Alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão)
A presente alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 3 de maio de 2016, aprovada em reunião da Junta de Freguesia realizada no dia 8 de novembro de 2018 e em sessão da Assembleia de Freguesia realizada no dia 27 de dezembro de 2018, foi objeto de consulta pública, pelo prazo de 30 dias, conforme artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
Regulamento
I. Nova redação dos seguintes artigos:
Artigo 8.º
Licença de venda ambulante de lotarias
1 - A taxa devida pela emissão anual de licença de venda ambulante de lotarias consta do anexo I e tem como base de cálculo o tempo médio de execução da mesma, os custos diretos (materiais, outros consumíveis, etc.) e indiretos (equipamentos, serviços de suporte, etc.)
2 - A fórmula base de cálculo é a seguinte:
TSA = (Tme x Vh) + Ct
TSA: Taxa Serviços Administrativos
Tme: Tempo médio de execução
Vh: Valor hora dos trabalhadores
(considerado o valor hora da coordenadora técnica e de um assistente técnico posicionado na 1.ª posição remuneratória da categoria)
CT: Custos diretos (Cd) + Custos indiretos (Ci)
3 - A taxa a aplicar:
É de 2 Vh (coordenadora + assistente técnico) + (10 % Cd + 10 % Ci)
4 - A taxa devida pela renovação anual da licença é igual a 50 % da taxa fixada para a emissão da licença.
5 - O valor desta taxa, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, ao euro.
6 - O valor constante do n.º 3 é atualizado de acordo com a Tabela Remuneratória Única.
Artigo 9.º
Licença de arrumador de automóveis
1 - A taxa devida pela emissão anual de licença de arrumador de automóveis consta do anexo I e tem como base de cálculo o tempo médio de execução da mesma, os custos diretos (materiais, outros consumíveis, etc.) e indiretos (equipamentos, serviços de suporte, etc.)
2 - A fórmula base de cálculo é a seguinte:
TSA = (Tme x Vh) + Ct
TSA:Taxa Serviços Administrativos
Tme: Tempo médio de execução
Vh: Valor hora dos trabalhadores
(considerado o valor hora da coordenadora técnica e de um assistente técnico posicionado na 1.ª posição remuneratória da categoria)
CT: Custos diretos (Cd) + Custos indiretos (Ci)
3 - A taxa a aplicar:
É de 2 Vh (coordenadora + assistente técnico) + (10 % Cd + 10 % Ci)
4 - A taxa devida pela renovação anual da licença é igual a 50 % da taxa fixada para a emissão da licença.
5 - A taxa devida por cada averbamento é igual a 25 % da taxa fixada para a emissão da licença.
6 - O valor desta taxa, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, ao euro.
7 - O valor constante do n.º 3 é atualizado de acordo com a Tabela Remuneratória Única.
Artigo 10.º
Licença de Atividade Ruidosa de caráter temporário que respeite a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes
1 - A taxa devida pela emissão de licença de atividade ruidosa de caráter temporário que respeite a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes consta do anexo I e tem como base de cálculo o tempo médio de execução da mesma, os custos diretos (materiais, outros consumíveis, etc.) e indiretos (equipamentos, serviços de suporte, etc.)
2 - A fórmula base de cálculo é a seguinte:
TSA = (Tme x Vh) + Ct
TSA: Taxa Serviços Administrativos
Tme: Tempo médio de execução
Vh: Valor hora dos trabalhadores
(considerado o valor hora da coordenadora técnica e de um assistente técnico posicionado na 1.ª posição remuneratória da categoria)
CT: Custos diretos (Cd) + Custos indiretos (Ci)
3 - A taxa a aplicar:
É de 2 Vh (coordenadora + assistente técnico) + (10 % Cd + 10 % Ci)
4 - O valor desta taxa, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, ao euro.
5 - O valor constante do n.º 3 é atualizado de acordo com a Tabela Remuneratória Única.
Artigo 11.º
Mercados e feiras
1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços no Mercado Mensal de Azeitão constam do anexo I e têm como base de cálculo os custos de funcionamento (serviços de vigilância e segurança, consumo de eletricidade, serviço de Internet, serviços de limpeza do espaço) em função do espaço, os custos com os trabalhadores administrativos afetos ao serviço do mercado em função do número de feirantes, os custos diretos (material de secretaria, produtos de limpeza, etc.) e indiretos (manutenção/assistência de equipamentos, serviços de suporte, etc.) e o tempo de ocupação.
