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Aviso (extrato) 573/2019, de 8 de Janeiro

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Sumário

1.ª Alteração por Adaptação do Plano de Urbanização da Cidade de Paredes

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 573/2019

1.ª Alteração por Adaptação do Plano de Urbanização da Cidade de Paredes

Dr. José Alexandre da Silva Almeida, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Paredes torna público que, nos termos do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), publicado pelo Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, a Câmara Municipal, na reunião ordinária datada de 4 de dezembro de 2018, deliberou aprovar, por declaração, a 1.ª Alteração por Adaptação do Plano de Urbanização da Cidade de Paredes (publicado pelo Aviso 12718/2015, de 30 de outubro) para a transposição das normas da Alteração do Plano Diretor Municipal de Paredes (1.ª revisão), publicada pelo Aviso 14770/2018, de 15 de outubro, com as quais deva ser compatível ou conforme, de acordo com o n.º 1 do artigo referido anteriormente.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a Câmara Municipal deu conhecimento da referida declaração à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN).

Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se a deliberação da Câmara Municipal de Paredes que aprovou, por declaração, a Alteração por Adaptação do Plano de Urbanização da Cidade de Paredes, com a publicação dos artigos do regulamento alterados e aditados e das respetivas plantas de Zonamento, de Condicionantes e as anexas de Zonamento e de Condicionantes.

A alteração ao regulamento recai sobre os artigos 3.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 35.º, 38.º, 42.º, 43.º, 54.º, 58.º, 60.º, 61.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º, 69.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 83.º, 84.º, 85.º e o 92.º, tendo sido aditados os artigos 70.º-A, 102.º-A e o 102.º-B.

18 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara, Dr. José Alexandre da Silva Almeida.

Foram alterados os artigos 3.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 35.º, 38.º, 42.º, 43.º, 54.º, 58.º, 60.º, 61.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º, 69.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 83.º, 84.º, 85.º e o 92.º do regulamento do Plano de Urbanização da Cidade de Paredes, e aditados os artigos 70.º-A, 102.º-A e o 102.º-B e 103 os quais passam a ter a redação abaixo indicada.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - ...

2 - ...

Artigo 2.º

Objetivos e Estratégia

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

Artigo 3.º

Conceitos, Definições e Siglas

...

a) ...

b) Área edificada consolidada em solo rural - corresponde a áreas classificadas nos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) Espaço de colmatação - Espaço não edificado, localizado entre edifícios existentes, que não distem mais de 50 metros entre si, situados na mesma frente urbana;

l) ...

m) ...

n) Habitação coletiva - é o imóvel destinado a alojar mais do que dois agregados familiares, independentemente do número de pisos e servido por circulações comuns entre os vários fogos e a via pública;

o) Habitação bifamiliar - é o imóvel destinado a alojar dois agregados familiares;

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) (Revogado.)

w) ...

x) (Revogado.)

y) (Revogado.)

z) (Revogado.)

aa) ...

bb) ...

cc) ...

dd) ...

ee) ...

ff) ...

gg) ...

hh) ...

ii) ...

jj) ...

kk) Impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental - entendido, designadamente, como resultado de atividades económicas e sociais que colidem com a utilização racional dos recursos naturais, provoquem desequilíbrios e impactos negativos no meio ambiente e na biodiversidade e potenciam a desarmonia e a incoerência urbana, impedindo um desenvolvimento sustentável. Os critérios a observar na avaliação de inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, para efeitos de emissão de declaração de compatibilidade, no âmbito do Sistema de Indústria Responsável, serão os estabelecidos em sede do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Paredes;

ll) Frente urbana - entendido como o plano definido pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública.

Artigo 4.º

Composição do Plano

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório;

b) Deliberação da Câmara Municipal que dispensou, fundamentadamente, a avaliação ambiental;

c) Programa de Execução;

d) Planta de Enquadramento;

e) Planta da Situação Existente;

f) Planta com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;

g) Plantas de identificação do traçado de infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de energia elétrica, de recolha de resíduos e demais infraestruturas relevantes, existentes e previstas, na área do plano;

h) Carta da estrutura ecológica do aglomerado;

i) Mapa de ruído;

j) Planta do Património e fichas individuais.

k) Extratos do regulamento, plantas de ordenamento e de condicionantes dos instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção do plano;

l) Participações recebidas em sede de discussão pública e o respetivo relatório de ponderação;

m) Ficha de dados estatísticos.

3 - ...

Artigo 5.º

Instrumentos de Gestão Territorial a Observar

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação

1 - ...

A. ...

a) ...

b) ...

B. ...

a) ...

b) ...

c) ...

C. ...

a) ...

b) ...

D. ...

a) ...

E. ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 7.º

Regime

1 - ...

2 - ...

Artigo 8.º

Recursos Hídricos

1 - ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 9.º

Zonas Inundáveis

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

CAPÍTULO III

Uso do solo

SECÇÃO I

Classificação e Qualificação do Solo

Artigo 10.º

Classificação do Solo

1 - ...

2 - ...

Artigo 11.º

Qualificação do Solo Rural

...

A. Espaço Agrícola - AA;

B. ...

a) Área Florestal de Produção - AFP.

C. Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal - AUM;

D. ...

a) Área de Equipamentos - AER;

b) Área de Enquadramento Paisagístico - AEP;

c) Aglomerados Rurais - AR.

Artigo 12.º

Qualificação do Solo Urbano

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - Em função do uso dominante, o solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias:

A. ...

a) Espaço Central - AC;

b) ...

i) Área Residencial de Alta Densidade - Nível 1 - ARA 1;

ii) Área Residencial de Alta Densidade - Nível 2 - ARA 2;

iii) Área Residencial de Alta Densidade - Nível 3 - ARA 3;

iv) Área Residencial de Média Densidade - Nível 1 - ARM 1;

v) Área Residencial de Média Densidade - Nível 2 - ARM 2;

vi) Área Residencial de Média Densidade - Nível 3 - ARM 3;

vii) Área Residencial de Baixa Densidade - ARB;

viii) Área Residencial Dispersa - ARD;

c) Espaço de Atividades Económicas - Área de Atividades Económicas - AAE;

d) Espaço de Uso Especial - Área de Equipamentos - AE;

e) ...

f) Área Verde de Utilização Coletiva - AVUC;

B. ...

a) ...

i) Área Residencial de Alta Densidade - Nível 3 - URA3;

ii) Área Residencial de Baixa Densidade - URB.

SECÇÃO II

Disposições Comuns ao Solo Rural e ao Solo Urbano

SUBSECÇÃO I

Usos e Atividades

Artigo 13.º

Compatibilidade de Usos e Atividades

1 - Só poderão ser autorizadas atividades compatíveis com o uso dominante e estatuto de utilização estabelecidos no presente plano para a categoria ou subcategoria de espaço em que se localizem.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

3 - Quando se verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, pode Câmara Municipal declarar compatível com uso industrial o alvará de utilização de edifício ou sua fração autónoma destinado:

a) Ao uso de comércio, serviços ou armazém, no caso de se tratar de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-B do anexo I ao Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua atual redação;

b) Ao uso de habitação, no caso de se tratar de estabelecimento abrangido pela parte 2-A do anexo I ao SIR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua atual redação.

4 - Para a declaração de compatibilidade referida no número anterior basta a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, não sendo necessário o cumprimento dos demais normativos do presente plano, designadamente o cumprimento do afastamento lateral e tardoz.

5 - É proibida a instalação de novas explorações de espécies florestais exóticas e de rápido crescimento em qualquer categoria e subcategoria do solo urbano e rural.

6 - É proibida a instalação de estabelecimentos aos quais se aplique o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a definição de "estabelecimento" é a prevista no regime aí referido.

Artigo 14.º

Preexistências

1 - Para efeitos do presente plano consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que cumpram, à data da entrada em vigor da alteração ao PDM (1.ª revisão), qualquer das seguintes condições:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - São, também, consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, aquelas que a lei reconheça como tal e ainda os espaços públicos e vias públicas existentes à data de entrada em vigor da alteração ao PDM (1.ª revisão), independentemente da sua localização e de estarem ou não identificadas como tal nos elementos cartográficos que integram o presente plano.

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) Quando introduzido qualquer novo uso sejam verificadas as condições da alínea anterior e delas obtenham melhorias quanto à inserção urbanística e paisagística de conformação física.

5 - ...

a) ...

b) O aumento da área de construção não exceda:

i) 50 % da área total de construção preexistente;

ii) os índices para a classe de uso do solo associada;

iii) as áreas para a classe de uso do solo associada;

iv) demais características previstas para a classe de uso do solo associada;

c) ...

6 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

7 - ...

SUBSECÇÃO II

Edificabilidade

Artigo 15.º

Condições de edificabilidade

1 - ...

a) ...

b) Seja servido por energia elétrica e por via pública pavimentada com betão betuminoso, cubo/ paralelepípedo de granito ou calçada à portuguesa, com caráter definitivo, exceto nas situações em que exista um compromisso formal por parte do município de Paredes em executar as mesmas. A licença de utilização apenas poderá ser emitida após as condições anteriores estarem devidamente executadas;

c) ...

d) Possua uma frente de contacto com o arruamento de acesso, no mínimo com uma largura que permita a projeção de 2/3 da fachada da construção principal nesse arruamento exceto equipamentos de interesse público e os edifícios em espaço rural;

2 - (Revogado.)

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - O afastamento entre os edifícios destinados à criação/abrigo de animais, assim como, os destinados a atividades insalubres ou perigosas e os edifícios de empreendimento turístico, de equipamentos, os preexistentes com funções residenciais, com exceção dos do próprio, ou o limite dos perímetros urbanos, não pode ser inferior a 150 metros.

9 - Excetua-se do disposto no número anterior as obras de escassa relevância urbanística ou as consideradas de interesse público municipal pela Assembleia Municipal.

10 - Excetuam-se das alíneas b), c) e d) do n.º 1, sem prejuízo de legislação específica aplicável, as estufas afetas exclusivamente à exploração agrícola, as obras de escassa relevância urbanística e os apoios exclusivamente agrícolas, pecuárias, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.

Artigo 16.º

Critérios gerais de aplicação de índices

1 - ...

2 - No caso da operação urbanística envolver mais de que uma categoria ou subcategoria de solo a capacidade máxima de construção resulta do somatório do cálculo dos respetivos índices, para a área total do terreno, não podendo ultrapassar o n.º máximo de pisos acima da cota de soleira estipulado para cada uma das categorias ou subcategorias de solo.

3 - Admite -se um acréscimo de 80 % do índice de utilização do solo para a respetiva área, nas parcelas cujas operações urbanísticas visem edifícios com estacionamento e/ou arrumos em cave que, neste último caso, não constituam fração autónoma, sendo que nas situações em presença, o acréscimo é aplicado, exclusivamente, à cave.

Artigo 17.º

Condicionamentos Estéticos ou Ambientais

1 - ...

2 - ...

Artigo 18.º

Alinhamentos e Planos de Fachada

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 19.º

Muros e Vedações

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Às vedações aplica-se as disposições constantes dos números 2 e 3, do presente artigo, no que se refere à altura, com exceção da vedação em rede ou gradeamento com abertura superior a 50 % da sua área.

5 - Excetua-se do disposto nos números anteriores os muros de vedação em suporte de terras, nos quais se admite a altura relativa ao limite superior da cota do terreno, podendo ser encimados por muros e/ou tapa vistas com a altura total de 1.5 metros, em cumprimento da legislação aplicável.

6 - Excetua-se do disposto nos números anteriores os muros confrontantes com a via pública em suporte de terras, nos quais se admite a altura relativa ao limite superior da cota do terreno, podendo ser encimados por muros até 0.5 metros e gradeamentos, chapas ou redes metálicas, cuja altura total acima da cota superior do terreno não pode ultrapassar os 1.5 metros.

7 - Excetua-se do disposto nos números anteriores os muros relativos a equipamentos ou empreendimentos públicos ou de interesse público.

Artigo 20.º

Indústria e Armazéns em Edifício de Habitação

...

a) ...

b) ...

c) Se instalados ao nível do piso 1 ou em semicave;

d) Seja assegurado o afastamento mínimo lateral e tardoz de 5 metros;

e) Se trate de habitação unifamiliar e pertença ao proprietário da indústria;

f) Cumpram com os índices de utilização do solo da respetiva classe e o pé direito mínimo de 3 metros;

g) Excetua-se das alíneas anteriores o disposto no n.º 3 do artigo 13.º

Artigo 21.º

Heliporto e Zonas de Proteção

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

Artigo 22.º

Cemitério

...

SUBSECÇÃO III

Cedências e Compensações

Artigo 23.º

Cedências e Compensações

1 - ...

2 - ...

(ver documento original)

3 - ...

4 - ...

Artigo 24.º

Estacionamento

1 - ...

2 - Os novos edifícios e as ampliações devem garantir uma dotação de lugares de estacionamento de acordo com as necessidades do respetivo uso e em função da área de construção (ac) afeta ao fogo ou estabelecimento, de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

6 - ...

7 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

8 - ...

SUBSECÇÃO IV

Estrutura Ecológica Municipal

Artigo 25.º

Identificação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 26.º

Identificação da Estrutura Ecológica em Espaço Rural

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

Artigo 27.º

Identificação da Estrutura Ecológica Em Espaço Urbano

1 - ...

2 - ...

Artigo 28.º

Regime

...

SUBSECÇÃO V

Património Arquitetónico

Artigo 29.º

Identificação

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

Artigo 30.º

Regime

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

SUBSECÇÃO VI

Património Arqueológico

Artigo 31.º

Identificação

...

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 32.º

Património Classificado

...

Artigo 33.º

Vestígios Arqueológicos Identificados

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

Artigo 34.º

Suspeita da Existência de Vestígios Arqueológicos

...

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 35.º

Vestígios Arqueológicos Fortuitos

1 - Sempre que em qualquer tipo de obra, particular ou não, sejam encontrados vestígios arqueológicos, deverá ser dado conhecimento do facto ao G.A.P e à instituição de tutela.

2 - Em caso de se verificarem achados arqueológicos, os trabalhos em curso deverão ser imediatamente suspensos, em conformidade com as disposições legais.

3 - O tempo de duração efetiva de suspensão dará direito à prorrogação automática por igual prazo de licença da obra, para além de outras providências previstas na legislação em vigor.

4 - Os trabalhos suspensos só poderão ser retomados após parecer dos competentes organismos tutelares da administração central.

Artigo 36.º

Outros Imóveis

1 - ...

2 - ...

SUBSECÇÃO VII

Rede Rodoviária

Artigo 37.º

Hierarquia Viária

...

Artigo 38.º

Rede Rodoviária Principal

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da Administração Rodoviária.

2 - ...

Artigo 39.º

Rede Rodoviária Distribuidora Fundamental

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 40.º

Rede Rodoviária Distribuidora Secundária

1 - ...

2 - ...

Artigo 41.º

Rede Rodoviária Local

1 - ...

2 - ...

Artigo 42.º

Características

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Excetua -se do n.º 4 do presente artigo os edifícios de apoio agrícola ou de apoio florestal, devendo no entanto, quando o limite da parcela confrontar com caminho ou arruamento público, garantir com as características da área envolvente, no que concerne aos passeios, com a exceção das situações em que a entidade de tutela emita parecer desfavorável, no caso de se observarem servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

7 - Excetua -se do n.º 1 do presente artigo, relativamente a passeios quando a largura do passeio dominante existente no lado da edificação a licenciar for diferente da largura mínima dos passeios prevista no disposto no n.º 1 do presente artigo, prevalece a largura do passeio existente e, desde que, na continuidade do passeio a executar não exista passeio com a largura prevista no presente plano.

Artigo 43.º

Faixas de Proteção

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - Os condicionamentos estabelecidos no número anterior deixarão de vigorar à data da aprovação definitiva dos estudos técnico das vias em causa pela Câmara Municipal, sem prejuízo da pronúncia da respetiva tutela, quando se trate de estudos que interfiram com infraestruturas supramunicipal, ou das entidades competentes.

SUBSECÇÃO VIII

Rede Ferroviária

Artigo 44.º

Caracterização e Regime

1 - ...

2 - ...

SUBSECÇÃO IX

Infraestruturas Básicas e de Transporte

Artigo 45.º

Rede de Abastecimento Público de Água

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

Artigo 46.º

Rede de Drenagem de Esgotos

...

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 47.º

Rede Elétrica

...

Artigo 48.º

Outras Infraestruturas

...

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo rural

Artigo 49.º

Identificação

...

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 50.º

Estatuto Geral de Ocupação do Solo Rural

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 51.º

Áreas com povoamentos Florestais Percorridas por incêndio

1 - ...

2 - ...

Artigo 52.º

Medidas de Defesa Contra Incêndios

...

1 - ...

2 - ...

3 - ...

SECÇÃO II

Espaço Agrícola

Artigo 53.º

Identificação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 54.º

Regime de Edificabilidade

...

1 - Construção de instalações de apoio à atividade agrícola, agroindústrias complementares à atividade agrícola, pecuária e estufas.

A. A construção de instalações de apoio à atividade agrícola é permitida desde que a área total de construção dos edifícios de assento de lavoura, com a exceção do disposto nas alíneas B e C, do presente número, não exceda o índice de utilização do Solo (Iu) de 0,05, relativamente à área de exploração agrícola, não podendo exceder a área máxima de 1000 m2.

B. ...

C. ...

a) ...

b) ...

c) Excetua-se das subalíneas anteriores as obras de escassa relevância urbanística e as consideradas de interesse público pela Assembleia Municipal, nomeadamente em casos em que a atividade traga benefícios para o Concelho, principalmente em termos de emprego, devendo ser enquadráveis na paisagem.

D. A construção de estufas é permitida desde que para uso exclusivamente agrícola e não haja impermeabilização do solo.

2 - ...

A. Admite-se a ampliação de edificações habitacionais unifamiliares preexistentes, desde que a área de impermeabilização total não exceda os 10 % da área da parcela e num máximo de 200 m2, e o índice de utilização do solo (Iu) seja igual ou inferior a 0,020, não podendo a altura da fachada dos edifícios ultrapassar os 7 e os 3 metros, respetivamente, acima e abaixo da cota de soleira, ou a da preexistência, se superior.

B. ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

3 - ...

A. ...

B. ...

C. ...

D. ...

4 - Admite -se a localização de equipamentos públicos ou de interesse público, empreendimentos públicos ou de interesse público ou de serviço público, que deverão ser enquadráveis na paisagem.

SECÇÃO III

Espaço Florestal

Artigo 55.º

Identificação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

Artigo 56.º

Regime

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

SUBSECÇÃO I

Área Florestal de Produção

Artigo 57.º

Identificação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 58.º

Regime de Edificabilidade

...

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Equipamentos públicos ou de interesse público, empreendimentos públicos ou de interesse público ou de serviço público que deverão ser enquadráveis na paisagem.

6 - ...

7 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Dimensão mínima da parcela - 10 000 m2.

8 - ...

a) ...

b) ...

9 - Construção de instalações de apoio à atividade agrícola, agroindústrias complementares à atividade agrícola, pecuária e estufas:

A. A construção de instalações de apoio à atividade agrícola é permitida desde que a área total de construção dos edifícios de assento de lavoura, com a exceção do disposto nas alíneas B e C, do presente número, não exceda o índice de utilização do Solo (Iu) de 0,05, relativamente à área de exploração agrícola, não podendo exceder a área máxima de 1000 m2.

B. ...

C. ...

a) ...

b) ...

c) Excetua-se das subalíneas anteriores as obras de escassa relevância urbanística e das obras consideradas de interesse público pela Assembleia Municipal, nomeadamente em casos em que a atividade traga benefícios para o Concelho, principalmente em termos de emprego, devendo ser enquadráveis na paisagem.

d) Estufas afetas exclusivamente à exploração agrícola e não haja impermeabilização do solo.

SECÇÃO IV

Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal

Artigo 59.º

Identificação

...

Artigo 60.º

Regime de edificabilidade

...

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Equipamentos públicos ou de interesse público, empreendimentos públicos ou de interesse público ou de serviço público que deverão ser enquadráveis na paisagem.

6 - ...

7 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) As obras de ampliação, a edificação de anexos em habitações preexistentes, que visem assegurar as condições de habitabilidade, e a edificação em espaços de colmatação, e em aglomerados populacionais serão dispensadas do disposto na alínea a), do presente número.

8 - Indústria e armazéns:

A. Só será permitida a localização de indústrias e armazéns em condições excecionais, nomeadamente nos casos em que a unidade a instalar traga inegáveis benefícios para o concelho, nomeadamente a nível da criação de novos postos de trabalho.

B. A localização de indústrias e armazéns neste espaço deverá respeitar a legislação aplicável, cumulativamente com:

a) ...

b) Área de implantação do edifício ser maior ou igual a 5000 m2;

c) A altura da fachada não ultrapasse os 12 metros com exceção dos casos em que comprovadamente seja necessário para o correto funcionamento da unidade ou a salubridade ou o arejamento;

d) Seja assegurado um afastamento mínimo lateral e tardoz de 5 metros quando confronte com solo urbano, e desde que sejam atividades compatíveis com a habitação, caso contrário, o afastamento não poderá ser inferior a 50 metros, neste último caso, contabilizam -se as áreas de arruamentos confrontantes e na área relativa ao afastamento são admitidos estacionamentos, acessos de veículos, instalação de atividades terciárias e empresarias, equipamentos de utilização coletiva, equipamentos de apoio e espaços de investigação e tecnologia, designadamente serviços públicos e privados destinados à investigação científica e tecnológica e que privilegiem a formação e a divulgação de conhecimentos científicos e tecnológicos, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência;

e) ...

f) Só serão permitidas instalações industriais e de armazenagem isoladas, nas condições definidas nas subalíneas anteriores, para prática de uma só atividade;

g) ...

9 - ...

10 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Dimensão mínima da parcela - 10 000 m2.

11 - Construção de instalações de apoio à atividade agrícola, agroindústrias complementares à atividade agrícola, pecuária e estufas:

A. A construção de instalações de apoio à atividade agrícola é permitida desde que a área total de construção dos edifícios de assento de lavoura, com a exceção do disposto nas alíneas B e C, do presente número, não exceda o índice de utilização do Solo (Iu) de 0,05, relativamente à área de exploração agrícola, não podendo exceder a área máxima de 1000 m2.

B. ...

C. ...

a) ...

b) ...

c) Excetua-se das subalíneas anteriores as as obras de escassa relevância urbanística e das obras consideradas de interesse público pela Assembleia Municipal, nomeadamente em casos em que a atividade traga benefícios para o Concelho, principalmente em termos de emprego, devendo ser enquadráveis na paisagem.

D. Estufas afetas exclusivamente à exploração agrícola e não haja impermeabilização do solo.

12 - Indústria, armazéns, estabelecimentos e explorações que se destinem ao apoio da atividade agro -pecuária, da agricultura, horticultura, fruticultura, silvicultura e apicultura, desde que tenham sido alvo de parecer favorável ou favorável condicionado ao abrigo do Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas.

SECÇÃO V

Espaço de Equipamento e Outras Ocupações Compatíveis com o Solo Rural

SUBSECÇÃO I

Área de Equipamento

Artigo 61.º

Identificação

A área de equipamento em solo rural corresponde a áreas destinadas a equipamentos e/ou empreendimentos públicos ou de interesse público, identificadas na Planta de Zonamento, e conformam-se com sítios ou locais não incluídos em perímetro urbano, compreendendo equipamentos desportivos, de recreio e lazer e de ocupação dos tempos livres e sociais, onde ocorrem atividades de caráter recreativo, ambiental e cultural, sendo o seu uso compatível com o estatuto do solo rural.

Artigo 62.º

Regime de Edificabilidade

1 - ...

2 - ...

3 - ...

SUBSECÇÃO II

Área de Enquadramento Paisagístico

Artigo 63.º

Identificação

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 64.º

Regime de edificabilidade

...

1 - A localização de equipamentos públicos ou de interesse público, empreendimentos públicos ou de interesse público e de mobiliário urbano, tal como quiosques, parques infantis, instalações sanitárias, desde que a sua função e as suas características técnicas sejam licenciadas/aprovadas pela Câmara Municipal.

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

SUBSECÇÃO III

Aglomerados Rurais

Artigo 65.º

Identificação

1 - ...

2 - Nestas áreas são permitidas, para além do uso residencial, de apoio agrícola, pecuário e florestal, usos complementares às atividades agrícolas, florestais e pecuária, desde que compatíveis com a função dominante, tais como pequenas unidades de transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos públicos ou de interesse público, serviços, estabelecimentos de restauração e bebidas e demais comércio de apoio e empreendimentos turísticos, desde que de dimensão adequada ao espaço em que se inserem.

3 - ...

Artigo 66.º

Regime de Edificabilidade

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

CAPÍTULO V

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 67.º

Critérios Gerais de Conformação do Edificado

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - (Revogado.)

