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Despacho 567/2019, de 10 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Disciplinar da Universidade Europeia

Texto do documento

Despacho 567/2019

A ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., entidade instituidora da Universidade Europeia, cuja criação foi autorizada ao abrigo do Decreto-Lei 87/2013, de 26 de junho, manda publicar, ao abrigo dos artigos n.º 67.º, n.º 1, e artigo 75.º, n.º 2, al. c), da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e de conformidade com o disposto nos Estatutos da Universidade Europeia, o Regulamento Disciplinar da Universidade Europeia.

O presente regulamento disciplinar entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

26 de novembro de 2018. - A Diretora-Geral da ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., Estibaliz Barranco Acha.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Finalidade

O regulamento disciplinar visa a defesa das liberdades de aprender e ensinar, a garantia da integridade moral e física dos estudantes, docentes, investigadores e restantes colaboradores da Universidade Europeia, bem como a de todas as demais pessoas que se relacionem com a Universidade Europeia, e a preservação da imagem, da reputação, do bom nome e do normal funcionamento da Universidade e dos seus bens culturais e patrimoniais.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento disciplinar aplica-se:

a) Aos estudantes que se encontrem a frequentar qualquer curso, seja ou não conferente de grau ou diploma, na Universidade Europeia;

b) Aos estudantes que frequentem unidades curriculares isoladas, na Universidade Europeia.

Artigo 3.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar o comportamento doloso ou meramente culposo do estudante que viole quaisquer deveres constantes da lei, dos estatutos ou dos regulamentos da Universidade Europeia.

2 - Pratica uma infração disciplinar o estudante que, com dolo ou mera culpa, violar os deveres do estudante, nomeadamente quando:

a) Impeça ou constranja, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal funcionamento de órgãos ou serviços da Universidade ou o normal decurso de aulas, seminários, congressos, palestras, provas académicas ou atividades de investigação;

b) Ofenda a honra, a liberdade, a integridade física ou a reserva da vida privada de outros estudantes, de docentes, investigadores e restantes colaboradores da Universidade Europeia, bem como a de todas as demais pessoas com as quais se relacione;

c) Falseie ou procure falsear os resultados de provas académicas, por meio, nomeadamente, da utilização de material e suportes não autorizados, da obtenção fraudulenta de enunciados, da substituição fraudulenta de respostas, da simulação de identidade pessoal ou da falsificação de pautas, termos e enunciados;

d) Utilize suportes e materiais não autorizados, incorrendo, nomeadamente, em situações de plágio e de violação de direitos autorais;

e) Danifique, subtraia ou se aproprie ilicitamente de bens culturais e patrimoniais pertencentes à Universidade, bem como a outros estudantes, a docentes, investigadores e demais colaboradores da Universidade Europeia;

f) Prejudique a imagem, a reputação ou o normal funcionamento da Universidade, nomeadamente adotando, na Universidade ou fora dela, comportamentos e atitudes socialmente reprováveis ou que possam consubstanciar infração penal;

g) Utilize indevidamente o nome ou a simbologia da Universidade Europeia;

h) Incumpra as sanções disciplinares que lhe venham a ser aplicadas.

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

1 - As sanções disciplinares são determinadas pelas normas que se encontrem em vigor à data da prática do facto que constitui infração disciplinar.

2 - O facto deixa de ser sancionável se vier a ser aprovada norma que o desconsidere enquanto infração disciplinar, cessando a execução de eventuais sanções disciplinares que, entretanto, tenham sido aplicadas.

3 - A um estudante não pode ser imposta sanção mais grave do que a prevista no momento da correspondente conduta, aplicando-se retroativamente as normas de conteúdo mais favorável ao infrator.

CAPÍTULO II

Sanções disciplinares

Artigo 5.º

Sanções

Nos termos do presente regulamento, são sanções disciplinares aplicáveis aos estudantes:

a) A Advertência;

b) A Multa;

c) A Suspensão temporária das atividades escolares;

d) A Suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e) A Interdição da frequência da instituição até cinco anos.

Artigo 6.º

Caracterização das sanções disciplinares

1 - A advertência será sempre escrita, consistindo numa mera repreensão pela infração cometida que ficará averbada no processo individual do estudante da Universidade Europeia.

2 - A multa consiste numa sanção pecuniária fixada em quantia certa, tendo por limite máximo o valor equivalente às propinas relativas a um semestre letivo, no caso de atividades formativas organizadas por semestres, ou a metade do valor cobrado pela formação, no caso de atividades não organizadas por semestres, revertendo integralmente para a Associação de Estudantes da Universidade Europeia.

3 - A suspensão temporária das atividades escolares consiste na proibição de frequência das aulas e de prestação das provas académicas ou na impossibilidade de proceder à entrega de trabalhos, relatórios ou outros elementos de avaliação, a uma ou a várias unidades curriculares, tendo a duração mínima de um dia e a duração máxima de seis meses e não dispensando o estudante do pagamento das propinas devidas pelo período corresponde à suspensão.

4 - A suspensão da avaliação escolar durante um ano consiste na proibição de prestação de quaisquer provas de avaliação ou na impossibilidade de proceder à entrega de trabalhos, relatórios ou outros elementos de avaliação, a uma ou a várias unidades curriculares, durante esse período, que se inicia com a notificação da decisão, não dispensando o estudante do pagamento das propinas devidas pelo período corresponde à suspensão.

5 - A interdição da frequência da instituição consiste na perda da qualidade de estudante da Universidade Europeia por parte do infrator, tendo a duração mínima de um ano e a duração máxima de cinco anos.

Artigo 7.º

Factos a que são aplicáveis as sanções disciplinares

1 - A advertência aplica-se sempre que seja considerada útil na tomada de consciência por parte do infrator, nomeadamente quando:

a) Se tenha verificado tentativa de fraude no decurso da realização de provas académicas ou de utilização de suportes e materiais não autorizados e o infrator seja primário;

b) Tendo sido usada linguagem insultuosa, ou tendo havido ameaças verbais ou atitudes discriminatórias, não ocorreu dano pessoal ou patrimonial;

c) Tendo sido perturbado o regular funcionamento das atividades pedagógicas, científicas, culturais ou administrativas em curso em unidades orgânicas ou outras unidades ou serviços da Universidade Europeia, a ocorrência foi pontual, imediatamente censurada e o infrator acatou as orientações e determinações na circunstância definidas;

d) Tendo sido utilizado, sem autorização prévia, o nome ou simbologia da Universidade Europeia, bem como materiais ou equipamentos seus, tal facto não lesou a instituição.

2 - A advertência não pode ser aplicada havendo reincidência ou circunstâncias agravantes.

3 - A multa aplica-se, nomeadamente, em situações de:

a) Reincidência numa infração abstratamente sancionada com advertência;

b) Utilização indevida de qualquer tipo de material ou equipamento da Universidade Europeia, bem como do nome ou simbologia da Universidade Europeia, com prejuízo para a instituição.

4 - A aplicação de multa não colide com a obrigatoriedade do pagamento dos prejuízos materiais que possam ter existido e que deve corresponder à quantia em que importarem.

5 - A suspensão temporária das atividades escolares aplica-se, nomeadamente, em situações de:

a) Tentativa de fraude no decurso da realização de provas académicas ou de utilização de suportes e materiais não autorizados e o infrator seja reincidente;

b) Fraude no decurso da realização de provas académicas ou utilização de suportes e materiais não autorizados;

c) Uso de linguagem insultuosa, pronúncia de ameaças verbais ou prática de atos de violência ou coação física ou psicológica, com dano pessoal ou patrimonial;

d) Impedimento ou perturbação reiterada ou prolongada do regular funcionamento das atividades de natureza escolar, científica, cultural ou administrativa que ocorram no seio das unidades orgânicas ou de quaisquer outras estruturas ou espaços da Universidade;

e) Transporte ou manipulação, sem justificação válida, de materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de causarem danos ao estudante ou a terceiros.

6 - A suspensão temporária das atividades escolares na sequência de fraude ou tentativa de fraude no decurso da realização de provas académicas segue-se à anulação de uma ou de mais provas académicas em que se tenha verificado a situação fraudulenta ou a tentativa de fraude.

7 - A suspensão da avaliação escolar durante o período de um ano aplica-se, nomeadamente, em situações de:

a) Fraude reiterada no decurso da realização de provas académicas;

b) Utilização reiterada de suportes e materiais não autorizados;

c) Plágio, cópia ou fraude na realização da totalidade ou parte relevante de dissertação, relatório, projeto ou tese.

8 - A interdição da frequência da Universidade Europeia entre um e cinco anos é aplicável, designadamente, quando:

a) A infração disciplinar consubstancie uma infração penal, à qual corresponda uma pena de prisão;

b) Se verifique a utilização de linguagem insultuosa, pronúncia de ameaças verbais, ou prática de atos de violência ou coação física ou psicológica, com grave dano pessoal ou patrimonial;

c) Seja posta em causa a imagem e reputação da Universidade, através da adoção, na Universidade ou fora dela, de comportamentos ou atitudes socialmente reprováveis ou que possam consubstanciar infração penal;

d) Existam importantes circunstâncias agravantes.

9 - A sanção de interdição da frequência da instituição é aplicada apenas quando as outras sanções se revelarem insuficientes ou inadequadas no caso, devendo a decisão de aplicação daquela sanção conter expressamente os motivos da não aplicação das outras sanções disciplinares.

10 - Podem ainda ocorrer factos merecedores de aplicação de sanções, nomeadamente:

a) Sempre que o comportamento doloso ou meramente culposo dos estudantes se traduza no falseamento ou na tentativa de falseamento de provas académicas ou na utilização de suportes e materiais não autorizados, para além das sanções disciplinares aplicáveis nos termos do n.º 1, os estudantes podem ver as suas provas, trabalhos, relatórios ou outros elementos de avaliação anulados.

b) Sempre que o comportamento dos estudantes se traduza em tentativa de fraude no decurso da realização de provas académicas ou na utilização de suportes e materiais não autorizados, e o infrator seja primário, poderá o reitor recorrer a procedimento disciplinar simplificado, aplicando-lhe, após a sua audição, a sanção de advertência.

Artigo 8.º

Procedimento disciplinar simplificado

1 - A entidade com competência disciplinar, se julgar suficientemente provada a autoria de um ilícito disciplinar por infração leve, pode optar por aplicar uma advertência escrita depois de ouvido o estudante participado, não sendo necessária a instauração de processo disciplinar.

2 - O estudante é notificado da decisão, podendo, no prazo máximo de 5 dias, recorrer para o presidente da entidade instituidora, que dentro do mesmo prazo, decide pela reabertura do processo, o seu arquivamento ou ratificação da decisão do Reitor.

Artigo 9.º

Cumulação de sanções disciplinares

1 - Não pode ser aplicada mais do que uma sanção disciplinar por cada infração ao mesmo estudante.

2 - O estudante ao qual seja aplicada sanção disciplinar pode ser considerado inelegível para determinados benefícios que a Universidade Europeia conceda aos seus estudantes, designadamente bolsas de mérito ou apoio em mobilidade, nos termos do disposto nos respetivos regulamentos.

Artigo 10.º

Comunicação e registo das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são comunicadas aos infratores por correio registado com aviso de receção.

2 - As sanções disciplinares são lançadas no processo individual do estudante da Universidade Europeia.

CAPÍTULO III

Medida e graduação das sanções

Artigo 11.º

Determinação da sanção disciplinar

1 - A determinação da sanção disciplinar aplicável de acordo com a tipificação constante do capítulo II do presente regulamento deve atender às circunstâncias que deponham a favor ou contra o estudante e às exigências de prevenção, considerando-se especialmente:

a) O grau de ilicitude do facto;

b) O modo de execução e as consequências da infração;

c) O grau de participação do estudante na infração;

d) A intensidade da culpa;

e) As motivações e as finalidades do estudante;

f) O número de infrações cometidas;

g) A conduta anterior e posterior à prática da infração.

2 - Na decisão de aplicação de uma sanção disciplinar devem ser expressamente referidos os fundamentos da determinação da mesma.

Artigo 12.º

Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coação ou atuação sob a influência de ameaça grave ou sob ascendência de terceiro de quem dependa ou a quem deva obediência;

b) A privação acidental do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração, por motivo que não lhe seja imputável;

c) A legítima defesa própria ou de terceiro;

d) A não exigibilidade de conduta diversa, nomeadamente por cumprimento de uma ordem cuja execução pode resultar de erro desculpável de interpretação.

Artigo 13.º

Circunstâncias atenuantes

São circunstâncias atenuantes das infrações disciplinares:

a) A confissão espontânea da infração;

b) O bom comportamento anterior;

c) O mérito escolar;

d) A provocação;

e) As circunstâncias do momento em que foi cometida a infração que diminuam a culpa do aluno;

f) O pronto acatamento da ordem dada pela entidade competente;

g) O perdão do lesado.

Artigo 14.º

Circunstâncias agravantes

São circunstâncias agravantes de qualquer infração disciplinar:

a) A premeditação;

b) A comparticipação com outros para a prática da infração;

c) A resistência a ordens legítimas;

d) O facto da infração ser cometida durante o cumprimento de anterior sanção disciplinar;

e) A reincidência;

f) A acumulação de infrações;

g) A gravidade do dano imputável ao infrator, ainda que a título de negligência.

Artigo 15.º

Autoria e comparticipação

1 - É punível como autor quem executa o facto por si mesmo, ou por intermédio de outrem, ou toma parte direta na execução, por acordo e juntamente com outrem, e ainda quem, dolosamente, determina outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.

2 - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática, por outrem, de um facto doloso.

3 - Nas situações de plágio e fraude, considera-se como autor ou coautor:

a) O estudante que, no âmbito de um trabalho para uma unidade curricular, de um relatório de estágio ou projeto, de uma dissertação de mestrado ou de uma tese de doutoramento, pretende fazer passar por seu o trabalho de outrem;

b) O estudante que assina um trabalho de grupo sem que tenha contribuído para a sua realização;

c) O estudante que, para nova avaliação, utiliza, parcial ou totalmente, um trabalho que já foi avaliado e classificado no âmbito de uma outra unidade curricular;

d) O estudante que, para realizar o seu trabalho, utiliza dados parcial ou totalmente forjados;

e) O estudante que obtém ou fornece, de forma não autorizada, a resposta a perguntas ou problemas que tem que resolver no quadro da avaliação;

f) O estudante que se faz passar por outrem para, assim, obter benefícios na avaliação assim como o estudante que aceita substituir um colega, ocultando a sua verdadeira identidade;

g) O estudante que fornece, a título gratuito ou pago, um trabalho que sabe que outro vai apresentar, total ou parcialmente, como seu.

Artigo 16.º

Suspensão das sanções disciplinares

1 - Com exceção das sanções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 5.º, as restantes sanções disciplinares podem ser suspensas.

2 - A suspensão da sanção pode ter lugar quando, atendendo à personalidade do estudante e à sua conduta anterior e posterior, à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura e a ameaça da aplicação da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

3 - A suspensão não pode ser inferior a um semestre letivo nem superior a um ano letivo.

4 - A suspensão da sanção cessa quando o estudante venha a ser, no seu decurso, novamente sancionado em processo disciplinar.

Artigo 17.º

Reabilitação do estudante

1 - O estudante a quem tenha sido aplicada sanção de interdição da frequência da instituição até cinco anos pode requerer a sua reabilitação ao reitor da Universidade Europeia, decorrido um ano sobre a data em que tiver início o cumprimento da sanção.

2 - Juntamente com o requerimento, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas, cujo número não deverá exceder dez, que abonem no sentido da boa conduta posterior à interdição de frequência da instituição.

CAPÍTULO IV

Competência disciplinar

Artigo 18.º

Princípio geral

Compete ao Reitor o exercício do poder disciplinar, por delegação da entidade instituidora, podendo esta competência ser subdelegada nos Diretores das Faculdades.

Artigo 19.º

Comunicação

1 - No caso de delegação de poderes, todas as decisões de início de processo disciplinar, de arquivamento e de aplicação de sanção devem ser comunicadas ao Reitor no prazo de 5 dias após a sua prolação.

2 - Em relação às decisões de arquivamento e de aplicação de sanção, deve ser transmitida também a respetiva fundamentação.

CAPÍTULO V

Procedimento disciplinar

Artigo 20.º

Instauração do processo disciplinar

É competente para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar a entidade com competência disciplinar.

Artigo 21.º

Prescrição

1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida.

2 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve igualmente quando, conhecido o facto suscetível de qualificação como infração disciplinar por parte do reitor, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo máximo de 60 dias.

3 - A instauração de procedimento de inquérito suspende, até à sua conclusão, os prazos prescricionais.

4 - Se o facto qualificado como infração disciplinar for também considerado infração penal, os prazos de prescrição do procedimento disciplinar são os estabelecidos na lei penal.

Artigo 22.º

Confidencialidade

1 - O processo disciplinar tem natureza secreta até à acusação, podendo o estudante que dele seja objeto requerer, a todo o tempo, que o mesmo lhe seja facultado para consulta.

2 - O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior deve ser fundamentado e comunicado ao estudante no prazo de cinco dias.

3 - A consulta é feita presencialmente, perante o instrutor do processo, podendo ser solicitada cópia.

4 - O estudante pode, nos termos gerais de direito e em qualquer fase do processo, constituir advogado.

Artigo 23.º

Nomeação do instrutor

1 - A instrução do processo disciplinar compete a um instrutor nomeado pela entidade com competência disciplinar à qual cabe ordenar, oficiosamente ou mediante requerimento, a produção de todos os meios de prova que repute necessários à descoberta da verdade.

2 - Não pode ser nomeado instrutor quem seja ofendido pela infração ou parente ou afim, em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, do ofendido ou do agente da infração.

3 - Para além dos casos previstos no número anterior, e no prazo máximo de três dias a contar da notificação do despacho de nomeação do instrutor por parte da entidade com competência disciplinar, o estudante pode requerer a recusa do instrutor, quando a intervenção deste correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

4 - Quando se verifiquem as condições previstas no número anterior, e no prazo máximo de três dias a contar do despacho de nomeação do reitor, o instrutor pode pedir escusa.

5 - A entidade com competência disciplinar decide sobre o requerimento de recusa ou o pedido de escusa no prazo máximo de três dias.

Artigo 24.º

Instrução

1 - A instrução tem por finalidade apurar a existência de uma infração disciplinar e determinar os seus agentes.

2 - A instrução do processo disciplinar inicia-se no prazo máximo de cinco dias contados da data de notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar e ultima-se no prazo de 30 dias contados da data de início da instrução, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade com competência disciplinar que o mandou instaurar sob proposta fundamentada do instrutor em casos de excecional complexidade.

3 - O despacho de nomeação de um instrutor por parte do reitor deve ser notificado ao estudante a quem seja imputada uma infração disciplinar, podendo este solicitar a consulta da participação efetuada ao reitor da Universidade Europeia que esteve na base da instauração do procedimento disciplinar e requerer certidões de quaisquer elementos constantes do processo.

4 - O estudante pode, no prazo de dez dias após lhe ter sido comunicada a instauração de procedimento disciplinar com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados, por si ou através de mandatário, apresentar contestação, juntando documentos e rol de testemunhas (cujo número não deverá exceder três por cada facto e dez no total) e requerer a realização de quaisquer diligências probatórias pertinentes ao esclarecimento da verdade.

5 - O instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências probatórias requeridas que se revelem patentemente dilatórias ou impertinentes.

6 - O estudante tem o direito de ser ouvido pelo instrutor em qualquer fase do processo de inquérito.

7 - A falta de apresentação de contestação no prazo fixado vale como efetiva audiência do estudante para todos os efeitos legais.

Artigo 25.º

Suspensão preventiva

1 - Sempre que a sua presença se revele perturbadora do normal funcionamento das atividades da Universidade Europeia, e até decisão final do procedimento disciplinar, o estudante pode ser preventivamente suspenso, por prazo não superior a 30 dias.

2 - A decisão sobre a suspensão preventiva do estudante é da competência do reitor, por sua iniciativa ou sob proposta do instrutor, devendo ser notificada ao estudante.

3 - A suspensão preventiva não prejudica a possibilidade de o estudante se apresentar às provas de avaliação, se tal puder acontecer sem causar perturbação do normal funcionamento das atividades letivas e não letivas.

Artigo 26.º

Relatório do instrutor

1 - No prazo máximo de cinco dias a contar da conclusão do inquérito, o instrutor elabora um relatório, no qual propõe o arquivamento do processo ou a aplicação de uma sanção disciplinar ao estudante.

2 - Quando o processo seja especialmente complexo, pelo número e natureza das infrações ou por abranger vários estudantes, o prazo referido no número anterior pode ser alargado até ao limite de 10 dias, por decisão da entidade com competência disciplinar.

3 - O relatório com as conclusões do inquérito deve ser notificado, no prazo máximo de cinco dias, simultaneamente, ao reitor e ao estudante, podendo este último pronunciar-se sobre as mesmas no prazo máximo de cinco dias.

Artigo 27.º

Decisão final do processo disciplinar

1 - A decisão final do processo disciplinar compete ao Reitor, nos termos previstos no artigo 18.º deste Regulamento.

2 - Caso a decisão seja tomada pela entidade instituidora, deve esta ser precedida da emissão de parecer pelo reitor no prazo máximo de cinco dias contados da receção da pronúncia do estudante em relação ao relatório do instrutor ou da data em que esta já não pode ser recebida.

3 - A decisão final deve ser proferida no prazo máximo de 10 dias a contar:

a) Da emissão do parecer pelo reitor que incida sobre o relatório do instrutor e a pronúncia do estudante, caso seja tomada pelo presidente da entidade instituidora;

b) Da receção da pronúncia do estudante em relação ao relatório do instrutor ou da data em que esta já não pode ser recebida, caso seja tomada pelo reitor.

4 - Da decisão tomada pelo reitor cabe recurso para o presidente da entidade instituidora, no prazo máximo de 10 dias.

5 - No prazo de 10 dias, o presidente da entidade instituidora apreciará os fundamentos apresentados, podendo decidir a reabertura do processo, o seu arquivamento ou ratificação da decisão do reitor.

6 - Em caso de reabertura do processo será nomeado pelo reitor um novo instrutor, sendo o novo processo instruído, apreciado e decidido de acordo com o presente regulamento disciplinar.

Artigo 28.º

Garantias de defesa do estudante

1 - O estudante presume-se inocente até à aplicação da sanção disciplinar.

2 - O estudante não pode ser responsabilizado disciplinarmente mais do que uma vez pela prática da mesma infração.

3 - O estudante é notificado pessoalmente ou, não sendo esta forma de notificação possível, mediante carta registada com aviso de receção:

a) Da instauração do processo disciplinar e da nomeação do instrutor;

b) Da imputação da prática de uma infração disciplinar;

c) Das conclusões do processo de inquérito;

d) Da decisão do presidente da entidade instituidora ou do reitor de aplicação de uma sanção disciplinar ou do arquivamento do processo.

Artigo 29.º

Revisão do processo disciplinar

1 - A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo e tem como pressuposto o surgimento de novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão de aplicação da sanção disciplinar.

2 - A revisão do processo disciplinar é determinada pelo reitor da Universidade Europeia, por sua iniciativa ou a requerimento do estudante.

3 - Na pendência do processo de revisão, o reitor pode suspender a execução da sanção, por proposta fundamentada do instrutor, se estiverem reunidos indícios de injustiça da condenação.

4 - Da revisão do processo disciplinar não pode resultar agravação da responsabilidade do estudante.

5 - Se a revisão do processo disciplinar determinar a revogação ou a atenuação da sanção, o reitor da Universidade Europeia tornará público o resultado da revisão.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 30.º

Aplicação Supletiva

Em tudo o que não estiver regulado no presente regulamento são aplicáveis as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento disciplinar entra em vigor após a sua publicação no Diário da República, aplicando-se aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.

311855009

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3580836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Decreto-Lei 87/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração do reconhecimento de interesse público e da denominação do Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa para Universidade Europeia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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