de 3 de Setembro
Na sequência da reformulação do ensino de Farmácia em Portugal, orientada pelo Decreto 111/78, de 19 de Outubro, em ordem à adequação ao contínuo progresso científico e às realidades sócio-económicas contemporâneas, importa assegurar aos formandos em ciências farmacêuticas a existência de um corpo docente competente, com a necessária dimensão e diversificação.Por outro lado, a frequência de um estágio de licenciatura, previsto nos planos de estudos das faculdades de farmácia, deve proporcionar, para além do necessário aperfeiçoamento científico, um crescente contacto com a vida prática.
Para a superação deste estado de coisas é fundamental a implementação de mecanismos de cooperação entre os vários organismos e instituições envolvidos na formação e desenvolvimento das carreiras destes técnicos. Esta orientação tem sido, aliás, aflorada em diversos diplomas legais e, desde logo, no referido Decreto 111/78.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - Às faculdades de farmácia é facultada a possibilidade de celebração de protocolos de cooperação com instituições hospitalares ou outros estabelecimentos de saúde, em termos análogos aos previstos no Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro.
2 - Os protocolos a que se refere o número anterior poderão abranger, na medida em que tal seja requerido para a satisfação das necessidades e da especificidade do ensino ministrado naquelas faculdades, a realização dos estágios de licenciatura previstos nos planos de estudos das faculdades de farmácia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza Mendonça Tavares.
Promulgado em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.