Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 645/2019, de 14 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Concurso Especial para Acesso, por Titulares do Grau de Licenciado, ao Curso de Medicina com Mestrado Integrado Ministrado na Escola de Medicina da Universidade do Minho

Texto do documento

Despacho 645/2019

Nos termos do disposto no Decreto-Lei 40/2007, de 20 de fevereiro, e na alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, aprovados pelo Despacho Normativo 13/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017, homologo o Regulamento do Concurso Especial para Acesso, por titulares do grau de licenciado, ao Curso de Medicina com Mestrado Integrado ministrado na Escola de Medicina da Universidade do Minho, para o ano letivo 2019/2020, anexo ao presente despacho.

É revogado o despacho RT-02/2018.

Publique-se no Diário da República.

4 de janeiro de 2019. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Vieira de Castro.

Regulamento do Concurso Especial para Acesso, por Titulares do Grau de Licenciado, ao Curso de Medicina com Mestrado Integrado Ministrado na Escola de Medicina da Universidade do Minho.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina o concurso especial para acesso ao Curso de Medicina com Mestrado Integrado da Universidade do Minho, nos termos do Decreto-Lei 40/2007, de 20 de fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Poderão candidatar-se ao Curso de Medicina com Mestrado Integrado:

a) Titulares de um grau académico correspondente ao 1.º ciclo (grau de licenciado), ou equivalente legal, ou a um segundo ciclo, desde que obtido no âmbito de um ciclo de estudos integrado, ou equivalente legal, em qualquer área do conhecimento, com classificação igual ou superior a 14 valores;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo com classificação igual ou superior a 14 valores (de notar que os procedimentos de conversão da nota para a escala em vigor no ensino superior português são da responsabilidade do candidato);

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, nas áreas mencionadas na alínea a), que tenham obtido reconhecimento prévio por instituições portuguesas como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado com classificação igual ou superior a 14 valores (de notar que os procedimentos de reconhecimento do diploma e a conversão da nota para a escala em vigor no ensino superior português são da responsabilidade do candidato).

2 - Os candidatos devem, ainda, cumprir o pré-requisito fixado para ingresso no Curso de Medicina com Mestrado Integrado, no ano letivo a que se candidatam, no âmbito do Concurso Nacional de Acesso.

3 - O cumprimento do pré-requisito deve ser comprovado no ato da respetiva matrícula e inscrição.

Artigo 3.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura, disponível no sítio da Internet da Universidade (http://alunos.uminho.pt/), devidamente preenchido;

b) Certidão comprovativa da titularidade de um curso superior nacional ou estrangeiro que conste do elenco a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;

c) Curriculum vitae em formato europeu, acompanhado dos documentos comprovativos das habilitações académicas e da experiência profissional, incluindo comprovativos do trabalho voluntário, se aplicável. A experiência profissional deve ser comprovada através da apresentação de declaração das entidades patronais, com a indicação das funções exercidas e do período de duração (início e fim). No caso de profissionais liberais, os documentos que atestem a referida experiência devem ser emitidos pelas entidades a quem foram prestados serviços, com a indicação da natureza desses serviços e do período de duração (início e fim). A comprovação referente a trabalho voluntário deve ser feita por certificado emitido pelas organizações promotoras, nos termos do disposto no Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro.

d) Procuração, quando for caso disso.

2 - A apresentação da candidatura é efetuada nos Serviços Académicos da Universidade do Minho e está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura fixada na tabela de emolumentos praticados nesses Serviços.

Artigo 4.º

Indeferimento Liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas, no ato da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento.

2 - O indeferimento da candidatura, acompanhado da respetiva fundamentação, é tornado público nos termos do artigo 21.º

Artigo 5.º

Exclusão da Candidatura

1 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo na Universidade, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do Reitor.

Artigo 6.º

Vagas

1 - As vagas são fixadas anualmente por despacho do Reitor, sob proposta do Conselho Científico da Escola de Medicina e estão sujeitas a limitações quantitativas de harmonia com o consignado no artigo 4.º do Decreto-Lei 40/2007, de 20 de fevereiro.

2 - O despacho a que se refere o número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República e será, ainda publicitado nos termos definidos no artigo 21.º

Artigo 7.º

Métodos de seleção e seriação dos candidatos

1 - A seleção dos candidatos para a frequência do Curso de Medicina com Mestrado Integrado faz-se através da aplicação dos seguintes métodos de seleção:

a) Prova de conhecimentos;

b) Prova de competências transversais;

c) Apreciação curricular.

2 - Serão objeto de apreciação curricular e admitidos à prova de prova de competências transversais (PCT) os 27 candidatos melhor posicionados de acordo com a pontuação obtida na prova de conhecimentos, calculada até às centésimas.

3 - Serão excluídos para efeitos de colocação os candidatos com a classificação global de "competências inadequadas" na PCT, de acordo com o disposto no artigo 10.º

4 - Em caso de empate, serão admitidos todos os candidatos com a mesma pontuação obtida pelo último candidato selecionável nos termos do n.º 2.

5 - A seriação dos candidatos é feita em função da pontuação final obtida nos métodos de seleção, calculada até às centésimas, e resulta da aplicação da seguinte fórmula:

CS = 50 % PC + 40 % PCT + 10 % AC

em que:

CS - classificação de seriação;

PC - classificação na prova de conhecimentos;

PCT - classificação na prova de competências transversais;

AC - classificação na apreciação curricular;

6 - As provas a que se refere o presente artigo são válidas exclusivamente no âmbito das candidaturas ao concurso em que são realizadas.

Artigo 8.º

Prova de conhecimentos

1 - A prova de conhecimentos é de natureza escrita, sendo a respetiva matriz divulgada de acordo com o calendário aprovado anualmente por despacho do Reitor, sob proposta do Conselho Científico da Escola de Medicina.

2 - A prova de conhecimentos incide sobre as áreas da Biologia, da Física, da Matemática e da Química, designadamente sobre os programas do ensino secundário do 10.º, 11.º e 12.º anos do Curso Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias e sobre Fundamentos de Bioquímica, Biologia Celular e Biologia Molecular e tem por base a bibliografia indicada na matriz referida no número anterior.

3 - O resultado da prova de conhecimentos traduz-se numa classificação na escala de 0 a 20 valores, calculada até às centésimas.

Artigo 9.º

Apreciação Curricular

1 - A apreciação curricular incide sobre o percurso académico e profissional do candidato até à data final de apresentação de candidaturas definida no calendário do concurso, que deve ser devidamente comprovado nos termos do explicitado no n.º 1 do artigo 3.º

2 - Será valorizada a experiência dos candidatos em trabalho voluntário. I) Entende-se por trabalho voluntário o conjunto de ações de interesse social e comunitário cuja realização se coaduna com o estabelecido na lei de bases do enquadramento jurídico do voluntariado, Lei 71/98, de 3 de novembro, e respetivo diploma regulamentar, Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro. II) Em consonância com a Lei, não são abrangidas «as atuações que, embora desinteressadas, tenham um carácter isolado e esporádico ou sejam determinadas por razões familiares, de amizade e de boa vizinhança».

3 - A apreciação curricular é feita de harmonia e em obediência aos critérios e parâmetros de avaliação constantes do Anexo I ao presente Regulamento.

4 - O resultado da avaliação curricular traduz-se numa classificação na escala de 0 a 20 valores, calculada até às centésimas.

Artigo 10.º

Prova de competências transversais

1 - A prova de competências transversais consiste num conjunto de 10 mini-provas ou estações de duração idêntica.

2 - Cada estação coloca uma questão concreta, com a finalidade de avaliar competências transversais específicas dos candidatos, que pode ser apresentada como pergunta ou como cenário.

3 - Cada estação é avaliada por um avaliador diferente.

4 - Em cada estação, as competências dos candidatos serão pontuadas numa escala de 0-10 valores, merecendo a classificação global de "inadequadas" quando a classificação for inferior a 5 valores e "adequadas" quando a classificação for igual ou superior a 5 valores.

5 - O resultado final da prova de competências transversais (englobando as 10 mini-provas) traduz-se na atribuição de uma apreciação global de "competências adequadas" ou "competências inadequadas". Merecerão a classificação "competências inadequadas" os candidatos que obtiverem classificação inferior a 5 valores numa percentagem de estações igual ou superior a 60 %;

6 - O resultado final dos candidatos considerados detentores de "competências adequadas" corresponde à média aritmética das pontuações do candidato nas diferentes mini-provas ou estações, convertida para a escala de 0-20 valores, calculada até às centésimas.

