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Despacho 77/2019, de 3 de Janeiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Apoio ao Pagamento de Propinas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 77/2019

Considerando a importância de proporcionar aos estudantes da Faculdade de Direito um mecanismo de apoio ao pagamento de propinas, e, tendo presente a existência de diversas entidades com interesse em apoiar o ensino superior através do contributo para o pagamento de propinas,

Tendo sido ouvido o Conselho Académico, nas reuniões de 21 de fevereiro e de 14 de março de 2018,

Atendendo a que foi realizada a consulta pública, nos termos previstos pelos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo (cf. Despacho 9257/2018, de 23 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 2 de outubro de 2018),

Determina-se:

1 - A aprovação do Regulamento de Apoio ao Pagamento de Propinas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em anexo ao presente Despacho (Anexo I).

2 - A entrada em vigor do Regulamento de Apoio ao Pagamento de Propinas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa à data da sua publicação no Diário da República.

Anexo I: Regulamento de Apoio ao Pagamento de Propinas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

10 de dezembro de 2018. - O Diretor, Prof. Doutor Pedro Romano Martinez.

Regulamento de Apoio ao Pagamento de Propinas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento compreende as disposições aplicáveis à atribuição de apoio ao pagamento de propinas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos alunos inscritos em qualquer ciclo de estudos da FDUL.

Artigo 3.º

Bolsas

1 - O apoio ao pagamento de propinas destina-se a financiar as propinas de um ano letivo de um curso da FDUL, não ficando o aluno isento do pagamento da taxa de inscrição ou de candidatura e do seguro escolar.

2 - O apoio ao pagamento de propinas financia, exclusivamente, o pagamento das propinas referentes ao ano letivo da candidatura.

3 - O número anual de apoios ao pagamento de propinas pode variar em função do montante total dos donativos recebidos.

Artigo 4.º

Entidades financiadoras

1 - O financiamento dos apoios ao pagamento de propinas é feito, exclusivamente, através de donativos de entidades externas, com a natureza de pessoas singulares ou pessoas coletivas, públicas ou privadas.

2 - A lista das entidades financiadoras será publicitada, designadamente, no site da FDUL.

Artigo 5.º

Competência

1 - A atribuição dos apoios ao pagamento de propinas é da competência do Diretor da FDUL.

2 - O procedimento de atribuição de apoios ao pagamento de propinas é iniciado anualmente, quando os correspondentes donativos estejam assegurados, por despacho do Diretor da FDUL.

Artigo 6.º

Elegibilidade

1 - Considera-se elegível para efeitos de atribuição de apoio ao pagamento de propinas o aluno que, cumulativamente:

a) Se encontre em situação de comprovada insuficiência económica;

b) Apresente a situação tributária e contributiva regularizada;

c) Não beneficie de quaisquer apoios atribuídos pelos SASUL (Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa);

d) Preencha as seguintes condições relativas ao seu percurso académico (ou condições de mérito académico):

i) Esteja inscrito num mínimo de 30 ECTS, salvo quando se encontre inscrito num número inferior de ECTS por estar a concluir o curso;

ii) Tendo estado matriculado e inscrito em instituição de ensino superior em ano letivo anterior àquele para o qual requer o apoio ao pagamento de propinas, tenha obtido, no último ano em que esteve inscrito, aprovação em, pelo menos:

36 ECTS, se NC (igual ou maior que) 36;

NC, se NC (menor que) 36;

em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no último ano de inscrição.

2 - Considera-se existir insuficiência económica quando o rendimento anual per capita do próprio, ou do agregado familiar em que se insere, não seja superior a 16 (dezasseis) vezes o IAS (Indexante do Apoio Social);

3 - Não são elegíveis para atribuição de apoios ao pagamento de propinas os alunos em mobilidade.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 - As candidaturas devem ser apresentadas junto do Gabinete de Responsabilidade Social (GRS), em prazo a fixar pelo edital de atribuição de apoios ao pagamento de propinas, presencialmente ou por correio eletrónico, instruídas dos seguintes documentos:

a) Impresso de candidatura devidamente preenchido;

b) Curriculum vitae do candidato;

c) Comprovativos de situação de insuficiência económica, designadamente, a nota de liquidação do IRS do ano imediatamente anterior.

Artigo 8.º

Avaliação, seriação e divulgação dos resultados

1 - A avaliação das candidaturas é feita por uma comissão (comissão de avaliação), composta pelo presidente do GRS e mais dois docentes, designados, anualmente, pelo Diretor da FDUL.

2 - Compete à comissão de avaliação verificar a admissibilidade das candidaturas e proceder, subsequentemente, à respetiva seriação aplicando para o efeito os seguintes critérios:

i) Critério de mérito académico, correspondente à média aritmética das classificações dos ECTS realizados arredondada às centésimas, ou à média de candidatura à FDUL, no caso dos alunos inscritos pela primeira vez, arredondada às centésimas;

ii) Critério de insuficiência económica, tomando como referência os rendimentos do próprio ou do agregado familiar;

Ao critério de mérito académico i) é atribuída uma ponderação de 60 %, sendo de 40 % a ponderação do critério de insuficiência económica. Em caso de igualdade de circunstâncias, preferem os alunos com menor número de ECTS necessários para concluir o curso.

3 - Por indicação da comissão de avaliação, o GRS comunica os resultados aos candidatos por correio eletrónico, tanto para efeitos de audiência dos interessados, como da decisão definitiva.

4 - Ao procedimento de atribuição de apoios ao pagamento de propinas é aplicável o disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, em matéria de audiência de interessados.

5 - O GRS informa as entidades financiadoras sobre a atribuição dos apoios ao pagamento de propinas.

Artigo 9.º

Disposições finais

É aplicável, subsidiariamente, o disposto no Regulamento de atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho 5404/2017, de 30 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor à data da sua publicação no Diário da República.

311906752

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3574219.dre.pdf .

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Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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