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Aviso 960/2019, de 14 de Janeiro

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Sumário

Regulamento interno de funcionamento e registo de controlo de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores do Município de Ribeira de Pena

Texto do documento

Aviso 960/2019

João Noronha, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, faz saber, nos termos e para os efeitos legais, que por deliberação da Câmara Municipal de 19 de dezembro de 2018, foi aprovado o Regulamento interno de funcionamento e registo de controlo de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores do Município de Ribeira de Pena, que se publica na íntegra.

Regulamento Interno de Funcionamento e Registo de Controlo de Assiduidade e Pontualidade dos Trabalhadores do Município de Ribeira de Pena

Preâmbulo

O controlo de assiduidade e de pontualidade dos trabalhadores é uma obrigação legal que impende sobre qualquer entidade pública, conforme resulta do artigo 104.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho);

Ademais, este controlo é fundamental para uma adequada gestão dos recursos humanos ao serviço da autarquia.

Por forma a cumprir estes desideratos, o Município de Ribeira de Pena procedeu à implantação de um sistema de controlo e de registo do trabalho dos seus colaboradores que permite apurar o número de horas de trabalho prestadas, por dia e por semana, com indicação de hora do seu início e termo, bem como das ausências do local de trabalho;

Considerando que importa estabelecer novas regras de funcionamento e de registo no sistema de controlo biométrico do controlo do dever de assiduidade e pontualidade, para que não assistam quaisquer dúvidas aos seus utilizadores;

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro), a Câmara Municipal de Ribeira de Pena aprova o Regulamento Interno de Funcionamento e Registo de Controlo de Assiduidade e Pontualidade dos Trabalhadores do Município de Ribeira de Pena.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Anexo a Lei 35/2014, de 20 de junho) e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro).

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as normas internas de funcionamento e registo de controlo de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores do Município de Ribeira de Pena.

2 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se a todos os trabalhadores do Município de Ribeira de Pena, independentemente da relação jurídica de emprego público de que sejam titulares, incluindo os titulares de cargos dirigentes.

Artigo 3.º

Princípio da Assiduidade

1 - É dever geral dos trabalhadores do Município de Ribeira de Pena a comparência regular e contínua ao serviço para desempenho das funções que lhes estão cometidas.

2 - A ausência dos trabalhadores, quando previsível, deve ser, nos termos legais e sob pena da ausência ser considerada injustificada, comunicada ao Município de Ribeira de Pena, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.

3 - Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao Município de Ribeira de Pena é feita logo que possível.

4 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho estão igualmente obrigados ao dever geral de assiduidade e ao cumprimento da duração do período normal de trabalho estabelecida por lei, sem prejuízo do Presidente da Câmara poder conceder dispensa de registo de entrada e de saída ao serviço.

Artigo 4.º

Princípio da Pontualidade

Os trabalhadores do Município de Ribeira de Pena devem comparecer ao serviço nas horas que lhes estejam designadas.

Artigo 5.º

Registo de presença obrigatório

1 - É obrigatório o registo da presença ao serviço, sob pena de se haverem como injustificadas as faltas correspondentes aos dias em que tal obrigação não seja cumprida, com total respeito pela legislação em vigor no que se refere ao regime das faltas justificadas.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por registo de presença ao serviço todo e qualquer registo de entradas e saídas.

Artigo 6.º

Proibição de ausência

1 - Depois de registada a entrada ao serviço, nenhum trabalhador poderá ausentar-se do respetivo local de trabalho sem autorização expressa do seu superior hierárquico e sem motivo justificado.

2 - A ausência não autorizada do local de trabalho sem prévia autorização expressa do respetivo superior hierárquico determina a perda total do tempo de trabalho prestado no dia em que a mesma se verificou e a marcação de falta.

Artigo 7.º

Meios de registo

O registo de assiduidade e pontualidade do trabalhador será efetuado através de sistema de leitura de dados biométricos (impressão digital e/ou reconhecimento facial), designado abreviadamente por Sistema Biométrico, salvo nos serviços que, em razão das suas especificidades, seja autorizado por Despacho do Presidente da Câmara outro sistema de controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores.

Artigo 8.º

Sujeitos de registo

Ficam obrigados ao registo diário da sua presença no Sistema Biométrico todos os trabalhadores do Município de Ribeira de Pena, independentemente da relação jurídica de emprego público de que sejam titulares, com exceção dos trabalhadores que por Despacho do Presidente da Câmara venham a estar dispensados.

Artigo 9.º

Localização

O registo de presença ao serviço será efetuado de acordo com o horário de trabalho estabelecido para o trabalhador e será efetuado nas instalações municipais em que este se encontre domiciliado profissionalmente ou no local a determinar pelos respetivos superiores hierárquicos.

Artigo 10.º

Sistema de controlo biométrico

1 - O registo será efetuado através de uma das seguintes formas, conforme o terminal de leitura instalado:

a) Aposição do dedo do trabalhador no terminal de dados biométricos, que fará a comparação entre a impressão digital daquele e o "template" gravado ou memorizado no sistema central, podendo haver necessidade de marcação prévia no terminal de um código pessoal pelo trabalhador;

b) Aproximação da face do trabalhador ao terminal de leitura de dados biométricos, que fará a leitura facial a partir de pontos de medida do rosto, que faz uma ligação algorítmica de traços e tamanhos entre outros detalhes, comparando com o banco de dados armazenado no sistema central.

2 - O terminal de leitura regista a hora de entrada e de saída do trabalhador.

3 - O terminal de leitura fará a interligação automática com a aplicação dos recursos humanos de processamento de vencimentos, para efeitos de apuramento dos mesmos.

4 - Os dados biométricos são conservados, durante o período necessário, para a prossecução das finalidades do tratamento a que se destinam, e serão destruídos no momento da mudança do local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho com o Município de Ribeira de Pena.

5 - As irregularidades nos registos de ponto, designadamente as resultantes de deficiências do Sistema Biométrico, são justificadas, após informação técnica do serviço responsável pela gestão do Sistema Biométrico, pelo dirigente respetivo, quando comprovada a normal comparência do trabalhador ao correspetivo serviço.

Artigo 11.º

Registo de assiduidade e pontualidade através do sistema biométrico

1 - Todas as entradas e saídas, incluindo as relacionadas com a prestação de serviço externo, em qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho, seja qual for o momento em que ocorram e a respetiva justificação, deverão ser registadas no Sistema Biométrico, sob pena de serem consideradas ausências ao serviço no período correspondente.

2 - É obrigatório, aos trabalhadores com horário rígido, a marcação de, pelo menos, 4 (quatro) registos por dia:

a) À entrada para o serviço no período da manhã;

b) À saída para o período de almoço;

c) À entrada para o serviço no período da tarde;

d) À saída no final do horário de trabalho.

3 - O regime previsto no número anterior não se aplica à modalidade de jornada contínua, situação em que, face à proibição de ausência do local de trabalho, serão obrigatórios dois registos, correspondentes à entrada para o serviço e à saída do mesmo.

4 - Em situações excecionais, atendendo às particularidades do serviço, poderá ser autorizada por Despacho do Presidente da Câmara a marcação de um único registo diário.

5 - Os trabalhadores, exceto os afetos aos serviços externos, são obrigados a proceder ao registo de assiduidade e pontualidade no Sistema Biométrico sempre que se ausentem das instalações municipais, mesmo que autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento.

6 - Na ausência de registo de entrada ou saída do serviço presume-se, para todos os efeitos legais, ausência não justificada do trabalhador, cabendo ao trabalhador comprovar ter estado no local de trabalho durante o período correspondente ao seu horário de trabalho.

Artigo 12.º

Períodos de tolerância

1 - No registo diário de entrada ao serviço (período da manhã e/ou período da tarde) é facultado, com carácter excecional, um período de 5 minutos de tolerância, até ao limite máximo de 30 minutos mensais.

2 - Ultrapassado o período de tolerância de 5 minutos referido no número anterior, o trabalhador terá de apresentar, nos termos legais, a devida e necessária justificação para o seu atraso na apresentação ao serviço ao respetivo superior hierárquico, sem prejuízo do dever de lhe comunicar tal facto no mais curto espaço de tempo possível.

3 - Caso a justificação referida no número anterior não seja aceite, o tempo de atraso é adicionado a outros tempos de atraso para determinação do período normal de trabalho diário em falta, sendo que quando o acumulado do período de ausência completar metade do período normal de trabalho ou seus múltiplos, dará lugar à marcação de um número equivalente de faltas, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo.

4 - Ultrapassado o limite dos 30 minutos mensais referidos no n.º 1 do presente artigo, qualquer atraso será contabilizado para efeitos de falta ao serviço.

5 - Quando as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem, se o trabalhador expressamente comunicar tal facto à unidade orgânica responsável pela área dos recursos humanos até ao dia 5 do mês seguinte àquele em que ocorreu a ausência ao serviço, ser substituídas por dias de férias (faltas por conta do período de férias), na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, até ao limite de 2 dias por mês e 13 dias por ano.

6 - A impossibilidade de aplicação do regime de férias, faltas e licenças em vigor prevista no número anterior determina a marcação de uma falta injustificada ao trabalhador.

7 - No caso da apresentação do trabalhador para início ou reinício da prestação de trabalho se verificar com atraso injustificado superior a 60 ou a 30 minutos, poderá ser recusada a aceitação da prestação do trabalho durante todo ou parte do período normal de trabalho, respetivamente, o que determinará a correspondente perda de remuneração e aplicação do correspondente regime legal de faltas.

8 - O período de tolerância nunca poderá ser utilizado para antecipar a saída do período normal de trabalho ou para compensar ausências.

9 - O período de tolerância de 5 minutos é de utilização diária e insuscetível de acumulação.

Artigo 13.º

Trabalho extraordinário

1 - O registo no sistema antes do início do período normal de trabalho, incluindo o registo de entrada para o serviço no período da tarde, não será considerado trabalho extraordinário, nem poderá ser utilizado para compensação posterior em dedução no período normal de trabalho.

2 - O período registado para além do fim do horário de trabalho, incluindo o intervalo de almoço, não será considerado trabalho extraordinário, nem poderá ser utilizado para compensação posterior em dedução no período normal de trabalho.

3 - Só será considerado como trabalho extraordinário o tempo de trabalho prestado fora do período normal de trabalho desde que expressamente requerido e autorizado nos termos da legislação em vigor pelo Presidente da Câmara ou por quem tenha delegação de competências nessa matéria.

Artigo 14.º

Procedimentos

1 - Compete, em especial, à unidade orgânica responsável pela área dos recursos humanos:

a) Organizar e manter sempre atualizado o Sistema Biométrico;

b) Contabilizar o tempo de trabalho prestado mensalmente com base nos registos do Sistema Biométrico, nas justificações apresentadas nos termos da legislação em vigor para o regime de faltas e nos documentos referidos nos artigos 6.º, n.º 1 e artigo 12.º, n.º 2 do presente Regulamento;

c) Elaborar semanalmente relatórios de anormalidades do controlo de assiduidade e pontualidade, os quais deverão ser submetidos ao superior hierárquico do trabalhador para apreciação;

d) Utilizar os relatórios referidos no presente artigo e os registos do Sistema Biométrico para efeitos de processamento de vencimentos.

2 - O superior hierárquico, recebido o relatório referido na alínea c) do número anterior, deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, proceder à sua apreciação, justificando ou injustificando as ausências referidas no artigo 6.º, n.º 1, assim como as que excedam os limites do período de tolerância previstos no artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Reclamação

1 - Os trabalhadores podem apresentar reclamação referente ao relatório de anormalidades do controlo de assiduidade e pontualidade previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data em que o relatório seja disponibilizado na sua área reservada.

2 - Se a reclamação for atendida, haverá lugar à respetiva correção.

Artigo 16.º

Direito à informação

É assegurado a todos os trabalhadores o direito à informação relativamente à respetiva assiduidade e pontualidade, abrangendo, designadamente, os períodos de ausências e as irregularidades do registo, bem como informação referente a férias e faltas.

Artigo 17.º

Responsabilidade

1 - Compete ao pessoal dirigente e de chefia, ou na sua ausência ou impedimento a quem o legalmente substituir, o controlo de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores sob sua dependência, sendo responsáveis pelo cumprimento das normas do presente Regulamento.

2 - O desrespeito das normas do presente Regulamento, assim como a utilização fraudulenta dos meios de registo de presença ao serviço, constitui infração disciplinar, quer em relação ao seu autor, quer em relação ao seu eventual beneficiário.

Artigo 18.º

Regime supletivo

1 - Tudo o que anteriormente não estiver expressamente regulado será resolvido nos termos da legislação aplicável em vigor.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Presidente da Câmara, ouvidos, sempre que necessário, o trabalhador interessado e o seu superior hierárquico.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 01 de fevereiro de 2019.

4 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara, Dr. João Noronha.

311955903

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3583284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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