Portaria 1090/81
de 22 de Dezembro
Considerando a necessidade de proporcionar aos médicos que concorrerem ao concurso de admissão ao internato de especialidades o mais vasto leque de opções possível;
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:
1.º Só após o preenchimento das vagas para o internato de especialidades por opção dos candidatos do curso correspondente será autorizado pelo Ministro dos Assuntos Sociais o preenchimento das vagas sobrantes, caso a caso, por médicos que queiram fazer o internato em regime de voluntariado.
2.º Tais candidatos a voluntários terão de apresentar juntamente com o requerimento de autorização uma declaração do director de serviço interessado e o parecer favorável do conselho de gestão do hospital.
3.º Os médicos licenciados até 31 de Dezembro de 1975 que neste momento se encontrem nestas condições deverão comunicar a sua situação à Direcção-Geral dos Hospitais para ratificação da sua situação.
Ministério dos Assuntos Sociais, 19 de Novembro de 1981. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa.