Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Contrato 1062/2018, de 28 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo - Aditamento - n.º CP/305/DDF/2018, celebrado entre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e a Federação Equestre Portuguesa - Atividades Regulares - Aditamento ao Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/119/DDF/2018

Texto do documento

Contrato 1062/2018

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo Aditamento - n.º CP/305/DDF/2018

Atividades Regulares

Aditamento ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/119/DDF/2018

Entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Vítor Pataco, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º Outorgante; e

2 - A Federação Equestre Portuguesa, pessoa coletiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho 15/94, de 18 de março, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 78, de 4 de abril, com sede na(o) Av. Manuel da Maia, 26, 4.º Dtº, 1000-201 Lisboa, NIPC 501678220, aqui representada por Luís Manuel Cidade Pereira de Moura, na qualidade de Presidente, adiante designada por 2.º Outorgante.

Considerando que:

A) O 1.º Outorgante e o 2.º Outorgante celebraram o Contrato-Programa n.º CP/119/DDF/2018, em 3 de julho de 2017, tendo por objeto a concessão de uma comparticipação financeira à execução do Programa de Atividades Regulares, que o 2.º Outorgante apresentou ao 1.º Outorgante e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano, o qual consta do anexo àquele contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro

B) O contrato-programa acima aludido foi publicado, nos termos da lei, como Contrato 541/2018, no Diário da República n.º 135/2018, 2.ª série, de 16 de julho de 2018;

C) Nos termos do disposto da cláusula 12.ª do contrato-programa n.º CP/119/DDF/2018 "o presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro";

D) Verifica-se necessário proceder a um reforço extraordinário da comparticipação financeira no projeto Seleções Nacionais e Alto Rendimento, para apoio à participação portuguesa nos Jogos Equestres Mundiais, em Tyron (USA), de 12 a 23 de setembro de 2018;

Nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo é celebrado o presente aditamento ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/119/DDF/2018 que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

O presente aditamento ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/119/DDF/2018, tem por objeto reforçar a comparticipação aos encargos com a execução do programa desportivo de Atividades Regulares apresentado pelo 2.º Outorgante, bem como produzir alterações à distribuição das verbas a comparticipar.

Cláusula 2.ª

Alteração da alínea c) da Cláusula 3.ª do contrato-programa n.º CP/119/DDF/2018

1 - A comparticipação financeira indicada no n.º 1 da Cláusula 3.ª - Comparticipação financeira - do contrato-programa n.º CP/119/DDF/2018 é acrescido de 150.000,00 (euro), fixando-se em 559.000,00 (euro).

2 - O n.º 1, da Cláusula 3.ª, do contrato-programa n.º CP/119/DDF/2018, celebrado em 3 de julho de 2018 passa a ter a seguinte redação:

«Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º Outorgante, ao 2.º Outorgante, para apoio exclusivo à execução do programa desportivo referido na cláusula 1.ª, é no montante de 559.000,00 (euro), com a seguinte distribuição, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, infra:

a) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

c) A quantia de 241.000,00 (euro), destinada a comparticipar exclusivamente a execução do projeto de Seleções Nacionais e Alto Rendimento do 2.º Outorgante:

2 - ...

3 - O 2.º Outorgante pode alterar o destino do apoio, até ao máximo de 10 % do montante global, correspondente a 55.900,00 (euro) para outro(s) projeto(s) do programa (excluindo eventuais consignações específicas indicadas no n.º 1.), sem necessidade de se proceder a revisão contratual nos termos da cláusula 12.ª, infra.

4 - Não obstante o indicado no n.º 3 o valor máximo do apoio para o projeto de Organização e Gestão não pode ultrapassar o montante de 137.250,00 (euro).

[...]»

Cláusula 3.ª

Alteração da Cláusula 4.ª do contrato-programa n.º CP/119/DDF/2018

Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, da Cláusula 4.ª, do contrato-programa n.º CP/119/DDF/2018, o montante de 150.000,00 (euro), indicado na cláusula 2.ª acima, que acresce ao apoio previsto no contrato-programa n.º CP/119/DDF/2018, é disponibilizado em dezembro de 2018.

Cláusula 4.ª

Alteração da Cláusula 7.ª do contrato-programa n.º CP/119/DDF/2018

A da Cláusula 7.ª, do contrato-programa n.º CP/119/DDF/2018, celebrado em 3 de julho de 2018 passa a ter a seguinte redação:

«Cláusula 7.ª

Limitação às remunerações dos membros dos corpos sociais

1 - O montante global a atribuir ao 2.º Outorgante pelo 1.º Outorgante nos termos dos contratos-programa celebrados ou a celebrar em 2018 corresponde ao valor estimado de 48,25 % do montante do respetivo orçamento anual, aprovado em assembleia geral.

2 - Face ao disposto no n.º 1, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, as remunerações dos membros dos corpos sociais não podem ultrapassar os limites abaixo indicados:

a) A título individual: a remuneração equivalente a cargos de direção superior de 1.º grau da Administração Pública;

b) No cômputo das remunerações aos membros dos corpos sociais: 5 % do montante global das comparticipações concedidas através dos contratos-programa celebrados com o 2.º Outorgante no ano de 2018, excluindo os referentes a Organização de Eventos Internacionais.

3 - A violação dos limites indicados no n.º anterior constitui o 2.º Outorgante na obrigação de restituição integral, ao 1.º Outorgante, dos montantes que lhe foram atribuídos por contratos-programa celebrados ou outorgados para o corrente ano.

4 - As remunerações aos Revisores Oficiais de Contas que integram o Conselho Fiscal não são consideradas no âmbito da limitação estabelecida no n.º 3. do presente artigo.»

Assinado em Lisboa, em 21 de dezembro de 2018, em dois exemplares de igual valor.

21 de dezembro de 2018. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Vítor Pataco. - O Presidente da Federação Equestre Portuguesa, Luís Manuel Cidade Pereira de Moura.

311939939

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3569694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda