José António Gonçalves Garcês, Presidente da Câmara Municipal de São Vicente, torna público, no uso de competências próprias, definidas na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e em cumprimento do preceituado no artigo 56.º do mesmo normativo legal, que, após audiência e apreciação pública do respetivo projeto, não tendo sido recebidos quaisquer contributos ou observações, foi aprovada a segunda alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo, pela Câmara Municipal de São Vicente, em reunião ordinária de 12 de novembro de 2018, e pela Assembleia Municipal de São Vicente, em sessão ordinária de 17 de dezembro de 2018. Mais se torna público que, o respetivo regulamento estará disponível na página oficial deste Município em www.cm-saovicente.pt e será publicado no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara, José António Gonçalves Garcês.
Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo
(2.ª alteração - Republicação)
Nota justificativa
A formação, e designadamente de nível superior, é claramente um fator potenciador do desenvolvimento humano, económico e social das comunidades. O Plano de Ação para a Educação do Município de São Vicente considera como vetor estratégico a formação superior dos cidadãos que residem neste concelho, sendo determinante para enfrentar os desafios futuros. Os serviços municipais em articulação com os parceiros sociais, designadamente comunidade educativa, associações que trabalham com crianças e jovens e comissão de proteção de crianças e jovens constatam um aumento do abandono escolar precoce, fundamentado quer por dificuldades económicas dos agregados familiares quer pela redução de incentivos à formação. Assim, pretende-se com este apoio esbater assimetrias e desigualdades e estimular o acesso à formação superior.
O presente Regulamento visa a criação de bolsas de estudo como medida de fomento à formação superior académica dos munícipes residentes no concelho de São Vicente.
Fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios, verifica-se que os benefícios das medidas projetadas são claramente superiores aos custos que lhe estão associados. Na verdade, como contrapartida aos custos inerentes à execução deste projeto temos os benefícios que se afiguram potencialmente superiores, na medida em que a atribuição das bolsas de estudo aos alunos permitirá que anualmente as pessoas possam ingressar ou manter a frequência no ensino superior, prosseguindo os seus estudos e obtendo formação e capacitação académicas que poderão reverter direta ou indiretamente a favor do Conselho.
Além do mais, com a implementação e funcionamento deste projeto de atribuição de bolsa de estudos a estudantes do ensino superior, o Município de São Vicente realizará a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim cumprindo uma das atribuições que, em matéria de educação, lhe estão cometidas [cf. alínea d), do n.º 2, do artigo 23.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro na redação conferida pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro].
A Câmara Municipal de São Vicente, no uso das atribuições e competências próprias definidas no n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação conferida pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro e, ao abrigo das competências previstas da alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º daquela Lei, aprova o seguinte:
CAPÍTULO I
Do objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e condições de atribuição de bolsas de estudo a estudantes residentes no concelho de São Vicente que frequentem o ensino superior público e privado.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Para efeitos do presente Regulamento, a referência a «ensino superior» compreende o ensino superior público e privado, universitário ou politécnico, em estabelecimentos tutelados e homologados pelo Ministério da Educação.
2 - O regime previsto neste diploma aplica-se a todos os alunos que se encontrem devidamente matriculados no respetivo curso, mantendo residência no concelho de São Vicente, ainda que ausentes da Região Autónoma da Madeira por motivos de estudo.
CAPÍTULO II
Princípios gerais
Artigo 3.º
Natureza
1 - A bolsa de estudo é uma prestação financeira de valor fixo para comparticipação nos encargos normais decorrentes da frequência de ensino superior.
2 - A bolsa é suportada integralmente pelo Município a fundo perdido.
Artigo 4.º
Valor da bolsa
1 - A comparticipação terá o valor mensal de 75 euros.
2 - Depois de atribuída a bolsa de estudo, o seu pagamento é efetuado durante 10 meses, com início em outubro do ano letivo a que se refere, sendo depositada diretamente em conta bancária do bolseiro designada para esse efeito.
3 - O montante da comparticipação será atualizado sempre que a Câmara Municipal de São Vicente o considere conveniente.
Artigo 5.º
Requisitos
1 - Podem candidatar-se à bolsa de estudo prevista neste Regulamento os estudantes que, cumulativamente:
a) Possuam residência permanente no concelho de São Vicente;
b) Estejam inscritos em estabelecimento de ensino superior no ano curricular do curso cuja candidatura se reporta;
c) Em caso de renovação, tenham obtido aproveitamento no ano curricular anterior;
d) Não sejam detentores de grau académico anterior conferido por estabelecimento de ensino superior, com exceção da frequência consecutiva do 2.º ciclo do curso, designadamente licenciatura com mestrado integrado e com mestrado (sem ser integrado);
e) Não operem a mudança de curso superior mais do que uma vez.
2 - Os candidatos que não reúnam os requisitos previstos no número anterior serão automaticamente excluídos.
CAPÍTULO III
Processo de atribuição
Artigo 6.º
Candidatura
1 - O requerimento de candidatura deve ser formalizado mediante o preenchimento de impresso próprio a ser fornecido gratuitamente pelos serviços municipais, dirigido ao presidente da Câmara Municipal e entregue até ao dia 15 de novembro de cada ano.
2 - O requerimento deve ser instruído com fotocópia dos documentos de identificação, comprovativo de residência, comprovativo de matrícula e aproveitamento escolar, no caso de renovação, devendo ainda ser junta declaração de honra em como preenche o requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - Se o documento comprovativo de aproveitamento escolar não puder ser entregue atempadamente pelo estabelecimento de ensino, deve o candidato assinar termo de responsabilidade que o substitua até que este seja emitido.
4 - O júri de seleção poderá solicitar outros documentos que sejam pertinentes à análise da candidatura.
Artigo 7.º
Seleção e atribuição
1 - Após encerramento do prazo para entrega da candidatura é elaborado parecer, que será submetido à aprovação da Câmara Municipal, por um júri de seleção.
2 - O júri de seleção é nomeado pelo presidente da Câmara Municipal sendo composto por três trabalhadores da autarquia.
3 - A bolsa de estudo municipal será atribuída pela Câmara Municipal de São Vicente.
4 - Findo o processo de seleção, todos os candidatos serão informados por escrito da atribuição ou não da bolsa de estudo.
Artigo 8.º
Renovação da candidatura
1 - A candidatura à bolsa de estudo pode ser renovada anualmente até à conclusão dos respetivos cursos.
2 - Exceto em caso de doença comprovada, motivo de força maior ou circunstâncias evidentes não imputáveis ao bolseiro, o número de anos de atribuição de bolsa ao mesmo aluno não poderá exceder a duração letiva do curso que este se encontra a frequentar.
CAPÍTULO IV
Deveres dos bolseiros
Artigo 9.º
Obrigações dos bolseiros
1 - Constituem obrigações dos bolseiros para com a Câmara Municipal:
a) Comunicar previamente qualquer mudança de curso ou de estabelecimento de ensino;
b) Dar notícia de eventuais alterações que possam influir na análise das condições de atribuição ou renovação da bolsa;
c) Proceder de boa-fé, prestando esclarecimentos, respondendo com verdade e atendendo prontamente às solicitações no âmbito do processo de atribuição da bolsa de estudo.
2 - No final do ano letivo a que a bolsa respeita ou, no caso de renovação, no último ano de atribuição, o bolseiro deve entregar na Câmara Municipal, sempre que esta o considere oportuno, um trabalho escrito de interesse para o Município.
Artigo 10.º
Perda do direito a bolsa
1 - Constituem causas de cessação imediata da bolsa de estudo:
a) A falsidade das informações prestadas à Câmara Municipal durante o processo de candidatura e seleção;
b) A falta ou desistência deliberada por motivo imputável ao bolseiro, durante o ano de atribuição de bolsa, aos exames indispensáveis ao aproveitamento e matrícula no ano curricular seguinte;
c) O incumprimento de qualquer obrigação referida no n.º 1 do artigo 5.º
2 - No caso do disposto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, a Câmara Municipal poderá exigir a restituição de todas as importâncias entretanto pagas assim como determinar a impossibilidade de o aluno voltar a apresentar candidatura nos termos do presente Regulamento.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 11.º
Direito subsidiário
Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos de acordo com os princípios gerais de direito e de acordo com os ditames da boa-fé, mediante decisão do presidente da Câmara Municipal de São Vicente.
Artigo 12.º
Aplicação no tempo e produção de efeitos
O presente Regulamento produz efeitos relativamente às candidaturas para o ano letivo de 2015/2016 e seguintes.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
Artigo 14.º
Regime transitório
O presente Regulamento produz efeitos relativamente às candidaturas para o ano letivo de 2018/2019 e seguintes.
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