Artigo 11.º

Júri do Concurso

1 - A condução do processo de concurso é da competência de um júri designado pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico da Escola de Medicina da Universidade do Minho.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:

a) Indeferir as candidaturas nos termos do artigo 4.º;

b) Dar execução aos métodos de seleção dos candidatos;

c) Proceder à seriação dos candidatos.

3 - O júri dispõe da faculdade de solicitar a participação de entidades especializadas na matéria, ou detentora de conhecimentos técnicos específicos para a realização de todas ou parte das operações do concurso.

Artigo 12.º

Resultado Final

O resultado final exprime-se através de uma das seguintes menções:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Indeferido;

d) Excluído.

Artigo 13.º

Seriação

O resultado da seriação consta de lista ordenada sujeita a homologação do Reitor da Universidade.

Artigo 14.º

Comunicação da decisão

O resultado final do concurso é tornado público nos termos do artigo 21.º

Artigo 15.º

Desempate

1 - - Em caso de igualdade de classificação, resultante da aplicação dos métodos de seleção e dos critérios de seriação, aplicar-se-ão sucessivamente os seguintes critérios de desempate:

a) Classificação na prova de conhecimentos;

b) Classificação na prova de competências transversais;

c) Classificação na apreciação curricular.

2 - No pressuposto da subsistência de igualdade após aplicação dos critérios referidos no número anterior, compete ao júri o estabelecimento de outros critérios de desempate.

Artigo 16.º

Reclamações

1 - Os interessados podem apresentar reclamação dos resultados dos métodos de seleção e seriação e do resultado final do concurso nos prazos fixados nos termos do artigo 21.º

2 - As reclamações devem ser apresentadas por escrito e entregues na Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho, Campus de Gualtar, Braga, e têm que ser devidamente fundamentadas, sob pena de serem liminarmente rejeitadas.

3 - As reclamações estão sujeitas ao pagamento de emolumentos de harmonia com a tabela de emolumentos praticados nos Serviços Académicos da Universidade do Minho.

4 - As decisões sobre as reclamações são da competência do júri do concurso, sendo proferidas nos prazos fixados nos termos do artigo 21.º

Artigo 17.º

Colocação

A colocação dos candidatos é feita de acordo com a ordem resultante da aplicação dos métodos de seleção a que se referem os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º até aos limites fixados nos termos do artigo 6.º

Artigo 18.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição na Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho, Campus de Gualtar, ou na Secretaria dos Serviços Académicos, Campus de Azurém, nos prazos fixados nos termos do artigo 21.º

2 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição dentro do prazo fixado perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

3 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, a Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho notificará o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação, através de notificação enviada para o endereço de correio eletrónico indicado pelo candidato, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.

4 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual o concurso se realiza.

Artigo 19.º

Erro dos Serviços

1 - A situação de erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa dos Serviços Académicos da Universidade do Minho.

3 - A retificação pode revestir a forma de colocação, passagem à situação de não colocado ou de indeferimento e deve ser fundamentada.

4 - As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de carta registada com aviso de receção, com a respetiva fundamentação.

5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 20.º

Creditação

A creditação da formação académica é efetuada nos termos do Regulamento Académico da Universidade do Minho, aprovado pelo Despacho RT-43/2017, de 24 de julho.

Artigo 21.º

Prazos e publicitação dos atos

Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são fixados anualmente pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico da Escola de Medicina, e são tornados públicos no sítio da Internet da Universidade (http://alunos.uminho.pt/).

Artigo 22.º

Norma prevalecente e aplicação supletiva

Em tudo o mais não expressamente previsto no presente Regulamento, aplicam-se as disposições constantes no Decreto-Lei 40/2007, de 20 de fevereiro, e subsidiariamente as normas previstas no "Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso ao Ensino Superior nos Cursos Ministrados na Universidade do Minho".

Artigo 23.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Apreciação Curricular

(ver documento original)

ANEXO II

Concurso Especial para Acesso ao Curso de Medicina com Mestrado Integrado Ministrado na Escola de Medicina da Universidade do Minho por Titulares do Grau de Licenciado

Calendário 2019

(ver documento original)

311957304

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3583227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-20 - Decreto-Lei 40/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda