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Regulamento 7/2019, de 3 de Janeiro

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Sumário

Projeto de Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais e Económicas de Interesse Municipal - «Via Verde Municipal»

Texto do documento

Regulamento 7/2019

Consulta Pública - Projeto de Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais e Económicas de Interesse Municipal - «Via Verde Municipal»

Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Vizela, torna público que, por deliberação tomada em reunião de Câmara Municipal de Vizela, de 04 de dezembro de 2018, foi aprovado o projeto de Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais e Económicas de Interesse Municipal - «Via Verde Municipal», tendo em vista a sua submissão a consulta pública nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O projeto de Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais e Económicas de Interesse Municipal - «Via Verde Municipal» encontra-se disponível para consulta dos interessados na página da internet do Município de Vizela e nos serviços da Câmara Municipal, sitos na Praça do Município n.º 522, durante o respetivo horário de expediente.

Durante o prazo de 30 dias, contados a partir da publicação deste aviso, no Diário da República, 2.ª série, poderão os interessados apresentar por escrito, nesta Câmara, as suas sugestões sobre o projeto de Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais e Económicas de Interesse Municipal - «Via Verde Municipal».

11 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara, Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Dr.

Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais e Económicas de Interesse Municipal - «Via Verde Municipal»

Nota Justificativa

O Município de Vizela considera de interesse municipal iniciativas empresariais de natureza económica que, pela sua natureza, contribuam para o desenvolvimento, dinamização e diminuição da taxa de desemprego no concelho de Vizela, pretendendo agilizar a sua atuação nesta vertente.

Considera-se, por isso, fundamental criar incentivos para o investimento empresarial no concelho de Vizela, nomeadamente todos os investimentos que sejam relevantes para o desenvolvimento sustentado e que contribuam para a criação de novos postos de trabalho no Concelho, apostando na qualificação profissional, na inovação, empreendedorismo e no recurso às novas tecnologias.

Atento o exposto, considerando que os Municípios, de acordo com o disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro dispõem de atribuições no domínio da promoção do desenvolvimento, e que para a execução das referidas atribuições são conferidas aos órgãos municipais competências ao nível de apoio à captação e fixação de empresas, emprego e investimento nos respetivos concelhos, nos termos previstos na alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pretende-se com o presente Regulamento criar as condições adequadas para incentivar o desenvolvimento da atividade económica e empresarial no concelho de Vizela.

Com estas medidas pretende-se contribuir para a diminuição do desemprego no Concelho, estimular a economia local, bem como para a modernização do tecido empresarial e de um modo global, para a melhoria da qualidade de vida e desenvolvimento social da população Vizelense.

Neste contexto, de acordo com as atribuições e competências conferidas pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, importa sistematizar um conjunto regras de fácil apreensão para todos aqueles que delas possam beneficiar, bem como as respetivas formas e modalidades de apoio às iniciativas empresariais que prossigam atividades económicas de interesse municipal, contribuindo desta forma para incentivar a economia local e diminuir a taxa de desemprego.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais e Económicas de Interesse Municipal - «Via Verde Municipal».

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define as formas e regras do apoio a conceder a iniciativas empresariais e económicas de interesse municipal desenvolvidas no concelho de Vizela.

Artigo 3.º

Iniciativas Empresariais de Interesse Municipal

1 - São consideradas de interesse municipal, as iniciativas empresariais económicas que visem a promoção e a realização de uma atividade económica de que resulte desenvolvimento para o Concelho.

2 - Poderão ser apoiadas as iniciativas empresariais de caráter agrícola, comercial, industrial e turística que reúnam um dos seguintes pressupostos:

a) Cujo investimento global do projeto seja superior a (euro) 400.000,00 (quatrocentos mil euros);

b) Contribuam para a criação mínima de 25 novos postos de trabalho;

c) Contribuam para a diversificação do tecido comercial e empresarial local;

d) Sejam inovadoras, quer no âmbito dos serviços a prestar, quer no que respeita aos produtos a comercializar ou produzir.

3 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, podem ser promotores das atividades referidas no número anterior:

a) Sociedades sob qualquer forma;

b) Empresários em nome individual;

c) Cooperativas;

d) Associações sem fins lucrativos;

e) Entidades públicas ou pessoas coletivas de utilidade pública.

CAPÍTULO II

Formas e Concessão de Apoio

Artigo 4.º

Desburocratização e Simplificação de Procedimentos

Nos procedimentos administrativos relacionados com iniciativas empresariais de interesse municipal e no exercício das competências que legalmente lhe estão conferidas, o Município de Vizela assegurará, através do serviço Investe Vizela, a celeridade e a eficácia da respetiva tramitação dos procedimentos.

Artigo 5.º

Formas de Apoio

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o Município de Vizela pode ainda:

a) Apoiar ou comparticipar no apoio à promoção ou realização de iniciativas empresariais económicas de interesse municipal;

b) Apoiar ou comparticipar no apoio a ações ou projetos específicos desenvolvidos por iniciativas empresariais de interesse municipal.

