golfe.
7 - Habitação unifamiliar:
a) Dimensão mínima da parcela - 10 000 m;
b) Número máximo de pisos - 2 + (- 1);
c) Área de impermeabilização - 250 m2;
d) Tipologia isolada, exceto nas situações preexistentes;
e) As obras de ampliação, a edificação de anexos em habitações preexistentes, que visem assegurar as condições de habitabilidade, e a edificação em espaços de colmatação e em aglomerados populacionais serão dispensadas do disposto na alínea a), do presente número.
8 - Indústria, armazéns:
A. Só será permitida a localização de indústrias e armazéns em condições excecionais, nomeadamente nos casos em que a unidade a instalar traga inegáveis benefícios para o concelho, nomeadamente a nível da criação de novos postos de trabalho.
B. A localização de indústrias e armazéns e neste espaço deverá respeitar a legislação aplicável, cumulativamente com:
a) Dimensão mínima da parcela - 35 000 m2;
b) Área de implantação do edifício ser maior ou igual a 5 000 m2;
c) A altura da fachada não ultrapasse os 12 metros com exceção dos casos em que comprovadamente seja necessário para o correto funcionamento da unidade, ou salubridade ou arejamento;
d) Seja assegurado um afastamento mínimo lateral e tardoz de 5 metros, quando confronte com solo urbano, e desde que sejam atividades compatíveis com a habitação, caso contrário, o afastamento não poderá ser inferior a 50 metros, neste último caso, contabilizam-se as áreas de arruamentos confrontantes e na área relativa ao afastamento são admitidos estacionamentos, acessos de veículos, instalação de atividades terciárias e empresarias, equipamentos de utilização coletiva, equipamentos de apoio e espaços de investigação e tecnologia, designadamente serviços públicos e privados destinados à investigação científica e tecnológica e que privilegiem a formação e a divulgação de conhecimentos científicos e tecnológicos, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência;
e) Para construções preexistentes é permitido fazer alterações, ampliações ou restauros, desde que em conformidade com o presente plano e com a legislação aplicável;
f) Só serão permitidas instalações industriais e de armazenagem isoladas, nas condições definidas nas subalíneas anteriores, para prática de uma só atividade;
g) Seja assegurado a correta inserção urbanística.
9 - Comércio e serviços, desde que se localizem nos pisos 1 e/ou - 1 de edificações habitacionais unifamiliares.
10 - Empreendimentos turísticos, de recreio e de Lazer e de edifícios de restauração e bebidas, associados ao aproveitamento das potencialidades naturais e paisagísticas, desde que se cumpra o disposto na legislação aplicável e se verifique, cumulativamente:
a) O índice de utilização do solo (Iu) seja de 0,10 da área total da parcela, incluindo as preexistências;
b) O índice de impermeabilização do solo (Iimp) das novas construções destinadas a lazer complementar não exceder 10 % da área global de implantação;
c) A altura da fachada dos edifícios não poderá exceder os 10 metros, ou da preexistência, se superior;
d) Permite-se a ampliação das construções preexistentes até ao índice de utilização referido na alínea a), do presente número, não devendo a altura da fachada ultrapassar os 10 metros ou a altura do edifício preexistente, se superior;
e) Dimensão mínima da parcela - 10 000 m2.
11 - Indústria, armazéns, estabelecimentos e explorações que se destinem ao apoio da atividade agro-pecuária, da agricultura, horticultura, fruticultura, silvicultura e apicultura, desde que tenham sido alvo de parecer favorável ou favorável condicionado ao abrigo do Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas.
12 - Construção de instalações de apoio à atividade agrícola agroindústrias complementares à atividade agrícola, pecuária e estufas:
a) A construção de instalações de apoio à atividade agrícola é permitida desde que a área total de construção dos edifícios de assento de lavoura, com a exceção do disposto nas alíneas b) e c), do presente número, não exceda o índice de utilização do Solo (Iu) de 0,05, relativamente à área de exploração agrícola, não podendo exceder a área máxima de 1000 m2;
b) A construção de instalações agroindustriais complementares à atividade agrícola apenas é permitida desde que a área de implantação não exceda 15 % da área total da parcela, não excedendo área máxima de 5000 m2;
c) A construção de instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais, apenas é permitida desde que, cumulativamente:
i) A área total de implantação não exceda 50 % da área total da parcela;
ii) A área de construção dos edifícios não seja superior a 2000 m2;
iii) Excetua-se das subalíneas anteriores as obras de escassa relevância urbanística e das obras consideradas de interesse público municipal, nomeadamente em casos em que a atividade traga benefícios para o Concelho, principalmente em termos de emprego, devendo ser enquadráveis na paisagem.
d) Estufas para fins exclusivamente agrícolas e não haja impermeabilização do solo.
