Torna-se público que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em vinte e nove de novembro de dois mil e dezoito, após o decurso do prazo fixado nos termos dos artigos 99.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, para a constituição de interessados e para consulta pública do projeto, respetivamente, foi aprovada, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, de dezanove de novembro de dois mil e dezoito, atentas as competências previstas nas alíneas k) e ccc) do artigo 33.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, ratificada em reunião da Câmara Municipal realizada em trinta de novembro deste mesmo ano, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Taxa Municipal Turística, bem como o respetivo Regulamento de aplicação, que entrará em vigor no dia um de janeiro de dois mil e dezanove, atento o artigo 11.º do referido Regulamento.
11 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.
Regulamento da Taxa Municipal Turística de Mafra
Preâmbulo
Portugal é cada vez mais, por vários fatores, um destino turístico de excelência, e a primeira escolha de muitos viajantes, seja para uma curta estadia seja para uma visita mais prolongada.
Poder-se-ia enumerar, como fatores de atração de turistas ao nosso país, as características naturais e culturais, tão diversificadas que o compõem e que, conjugadas, permitem aos visitantes, apreciar quer cenários de floresta e montanha quer, num ápice, estar perante a costa atlântica.
Os dados oficiais, mais atuais, do Instituto Nacional de Estatística, relativos ao ano de 2016, refletem exatamente que "o número de hóspedes totalizou 21,3 milhões e as dormidas 59,4 milhões, correspondendo a aumentos de 11,1 % e 11,6 %, respetivamente (+10,9 % e +9,1 % no ano anterior). O mercado interno gerou 17,5 milhões de dormidas (+7,8 %), correspondendo a 29,4 % do total. Os mercados externos apresentaram um crescimento superior (+13,3 %) e atingiram 41,9 milhões de dormidas (70,6 % do total)".
Basta verificar, vg., que, entre 1990 e 2016, o número de entradas de turistas em alojamentos turísticos coletivos passou de 4.434.728 (quatro milhões quatrocentos e trinta e quatro mil setecentas e vinte e oito) pessoas para 12.343.982 (doze milhões trezentas e quarenta e três mil novecentas e oitenta e duas) pessoas, segundo dados da Fundação Francisco Manuel dos Santos.
Refere igualmente o Instituto Nacional de Estatística que a Área Metropolitana de Lisboa é a segunda região do país a concentrar mais turistas, só superada pelo Algarve, mas, ainda assim, totalizando 24,9 % das dormidas totais de 2016.
O Gabinete de Estudos e Estatística do Turismo de Lisboa refere, a este propósito, que em 2017, a taxa de ocupação rondou, em certos meses, os quase 100 % para a Grande Lisboa.
O Município de Mafra, parte integrante dessa mesma área metropolitana, não tem sido indiferente a esta realidade.
Efetivamente, desde logo, Mafra é procurada pelo seu Palácio-Convento, de onde se destaca a sua famosa biblioteca, os seus carrilhões imponentes e os seus seis órgãos - únicos no mundo concebidos para tocar em conjunto, fazendo dele um dos monumentos mais emblemáticos do país. Imperdíveis são também a beleza natural da Tapada Nacional de Mafra, e, sem dúvida, as excecionais praias, que se estendem pelos 11 km de costa. A acrescentar ao sucesso como destino balnear, as ondas da Ericeira garantiram-lhe, em 2011, a elevação ao estatuto de Reserva Mundial de Surf, a primeira da Europa e segunda no mundo. Tudo isto, associado a uma gastronomia de referência e à diversidade de tradições e costumes que não se perderam apesar da proximidade à capital, fazem de Mafra um destino singular.
Tais particularidades redundam numa procura de milhares de turistas, que dinamizam o tecido económico local, desde logo o constituído mas também proporcionando novas oportunidades de negócio e emprego.
Sem embargo, a forte atração turística também acarreta, pelo incremento populacional que constitui, um aumento substancial de gastos dos cofres do Município, que se vê confrontado com uma série de despesas extraordinárias, em diversos domínios, que perpassam toda a manutenção e qualificação urbanística, patrimonial, territorial e ambiental do espaço público, a diversificação das ofertas culturais, artísticas e de lazer mas também, e fundamentalmente, a segurança dos cidadãos, locais e turistas.
Só assim, o Município de Mafra consegue manter e reforçar as suas marcas distintivas, numa ótica de Turismo Sustentável, para que aquilo que o torna ímpar e atrai tantos visitantes não desapareça, e, principalmente, a qualidade de vida dos habitantes do Concelho não seja beliscada por este aumento da procura por parte dos turistas.
Em suma, em face de tal "pegada turística", urge assegurar novas fontes de financiamento, nomeadamente, imputando aos próprios turistas a sua responsabilidade pelos acrescidos gastos em utilidades públicas gerais e serviços municipais que lhes são concretamente prestados, como vem sendo aplicado já em vários municípios.
A Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o novo regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais (RFALEI), na sua versão atual, permite, pelo seu artigo. 20.º, que os municípios criem taxas, nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais, subordinando essa criação aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, e impondo que as taxas criadas incidam sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.
Tal regime geral das taxas das autarquias locais (RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, crisma, no seu artigo 4.º, n.º 1, o Princípio da equivalência jurídica: "O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular". Por sua vez, o mesmo regime estatui, no seu artigo 5.º, o que se deve entender por Princípio da justa repartição dos encargos públicos:
«1 - A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
2 - As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.»
Esclarece ainda o RGTAL, no seu artigo 6.º, n.º 1, que as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente, e com interesse in casu, pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional (al. h)).
Mais, de acordo com o mesmo RGTAL (artigo 8.º, n.º 1), as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo, competindo à Câmara Municipal, nos termos das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais (RJAL), aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual, elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do Município bem como apresentar propostas, à mesma Assembleia, sobre matérias da competência desta, como é o caso, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea c) do mesmo RJAL, que atribui à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, a competência para aprovar as taxas do município e fixar o respetivo valor.
Tendo sido promovida uma análise dos encargos em que o Município incorre com as utilidades e serviços que presta aos turistas do Concelho de Mafra, que se encontra melhor descrita na fundamentação económico-financeira que constitui parte do presente regulamento, a mesma partiu de uma consideração da totalidade dos encargos previstos pelo Município, nas Grandes Opções do Plano (GOP) para o ano de 2018 e o total da dotação prevista nas GOP, diretamente imputada à atividade Turismo, para o efeito orçado em 48.820.347,37(euro) e 1.677.650,00(euro), respetivamente, que deve ser imputada na sua justa proporção à "população turística" que dormiu no Município de Mafra e delas beneficia indiretamente, população esta que, de acordo com os últimos dados oficiais disponíveis do INE, em 2017, correspondeu a 163.341 pessoas ou seja, uma média diária de 448 turistas, correspondente a 0,53 % da população global do Município (83.289).
Perante os valores assim apurados, o Município de Mafra considera que o princípio da justa repartição dos encargos públicos impõe que as despesas em que incorre com a geração de utilidades propiciadas aos turistas que visitam a cidade sejam imputadas, na proporção em que delas usufruem, a estes turistas e não, na sua totalidade, à população residente no Município.
Atentas as taxas congéneres, já adotadas nacional e internacionalmente sobre esta matéria, o Município de Mafra entende que a taxa deve incidir exclusivamente sobre as dormidas em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, localizados no Município de Mafra, fixando-se, um valor por número de dormidas do turista, de forma a garantir que o pagamento da taxa seja proporcional à efetiva presença no Município, cumprindo-se, deste modo, o princípio da equivalência jurídica.
Com estes pressupostos e fundamentos, o Município de Mafra cria, através do presente regulamento, a taxa municipal turística.
O projeto deste regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do CPA, através de publicação no Diário da República e na internet, no sítio institucional do Município.
Assim:
A Assembleia Municipal de Mafra, em sessão realizada em 29 de novembro de 2018, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, de 19 de novembro de 2018, ratificada pela Câmara Municipal, em reunião de 30 de novembro de 2018, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º e do n.º 3 do artigo 35.º do regime jurídico das autarquias locais (RJAL) aprovado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Objeto e Lei habilitante
O presente regulamento procede à criação da taxa municipal turística de Mafra e é elaborado ao abrigo da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (aprova o regime geral das taxas das autarquias locais) e do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, 23.º, 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), do regime jurídico das autarquias locais (RJAL) aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 20.º do regime financeiro das autarquias locais, estabelecido pela Lei 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 2.º
Taxa municipal turística
A taxa municipal turística destina-se ao financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública, pelo Município de Mafra, com atividades e investimentos relacionados com a atividade turística, sendo devida em contrapartida da prestação concreta de serviços, nomeadamente, os disponibilizados e a disponibilizar no futuro, ao nível da informação e apoio ao turista, do reforço da segurança de pessoas e bens, da realização de obras de manutenção e qualificação urbanística, territorial, patrimonial e ambiental do espaço público, e, bem assim, da criação de infraestruturas e polos de oferta cultural, artística e de lazer dirigidos aos visitantes, no concelho em geral mas com especial enfoque nas zonas turísticas de excelência, situadas junto ao Palácio-Convento e na extensa orla marítima, com especial enfoque para a Reserva Mundial de Surf da Ericeira.