2 - Os apoios referidos no número anterior podem revestir as seguintes formas:

a) Apoio técnico através do serviço Investe Vizela e Espaço Empresa, nomeadamente nas seguintes matérias:

i) Prestação de informação sobre formalidades legais na constituição de uma empresa;

ii) Prestação de informação sobre apoios financeiros disponíveis;

iii) Apoio técnico na elaboração de projetos;

iv) Apoio técnico na elaboração do projeto de investimento;

v) Apoio no processo de licenciamento do investimento;

vi) Apoio técnico na implementação e no controle de cumprimento de normas de higiene e segurança alimentar de produtos regionais produzidos artesanalmente;

vii) Apoio técnico na elaboração de candidatura de apoio à empregabilidade;

viii) Apoio técnico na elaboração de candidatura de apoio à modernização e promoção.

b) Concessão, dentro dos limites previstos na lei, de isenções e incentivos fiscais, nomeadamente:

i) Imposto Municipal sobre Imóveis;

ii) Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis;

iii) Derrama;

iv) Taxas e licenças municipais.

3 - A disponibilização de apoio técnico compreende a realização de atividades ou a prestação de serviços que sejam da competência especializada dos serviços do Município de Vizela.

4 - A concessão das formas de apoio referidas nos números anteriores poderá ser cumulativa entre si.

Artigo 6.º

Concessão de Apoio

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento podem ser concedidos individualmente ou ao abrigo de Protocolo celebrado entre o Município de Vizela e a entidade promotora.

2 - Os pedidos de concessão dos apoios previstos no artigo 5.º deverão ser entregues no serviço Investe Vizela para análise, mediante requerimento, acompanhado dos seguintes documentos, de acordo com a modalidade de apoio a conceder:

a) Nome, morada ou sede do interessado e número de identificação fiscal;

b) Identificação do representante legal;

c) Descrição da finalidade a que se destina o apoio;

d) Identificação clara do apoio pretendido;

e) Natureza jurídica do candidato (quando se trate de pessoa coletiva, comprovar mediante cópia do documento de constituição e respetivos estatutos);

f) Certidão comprovativa da situação contributiva e tributária regularizada (Finanças e Segurança Social);

g) Declaração de compromisso em manter a atividade proposta, durante um período mínimo de 5 anos, a contar da data da concessão do respetivo apoio;

h) Indicação da data em que a atividade será desenvolvida e data previsível do seu termo;

i) Plano de atividades ou negócios relativos ao projeto empresarial a desenvolver;

j) Declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente do apoio não se encontra em estado de falência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenha o respetivo processo pendente;

k) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento;

l) Declaração de autorização da realização das diligências necessárias para averiguar a veracidade dos elementos fornecidos para análise, bem como para solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação desses elementos.

3 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos documentos ou informações julgados convenientes.

4 - Do requerimento deve, ainda, constar o prazo previsto para o início e execução das iniciativas ou projetos a que se refere o pedido de apoio.

5 - O requerente deve, ainda, demonstrar a sua capacidade de realização das iniciativas ou projetos a que se propõe, mediante a indicação das atividades já desenvolvidas e/ou outros elementos que considere convenientes para o efeito.

6 - A competência para a atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento é da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Critérios de Apreciação

Os pedidos de apoio são apreciados de acordo com os seguintes critérios, não sendo os mesmos obrigatoriamente cumulativos:

a) Interesse, designadamente de natureza económica, cultural, artística, ambiental, desportiva, recreativa ou de lazer, determinado pela consistência do projeto proposto e do seu contributo para o desenvolvimento socioeconómico da comunidade;

b) Viabilidade económica do projeto, determinada pela adequação entre os objetivos definidos e os custos previstos;

c) Mérito intrínseco do projeto tendo em conta o fator inovação, a diversidade dos objetivos, a criatividade dos processos de intervenção e a preocupação demonstrada com o desenvolvimento económico e social do Concelho.

Artigo 8.º

Apreciação e Atribuição

1 - A apreciação e avaliação dos pedidos de apoio compete ao serviço Investe Vizela.

2 - Após a apreciação dos pedidos, o serviço Investe Vizela emite um parecer fundamentado relativamente à qualidade e interesse dos mesmos para o Concelho, concluindo com uma proposta objetiva, a qual será submetida à Câmara Municipal, para deliberação sobre a concessão, ou não, do apoio solicitado e definir em que termos será concedido.

Artigo 9.º

Dever de Informação

1 - O serviço Investe Vizela pode solicitar aos requerentes as informações e documentos que entender necessários para uma adequada apreciação do pedido formulado.

2 - As entidades promotoras que beneficiem da concessão dos apoios previstos no presente Regulamento ficam obrigadas a prestar os esclarecimentos que lhes sejam solicitados pelo Município de Vizela e a disponibilizar as informações relacionadas com a utilização ou aplicação desses mesmos apoios.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 10.º

Falsas Declarações

As falsas declarações prestadas pelo requerente dos apoios integram tipo legal de crime previsto no Código Penal, sem prejuízo da indemnização que houver lugar, nos termos da Lei Civil.

Artigo 11.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das normas constantes do presente Regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidos a decisão da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

311902491

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3574310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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