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Despacho 466/2019, de 9 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa

Texto do documento

Despacho 466/2019

No uso das competências que me são conferidas pela lei, homologo o Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, publicado em anexo a este despacho.

Este regulamento foi homologado pelo Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa em 10 de dezembro de 2018 e entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de publicação.

10 de dezembro de 2018. - O Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, Professor Coordenador Doutor Jorge Alberto Mendes de Sousa.

ANEXO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece os períodos de funcionamento e atendimento do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL), os regimes de prestação de trabalho, assim como os horários dos trabalhadores não docentes, nos termos do disposto na legislação aplicável, nomeadamente a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, a Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho (CT), ambas com as alterações subsequentes, bem como instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores não docentes do ISEL, qualquer que seja o seu vínculo ou a natureza das funções desempenhadas.

Artigo 2.º

Período normal de funcionamento do ISEL

1 - Entende-se por período normal de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços, gabinetes e unidades complementares do ISEL, adiante designados por serviços, podem exercer a sua atividade.

2 - O período normal de funcionamento é de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 22h00.

3 - Consoante as características de cada serviço, podem ser estabelecidos horários de funcionamento específicos, dentro do período previsto no número anterior, os quais devem ser propostos ao Secretário do ISEL e aprovados pelo Presidente.

Artigo 3.º

Período de atendimento

1 - Entende-se por período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento.

2 - Os horários de atendimento são estabelecidos consoante as características de cada serviço, os quais deverão ser propostos ao Secretário do ISEL e aprovados pelo Presidente.

3 - Os horários de atendimento devem ser publicados no site do ISEL e afixados em local próprio e de forma bem visível aos utentes.

4 - O ISEL coloca ao dispor dos utentes meios tecnológicos adequados para o registo eletrónico de pedidos para posterior resposta.

5 - Em situações especiais, sempre que o interesse público o justifique, poderão ser estabelecidos períodos excecionais de atendimento.

CAPÍTULO II

Duração, regime e condições de prestação de trabalho

Artigo 4.º

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho diário é de sete horas, de segunda a sexta-feira.

2 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas.

3 - Os trabalhadores não podem prestar mais do que cinco horas de trabalho consecutivo diário.

4 - Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de dez horas de trabalho.

5 - O período normal de trabalho é interrompido obrigatoriamente por um intervalo de descanso não inferior a uma hora nem superior a duas, com exceção dos trabalhadores isentos de horário ou em regime de jornada contínua.

6 - Podem existir nos termos da lei horários de trabalho específicos de duração semanal inferior.

Artigo 5.º

Modalidades de horário

1 - No ISEL a modalidade de horário em regra é a do horário flexível.

2 - No ISEL pode ainda adotar-se as modalidades de trabalho previstas no n.º 1 do artigo 110.º da LTFP, consoante as necessidades do serviço e os interesses legalmente protegidos dos trabalhadores.

3 - As modalidades previstas no número anterior são propostas ao Secretário do ISEL e aprovadas pelo Presidente do ISEL, desde que devidamente fundamentadas pelo dirigente do serviço e aceites pelo trabalhador, após audição dos sindicatos, dos seus delegados ou representantes sindicais.

4 - A modalidade de horário a adotar não pode prejudicar o regular e eficaz funcionamento dos serviços.

Artigo 6.º

Horário flexível

1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, desde que respeitando os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas, e o demais estabelecido na presente cláusula.

2 - Os trabalhadores do ISEL abrangidos pela modalidade de horário flexível com gestão individual do horário de trabalho, não estão dispensados do cumprimento das obrigações que lhes forem determinadas, devendo designadamente:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;

b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos das plataformas fixas;

c) Assegurar a realização do trabalho suplementar diário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 227.º do Código do Trabalho, por remissão do n.º 1 do artigo 120.º da LTFP.

3 - A adoção de horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:

a) A prestação de trabalho pode ser efetuada entre as 8h00 e as 22h00, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), das 10h00 às 12h00 e das 14h00 às 16h00, podendo ser definidas plataformas diversas em casos devidamente fundamentados;

b) Não podem ser prestadas, por dia, mais de 10 horas de trabalho;

c) O cumprimento da duração de trabalho deve ser aferido ao mês.

4 - No final de cada período de referência, há lugar:

a) À atribuição de créditos de horas, até ao máximo de sete horas por mês, que são transportados para os períodos seguintes àqueles que conferiram ao trabalhador o direito à atribuição dos mesmos, podendo estes ser gozados, parcialmente ou na totalidade, nas plataformas fixas ou móveis, apenas podendo ser utilizado pelo trabalhador desde que não haja prejuízo para o serviço;

b) O crédito de horas referido na alínea anterior pode ser gozado respeitando os limites de 9 dias (63 horas) por ano, 2 dias (14 horas) por mês, podendo ser transportado para o ano civil seguinte;

c) À atribuição de débitos de horas em falta, até ao limite de sete horas, que são transportados para o período imediatamente seguinte e nele compensado;

d) À atribuição de débitos superiores a sete horas ou a não compensação dos débitos previstos na alínea anterior, terá lugar a marcação da respetiva falta nos termos da lei.

5 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o crédito ou débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.

Artigo 7.º

Jornada contínua

1 - A modalidade de horário de jornada contínua é definida pelo artigo 114.º da LTFP.

2 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 (trinta) minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

3 - A jornada contínua será revista e atribuída de comum acordo, anualmente, impreterivelmente até ao dia 01 de dezembro.

4 - A jornada contínua pode ser autorizada nos casos previstos no n.º 3 do artigo 114.º da LTFP, desde que devidamente fundamentados.

5 - O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.

Artigo 8.º

Condições de isenção de horário de trabalho

1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes, que chefiem equipas multidisciplinares, gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos do respetivo estatuto.

2 - Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com o ISEL, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 - A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

Artigo 9.º

Trabalho suplementar

1 - É considerado trabalho suplementar todo aquele que for prestado para além do período normal de trabalho estabelecido no artigo 4.º do presente regulamento.

2 - A prestação de trabalho suplementar tem sempre caráter excecional, devendo ser previamente autorizada pelo Presidente do ISEL e ser devidamente fundamentada a imperiosa necessidade do serviço, em virtude de acumulação anormal ou imprevista de trabalho ou da urgência na realização de tarefas especiais não constantes do plano de atividades e, ainda, em situações que resultem de imposição legal.

3 - A autorização prévia prevista no número anterior é dispensada quando o trabalho é indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para o ISEL, desde que posteriormente autorizada pelo Presidente do ISEL.

4 - A fundamentação de trabalho suplementar é feita em modelo próprio disponibilizado para o efeito.

5 - O trabalho suplementar está sujeito aos limites estabelecidos no artigo 120.º da LTFP e no artigo 228.º do CT, com as exceções previstas na lei.

6 - Por acordo entre o ISEL e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório.

Artigo 10.º

Trabalho noturno

É considerado trabalho noturno todo aquele que seja prestado entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

CAPÍTULO III

Princípios e regras de assiduidade

Artigo 11.º

Interrupções e intervalos

Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho as interrupções ocasionais inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador, as resultantes do consentimento do dirigente do serviço e as impostas por normas especiais, de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 12.º

Compensação por atraso

1 - Caso se verifiquem quaisquer atrasos no registo de entrada, alheios à vontade dos trabalhadores, é concedida uma tolerância até 30 minutos mensais.

2 - A tolerância referida no ponto anterior é compensável no próprio mês em que ocorra.

Artigo 13.º

Dispensas de serviço

1 - Mediante despacho do Presidente, pode, excecionalmente, ser autorizado aos trabalhadores, a ausência ao serviço, isenta de compensação, até um máximo de 5 (cinco) horas por mês, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º da LTFP e da alínea b} do n.º 2 do artigo 197.º do CT.

2 - As ausências referidas no número anterior são consideradas, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo e podem ocorrer de forma fracionada, no máximo de três frações, tendo como finalidade justificação de ausências, atrasos ao serviço e antecipação de saídas devidamente autorizadas.

3 - As dispensas só são autorizadas desde que não afetem o funcionamento dos serviços.

4 - Este regime é limitado e circunscrito ao mês a que respeita, não podendo ser usufruído imediatamente antes ou após os feriados, férias, fins de semana, "pontes" ou outras tolerâncias de ponto.

5 - Esta dispensa depende sempre de autorização prévia do superior hierárquico, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, exceto em situações especiais devidamente fundamentadas.

6 - Pode ser concedida por despacho do Presidente do ISEL dispensa do serviço, isenta de compensação, aos trabalhadores no dia do seu aniversário.

Artigo 14.º

Controlo e registo de assiduidade

1 - A assiduidade e pontualidade dos trabalhadores é objeto de aferição através da leitura dos registos efetuados pelos trabalhadores em terminais adequados através de sistema de leitura biométrica, ou na sua ausência dos respetivos códigos pessoais, dispositivo de ponto eletrónico, no início e termo de cada período de trabalho.

2 - Os trabalhadores do ISEL devem:

a) Registar obrigatoriamente a entrada e a saída no equipamento próprio de controlo da assiduidade, antes e depois da prestação de serviço em cada um dos períodos de trabalho;

b) Estão isentos de marcações de entrada e saída no período de almoço/jantar os trabalhadores que não se ausentem do campus do ISEL, sendo determinado um intervalo de 1 (uma) hora para a modalidade de horário flexível e 30 (trinta) minutos para a modalidade de jornada contínua;

c) Prestar o serviço diário sem interrupções, salvo nos casos e pelo tempo autorizados pelo superior hierárquico;

d) Utilizar o equipamento de registo segundo as informações do Serviço de Recursos Humanos.

3 - Constitui infração disciplinar a marcação da entrada e de saída de qualquer dos períodos diários de prestação de serviço por outrem que não seja o titular.

4 - A correção das situações decorrentes de não funcionamento do sistema de verificação instalado, de prestação de serviço externo, ou resultante de esquecimento de registo, é feita, de imediato, pelo trabalhador através do sistema ou na sua ausência, de modelo próprio, sendo depois objeto de decisão do superior hierárquico.

5 - Compete aos dirigentes e aos responsáveis dos serviços a observância e controlo da presença dos trabalhadores, sob sua dependência hierárquica, no local de trabalho.

6 - O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito.

7 - As faltas de registo de entrada e de saída consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.

8 - Nos primeiros cinco dias de cada mês, os responsáveis dos Serviços remeterão os documentos relativos às justificações dos respetivos trabalhadores, referentes ao período de aferição antecedente, ao serviço responsável pelo controlo de assiduidade.

9 - A contabilização dos tempos de trabalho prestados pelos trabalhadores é efetuada mensalmente, pelo Serviço de Recursos Humanos, com base nos registos obtidos do sistema de controlo da assiduidade e nas justificações apresentadas, devidamente validadas.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 15.º

Infrações

O uso fraudulento do sistema de registo de assiduidade, bem como o desrespeito pelo presente regulamento, é considerado infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

Artigo 16.º

Regime subsidiário

1 - A tudo o que não esteja previsto no presente regulamento são aplicáveis as normas da LTFP, do CT, respetiva regulamentação e instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.

2 - O regime constante do presente regulamento pode ser complementado, designadamente no caso da existência de dúvidas sobre a sua aplicação, por ordens de serviço ou despachos, emanados do dirigente máximo, dentro dos poderes que a lei lhe confere, ou dos que lhe forem delegados.

Artigo 17.º

Norma Revogatória

É revogado o Despacho 17 926/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República n.º 214, de 16 de setembro, que aprovou o projeto de regulamento dos regimes de prestação de trabalho e horários do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, os despachos e ordens de serviço do dirigente máximo do ISEL relativos à mesma matéria, bem como os horários que conflituem com o presente regulamento.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da data da sua publicação no Diário da República.

311928274

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3579875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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