SECÇÃO V
Espaço de Equipamento e Outras Ocupações Compatíveis com o Solo Rural
SUBSECÇÃO I
Área de Enquadramento Paisagístico
Artigo 61.º
Identificação
1 - A área de enquadramento paisagístico corresponde a zonas que se constituem como espaços de vocação dominantemente agrícola, designadamente de solos afetos à RAN, ou florestal, que permitem compatibilizar a manutenção das suas funções com usos complementares de apoio à cultura, ao recreio, ao lazer, ao desporto, à animação turística ou outros usos compatíveis.
2 - A área de enquadramento paisagístico pretende:
a) Estabelecer a continuidade do sistema ecológico;
b) Resolver as carências de espaços verdes de lazer e recreio dos aglomerados próximos;
c) Definir o remate do espaço urbano;
d) Contribuir para a valorização ambiental do território.
3 - Na área de enquadramento paisagístico não são permitidas quaisquer ações que contribuam para a degradação do património existente e deterioração da sua envolvente, nomeadamente movimentos de terras ou alteração da topografia do terreno, exceto os previstos no artigo seguinte, ficando qualquer uso ou atividades que se pretenda levar a efeito, sujeitos a parecer dos serviços competentes da autarquia, sem prejuízo de eventuais pareceres obrigatórios de outras entidades.
4 - Nestas áreas a instalação de edificações e estruturas necessárias à integração dos usos previstos fica subordinada às seguintes condições:
a) Respeito pela capacidade de carga dos ecossistemas presentes;
b) Proteção, valorização do revestimento vegetal existente, manutenção do fundo de fertilidade dos solos e acautelamento de qualquer impacte ambiental;
c) As edificações devem configurar soluções arquitetónicas de utilização de materiais que se enquadrem ecologicamente e se diluam no espaço natural e paisagem envolventes.
Artigo 62.º
Regime de edificabilidade
Na área de enquadramento paisagístico, para além dos usos agrícola e florestal, é permitida:
1 - A localização de equipamentos públicos ou de interesse público, empreendimentos públicos ou de interesse público e de mobiliário urbano, tal como quiosques, parques infantis, instalações sanitárias, desde que a sua função e as suas características técnicas sejam licenciadas/aprovadas pela Câmara Municipal e sejam enquadráveis na paisagem.
2 - A construção e ampliação de edifícios de restauração e bebida, desde que reconhecidos como de apoio e de interesse municipal, e que cumulativamente:
a) A área de implantação por edifício, incluindo as preexistências, não pode ser superior a 250 m2;
b) A altura da fachada dos edifícios não exceda os 7 metros e 3 metros, respetivamente, acima e abaixo da cota de soleira, ou a altura da preexistência, se superior.
3 - A construção e a ampliação de empreendimentos turísticos, de recreio e de lazer associadas ao aproveitamento das potencialidades naturais e paisagísticas desde que se verifique, cumulativamente:
a) O índice de utilização do solo (Iu) seja de 0,08 da área total da parcela, incluindo as edificações preexistentes;
b) O índice de impermeabilização do solo (Iimp) das novas construções destinadas a lazer complementar não exceder 5 % da área global de implantação;
c) A altura da fachada dos edifícios não poderá exceder os 10 metros ou a altura da preexistência, se superior;
d) Permite-se a reabilitação das construções preexistentes e a sua ampliação até ao índice de utilização referido em a), do presente número, não devendo a altura da fachada ultrapassar os 10 metros ou a altura da preexistência, se superior.
4 - Obras de ampliação, reconstrução, alteração e conservação de edifícios considerados como preexistências, desde que, cumulativamente se cumpra o disposto no presente plano e o seguinte:
a) Seja para habitação unifamiliar;
b) Na ampliação e reconstrução a área de impermeabilização total resultante não pode ser superior a 200 m2, incluindo a preexistência, nos restantes casos é a área da preexistência se superior;
c) A altura da fachada dos edifícios não exceda os 7 metros e 3 metros, respetivamente, acima e abaixo da cota de soleira ou a altura da preexistência, se superior.
CAPÍTULO V
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 63.º
Critérios Gerais de Conformação do Edificado
1 - Na conformação da edificação admissível em prédios ou suas partes têm de ser acatadas as seguintes orientações:
a) Deve ser garantida a coerência da malha urbana, através de uma correta articulação entre as novas edificações e as preexistentes, em termos de morfologias, escalas volumétricas e caraterísticas dominantes de arquitetura da envolvência;
b) Têm de ser respeitados, articuladamente, os critérios e parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada caso.
2 - Só são passíveis de construção as parcelas que sejam confinantes com a via pública com capacidade de trânsito automóvel.
3 - (Revogado.)
4 - Nos espaços centrais e residenciais não é permitida a instalação de novas indústrias, em edifício próprio e autónomo de outros usos;
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 89.º-B, excetua-se do número anterior as indústrias, existentes à data de entrada em vigor da alteração ao Plano Diretor Municipal (1.ª revisão), desde que cumpram, cumulativamente, o seguinte:
a) As indústrias têm de ser compatíveis com o uso habitacional, de acordo na legislação aplicável e o disposto no artigo 13.º - Compatibilidades de Usos e Atividades, do presente plano;
b) Sejam indústrias complementares à atividade principal compatível com a classe de espaço em causa;
c) A tipologia de construção ser isolada, permitindo-se, excecionalmente, tipologia geminada ou em banda, desde que o terreno contíguo e esteja ocupado com este tipo de atividades e usos e se cumpra a demais legislação aplicável;
d) As fachadas laterais e tardoz deverão obedecer a um afastamento mínimo de 5,0 metros às extremas das parcelas/lotes;
e) Excetua-se do disposto na alínea anterior o afastamento das fachadas laterais em tipologias geminadas e em banda;
f) Cumpram com índice de utilização do solo previsto para a área onde se inserem e a altura máxima do edifício de 8 metros, com exceção das situações em que o aumento de altura seja comprovadamente necessário para o correto funcionamento da unidade;
g) O n.º máximo de pisos acima do solo ser o da classe do uso de solo associada;
h) (Revogado.)
i) No caso de existirem desníveis acentuados entre lotes vizinhos, a construção não poderá exceder os 8 metros de altura, medidos a partir do solo até ao ponto mais alto da construção junto ao limite do lote com exceção em que o aumento de altura seja comprovadamente necessário para o correto funcionamento da unidade;
j) As fachadas têm que ser harmoniosas e enquadradas na área envolvente;
k) (Revogado.)
l) O licenciamento seja solicitado até três anos após entrada em vigor da alteração do Plano Diretor Municipal de Paredes (1.ª revisão).
6 - Mais se excetua do disposto no n.º 4 do presente artigo:
a) Os estabelecimentos industriais associados à panificação e ou pastelaria que detenham comercialização ao público no estabelecimento;
b) A ampliação de edificações existentes e preexistentes de indústrias, desde que a edificação final, incluindo a ampliação, não ultrapasse o índice da área onde se insere e cumpra o disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), i) e j) do n.º 5;
c) As situações elencadas no n.º 3 do artigo 13.º do presente regulamento.
7 - Nos equipamentos públicos, empreendimentos públicos ou de interesse público ou projetos de interesse público localizados em espaço central e residencial admite-se um índice de utilização do solo superior em 50 % ao previsto para a área onde se insere.
Artigo 64.º
Anexos e logradouros
1 - Em lotes/parcelas é permitida a construção de anexos destinados ao uso complementar da construção principal desde que, para além das disposições relativas a iluminação e ventilação constantes na legislação aplicável, não excedam 10 % da área da parcela, sendo 100 m2 a área de implantação máxima permitida, não podendo o índice de utilização total da parcela ser superior ao disposto na classe de solo associada.
2 - É permitida a instalação de construções destinadas a indústrias, armazéns nos logradouros de lotes/parcelas de habitação unifamiliar, desde que não excedam a área implantação total de 250 m2, não podendo o índice de utilização total da parcela ser superior ao disposto na classe de solo associada e mantenham um afastamento mínimo lateral e tardoz de 5 metros, com os limites lateral do terreno e com o limite tardoz e fachadas do edifício habitacional.
3 - As indústrias, armazéns a instalar nos logradouros têm de ser compatíveis com o uso habitacional, de acordo na legislação aplicável e o disposto no artigo 13.º - Compatibilidades de Usos e Atividades, do presente plano, e pertencerem ao proprietário da edificação principal.
4 - Os anexos deverão desenvolver-se numa volumetria de um só piso, não excedendo o pé-direito de 2,50 metros, sendo que, quando destinados à indústria, armazéns o pé-direito mínimo admitido é de 3,0 metros, até ao máximo de 6,0 metros.
5 - É permitida a impermeabilização dos logradouros até 60 % da sua área, devendo a restante ser tratada com espaço verde privado.
6 - As instalações industriais e armazéns devem ter faixas ou zonas arborizadas e ou ajardinadas de enquadramento, numa proporção mínima de 10 % da parcela/lote, nas quais é interdita a impermeabilização do solo.
7 - Os edifícios de apoio à nave principal, como por exemplo anexos ou postos de transformação, não podem localizar-se no espaço livre da parcela ou do lote que tem frente para a via de acesso.
8 - Quando exista necessidade de espaço exterior para depósito de materiais, o qual nunca poderá ocorrer na parte frontal, este deverá ser previsto no projeto de arquitetura de modo a minimizar o impacte visual negativo provocado pelo depósito e acumulação de materiais (matérias primas ou resíduos da produção).
9 - Todas as parcelas e lotes deverão ainda ter áreas livres envolventes das edificações que permitam o livre e fácil acesso a viaturas dos bombeiros, pelo que nessas áreas não será de admitir depósitos de materiais ou pequenas construções que prejudiquem ou inviabilizem a acessibilidade.
Artigo 65.º
Caves
1 - As caves das edificações deverão destinar-se, exclusivamente, a parqueamento automóvel ou arrumos.
2 - Excetuam-se do número anterior os casos em que as condições do terreno permitem a construção de um piso funcional, considera-se nestes casos como piso.
Artigo 66.º
Espaços comuns
Os edifícios de habitação tipo coletiva deverão ser dotados de zona para reuniões de condomínio, com as seguintes dimensões:
a) Com mais de 8 frações - área não inferior a 1,0 m2 por fração;
b) Acima de 20 frações - área não inferior a 0,75 m2 por fração, devendo, contudo, nunca ser inferior a 20 m2.
c) As zonas de condomínio deverão ser dotadas de instalação sanitária com antecâmara.
Artigo 67.º
Zonamento Acústico
1 - O zonamento acústico para o concelho encontra-se definido na planta anexa à planta de zonamento.
2 - O PDM identifica as seguintes zonas:
a) Zonas Sensíveis;
b) Zonas Mistas;
c) Zonas de Conflito.
3 - As zonas sensíveis dizem respeito a zonas escolares e hospitalares, classificadas de Espaço de Uso Especial - Equipamento.
4 - As Zonas Mistas abrangem as restantes categorias de solo urbano, com a exceção dos Espaços de Atividades Económicas, onde não se verifica a necessidade de cumprimento de qualquer tipo de valores limite.
5 - As zonas escolares que serão objeto de alteração de uso, designadamente por força da entrada em vigor dos centros escolares, embora classificadas como Zonas Mistas na planta de zonamento acústico, são, na situação de facto, Zonas Sensíveis enquanto aí estiverem localizadas e a funcionar escolas.
6 - As Zonas de Conflito correspondem a áreas onde os níveis de ruído identificados ultrapassam os valores identificados das zonas sensíveis e mistas.
7 - Nas zonas definidas aplica-se o estabelecido na legislação aplicável em vigor e as disposições do presente plano, designadamente os valores limite de níveis sonoros dispostos no quadro seguinte:
(ver documento original)
8 - Nas zonas de conflito devem ser adotadas as medidas previstas na legislação aplicável.
9 - A zona urbana consolidada para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído é todo o solo classificado como urbano urbanizado no presente plano.
SECÇÃO II
Solo Urbanizado
Artigo 68.º
Identificação
O solo urbanizado encontra-se dotado de infraestruturas urbanas, servido por equipamentos de utilização coletiva e correspondem a áreas de urbanização consolidada, ou em consolidação, contribuindo para os objetivos de sustentabilidade e nuclearização.
Artigo 68.º-A
Colmatação e Consolidação
Na colmatação de empenas existentes nos edifícios adjacentes e na consolidação da frente urbana admite-se o número de pisos e demais características dos edifícios contíguos.
SUBSECÇÃO I
Espaço Central
Artigo 69.º
Identificação
1 - O espaço central corresponde a áreas urbanas já consolidadas ou a consolidar, caracterizadas pela sua função de centralidade.
2 - Os espaços centrais destinam-se à localização e implantação de atividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais ou de serviços, bem como à criação de espaços públicos e de espaços verdes de utilização coletiva e à instalação de equipamentos urbanos.
3 - Os edifícios têm de ser cuidados a nível estético e ter uma leitura urbana.
Artigo 70.º
Regime de Edificabilidade
1 - No espaço central a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
a) Habitação coletiva, admitindo-se habitação bifamiliar ou unifamiliar isolada, geminada e em banda, em espaços de colmatação ou continuidade com áreas em que sejam claramente predominantes estas tipologias;
b) Serviços e escritórios;
c) Comércio;
d) Equipamentos de utilização coletiva;
e) Armazéns.
2 - Neste espaço deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
a) Manutenção dos alinhamentos, recuos, afastamentos, altura da edificação e forma de relação dos edifícios com o espaço público, presentes em mais de metade dos edifícios da frente edificada consolidada em que se insere a pretensão;
b) Nos casos em que se verifique a ausência ou impossibilidade de definir as características morfo-tipológicas referidas na alínea anterior aplica-se o seguinte:
Índice de utilização do solo - 1,5 m2/m2;
N.º máximo de pisos acima da cota de soleira - 5.
SUBSECÇÃO II
Espaço Residencial
Artigo 71.º
Identificação
1 - O espaço residencial destina-se, predominantemente, à localização e implantação de edificações com fins habitacionais, sem prejuízo de nelas se poderem localizar e implantar atividades, funções e instalações comerciais, de serviços ou armazéns, criar espaços públicos e espaços verdes e de utilização coletiva e instalar equipamentos de utilização coletiva e urbanos.
2 - Os usos referidos no número anterior constituem, no seu conjunto, o uso dominante dos espaços residenciais, podendo estes receber, ainda, outras utilizações ou ocupações, desde que sejam compatíveis nos termos do disposto no presente plano e na legislação aplicável.
3 - Os edifícios têm de ser cuidados a nível estético e ter uma leitura urbana.
Artigo 72.º
Área Residencial de Alta Densidade - nível 3
1 - Na área residencial de alta densidade - nível 3 a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
a) Habitação coletiva, admitindo-se habitação bifamiliar ou unifamiliar isolada, geminada e em banda, em espaços de colmatação ou continuidade com áreas em que sejam claramente predominantes estas tipologias;
b) Serviços e escritórios;
c) Comércio;
d) Equipamentos de utilização coletiva;
e) Armazéns.
2 - Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
Índice de utilização do solo - 1,9 m2/m2;
N.º máximo de pisos acima da cota de soleira - 6.
Artigo 73.º
Área Residencial de Média Densidade - nível 1
1 - Na área residencial de média densidade - nível 1 a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
a) Habitação coletiva;
b) Habitação bifamiliar isolada, geminada e em banda;
c) Habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda;
d) Serviços e escritórios;
e) Comércio;
f) Equipamentos de utilização coletiva;
g) Armazéns.
2 - Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
Índice de utilização do solo - 1,1 m2/m2;
N.º máximo de Pisos acima da cota de soleira - 5.
Artigo 74.º
Área Residencial de Média Densidade - nível 2
1 - Na área residencial de média densidade - nível 2 a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
a) Habitação coletiva;
b) Habitação tipo bifamiliar, geminada e em banda;
c) Habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda;
d) Serviços e escritórios;
e) Comércio;
f) Equipamentos de utilização coletiva;
g) Armazéns.
2 - Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
Índice de utilização do solo - 1,1 m2/m2;
N.º máximo de Pisos acima da cota de soleira - 4.
Artigo 75.º
Área Residencial de Média Densidade - Nível 3
1 - Na área residencial de média densidade - nível 3 a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
a) Habitação coletiva;
b) Habitação bifamiliar isolada, geminada e em banda;
c) Habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda;
d) Serviços e escritórios;
e) Comércio;
f) Equipamentos de utilização coletiva;
g) Armazéns.
2 - Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
Índice de Utilização do Solo - 1,1 m2/m2;
N.º máximo de Pisos acima da cota de soleira - 3.
Artigo 76.º
Área Residencial de Baixa Densidade
1 - Na área residencial de baixa densidade a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
a) Habitação bifamiliar isolada, geminada e em banda;
b) Habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda;
c) Serviços e escritórios;
d) Comércio;
e) Equipamentos de utilização coletiva;
f) Habitação coletiva, desde que seja salvaguardada a coerência da imagem urbana, evitando ruturas com a escala e configuração volumétricas características do edificado dominante;
g) Armazéns.
2 - Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
Índice de Utilização do Solo - 0.7 m2/m2;
N.º máximo de Pisos acima da cota de soleira - 2.
Artigo 77.º
Área Residencial Dispersa
1 - Na área residencial dispersa a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
a) Habitação unifamiliar tipo isolada;
b) Admite-se a habitação geminada em caso de colmatação com edifício existente e licenciado;
c) Serviços e escritórios;
d) Comércio;
e) Equipamentos de utilização coletiva;
f) Armazéns.
2 - Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
Índice de Utilização do Solo - 0.4 m2/m2;
N.º máximo de Pisos acima da cota de soleira - 2.
SUBSECÇÃO III
Espaço de Atividades Económicas
Artigo 78.º
Identificação
O espaço de atividades económicas destina-se, preferencialmente, ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização de espaço urbano, delimitados e definidos como tal na planta de zonamento.
Artigo 79.º
Regime de Edificabilidade
1 - O espaço de atividades económicas destina-se à instalação de atividades industriais, de armazenagem, terciárias e empresariais, de gestão de resíduos, admitindo-se, ainda, a instalação de equipamentos de apoio, instalação de equipamentos e espaços de investigação e tecnologia, designadamente serviços públicos e privados destinados à investigação científica e tecnológica e que privilegiem a formação e a divulgação de conhecimentos científicos e tecnológicos.
2 - (Revogado.)