Artigo 3.º
Modalidade, valor e incidência da taxa municipal turística
1 - A taxa municipal turística institui-se na modalidade de taxa de dormida com o valor unitário de (euro)2 na época alta e de (euro)1 na época baixa, fixados nos termos da fundamentação económico-financeira constante do Anexo a este Regulamento e que dele faz parte integrante.
2 - Para efeitos do artigo anterior, compreende-se por época alta e época baixa o seguinte:
a) Época alta: 1 de maio a 31 de outubro;
b) Época baixa: 1 de novembro a 30 de abril;
3 - A taxa de dormida é devida por hóspede, com idade superior a 12 anos, e por noite, até a um máximo de 7 (sete) noites por pessoa, em qualquer tipologia de alojamento nos empreendimentos turísticos e nos estabelecimentos de alojamento local, como tal considerados nos respetivos regimes jurídicos, situados no Concelho de Mafra, ou em outros que venham a suceder a estas categorias.
4 - A taxa de dormida é igualmente devida por hóspede, com idade superior a 12 anos, e por noite, até a um máximo de 7 (sete) noites por pessoa, em alojamento em contexto natural, designadamente nos parques de campismo e na Tapada Nacional de Mafra, sendo, no entanto, os valores definidos no n.º 1 reduzidos para metade.
5 - A taxa turística é aplicada a todos os hóspedes referidos no número anterior, independentemente da sua nacionalidade, local de residência e modalidade da respetiva reserva (presencial, analógica ou digital).
Artigo 4.º
Isenção
1 - Ficam isentos da taxa municipal turística hóspedes portadores de deficiência, isto é, hóspedes que apresentem qualquer incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo desta condição.
2 - Poderão ainda ser objeto de isenção da taxa municipal turística as hospedagens que decorram de eventos excecionais, quando assim considerados por parte da Câmara Municipal.
Artigo 5.º
Liquidação, cobrança e pagamento da taxa municipal turística
1 - A liquidação e cobrança da taxa turística é da responsabilidade das pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de alojamento local e os alojamentos em contexto natural, que devem refletir, de forma autónoma, na fatura, o valor correspondente a esta taxa, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.
2 - Não é admitido o pagamento em prestações da taxa municipal turística.
3 - As entidades referidas no n.º 1 não podem emitir faturas respeitantes ao serviço de alojamento nem aceitar o respetivo pagamento sem que em tais faturas esteja incluído o valor da taxa turística.
4 - Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa, as entidades referidas no n.º 1 recebem uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, sujeita a IVA à taxa legal em vigor.
5 - As entidades referidas no n.º 1 têm a obrigação de proceder à sua inscrição na plataforma criada para o efeito e disponibilizada na página da Câmara Municipal de Mafra (https://taxaturistica.mafra.pt/).
Artigo 6.º
Entrega da taxa turística
1 - As entidades responsáveis pela cobrança da taxa turística devem comunicar as verbas arrecadadas a esse título, até ao 15.º dia do mês seguinte àquele a que respeitem as taxas, por transmissão eletrónica de dados através da plataforma inserida no sítio da internet do Município, e referida no n.º 5 do artigo anterior.
2 - O valor da taxa turística, cobrado nos termos e pelas entidades referidas no artigo anterior, deve ser entregue ao Município de Mafra até ao último dia do mês seguinte ao da respetiva cobrança, sendo devidos juros de mora à taxa legal aplicável pelo não pagamento dentro deste prazo.
3 - As entidades responsáveis pela cobrança não são solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, nos casos em que a taxa não seja paga, nomeadamente, em situações em que o hóspede abandona o empreendimento sem efetuar qualquer pagamento ou em caso de insolvência dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, devendo ser apresentado comprovativo de tal factualidade.
Artigo 7.º
Fiscalização
1 - Compete à Câmara Municipal de Mafra a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior é reservado o direito ao Município de Mafra de requerer informações às entidades responsáveis pela cobrança e aos turistas bem como de proceder a visitas ao local e a auditorias aos dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
Artigo 8.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações, sancionáveis com coima:
a) A falta de inscrição dos operadores económicos em violação do n.º 5 do artigo 5.º;
b) A falta da comunicação, ou a comunicação inexata de dados, determinada no n.º 1 do artigo 6.º;
c) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais ou para instrução de pedidos de isenção;
d) A falta de exibição ou entrega dos documentos comprovativos do pagamento ou entrega das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez vezes aquela retribuição, sendo, no caso de pessoas coletivas, o montante mínimo da coima duas vezes a retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes aquele valor.
3 - No caso previsto na alínea d), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 (cinquenta euros) e o máximo de (euro) 500,00 (quinhentos euros).
4 - A tentativa e negligência são sempre puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzidos a metade.
5 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicar coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal com a faculdade de delegação.
6 - O regime legal de processamento das contraordenações e das sanções acessórias obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, e demais legislação aplicável
Artigo 9.º
Cobrança Coerciva
O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
Artigo 10.º
Regime Supletivo
Em tudo quanto não se regule especificamente e no presente regulamento é supletivamente aplicável o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Mafra.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.
ANEXO
Fundamentação económico-financeira da taxa municipal turística
A taxa municipal turística destina-se ao financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública pelo Município de Mafra, com atividades e investimentos relacionados com a atividade turística, sendo devida em contrapartida da prestação concreta de serviços, nomeadamente, os disponibilizados e a disponibilizar no futuro, ao nível de informação e apoio ao turista, do reforço da limpeza urbana, da realização de obras de manutenção e qualificação urbanística, territorial, patrimonial e ambiental do espaço público, bem como a criação de infraestruturas e polos de oferta cultural, artística e de lazer dirigidos aos visitantes e turistas no concelho de Mafra.
Assim, para a criação desta taxa, foi utilizada a seguinte metodologia, tendo em conta os últimos dados oficiais disponíveis do INE:
a) Foi considerado a totalidade dos encargos previstos pelo Município, nas Grandes Opções do Plano (GOP) para o ano de 2018 e o total da dotação prevista nas GOP, diretamente imputada à atividade Turismo, para o efeito orçado em 48.820.347,37(euro) e 1.677.650,00(euro), respetivamente;
b) Foi considerada a população total residente no concelho (N.º), cujo período de referência é 2017 e de acordo com a última atualização de dados de 15/06/2018, do INE, se cifra em 83.289, bem como o N.º de dormidas nos estabelecimentos de alojamento turístico no concelho de Mafra, que, de acordo com a última atualização dos dados do INE (23/11/2017) foi de 163.341;
c) Perante a aplicação dos critérios acima referidos, conforme quadro demonstrativo em anexo, alcançou-se o valor unitário do custo associado a cada dormida turística no concelho de Mafra de 11,82(euro);
d) Por se considerar um valor excessivo, neste 1.º ano de aplicação, sugere-se aplicar o critério de benefício, no valor de 0,20, que se irá refletir naturalmente na esfera do particular, determinando-se desta forma, um valor razoável do custo associado a cada dormida turística de aproximadamente 2,00(euro).
e) Considerando o valor determinado de 2,00(euro), foi aplicado um coeficiente de incentivo inferior a um, ou seja de 0,50, com o intuito de estimular a atividade de prestação de serviços inerente à aplicação desta taxa na época baixa, fixando-se o valor em 1,00(euro);
f) Assim, a taxa municipal turística institui-se na modalidade de taxa de dormida com o valor unitário de 2,00(euro) na época alta e de 1,00(euro) na época baixa, conforme quadro demonstrativo em anexo.
g) Para efeitos da alínea anterior, compreende-se por época alta e época baixa o seguinte:
a) Época alta: 1 de maio a 31 de outubro;
b) Época baixa: 1 de novembro a 30 de abril.
ANEXO
Proposta de alteração da tabela de taxas
Fundamentação económico-financeira - Artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro
(ver documento original)
311904038