Regulamento da CMVM n.º 9/2018
Regulamento que procede à oitava alteração ao Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto
Nos termos dos Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovados pelo Decreto-Lei 5/2015, de 8 de janeiro, e da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei 67/2013, de 28 de agosto, a CMVM é exclusivamente financiada por receitas próprias, sendo a quase totalidade dessas receitas constituída pelo produto dos valores devidos pelos destinatários da atividade da CMVM, em contrapartida dos serviços prestados por esta.
Determinam os Estatutos da CMVM que compete a esta estabelecer, por regulamento, os modos e prazos de liquidação e cobrança dos valores que lhe são devidos.
Através do presente regulamento visa-se proceder a uma atualização cirúrgica do quadro jurídico regulamentar, mantendo o travejamento já antes previsto no Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto, agora objeto da sua oitava alteração, estabelecendo-se que não há lugar a qualquer ato de liquidação, ainda que adicional, das taxas, tarifas e outros montantes a que se refere o artigo 31.º dos Estatutos da CMVM, incluindo juros compensatórios, nem de qualquer reembolso ou pagamento de juros indemnizatórios, quando os quantitativos em causa forem inferiores a (euro) 5.
Pretende também ressalvar-se deste dispositivo a aplicação do regime em vigor nos casos de atos de liquidação dos montantes previstos no artigo 10.º, assim como a liquidação de juros de mora, efetuada nos termos previstos na legislação aplicável - Decreto-Lei 73/99, de 16 de março, tal como sucessivamente alterado.
Neste âmbito teve lugar a Consulta Pública da CMVM n.º 9/2018, tendo sido considerados os respetivos contributos.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, na alínea r) do artigo 12.º e no artigo 31.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei 5/2015, de 8 de janeiro, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento procede à oitava alteração ao Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto, alterado pelos Regulamentos da CMVM n.os 17/2003, de 13 de janeiro, 2/2004, de 24 de maio, 6/2004, de 20 de setembro, 3/2005, de 13 de julho, 2/2008, de 1 de julho, 4/2016, de 3 de janeiro de 2017, e 2/2018, de 27 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto
O artigo 14.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Não há lugar a qualquer ato de liquidação, ainda que adicional, das taxas, tarifas e outros montantes a que se refere o artigo 31.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei 5/2015, de 8 de janeiro, incluindo juros compensatórios, nem de qualquer reembolso ou pagamento de juros indemnizatórios, quando os quantitativos em causa forem inferiores a (euro) 5, salvo quando se trate dos atos de liquidação:
a) Dos montantes previstos no artigo 10.º;
b) De juros de mora, que são liquidados nos termos previstos na legislação aplicável.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de dezembro de 2018. - A Presidente do Conselho de Administração, Gabriela Figueiredo Dias. - A Vice-Presidente do Conselho de Administração, Filomena Pereira de Oliveira.
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