3 - Nestas áreas não é permitida a edificação de construções habitacionais, podendo porém as instalações englobar uma componente residencial, se tal for compatível com a natureza das atividades a desenvolver e se o Município considerar que se justifica para atender a qualquer das seguintes situações:
a) Alojamento coletivo de pessoal de serviço;
b) Alojamento de pessoal de vigilância ou segurança.
4 - Quando for autorizada uma componente habitacional nos termos do número anterior, cumprir-se-ão as seguintes regras:
a) A área edificada destinada a fins residenciais será contabilizada para efeitos de cumprimento dos índices urbanísticos para a zona;
b) A referida área não poderá constituir-se em fração autónoma da restante área edificada, passível de comercialização separada desta;
c) Se a instalação se construir por fases, a licença de utilização da parte edificada destinada a alojamento só será concedida em simultâneo com a da última fase.
5 - A dimensão mínima dos lotes é de 500 m2, com obrigatoriedade de o índice de utilização do solo não ultrapassar 1,0 m2/m2.
6 - São permitidas todas as tipologias de construção, nomeadamente isolada, geminada ou em banda.
7 - No caso de existirem desníveis acentuados entre lotes vizinhos, a construção não poderá exceder os 8 metros de altura, medidos a partir do solo até ao ponto mais alto da construção junto ao limite do lote.
8 - A implantação poderá ser efetuada no limite da parcela ou quando implantada no seu interior, as fachadas laterais e tardoz, nos casos em que existam, deverão obedecer a um afastamento mínimo de 5,0 metros às extremas das parcelas/lotes, admite-se exceções, desde que tenham sido alvo de parecer favorável ou favorável condicionado ao abrigo do Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas.
9 - A ocupação das parcelas e dos lotes com construção e áreas cobertas far-se-á de acordo com as seguintes regras:
(ver documento original)
10 - Excetua-se da "Altura da edificação" para indústrias, armazéns e equiparados, disposta no número anterior, os casos em que o aumento da altura seja:
a) Comprovadamente necessário para o correto funcionamento da unidade;
b) (Revogado.)
11 - Excetua-se dos normativos de Recuo mínimo disposto no n.º 9, do presente artigo, os espaços de colmatação e a colmatação de empenas cegas de edifícios preexistentes, em que se aplicará o Recuo dominante ou dos edifícios contíguos.
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
15 - Quando as unidades industriais, confinem com áreas residenciais, habitações, equipamentos públicos, empreendimentos públicos ou de interesse público é obrigatório garantir entre ambas as utilizações uma faixa de proteção contínua, com 50 metros se forem unidades incompatíveis com a função habitacional e de 30 metros para as restantes, preferencialmente constituída por espécies arbóreas, não podendo estas ser exóticas e de rápido crescimento, com o objetivo de minimizar os impactes visuais e ambientais resultantes da atividade industrial.
16 - Nas faixas contínuas de proteção dispostas no número anterior, são admitidos estacionamentos, acessos de veículos, instalação de atividades terciárias e empresarias, equipamentos de utilização coletiva, equipamentos de apoio e espaços de investigação e tecnologia, designadamente serviços públicos e privados destinados à investigação científica e tecnológica e que privilegiem a formação e a divulgação de conhecimentos científicos e tecnológicos, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência.
17 - Nas faixas de proteção dispostas no n.º 15 do presente artigo contabilizam-se as áreas de arruamentos confrontantes.
18 - No espaço entre as fachadas e o espaço público não é permitido fazer depósito de matérias-primas, resíduos, desperdícios ou produtos desta, destinados a expedição resultantes da atividade industrial.
19 - Nas áreas afetas a zonas industriais e parques empresariais objeto de outros planos municipais de ordenamento do território, aplica-se, cumulativamente, as disposições desses planos.
SUBSECÇÃO IV
Espaço de Uso Especial - Equipamentos
Artigo 80.º
Identificação
1 - O espaço de uso especial integra as zonas ocupadas com equipamentos de utilização coletiva públicos ou de interesse público e, ainda, as áreas reservadas para a sua expansão ou para a instalação de novos equipamentos, conforme delimitação constante da Planta de Zonamento.
2 - É, ainda, admitida a construção de empreendimentos públicos ou de interesse público, edifícios de restauração e bebidas, desde que reconhecidos como de apoio aos equipamentos ou empreendimentos públicos ou de interesse público, existentes ou a edificar, e de interesse municipal ou promovidos pela autarquia local.
Artigo 81.º
Regime de Edificabilidade
1 - Dada a especificidade do espaço de uso especial não se estabelece princípios reguladores específicos, alinhamentos, alturas, volumetrias, sendo, no entanto, fundamental a justificação urbanística e de bom enquadramento paisagístico.
2 - Os destinos de uso específicos de cada área integrada neste espaço poderão ser alterados pelo Município, desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação das referidas áreas com equipamentos públicos ou de interesse público.
SUBSECÇÃO V
Espaço Verde
Artigo 82.º
Identificação
1 - O espaço verde inclui as áreas diretamente ligadas aos espaços habitacionais e aos equipamentos públicos ou de interesse público, onde predomina a vegetação associada às atividades de lazer e fruição desses mesmos espaços.
2 - Estes espaços podem funcionar, ainda, como enquadramento vegetal de valorização ambiental e paisagística do tecido urbano, encontrando-se designada por Área Verde de Utilização Coletiva.
Artigo 83.º
Área Verde de Utilização Coletiva - identificação
1 - A área verde de utilização coletiva integra jardins públicos, parques urbanos e praças com caráter estruturante dos aglomerados urbanos (espaços central e residencial).
2 - Estas áreas destinam-se a usos recreativos, turísticos, desporto e culturais, não sendo suscetíveis de outros usos e têm como função complementar a qualificação ambiental e paisagística do território urbano.
Artigo 84.º
Área Verde de Utilização Coletiva - Regime de edificabilidade
1 - A área verde de utilização coletiva admite edificações de apoio às atividades inerentes, de centros de interpretação e de suporte de atividades recreativas, de restauração e bebidas e de equipamentos públicos e de interesse público, sem prejuízo da sua identidade e do seu valor ambiental e patrimonial.
2 - Os edifícios admitidos em acordo com o disposto no número anterior, não podem ter uma área de implantação superior a 4 % da área verde de utilização coletiva em que se integram.
3 - Estas áreas devem ser equipadas com o necessário mobiliário urbano, que permita e favoreça a fruição destes espaços por parte da população.
4 - Nos casos em que se justifique, deverá ser mantido o coberto arbóreo existente e a alteração da morfologia do terreno deverá ser reduzida, admitindo-se, apenas, as intervenções e as atividades que não descaracterizem e alterem o seu valor paisagístico e ambiental.
5 - As propostas de acessibilidades e estacionamento deverão minimizar a impermeabilização do solo.
CAPÍTULO VI
Disposições programáticas e executórias do plano
Artigo 85.º
Unidades operativas de planeamento e gestão
1 - É proposto pelo Plano o seguinte plano de pormenor:
a) Centro Urbano de Rebordosa.
2 - Durante o prazo de vigência deste Plano, poderão ser formalizados outros planos de pormenor, caso a Câmara Municipal entenda da sua necessidade, com vista a melhor definir e salvaguardar a intervenção urbanística do território, sem prejuízo do estabelecido neste Plano.
Artigo 86.º
Execução do Plano
1 - A execução do Plano processar-se-á em acordo com o disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, devendo a ocupação e transformação do solo ser antecedida, se a natureza da intervenção e o grau de dependência em relação à ocupação envolvente assim o exigir, de outros planos de pormenor para além do já previsto no presente Plano, da constituição de Unidades de Execução nos termos da legislação aplicável ou de operações de loteamento com ou sem associação de proprietários.
2 - A Câmara Municipal pode condicionar o licenciamento ou autorização de operações urbanísticas à realização de operações de reparcelamento urbano, podendo estas envolver associação de proprietários e, eventualmente, a Câmara Municipal, quando considere como desejável proceder à reestruturação cadastral por motivos de aproveitamento do solo, melhoria formal e funcional do espaço urbano e de concretização do Plano.
Artigo 87.º
Mecanismos de perequação
1 - A aplicação dos mecanismos de perequação compensatória instituídos pelo RJIGT ocorre em qualquer das seguintes situações:
a) Nos Planos de Pormenor;
b) Nas Unidades de Execução que venham a ser delimitadas pela Câmara Municipal nos termos da legislação aplicável.
2 - A Câmara Municipal, pode ainda, e tendo como finalidade a obtenção de meios financeiros adicionais para a realização de infraestruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação, instituir um fator de equidade para as operações urbanísticas não incluídas no número anterior, a integrar na taxa municipal de urbanização, em função da área de construção admitida para o prédio e das cedências gerais efetivadas, tendo como referencia o índice médio e a área de cedência média da zona homogénea em que se integra a operação.
3 - A aplicação do mecanismo perequativo referido no número anterior deve ser condicionada aos objetivos estratégicos do Plano, não devendo contrariar as intenções de consolidação dos tecidos urbanos existentes.
4 - Os mecanismos de perequação a aplicar nas unidades de execução e planos de pormenor, são os definidos no RJIGT, nomeadamente o índice médio de utilização, Imu, a cedência média, Cm, e a repartição dos custos de urbanização.
5 - Os valores do índice médio de utilização são os definidos nos parâmetros urbanísticos para cada UOPG.
