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Deliberação 3/2019, de 2 de Janeiro

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Sumário

Audição Pública - Projeto de Alteração dos Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Deliberação 3/2019

Audição Pública - Projeto de Alteração dos Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa

Torna-se público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Conselho de Escola da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, na sua reunião de 29 de novembro de 2018, conforme previsto no artigo 49.º dos Estatutos desta Escola, procedeu à aprovação do projeto de Estatutos da Faculdade, que se publica em anexo, o qual se submete a consulta pública pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da presente publicação.

Durante o período de consulta pública podem os interessados formular sugestões dirigidas ao Presidente do Conselho de Escola, as quais podem ser remetidas por correio eletrónico para o seguinte endereço: conselhodeescola@medicina.ulisboa.pt

O presente aviso é publicado no Diário da República e na página da internet da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa.

3 de dezembro de 2018. - O Presidente do Conselho de Escola, Prof. Doutor José Ferro.

Projeto de alteração dos Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa

Considerando a aprovação dos Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho 5323-A/2018, 18 de maio de 2018;

Considerando a aplicação do artigo 176.º do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio;

Considerando o disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação conferida pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, a saber «Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e órgãos públicos abrangidos pela presente lei estabelecem, expressamente, a qualificação e grau dos respetivos cargos dirigentes, nos termos do n.º 2, a respetiva designação, bem como, tratando-se de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, as correspondentes competências».

O Conselho de Escola da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa aprovou a alteração do Anexo II dos Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, passando este a ter a seguinte redação:

ANEXO II

Organização e funcionamento dos serviços da FMUL

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente anexo estabelece a organização dos Serviços da FMUL.

2 - Nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 2, do artigo 11.º dos Estatutos da FMUL, o Regulamento Orgânico dos Serviços da FMUL é aprovado por despacho do Diretor, sob proposta do Diretor Executivo.

Artigo 2.º

Estrutura dirigente

A estrutura dirigente da FMUL tem a seguinte composição:

a) Diretor Executivo, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 2.º grau;

b) Diretor de Serviços, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção intermédia de 1.º grau

i) Direção de Serviços de Gestão Administrativa e Área de Instalações, Equipamentos, Aprovisionamento e de Tecnologias de Informação

c) Coordenadores de Área, equiparados para efeitos remuneratórios a cargo de direção intermédia de 2.º grau

i) Área de Recursos Humanos e Vencimentos;

ii) Área de Gestão Financeira e Patrimonial;

iii) Área Académica;

iv) Área dos Polos Administrativos;

v) Área de Biblioteca e Informação.

vi) Área de Apoio aos Órgãos de Governo;

vii) Área de Pós-Graduação - Instituto de Formação Avançada

d) Coordenadores de Gabinete ou Núcleo, equiparados para efeitos remuneratórios a cargo de direção intermédia de 3.º grau, a que corresponde a remuneração base mensal de 60 % do padrão fixado para o cargo de Diretor-Geral

i) Gabinete de Planeamento Estratégico e Qualidade

ii) Gabinete Técnico - Edificado e Sustentabilidade;

iii) Núcleo Académico;

iv) Gabinete de Assessoria Organizacional.

e) Coordenadores de Serviço, equiparados para efeitos remuneratórios a cargo de direção intermédia de 4.º grau, a que corresponde a remuneração base mensal de 50 % do padrão fixado para o cargo de Diretor-Geral.

Artigo 3.º

Competências do Diretor Executivo

O Diretor Executivo exerce as competências previstas na lei, no artigo 43.º dos Estatutos da FMUL e ainda outras que lhe forem delegadas.

Artigo 4.º

Competências do Diretor de Serviços

O Diretor de Serviços exerce as competências previstas em lei para essa categoria dirigente, e ainda outras que lhe forem delegadas.

Artigo 5.º

Competências dos Coordenadores de Área

Os Coordenadores de Área exercem as competências previstas em lei para os Chefes de Divisão, e ainda outras que lhe forem delegadas.

Artigo 6.º

Competências dos Coordenadores de Gabinete ou Núcleo e de Serviços

Os Coordenadores de Gabinete ou Núcleo e de Serviços, titulares dos cargos de direção intermédia, respetivamente de 3.º e 4.º grau, exercem as suas funções de acordo com as orientações e princípios que lhe forem fixados e com integral respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e orientações estratégicas definidas, competindo-lhes a distribuição de tarefas pela equipa de trabalho que coordenam, bem como propor planos de formação específicos, assegurar a gestão da assiduidade e a avaliação de desempenho.

311898953

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3573237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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