de 31 de Dezembro
Considerando que a revisão da actual tabela de lesões, aprovada pela Portaria 657/73, de 2 de Outubro, se encontra demorada;Considerando que a evolução do processo de classificação dos mancebos tem revelado anomalias resultantes da aplicação da actual tabela de lesões;
Considerando ser mais apropriado aplicar aos mancebos uma tabela de inaptidões e não a de lesões:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, aprovar o seguinte:
1.º É aprovada a tabela de inaptidões para uso nos centros de selecção publicada em anexo à presente portaria, a qual entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1982.
2.º Esta tabela deve ser revista por forma a ter aplicação definitiva ao contingente recenseado em 1982 e seguintes.
Estado-Maior do Exército, 22 de Dezembro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Amadeu Garcia dos Santos, general.
TABELA DE INAPTIDÕES PARA USO NOS CENTROS DE SELECÇÃO
CAPÍTULO I
1 - Aplicação da tabela
A presente tabela aplica-se exclusivamente aos mancebos presentes nos centros de selecção.
2 - Legenda dos tipos de decisão
AD - A aguardar confirmação da aptidão.+ - Inapto para todo o serviço.
+ + - Inapto para todo o serviço, quando nas condições expressas na tabela; apto para todo o serviço, se noutras condições.
* - Decisão conforme critério da comissão de selecção.
(ver documento original)