2 - A fórmula base de cálculo é a seguinte:
TOMM = [(CMF/Qtd metros) + (CMTA/Qtd feirantes)] + (X% CT) x TO
CMF: Custo mensal de funcionamento
(calculado a partir dos custos anuais de funcionamento divididos pelos 12 meses, sobre a quantidade de metros dos lugares de venda existentes)
CMTA: Custo mensal dos trabalhadores administrativos afetos
(calculado a partir dos custos anuais divididos pelos 12 meses, sobre a quantidade de feirantes concessionários de espaços)
CT: Custos diretos (Cd) + Custos indiretos (Ci)
(considerado 5 % para todos os ramos de atividade, exceto para o ramo de «comidas e bebidas» que é considerado 10 %)
TO: Tempo de ocupação
(considerado 1 dia para todos os ramos de atividade, exceto para o ramo de «comidas e bebidas» que é considerado 1 dia e 1/2)
3 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços na Feira de Antiguidades, Artesanato e Velharias constam do anexo I, mantendo o mesmo valor, de forma a promover o interesse pelos testemunhos do passado, incentivando o colecionismo, aumentado assim a oferta cultural na Freguesia.
4 - As taxas a aplicar pela emissão do cartão, renovação anual ou 2.ª via, constam do anexo I e a fórmula base de cálculo é igual à das taxas dos serviços administrativos (artigo 6.º), sendo:
a) Para a emissão de cartão: 75 % da taxa para os atestados, declarações e certidões;
b) Para renovação do cartão: 60 % da taxa para os atestados, declarações e certidões;
c) Para emissão de 2.º Via do cartão: 50 % da taxa para os atestados, declarações e certidões.
5 - O valor destas taxas, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, à primeira casa decimal.
6 - Os valores previstos no n.º 2 são atualizados de acordo com a Tabela Remuneratória Única.
7 - As taxas a aplicar pela concessão de espaços no Mercado Mensal de Azeitão constam do anexo I e são definidas em função do fim a que se destinam.
Artigo 11.º-A
Mercado Municipal de Azeitão
As taxas foram fixadas com base nas praticadas pelo Município de Setúbal para o Mercado Municipal do Livramento e constam do anexo I.
Artigo 12.º
Cemitérios
As taxas foram fixadas com base nas praticadas pelo Município de Setúbal para os Cemitérios e constam do anexo I.
Artigo 13.º
Cedência de espaços em atividades de promoção e desenvolvimento local
1 - A Junta de Freguesia pode convencionar a utilização de espaços, durante a realização de atividades de promoção e desenvolvimento local organizadas e dinamizadas pela Autarquia.
2 - As taxas devidas pela utilização dos espaços referidos no número anterior, constam do anexo I e têm por base os valores praticados em anos anteriores.
3 - Poder-se-á isentar do pagamento deste tipo de taxa, mediante prévia deliberação da Junta de Freguesia, os que colaboram voluntariamente nas atividades dos eventos.
Artigo 14.º
Outros serviços prestados à comunidade
1 - Pode ainda a Junta de Freguesia cobrar taxas por outros serviços, designadamente, remoção de lixos e afins, de forma requerida ou coerciva, utilizando para o respetivo cálculo a seguinte fórmula:
TOS = (Tme x Vh) + Ct
TOS = Taxa Outros Serviços
Tme: tempo médio de execução
Vh: valor hora de 2 trabalhadores afetos aos serviços externos
(considerado o nível 1, da categoria de assistente operacional) e de 1 trabalhador afeto aos serviços administrativos (considerado o nível 1, da categoria de assistente técnico)
Ct: Custos diretos (combustível) e indiretos (manutenção viaturas, ferramentas, etc.)
2 - A taxa a aplicar é:
[(2 x 2 1/2 Vh assistentes operacionais) + (2 Vh assistente técnico)] + + 75 % Ct
3 - A taxa devida pela prestação destes serviços consta do anexo I.
4 - O valor desta taxa, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, ao euro.
5 - Os valores constantes do n.º 2 são atualizados de acordo com a Tabela Remuneratória Única.
II. Aditamentos:
Artigo 5.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população nas seguintes áreas:
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - Ocupação de Espaços Públicos administrados pela Junta de Freguesia.
Artigo 15.º
Ocupação de Espaços Públicos administrados pela Junta de Freguesia
A taxa devida pela ocupação de espaços públicos administrados pela Junta de Freguesia é igual à praticada pelo Município de Setúbal para as esplanadas abertas e consta do anexo I.
III. Revogação:
Alíneas c) e d) do n.º 2 do Artigo 7.º - Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos
IV. Renumeração dos seguintes artigos:
Artigo 16.º : Anterior artigo 15.º
Artigo 17.º : Anterior artigo 16.º
Artigo 18.º : Anterior artigo 17.º
Artigo 19.º : Anterior artigo 18.º
Artigo 20.º : Anterior artigo 19.º
Artigo 21.º : Anterior artigo 20.º
Artigo 22.º : Anterior artigo 21.º
Tabela Geral de Taxas
(integradas no anexo I todas as taxas)
ANEXO I
(ver documento original)
28 de dezembro de 2018. - A Presidente da Junta, Celestina Neves.
311948865