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Aviso 5/2019, de 2 de Janeiro

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Sumário

Abertura do processo de candidatura para seleção de candidatos a designar pelo Estado Português para seleção e nomeação, pelo Conselho da União Europeia, do Procurador Europeu Nacional na Procuradoria Europeia, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017

Texto do documento

Aviso 5/2019

Abertura do processo de candidatura para seleção de candidatos a designar pelo Estado Português para seleção e nomeação, pelo Conselho da União Europeia, do Procurador Europeu nacional na Procuradoria Europeia, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017.

I. Procuradoria Europeia

Entrou em vigor, em novembro de 2017, o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que institui a Procuradoria Europeia (doravante designado Regulamento da Procuradoria Europeia).

A esta instituição, com sede no Luxemburgo, será atribuída competência para investigar, instaurar a ação penal, deduzir acusação e sustentá-la na instrução e no julgamento contra os autores de infrações cometidas contra os interesses financeiros da União, previstas na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento e do Conselho [Diretiva (EU) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28-07-2017, p. 29)].

A Procuradoria Europeia iniciará funções em data a fixar pela Comissão, com base em proposta apresentada pelo Procurador-Geral Europeu, sendo que essa data não deve ir além de três anos após a entrada em vigor do citado Regulamento.

A Procuradoria Europeia é um órgão da União, independente e indivisível que funciona como entidade única e com uma estrutura descentralizada, sendo, por essa razão, organizada a nível central e a nível descentralizado.

O nível central é constituído por um Procurador-Geral Europeu, que preside à Procuradoria Europeia e ao Colégio de Procuradores Europeus, pelas Câmaras Permanentes e pelos Procuradores Europeus. O nível descentralizado é constituído pelos Procuradores Europeus Delegados sediados nos Estados-Membros.

O Colégio é composto pelo Procurador-Geral Europeu e por Procuradores Europeus oriundos de cada Estado-Membro, competindo-lhe decidir sobre matérias estratégicas, designadamente sobre a definição das prioridades e da política de investigação e exercício da ação penal da Procuradoria Europeia.

As Câmaras Permanentes acompanham e orientam as investigações e asseguram a coerência das atividades da Procuradoria Europeia.

II. Funções do Procurador Europeu

O Procurador Europeu desempenha funções de natureza operativa, estratégica e de supervisão, competindo-lhe de harmonia com o Regulamento e especificamente com o seu artigo 12.º:

Supervisionar, em nome das Câmaras Permanentes e em conformidade com as instruções que delas tiverem recebido nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 10.º, as investigações pelas quais são responsáveis os Procuradores Europeus Delegados nos respetivos Estados-Membros de origem.

Apresentar, à Câmara Permanente respetiva, sumários relativos aos processos que supervisiona e, sendo esse o caso, proposta de decisão baseada no projeto de decisão elaborado pelo Procurador Europeu Delegado.

Conduzir pessoalmente a investigação, executando as medidas de investigação e outras medidas, ou dando instruções às autoridades competentes no seu Estado-Membro, nos termos do artigo 28.º, n.º 4 do Regulamento.

Dar instruções ao Procurador Europeu Delegado, em casos específicos e em concordância com a lei nacional aplicável e com as instruções da competente Câmara Permanente, sempre que tal seja necessário para a gestão da investigação e da acusação ou no interesse da justiça, ou para assegurar o funcionamento eficiente da Procuradoria Europeia.

Fiscalizar, sem prejuízo dos poderes de supervisão e de monitorização da Câmara Permanente, os atos praticados pelo Procurador Europeu Delegado, sempre que o direito nacional preveja a fiscalização interna daqueles atos, no âmbito da estrutura do Ministério Público português (n.º 4 do artigo 12.º do Regulamento).

Funcionar como elo de ligação e de informação entre as Câmaras Permanentes e os Procuradores Europeus Delegados nos Estados-Membros de origem.

Acompanhar o cumprimento das funções da Procuradoria Europeia no respetivo Estado-Membro, em articulação próxima com o Procurador Europeu Delegado.

Assegurar que toda a informação relevante do nível central da Procuradoria é fornecida ao Procurador Europeu Delegado e vice-versa, de acordo com o Regulamento e as regras do procedimento interno da Procuradoria Europeia.

Substituir outros Procuradores Europeus, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, de acordo com as regras de procedimento interno da Procuradoria Europeia.

Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Regulamento da Procuradoria Europeia.

III. Condições de emprego

1 - Duração do mandato

Os Procuradores Europeus são nomeados para um mandato não renovável de seis anos, que poderá ser prorrogado, no máximo, por mais três anos.

Trienalmente, verificar-se-á a substituição de um terço dos Procuradores Europeus.

O Conselho, por maioria simples, adotará as regras de transição para a nomeação dos Procuradores Europeus para o primeiro mandato dos Procuradores Europeus e durante o mesmo.

2 - Natureza do vínculo contratual

Os Procuradores Europeus são contratados como agentes temporários da Procuradoria Europeia, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Regime aplicável aos Outros agentes. O Colégio adota as regras adequadas para executar o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos Outros Agentes.

3 - Nível remuneratório

O nível remuneratório dos Procuradores Europeus será o equivalente ao escalão AD 13.

4 - Local de trabalho

O local de trabalho será na sede da Procuradoria Europeia, no Luxemburgo. No entanto, durante a fase de instalação da Procuradoria Europeia, os Procuradores Europeus poderão ter de vir a desempenhar a sua atividade em Bruxelas.

5 - Regime de privilégios e imunidades

É aplicável, à Procuradoria e ao seu pessoal, o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.

6 - Regime de nomeação nacional

O Procurador Europeu indicado por Portugal será nomeado em regime de comissão de serviço equiparada ao exercício de funções na respetiva magistratura e mantém o direito a regressar ao lugar de origem, à contagem do tempo de serviço para efeitos de antiguidade e aposentação, bem como a efetuar os descontos sociais pertinentes, incluindo aqueles relativos ao subsistema de saúde de que beneficie, com base na remuneração correspondente à categoria profissional que detenha no lugar de origem.

O Procurador Europeu nacional não é sujeito a inquéritos, sindicâncias e procedimentos disciplinares por parte dos respetivos Conselhos Superiores da sua magistratura de origem, por factos praticados durante o exercício de funções na Procuradoria Europeia e com elas relacionadas. O Procurador Europeu nacional mantém o direito a ser avaliado pelo serviço prestado na magistratura nacional até à data da sua nomeação como Procurador Europeu.

IV. Processo de nomeação - Regras comuns

Até 31 de março de 2019, cada Estado-Membro deverá designar três candidatos para o cargo de Procurador Europeu, o qual será selecionado e nomeado pelo Conselho.

Os candidatos designados pelos Estados-Membros serão avaliados pelo comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento, responsável por analisar as candidaturas com base no curriculum e qualificações apresentadas e nas entrevistas realizadas aos três candidatos indicados.

O comité elaborará uma lista classificativa, por ordem de preferência dos candidatos, devidamente fundamentada, não vinculativa para o Conselho, exceto se considerar que um dos candidatos não cumpre os requisitos necessários para a sua atividade enquanto Procurador Europeu.

O Conselho, decidindo por maioria simples, selecionará e nomeará um dos candidatos como Procurador Europeu.

No momento da nomeação, o candidato deverá apresentar certificação de segurança de nível «SECRETO UE» da entidade de segurança nacional competente.

V. Critérios de elegibilidade

1 - Os candidatos devem preencher os seguintes critérios de elegibilidade, previstos no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento:

a) Ser magistrados judiciais ou do Ministério Público em exercício de funções;

b) Oferecer todas as garantias de independência;

c) Possuir as qualificações necessárias para o exercício das mais elevadas funções no Ministério Público ou na magistratura judicial nos respetivos Estados-Membros e experiência prática relevante dos sistemas nacionais, de investigações financeiras e de cooperação judiciária internacional em matéria penal.

2 - Devem ainda preencher os critérios previstos no Regulamento que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos Outros Agentes da Comunidade Europeia de Energia Atómica, em particular:

a) Na data da nomeação devem ter idade que lhes permita cumprir um mandato de seis anos até ao final do mês em que completem 66 anos de idade (idade da reforma), de acordo com o artigo 47.º do referido Regulamento (Nota: Prevê-se que os Procuradores Europeus sejam nomeados pelo Conselho da União no último quadrimestre de 2019);

b) Ser cidadão português e gozar de plenos direitos como cidadão;

c) Ter cumprido as suas obrigações legais quanto ao serviço militar;

d) Apresentar as recomendações apropriadas quanto à sua adequação para o desempenho das funções;

e) Ter robustez física para o exercício de funções;

f) Ter conhecimento profundo de uma das línguas da União e conhecimento satisfatório de outra, suficiente e adequado para o desempenho das suas funções.

VI. Critérios de seleção

1 - São critérios de seleção, os seguintes:

a) Experiência mínima de 20 anos como magistrado do Ministério Público ou magistrado judicial;

b) Experiência prática relevante no sistema jurídico nacional e em investigação de crimes de natureza financeira;

c) Experiência em cooperação judiciária internacional em matéria penal;

d) Classificação de mérito de «Muito Bom».

2 - São condições preferenciais as seguintes:

a) Experiência na investigação de crimes contra os interesses financeiros da União Europeia;

b) Experiência em investigação de natureza transfronteiriça;

c) Experiência de gestão e de coordenação de equipas;

d) Excelente conhecimento do quadro institucional e legal da União;

e) Aptidão em trabalho em ambientes multiculturais, incluindo a capacidade de lidar com diferentes sistemas legais;

f) Excelentes capacidades de comunicação e de relação interpessoal, de negociação e de decisão;

g) Trabalhos científicos publicados nas áreas da investigação e do processo penal de crimes de natureza financeira e de corrupção, cooperação internacional em matéria penal, direito europeu ou outras relacionadas de interesse;

h) Atividade no âmbito do ensino jurídico, no qual se enquadre a docência universitária e outras intervenções, ainda que sem caráter de permanência, mas que possam assumir a natureza de ensino jurídico, como a lecionação no âmbito da formação de profissionais do foro ou nas ações de formação complementar;

i) Formação contínua relevante como magistrado, nas áreas mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e alíneas a) e b) deste número;

j) Elevado prestígio profissional e cívico.

VII. Processo de candidatura e método de seleção nacional

1 - Elementos e documentos a apresentar

Os candidatos deverão apresentar:

a) Curriculum vitae detalhado e atualizado, datado e assinado;

b) Carta de motivação;

c) Trabalhos forenses e científicos, num máximo de dez (10) trabalhos, bem como os documentos curriculares que considerem relevantes, designadamente, aqueles que comprovem a formação para a função a que se candidatam; e

d) Indicar o conhecimento relevante de línguas da União Europeia.

2 - Forma de apresentação das candidaturas

As candidaturas deverão ser enviadas, consoante a magistratura de origem, para os seguintes endereços eletrónicos:

Conselho Superior da Magistratura: joao.c.cabrita@csm.org.pt

Conselho Superior do Ministério Público: procuradoreuropeu@pgr.pt

A receção da candidatura é confirmada pela mesma via.

3 - Procedimento e método de seleção

3.1 - A seleção dos candidatos será efetuada com base na avaliação curricular e na defesa pública dos currículos, a incidir, designadamente, sobre as habilitações académicas, o percurso profissional, a relevância da experiência adquirida e da formação realizada, o tipo de funções exercidas e a avaliação de desempenho obtida;

3.2 - A apreciação das candidaturas e a seleção dos candidatos de cada uma das magistraturas, conforme os critérios de elegibilidade e seleção, será efetuada por júris constituídos pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público;

3.3 - Os júris procedem prévia elaboração dos parâmetros de avaliação e respetivos critérios de ponderação;

3.4 - Os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final constam das atas dos júris, que serão disponibilizadas aos candidatos sempre que solicitadas;

3.5 - O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público selecionam três candidatos das respetivas magistraturas;

3.6 - A lista de classificação final dos candidatos será divulgada nas páginas de internet dos referidos Conselhos;

3.7 - Os seis candidatos selecionados e indicados ao Ministério da Justiça serão ouvidos pela Assembleia da República nos termos do artigo 7.º-A da Lei 43/2006, de 25 de agosto;

3.8 - Conhecido o relatório a que se refere o n.º 7 do artigo 7.º-A da Lei 43/2006, de 25 de agosto, o Governo designa os três candidatos nacionais ao cargo de Procurador Europeu, nos termos do Regulamento da Procuradoria Europeia.

VIII. Igualdade de oportunidades

Em cumprimento da política de igualdade seguida pela União é encorajada a candidatura de mulheres.

IX. Data limite de apresentação de candidaturas

Os magistrados candidatos a Procurador Europeu devem apresentar a candidatura até ao dia 15 de janeiro de 2019.

X. Conclusão do procedimento de seleção

O procedimento de seleção pelos Conselhos Superiores é concluído até ao dia 15 de fevereiro de 2019 e o seu resultado comunicado de imediato ao Ministério da Justiça.

XI. Esclarecimentos

Os candidatos poderão solicitar esclarecimentos através dos seguintes endereços de correio eletrónico:

Conselho Superior da Magistratura: joao.c.cabrita@csm.org.pt

Conselho Superior do Ministério Público: procuradoreuropeu@pgr.pt

20 de dezembro de 2018. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

311932031

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3573165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-25 - Lei 43/2006 - Assembleia da República

    Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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