Considerando a importância de proporcionar aos estudantes da Faculdade de Direito um mecanismo de apoio ao pagamento de propinas, e, tendo presente a existência de diversas entidades com interesse em apoiar o ensino superior através do contributo para o pagamento de propinas,
Tendo sido ouvido o Conselho Académico, nas reuniões de 21 de fevereiro e de 14 de março de 2018,
Atendendo a que foi realizada a consulta pública, nos termos previstos pelos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo (cf. Despacho 9257/2018, de 23 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 2 de outubro de 2018),
Determina-se:
1 - A aprovação do Regulamento de Apoio ao Pagamento de Propinas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em anexo ao presente Despacho (Anexo I).
2 - A entrada em vigor do Regulamento de Apoio ao Pagamento de Propinas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa à data da sua publicação no Diário da República.
Anexo I: Regulamento de Apoio ao Pagamento de Propinas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
10 de dezembro de 2018. - O Diretor, Prof. Doutor Pedro Romano Martinez.
Regulamento de Apoio ao Pagamento de Propinas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento compreende as disposições aplicáveis à atribuição de apoio ao pagamento de propinas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos alunos inscritos em qualquer ciclo de estudos da FDUL.
Artigo 3.º
Bolsas
1 - O apoio ao pagamento de propinas destina-se a financiar as propinas de um ano letivo de um curso da FDUL, não ficando o aluno isento do pagamento da taxa de inscrição ou de candidatura e do seguro escolar.
2 - O apoio ao pagamento de propinas financia, exclusivamente, o pagamento das propinas referentes ao ano letivo da candidatura.
3 - O número anual de apoios ao pagamento de propinas pode variar em função do montante total dos donativos recebidos.
Artigo 4.º
Entidades financiadoras
1 - O financiamento dos apoios ao pagamento de propinas é feito, exclusivamente, através de donativos de entidades externas, com a natureza de pessoas singulares ou pessoas coletivas, públicas ou privadas.
2 - A lista das entidades financiadoras será publicitada, designadamente, no site da FDUL.
Artigo 5.º
Competência
1 - A atribuição dos apoios ao pagamento de propinas é da competência do Diretor da FDUL.
2 - O procedimento de atribuição de apoios ao pagamento de propinas é iniciado anualmente, quando os correspondentes donativos estejam assegurados, por despacho do Diretor da FDUL.
Artigo 6.º
Elegibilidade
1 - Considera-se elegível para efeitos de atribuição de apoio ao pagamento de propinas o aluno que, cumulativamente:
a) Se encontre em situação de comprovada insuficiência económica;
b) Apresente a situação tributária e contributiva regularizada;
c) Não beneficie de quaisquer apoios atribuídos pelos SASUL (Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa);
d) Preencha as seguintes condições relativas ao seu percurso académico (ou condições de mérito académico):
i) Esteja inscrito num mínimo de 30 ECTS, salvo quando se encontre inscrito num número inferior de ECTS por estar a concluir o curso;
ii) Tendo estado matriculado e inscrito em instituição de ensino superior em ano letivo anterior àquele para o qual requer o apoio ao pagamento de propinas, tenha obtido, no último ano em que esteve inscrito, aprovação em, pelo menos:
36 ECTS, se NC (igual ou maior que) 36;
NC, se NC (menor que) 36;
em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no último ano de inscrição.
2 - Considera-se existir insuficiência económica quando o rendimento anual per capita do próprio, ou do agregado familiar em que se insere, não seja superior a 16 (dezasseis) vezes o IAS (Indexante do Apoio Social);
3 - Não são elegíveis para atribuição de apoios ao pagamento de propinas os alunos em mobilidade.
Artigo 7.º
Candidaturas
1 - As candidaturas devem ser apresentadas junto do Gabinete de Responsabilidade Social (GRS), em prazo a fixar pelo edital de atribuição de apoios ao pagamento de propinas, presencialmente ou por correio eletrónico, instruídas dos seguintes documentos:
a) Impresso de candidatura devidamente preenchido;
b) Curriculum vitae do candidato;
c) Comprovativos de situação de insuficiência económica, designadamente, a nota de liquidação do IRS do ano imediatamente anterior.
Artigo 8.º
Avaliação, seriação e divulgação dos resultados
1 - A avaliação das candidaturas é feita por uma comissão (comissão de avaliação), composta pelo presidente do GRS e mais dois docentes, designados, anualmente, pelo Diretor da FDUL.
2 - Compete à comissão de avaliação verificar a admissibilidade das candidaturas e proceder, subsequentemente, à respetiva seriação aplicando para o efeito os seguintes critérios:
i) Critério de mérito académico, correspondente à média aritmética das classificações dos ECTS realizados arredondada às centésimas, ou à média de candidatura à FDUL, no caso dos alunos inscritos pela primeira vez, arredondada às centésimas;
ii) Critério de insuficiência económica, tomando como referência os rendimentos do próprio ou do agregado familiar;
Ao critério de mérito académico i) é atribuída uma ponderação de 60 %, sendo de 40 % a ponderação do critério de insuficiência económica. Em caso de igualdade de circunstâncias, preferem os alunos com menor número de ECTS necessários para concluir o curso.
3 - Por indicação da comissão de avaliação, o GRS comunica os resultados aos candidatos por correio eletrónico, tanto para efeitos de audiência dos interessados, como da decisão definitiva.
4 - Ao procedimento de atribuição de apoios ao pagamento de propinas é aplicável o disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, em matéria de audiência de interessados.
5 - O GRS informa as entidades financiadoras sobre a atribuição dos apoios ao pagamento de propinas.
Artigo 9.º
Disposições finais
É aplicável, subsidiariamente, o disposto no Regulamento de atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho 5404/2017, de 30 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor à data da sua publicação no Diário da República.
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