4 - Nos espaços centrais e residenciais não é permitida a instalação, em edifício próprio e autónomo de outros usos, de novas indústrias.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 102.º-B, excetua-se do disposto no número anterior as indústrias existentes à data de entrada em vigor da alteração ao PDM (1.ª revisão), desde que cumpram, cumulativamente, o seguinte:

a) As indústrias têm de ser compatíveis com o uso habitacional, de acordo na legislação aplicável e o disposto no artigo 13.º - Compatibilidades de Usos e Atividades, do presente plano;

b) Sejam indústrias complementares à atividade principal compatível com a classe de espaço em causa;

c) ...

d) As fachadas laterais e tardoz deverão obedecer a um afastamento mínimo de 5,0 metros às extremas das parcelas/lotes;

e) ...

f) ...

g) Número máximo de pisos acima do solo ser o da classe de solo associada;

h) (Revogado.)

i) No caso de existirem desníveis acentuados entre lotes vizinhos, a construção não poderá exceder os 8 metros de altura, medidos a partir do solo até ao ponto mais alto da construção junto ao limite do lote, com exceção em que o aumento de altura seja comprovadamente necessário para o correto funcionamento da unidade;

j) (Revogado.)

k) (Revogado.)

l) O licenciamento seja solicitado até três anos após entrada em vigor da alteração ao PDM (1.ª revisão);

m) As fachadas têm que ser harmoniosas e enquadradas na área envolvente.

6 - Mais se excetua do disposto no n.º 4 do presente artigo:

a) Os estabelecimentos industriais associados à panificação e ou pastelaria que detenham comercialização ao público no estabelecimento;

b) A ampliação de edificações existentes e preexistentes de indústrias, desde que a edificação final, incluindo a ampliação, não ultrapasse o índice da área onde se insere e cumpra o disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i) e j) do n.º 5;

c) As situações elencadas no n.º 3 do artigo 13.º do presente regulamento.

7 - ...

Artigo 68.º

Anexos

1 - Em lotes/parcelas é permitida a construção de anexos destinados ao uso complementar da construção principal desde que, para além das disposições relativas a iluminação e ventilação constantes na legislação aplicável, não excedam 10 % da área da parcela, sendo 100 m2 a área de implantação máxima permitida, não podendo o índice de utilização total da parcela ser superior ao disposto na classe de solo associada.

2 - É permitida a instalação de construções destinadas a indústrias e armazéns nos logradouros de lotes/parcelas de habitação unifamiliar, desde que não excedam a área implantação total de 250 m2, não podendo o índice de utilização total da parcela ser superior ao disposto na classe de solo associada e mantenham um afastamento mínimo lateral e tardoz de 5 metros, com os limites lateral do terreno e com o limite tardoz e fachadas do edifício habitacional.

3 - As indústrias e armazéns a instalar nos logradouros têm de ser compatíveis com o uso habitacional, de acordo na legislação aplicável e o disposto no artigo 13.º - Compatibilidades de Usos e Atividades, do presente plano, e pertencerem ao proprietário da edificação principal.

4 - Os anexos deverão desenvolver-se numa volumetria de um só piso, não excedendo o pé-direito de 2,50 metros, sendo que, quando destinados à indústria o pé-direito mínimo admitido é de 3,0 metros, até ao máximo de 6,0 metros.

Artigo 69.º

Zonamento Acústico

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - A zona urbana consolidada para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído é todo o solo classificado como urbano urbanizado no presente plano.

SECÇÃO II

Solo Urbanizado

Artigo 70.º

Identificação

...

Artigo 70.º-A

Colmatação e Consolidação

Na colmatação de empenas existentes nos edifícios adjacentes e na consolidação da frente urbana admite-se o número de pisos e demais características dos edifícios contíguos.

SUBSECÇÃO I

Espaço Central

Artigo 71.º

Identificação

1 - ...

2 - ...

3 - Os edifícios têm de ser cuidados a nível estético e ter uma leitura urbana.

Artigo 72.º

Regime de Edificabilidade

1 - ...

a) Habitação coletiva, admitindo-se habitação bifamiliar ou unifamiliar isolada, geminada e em banda, em espaços de colmatação ou continuidade com áreas em que sejam claramente predominantes estas tipologias;

b) ...

c) ...

d) ...

e) Armazéns.

2 - Neste espaço deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:

a) Manutenção dos alinhamentos, recuos, afastamentos, altura da edificação e forma de relação dos edifícios com o espaço público, presentes em mais de metade dos edifícios da frente edificada consolidada em que se insere a pretensão;

b) Nos casos em que se verifique a ausência ou impossibilidade de definir as características morfo -tipológicas referidas na alínea anterior aplica-se o seguinte:

(ver documento original)

SUBSECÇÃO II

Espaço Residencial

Artigo 73.º

Identificação

1 - O espaço residencial destina-se, predominantemente, à localização e implantação de edificações com fins habitacionais, sem prejuízo de nelas se poderem localizar e implantar atividades, funções e instalações comerciais, de serviços ou de armazéns, criar espaços públicos e espaços verdes e de utilização coletiva e instalar equipamentos de utilização coletiva e urbanos.

2 - ...

3 - Os edifícios têm de ser cuidados a nível estético e ter uma leitura urbana.

Artigo 74.º

Área Residencial de Alta Densidade - nível 1

1 - ...

a) Habitação coletiva, admitindo-se habitação bifamiliar ou unifamiliar isolada, geminada e em banda, em espaços de colmatação ou continuidade com áreas em que sejam claramente predominantes estas tipologias;

b) ...

c) ...

d) ...

e) Armazéns.

2 - ...

Artigo 75.º

Área Residencial Alta Densidade - nível 2

1 - ...

a) Habitação coletiva, admitindo-se habitação bifamiliar ou unifamiliar isolada, geminada e em banda, em espaços de colmatação ou continuidade com áreas em que sejam claramente predominantes estas tipologias;

b) ...

c) ...

d) ...

e) Armazéns.

2 - ...

Artigo 76.º

Área Residencial de Alta Densidade - nível 3

1 - ...

a) Habitação coletiva, admitindo-se habitação bifamiliar ou unifamiliar isolada, geminada e em banda, em espaços de colmatação ou continuidade com áreas em que sejam claramente predominantes estas tipologias;

b) ...

c) ...

d) ...

e) Armazéns.

2 - ...

Artigo 77.º

Área Residencial de Média Densidade - nível 1

1 - ...

a) ...

b) Habitação bifamiliar isolada, geminada e em banda;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Armazéns.

2 - ...

Artigo 78.º

Área Residencial de Média Densidade - nível 2

1 - ...

a) ...

b) Habitação bifamiliar isolada, geminada e em banda;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Armazéns.

2 - ...

Artigo 79.º

Área Residencial de Média Densidade - Nível 3

1 - ...

a) ...

b) Habitação bifamiliar isolada, geminada e em banda;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Armazéns.

2 - ...

Artigo 80.º

Área Residencial de Baixa Densidade

1 - ...

a) Habitação bifamiliar isolada, geminada e em banda;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Habitação coletiva, desde que seja salvaguardada a coerência da imagem urbana, evitando ruturas com a escala e configuração volumétricas características do edificado dominante;

g) Armazéns.

2 - ...

Artigo 81.º

Área Residencial Dispersa

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Armazéns.

2 - ...

SUBSECÇÃO III

Espaço de Atividades Económicas

Artigo 82.º

Identificação

...

Artigo 83.º

Regime de Edificabilidade

1 - O espaço de atividades económicas destina-se à instalação de atividades industriais, de armazenagem ou equiparados, terciárias e empresariais, de gestão de resíduos, admitindo-se, ainda, a instalação de equipamentos de apoio, instalação de equipamentos e espaços de investigação e tecnologia, designadamente serviços públicos e privados destinados à investigação científica e tecnológica e que privilegiem a formação e a divulgação de conhecimentos científicos e tecnológicos.

2 - (Revogado.)

3 - ...

a) ...

b) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - A implantação poderá ser efetuada no limite da parcela ou quando implantada no seu interior, as fachadas laterais e tardoz, nos casos em que existam, deverão obedecer a um afastamento mínimo de 5,0 metros às extremas das parcelas/lotes, admite-se exceções desde que tenham sido alvo de parecer favorável ou favorável condicionado ao abrigo do Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas.

9 - ...

(ver documento original)

10 - ...

a) ...

b) (Revogado.)

11 - Excetua-se dos normativos de Recuo mínimo disposto no n.º 9, do presente artigo, os espaços de colmatação e a colmatação de empenas cegas de edifícios preexistentes, em que se aplicará o Recuo dominante ou dos edifícios contíguos.

12 - (Revogado.)

13 - (Revogado.)

14 - (Revogado.)

15 - Quando as unidades industriais, de armazenagem e equiparados confinem com áreas residenciais, habitações, equipamentos públicos, empreendimentos públicos ou de interesse público é obrigatório garantir entre ambas as utilizações uma faixa contínua de proteção constituída de preferência por espécies arbóreas com o objetivo de minimizar os impactes visuais e ambientais resultantes da atividade industrial. Estas faixas não poderão ser inferiores a 50 metros se forem unidades incompatíveis com a função habitacional e de 30 metros para as restantes, preferencialmente constituída por espécies arbóreas, não podendo estas ser exóticas e de rápido crescimento, com o objetivo de minimizar os impactes visuais e ambientais resultantes da atividade industrial.

16 - ...

17 - Nas faixas de proteção dispostas no n.º 15 do presente artigo contabilizam-se as áreas de arruamentos confrontantes.

18 - ...

SUBSECÇÃO IV

Espaço de Uso Especial - Equipamentos

Artigo 84.º

Identificação

1 - O espaço de uso especial integra as zonas ocupadas com equipamentos de utilização coletiva públicos ou de interesse público e, ainda, as áreas reservadas para a sua expansão ou para a instalação de novos equipamentos, conforme delimitação constante da Planta de Zonamento.

2 - É, ainda, admitida a construção de edifícios de empreendimentos públicos ou de interesse público, ou de restauração e bebidas, desde que reconhecidos como de apoio aos equipamentos ou empreendimentos públicos ou de interesse público, existentes ou a edificar, e de interesse municipal ou promovidos pela autarquia local.

3 - Excetua -se do disposto nos números anteriores a zona do Complexo Desportivo das Laranjeiras, composta pelo campo de futebol, pavilhão gimnodesportivo e espaços desportivos complementares, delimitada pelos arruamentos públicos envolventes, na qual é exclusivamente permitido equipamentos desportivos e culturais de utilização coletiva públicos.

Artigo 85.º

Regime de Edificabilidade

1 - ...

2 - Os destinos de uso específicos de cada área integrada neste espaço poderão ser alterados pelo Município, desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação das referidas áreas com equipamentos públicos ou de interesse público, com a exceção da área referida no n.º 3 do artigo anterior.

SUBSECÇÃO V

Espaço Verde

Artigo 86.º

Identificação

...

a) ...

Artigo 87.º

Área Verde de Utilização Coletiva - identificação

1 - ...

2 - ...

Artigo 88.º

Área Verde de Utilização Coletiva - Regime de edificabilidade

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

SECÇÃO III

Solo Urbanizável

Artigo 89.º

Disposições Gerais

1 - ...

2 - ...

3 - ...

CAPÍTULO VI

Disposições programáticas e executórias do plano

SECÇÃO I

Execução Programada

Artigo 90.º

Zonamento Operacional

...

a) ...

b) ...

Artigo 91.º

Execução em Solo Urbanizado

1 - ...

2 - ...

Artigo 92.º

Execução em Solo Urbanizável

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Nas situações dispostas nas alíneas anteriores aplica-se o respetivo regime de edificabilidade das subcategorias do solo urbanizado.

3 - ...

a) ...

b) ...

c) (Revogado.)

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

5 - ...

6 -...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

Artigo 93.º

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

5 - ...

a) ...

b) ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 94.º

Programação Estratégica da Execução do Plano

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

Artigo 95.º

Sistemas de Execução do Plano

...

CAPÍTULO VII

Critérios de perequação

Artigo 96.º

Âmbito

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 97.º

Mecanismos de Perequação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 98.º

Aplicações

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

CAPÍTULO VIII

Subunidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 99.º

Delimitação e Identificação

...

Artigo 100.º

SUBUOPG 1 - Zona Desportiva de Paredes

1 - ...

a) ...

2 - ...

a) ...

3 - ...

a) ...

Artigo 101.º

SUBUOPG 2 - Parque de Louredo

1 - ...

a) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

a) ...

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 102.º

Revogação

...

Artigo 102.º-A

Regularizações no âmbito do RERAE (DL 165/2014 com as alterações introduzidas pela Lei 21/2016)

As operações urbanísticas que se enquadrem no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e cujas atividades tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do Plano que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas atas das conferências decisórias.

Artigo 102.º-B

Procedimento especial de regularização

1 - Devem ser objeto do procedimento especial de regularização, nos termos estabelecidos no presente artigo, as situações relativas a atividades, explorações, instalações e edificações que não possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto do artigo 14.º do presente regulamento.

2 - Beneficiam do presente procedimento especial de regularização as atividades, explorações, instalações e edificações que comprovem a sua existência em data anterior ao ortofotomapa municipal datado de 2011 e que obtenham parecer favorável da Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.

3 - O procedimento referido no n.º 1 deve obedecer cumulativamente aos seguintes requisitos, para ser submetido a apreciação da Assembleia Municipal:

a) As atividades, usos e ocupações, tendo em consideração a sua localização, têm de ser compatíveis ou compatibilizáveis com a segurança de pessoas, bens e ambiente e salvaguardar as condições higieno-sanitárias e de salubridade das instalações (técnicas e de gestão ambiental);

b) A eventual inobservância dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis para o local não provoca prejuízos inaceitáveis em termos de inserção territorial, tanto no que se refere a sobrecargas ambientais, funcionais e infraestruturais como no respeitante a impactes visuais e paisagísticos;

c) Obter parecer favorável das entidades de tutela no que concerne a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública;

d) Identificar as medidas e procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes negativos decorrentes da referida manutenção da atividade, exploração, instalação ou edificação, na perspetiva do ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais; e) As medidas elencadas nas alíneas anteriores serão aferidas pelas entidades competentes, por informação técnica devidamente fundamentada e por vistoria, caso se entenda tecnicamente.

4 - Da informação técnica a remeter a apreciação da Assembleia Municipal deverá constar o histórico de queixas/reclamações ou outros processos que possam por em causa a viabilização da pretensão e eventuais medidas minimizadoras dos impactes identificados.

5 - Beneficiam do presente procedimento especial de regularização, desde que seja solicitado no prazo de 3 anos a contar da data de entrada em vigor da alteração ao PDM (1.ª revisão).

Artigo 103.º

Entrada em Vigor

A presente alteração por adaptação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

46906 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_46906_PCondicionantes.jpg

46907 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PZon_46907_PO_ZonAcustico.jpg

46906 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_46906_PC_Incendio.jpg

46907 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PZon_46907_PZonamento.jpg

611946823

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3578830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2016-07-19 - Lei 21/2016 - Assembleia da República

    Salvaguarda da regularização das explorações pecuárias e outras, alterando o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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