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Portaria 1080/81, de 22 de Dezembro

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Sumário

Fixa o ágio e o câmbio médio a aplicar na liquidação de contribuições, impostos e taxas que tenham por base o ouro ou moeda estrangeira.

Texto do documento

Portaria 1080/81
de 22 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento e nos termos do disposto no § único do artigo 59.º da Lei 1368, de 21 de Setembro de 1922, que na liquidação de contribuições, impostos e taxas a efectuar posteriormente à publicação da presente portaria, e que tenha por base o ouro ou moeda estrangeira, sejam adoptados o ágio e o câmbio médio seguintes:

(ver documento original)
Secretaria de Estado do Orçamento, 12 de Novembro de 1981. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1922-09-21 - Lei 1368 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Remodela o regime tributário. Regula os seguintes impostos: imposto sobre o valor das transacções, contribuição industrial, contribuição predial, imposto sobre a aplicação de capitais, imposto pessoal de rendimento, contribuição de registo por título oneroso, e outras disposições gerais sobre a matéria.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-02-19 - DECLARAÇÃO DD5927 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 1080/81, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 293, de 22 de Dezembro de 1981.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-19 - Declaração - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 1080/81, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 293, de 22 de Dezembro de 1981

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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