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Aviso 985/2019, de 14 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao ACT n.º 70/2015 entre o Município de Pampilhosa da Serra e o SINTAP

Texto do documento

Aviso 985/2019

Revisão Parcial do Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Pampilhosa da Serra e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 01 de outubro de 2015, sob o n.º 70/2015.

Passado mais de dois anos desde a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 70/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 01 de outubro de 2015, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas que exercem funções no Município de Pampilhosa da Serra, importa aperfeiçoar alguns aspetos do seu clausulado, de acordo, aliás, com o compromisso assumido pelas partes no acordo firmado em outubro de 2015, que volvido que fosse um ano, seria equacionada a possibilidade de ser revisto o texto.

Assim, na sequência do processo de renegociação levado a cabo na reunião dia 24 de outubro de 2018, e submetida à discussão na Reunião de Câmara de 29 de outubro de 2018, as partes concordam na alteração de algumas das cláusulas do referido acordo, as quais produzem efeito desde 01/01/2019.

Preâmbulo

Um dos principais objetivos que estiveram na base da apresentação, negociação e publicação dos Acordos Coletivos de Empregador Público, ao nível dos órgãos e serviços da Administração Pública, por parte do SINTAP, foi o de conseguir obter a reposição do horário de trabalho semanal das 35 horas para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas. Com a publicação da Lei 18/2016, de 20 de junho, este objetivo encontra-se ultrapassado. No entanto, subsiste um amplo conjunto de matérias passíveis de serem objeto de regulamentação coletiva de trabalho na Lei 35/2014, de 20 de junho, que ultrapassam em muito as disposições relativas à organização e duração de trabalho, que importa agora aprofundar.

É também relevante e pertinente proceder à regulamentação destas áreas, que passam por reintroduzir alguns dos direitos que os trabalhadores anteriormente detinham e que foram retirados pela legislação recente e a estabelecer novos direitos, bem como trabalhar no sentido da eficácia e eficiência que interessam ao funcionamento dos órgãos e serviços públicos da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra. Deste modo, permite-se conciliar a dignificação e motivação dos trabalhadores com vínculo de emprego público com a necessidade de prestar um melhor serviço público.

Assim, e com estes fundamentos, celebra-se a presente revisão do Acordo Coletivo de Empregador Público n.º 70/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 01 de outubro de 2015, no uso dos poderes conferidos às autarquias locais pela alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º, e pela alínea b) do n.º 3 do artigo 364.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, entre a Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.

[...]

CAPÍTULO II

Duração e Organização do Tempo de trabalho

Cláusula 13.ª

Para além dos casos previstos no n.º.1 do artigo 117.º da LTFP ou noutras disposições legais, podem gozar da isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com a respetivo Empregador público, os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras e categorias:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Técnico/a de Informática

e) Fiscal Municipal

f) Trabalhadores afetos ao turismo e/ou à cultura

2 - A isenção de horário de trabalho só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP.

3 - Os trabalhadores isentos de horários de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos horários de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios, aos dias e meios dias de descanso complementar e o período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos de trabalho diário consecutivos e ao pagamento de trabalho suplementar nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 118.º da LTFP.

4 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

CAPÍTULO III

Tempos de não trabalho

Cláusula 18.ª

Férias

1 - Os trabalhadores ao serviço da entidade empregadora têm direito a um período anual de férias remuneradas com a duração de 22 dias úteis.

2 - Ao período de férias previsto no n.º 1, acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.

3 - Os trabalhadores ao serviço da entidade empregadora, têm direito, em cada ano civil, desde que possuam mais de um ano de serviço efetivo e que tenham obtido menção positiva na avaliação de desempenho, ou sistema equiparado, referente ao ano anterior, ao acréscimo de dias de férias de acordo com a seguinte regra:

a) Não acrescem dias úteis de férias - até completar 39 anos de idade

b) Acresce 1 dia útil de férias - até completar 49 anos de idade

c) Acresce 2 dias úteis de férias - até completar 59 anos de idade

d) Acresce 3 dias úteis de férias - a partir dos 59 anos de idade

4 - A idade relevante para aplicação da regra enunciada no número anterior é aquela que o trabalhador completar até 31 de dezembro do ano em que as férias se vencem.

5 - Os acréscimos ao período de férias previstos no presente ACEP não dão origem a qualquer acréscimo correspondente no subsídio de férias.

6 - A falta de avaliação por motivo imputável ao Município de Pampilhosa da Serra, determina a aplicação automática do disposto no n.º 3 do presente artigo.

Cláusula 19.ª

Duração Especial de Férias

1 - Férias frias - Ao trabalhador que tenha obtido menção positiva na avaliação de desempenho, pode optar por gozar a totalidade do período normal de férias vencidas em 1 de janeiro de um determinado ano até 30 de abril e, ou, de 1 de novembro a 31 de dezembro é concedido, no próprio ano ou no ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de 5 dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro.

2 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o período complementar de férias pode ser gozado imediatamente a seguir ao período normal de férias desde que não haja inconveniente para o serviço.

3 - O disposto no n.º 1 só é aplicado nos casos em que o trabalhador tenha direito a, pelo menos, 15 dias de férias não relevando, para este efeito, o período complementar previsto nesse número.

4 - O período complementar de 5 dias úteis de férias não releva para efeitos de atribuição de subsídio de férias.

5 - O disposto no n.º 1 é aplicado a todos os casos de acumulação de férias.

6 - As faltas por conta do período de férias não afetam o direito ao período complementar de férias, desde que as não reduzam a menos de 15 dias.

7 - As faltas por conta das férias, serão para efeitos desta cláusula, consideradas férias.

Cláusula 21.ª

Dispensa de serviço no dia de aniversário do trabalhador

1 - O trabalhador tem direito a dispensa do serviço no seu dia de aniversário, sem perda de remuneração, dependendo, porém, a mesma de comunicação prévia do trabalhador ao respetivo superior hierárquico.

2 - Nas situações em que a data de aniversário coincidir com o fim de semana, feriado, com o dia de descanso do trabalhador ou com tolerância de ponto o dia será gozado no primeiro dia útil seguinte.

3 - Se por razões de serviço a dispensa não puder ser concedida nos termos dos números anteriores, deverá ser acordado entre o trabalhador e o respetivo superior hierárquico outro dia de dispensa de serviço.

Cláusula 22.ª

Faltas justificadas

Quando ocorra o falecimento de familiar da linha colateral em 3.º grau (tio, tia, sobrinho, sobrinha), o trabalhador tem direito a faltar no dia do funeral, sem perda de remuneração.

CAPÍTULO IV

[Anterior capítulo III.]

[...]

CAPÍTULO V

[Anterior capítulo V.]

Cláusula 31.ª

Período Experimental

1 - A duração do período experimental, no contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tem a seguinte duração:

a) O período experimental dos trabalhadores integrados na carreira de Assistente Operacional é de 60 dias;

b) O período experimental dos trabalhadores integrados na carreira de Assistente Técnico é de 120 dias;

c) O período experimental dos trabalhadores integrados na carreira de Técnico Superior é de 180 dias.

Pampilhosa da Serra, 26 de novembro de 2018.

Pelo empregador público:

Jorge Alves Custódio, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra

Pela associação sindical:

Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e Entidades com Fins Públicos:

José Ribeiro Jacinto Santos, na qualidade de Secretário Nacional e mandatário do SINTAP.

Gonçalo Miguel Cruz Mendes, na qualidade de Secretário Regional do Centro e mandatário do SINTAP.

Depositado em 18 de dezembro de 2018, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 179/2018, a fls. 1 do Livro n.º 3.

26 de dezembro de 2018. - O Diretor-Geral, Vasco Hilário.

311950184

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3583330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-20 - Lei 18/2016 - Assembleia da República

    Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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