6 - A cedência média é a mesma para as diversas UOPG estabelecidas pelo Plano ou para as Unidades de Execução, tomando o valor de 0,60.
Artigo 88.º
Aplicação
1 - É fixado para cada um dos prédios abrangidos pelas UOPG e Unidades de Execução, um direito abstrato de construir dado pelo produto do índice médio de construção pela área do respetivo prédio, que se designa por edificabilidade média.
2 - A edificabilidade de cada prédio é a estabelecida pelos instrumentos de execução eficazes a elaborar no âmbito das UOPG ou Unidades de Execução, tendo como referência o estabelecido na Planta de Zonamento e nos conteúdos programáticos respetivos.
3 - Quando a edificabilidade do terreno, definida no respetivo instrumento de execução for superior à média, o proprietário deve ceder, para integração no domínio privado do Município, a parcela ou parcelas de terreno que comportem esse excesso de capacidade construtiva.
4 - Quando a edificabilidade for inferior à média, o proprietário deve ser compensado nos termos do disposto no RJIGT.
5 - Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números 3 e 4 do presente artigo, é admitida a compra e venda do Imu nos termos do RJIGT, desde que realizada na área abrangida pela UOPG, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução em causa.
6 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 4 do presente artigo.
7 - Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, deve verificar-se a compensação nos termos do RJIGT.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 89.º
Projetos de interesse público municipal
1 - Em projetos de interesse público municipal, incluindo intervenções no âmbito da habitação social (ou IHRU, IP.), admite-se um índice máximo de utilização superior em 50 % ao índice previsto especificamente para a área onde se insere, e uma altura de edificação superior em um piso à máxima permitida para a área onde o projeto se insere.
2 - Em casos excecionais e tecnicamente fundamentados e como tal reconhecidos pela Câmara Municipal, poderá a altura da edificação exceder em dois pisos a máxima permitida para a área em que o projeto se integra, não podendo exceder o índice máximo de utilização do solo previsto no número anterior.
3 - Em nenhum caso pode ser excedido o índice de utilização do solo de 1,9 m2/m2 e a altura da edificação de oito pisos acima da cota de soleira (8).
Artigo 89.º-A
Regularizações no âmbito do RERAE (DL 165/2014 com as alterações introduzidas pela Lei 21/2016)
As operações urbanísticas que se enquadrem no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e cujas atividades tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do Plano que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas atas das conferências decisórias.
Artigo 89.º-B
Procedimento especial de regularização
1 - Devem ser objeto do procedimento especial de regularização, nos termos estabelecidos no presente artigo, as situações relativas a atividades, explorações, instalações e edificações que não possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto do artigo 14.º do presente regulamento.
2 - Beneficiam do presente procedimento especial de regularização as atividades, explorações, instalações e edificações que comprovem a sua existência em data anterior ao ortofotomapa municipal datado de 2011 e que obtenham parecer favorável da Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.
3 - O procedimento referido no n.º 1 deve obedecer cumulativamente aos seguintes requisitos, para ser submetido a apreciação da Assembleia Municipal:
a) As atividades, usos e ocupações, tendo em consideração a sua localização, têm de ser compatíveis ou compatibilizáveis com a segurança de pessoas, bens e ambiente e salvaguardar as condições higieno-sanitárias e de salubridade das instalações (técnicas e de gestão ambiental);
b) A eventual inobservância dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis para o local não provoca prejuízos inaceitáveis em termos de inserção territorial, tanto no que se refere a sobrecargas ambientais, funcionais e infraestruturais como no respeitante a impactes visuais e paisagísticos;
c) Obter parecer favorável das entidades de tutela no que concerne a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública;
d) Identificar as medidas e procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes negativos decorrentes da referida manutenção da atividade, exploração, instalação ou edificação, na perspetiva do ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais;
e) As medidas elencadas nas alíneas anteriores serão aferidas pelas entidades competentes, por informação técnica devidamente fundamentada e por vistoria, caso se entenda tecnicamente.
4 - Da informação técnica a remeter a apreciação da Assembleia Municipal deverá constar o histórico de queixas/reclamações ou outros processos que possam por em causa a viabilização da pretensão e eventuais medidas minimizadoras dos impactes identificados.
5 - Beneficiam do presente procedimento especial de regularização, desde que seja solicitado no prazo de 3 anos a contar da data de entrada em vigor da alteração ao PDM (1.ª revisão).
Artigo 90.º
Entrada em vigor
A presente alteração por adaptação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
46929 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PZon_46929_1310_PCZAnexa.jpg
46930 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_46930_1310_PC.jpg
46929 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PZon_46929_1310_PZ.jpg
46930 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_46930_1310_PCAnexa.jpg
611950898